Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029115 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO SÓCIO REGISTO FALTA DE ASSINATURA DIREITOS DOS SÓCIOS EXERCÍCIO INVIABILIDADE TÍTULO CONSTITUTIVO ASSEMBLEIA GERAL ADMISSÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198503280002630 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG116 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN SOC COM 1968 PAG368. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART162 ART164 N6 PAR6 ART165 ART207 N1 PAR1 ART216 ART217. CCIV66 ART172 N1. | ||
| Sumário: | I - Antes da vigência do Código Cooperativo valia para as sociedades cooperativas o regime estatuído no Código Comercial. II - A falta de assinatura dos sócios no livro de registo de sócios, ou a inexistência deste livro, implicavam o não exercício dos direitos sociais. III - Mas esta consequência só valia para os sócios admitidos após a constituição da sociedade, e não para os sócios fundadores. IV - Sendo lavrada por dez sócios a escritura de constituição da cooperativa, e reunindo-se na mesma data uma assembleia geral onde compareceram os restantes promotores, logo admitidos como sócios - constituição sucessiva - todos eles o ficam sendo efectivamente, mesmo sem registo e assinatura no livro respectivo. V - São nulas, por não serem tomadas por uma verdadeira assembleia geral, as deliberações tomadas numa auto- -denominada "Reunião dos Sócios Fundadores da Cooperativa". VI - O Tribunal da Relação não pode conhecer de um fundamento de nulidade - irregularidade de convocação - que não foi invocada na 1 instância. | ||