Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002630
Nº Convencional: JTRL00029115
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: COOPERATIVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
SÓCIO
REGISTO
FALTA DE ASSINATURA
DIREITOS DOS SÓCIOS
EXERCÍCIO
INVIABILIDADE
TÍTULO CONSTITUTIVO
ASSEMBLEIA GERAL
ADMISSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL198503280002630
Data do Acordão: 03/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG116
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN SOC COM 1968 PAG368.
Área Temática: DIR COOP. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCOM888 ART162 ART164 N6 PAR6 ART165 ART207 N1 PAR1 ART216 ART217.
CCIV66 ART172 N1.
Sumário: I - Antes da vigência do Código Cooperativo valia para as sociedades cooperativas o regime estatuído no Código Comercial.
II - A falta de assinatura dos sócios no livro de registo de sócios, ou a inexistência deste livro, implicavam o não exercício dos direitos sociais.
III - Mas esta consequência só valia para os sócios admitidos após a constituição da sociedade, e não para os sócios fundadores.
IV - Sendo lavrada por dez sócios a escritura de constituição da cooperativa, e reunindo-se na mesma data uma assembleia geral onde compareceram os restantes promotores, logo admitidos como sócios - constituição sucessiva - todos eles o ficam sendo efectivamente, mesmo sem registo e assinatura no livro respectivo.
V - São nulas, por não serem tomadas por uma verdadeira assembleia geral, as deliberações tomadas numa auto- -denominada "Reunião dos Sócios Fundadores da Cooperativa".
VI - O Tribunal da Relação não pode conhecer de um fundamento de nulidade - irregularidade de convocação - que não foi invocada na 1 instância.