Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017336 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112180273833 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG539 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 N3 ART97 N2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANO16 T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - O poder conferido ao MP para, nos termos do artigo 16 n. 3 do CPP/87, provocar a intervenção do Tribunal Singular quando em princípio, era o Colectivo o competente para conhecer do processo consubstancia em autêntico poder-dever. II - O MP pode e deve exercitá-lo sempre que (e só quando) ponderosas razões de facto e de direito o exijam e por forma a assegurar o princípio ou igualdade de todos perante a lei. III - Porém ao exercitá-lo deve o MP fundamentar de forma lógica, racional e legal, tal requerimento pois só assim se possibilita um controlo intra e extraprocessual exigido pelo próprio sistema processual (de concepção democrática) e é imposto pelo artigo 97 n. 2 e 4 do CPP; - cabendo sempre ao Juiz decidir a questão da competência, cujo conhecimento lhe está reservado. | ||