Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273833
Nº Convencional: JTRL00017336
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
REQUERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199112180273833
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG539
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 N3 ART97 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANO16 T1 PAG178.
Sumário: I - O poder conferido ao MP para, nos termos do artigo 16 n. 3 do CPP/87, provocar a intervenção do Tribunal Singular quando em princípio, era o Colectivo o competente para conhecer do processo consubstancia em autêntico poder-dever.
II - O MP pode e deve exercitá-lo sempre que (e só quando) ponderosas razões de facto e de direito o exijam e por forma a assegurar o princípio ou igualdade de todos perante a lei.
III - Porém ao exercitá-lo deve o MP fundamentar de forma lógica, racional e legal, tal requerimento pois só assim se possibilita um controlo intra e extraprocessual exigido pelo próprio sistema processual (de concepção democrática) e é imposto pelo artigo 97 n. 2 e 4 do CPP; - cabendo sempre ao Juiz decidir a questão da competência, cujo conhecimento lhe está reservado.