Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044276 | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO AUDIÊNCIA PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL2002090240008057 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 N3 ART137 ART193 N1 N2 ART202 ART206 N2 ART234 N4 ART273 N1 ART493 N2 ART494 ART508 N1 A N3 N4 N5 ART510 N1 A. CC66 ART351 N2 ART1307. CRP84 ART7 ART119 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/09/29 IN BMJ N479 PÁG409. | ||
| Sumário: | I - O disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, visando evitar decisões surpresa, implica a audição das partes antes da prolacção de decisão com que, por não corresponder à normalidade, não tinham o dever de contar. II - Em vista da natureza insanável da excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é manifestamente desnecessária a audição prévia das partes. III - E, por igual razão, a falta de convocação de audiência preliminar, para nela conhecer da predita nulidade absoluta, constituindo embora omissão de acto prescrito por Lei, não importa a verificação da nulidade do processo prevenida no art. 201º, nº 1 do CPC, pois não se mostra susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |