Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO LÍCITO PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA DANO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Estando alegado que a R. causou prejuízos à A., impunha-se no caso dos autos a apresentação dos elementos contabilísticos que permitissem verificar a facturação dos serviços vendidos. Assim, para provar que houve diminuição de resultados operacionais e do lucro teríamos que perante a análise de uma demonstração de resultados (ou, mais precisamente, das demonstrações de resultados mensais relativas ao período de Maio a Novembro de 2004), identificar a parcela referente às vendas de serviços e compará-la com a dos anos transactos em idêntico período (no caso entre o Mês de Maio e Novembro). No que diz respeito à prova dos cancelamentos das reservas, torna-se imprescindível a junção de correspondência que ateste a realização das reservas, pois só aí se procede á identificação dos grupos, composição dos mesmos, período e duração da estadia, número de refeições previstas etc…Também quanto às taxas de ocupação do Hotel, não consta do processo qualquer informação a partir da qual se possa, de forma fiável, concluir qual a taxa média de ocupação do hotel durante os períodos em causa (designadamente com informações do Instituto de turismo) e não se diz sequer qual o número de quartos de que os hotéis dispõem, para o tribunal poder ter a percepção do impacto que os alegados cancelamentos teriam na taxa de ocupação do hotel. Estava ao alcance dos apelantes terem fornecido aos autos a documentação necessária para uma prova mais segura e rigorosa dos referidos elementos. Por conseguinte, e nos termos do art. 396º do CC, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. No caso, não convenceu. II. A 1ª apelada – ao contratar a 2ª apelada para realizar uma obra na sua propriedade, com prévia instalação de uma grua e tendo a instalação do estaleiro das obras e a colocação da grua, bem como de outros equipamentos precedido no tempo, o início da construção do prédio – agiu no exercício lícito do seu direito de propriedade, uma vez que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície (art.º 1344º C.C.). Em virtude de tal acto poder implicar limites no uso e na fruição da propriedade dos autores, conduz a uma colisão entre os direitos de propriedade das autoras e da 1ª R.. Assim, é por razões de boa-fé e de proporcionalidade, no caso concreto, o direito das primeiras tenha de ceder, na medida do necessário para que todos os direitos produzam igualmente os seus efeitos nos termos do art.º 335º do CC.. III. Apesar de não haver ilicitude do facto, ainda assim, poderia haver obrigação das apeladas em indemnizar eventuais prejuízos provocados pela referida utilização, aqui já não a título de responsabilidade civil por acto ilícito mas sim por conduta lícita do agente. Porém, não tendo as apelantes logrado provar os danos alegados, não poderão obter o reconhecimento do direito reclamado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelantes/AA.: A, S.A. e B Ld.ª Apeladas/RR. e IA.: I, Ld.ª, C Ld.ª e Companhia de Seguros S.A. I. Pedido: Condenação dos RR. no pagamento solidário das quantias de €138.152,00, à 1ª A. e €97.711,00, à 2ª A., correspondentes aos prejuízos que lhes causaram. Alegam, em síntese, que a obra iniciada pelas RR. põe em causa o gozo pleno dos prédios das AA., violando o direito de propriedade das mesmas e causando-lhes prejuízos que pretendem ver reparados nos termos do art.º 483.º do CC. As RR. contestaram, alegando, em síntese, que não praticaram qualquer acto ilícito que violasse a propriedade das AA. e que lhes tivesse causado dano, não se verificando, no caso concreto, nenhum dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil por facto ilícito nos termos do art.º 483º do CC. Foi proferida sentença que julgou a acção não provada, declarando consequentemente a improcedência da acção e absolvendo as RR. do pedido. Inconformadas com tal decisão vêm apelar a AA., formulando as seguintes conclusões: 1.º O tribunal a quo errou na resposta à matéria da Base Instrutória, ao dar como não provados os factos dos art.s. 10º a 37º da Base Instrutória, quando, pela prova produzida deveriam ter sido dados como provados. 2.º A prova dos referidos artigos da base instrutória resulta dos documentos juntos à petição inicial (documentos 8, 9 e 10) e dos depoimentos das testemunhas M, V e G. 3.º Desses meios de prova resulta evidente que as RR. provocaram às AA. os prejuízos por estas alegados na p.i.. 4.º Prejuízos que resultaram da circulação desgovernada e errática sobre os hotéis das AA. (piscinas, bar, zona de repouso e de estar, solário) da lança de uma grua colocada pela 1ª e 2ª R. junto dos hotéis das AA., cerca de seis meses antes do início da obra e sem que esta tivesse, durante esse período, qualquer utilização. 5.º A sentença recorrida fez também errada aplicação do direito aos factos provados nos autos, pois contrariamente ao decidido, a grua, no período abrangido pelo pedido, não fez qualquer falta à obra, uma vez que esta não tinha ainda sido iniciada e aquela se manteve sem qualquer utilização. 6.º Não há assim, qualquer colisão de direitos, mas tão só a violação pelas RR. do direito de propriedade das AA., de forma abusiva, desnecessária e sem qualquer justificação. 7.º A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts.º 335º, n.º1, 483º, n.º1 e 1344º, todos do C.C.. A apelada, I, Ld.ª, contra-alegou. A apelada, C, Ld.ª, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.º Não se verifica nenhuma das situações que poderiam determinar a procedência do recurso apresentado pelas recorrentes; 2.º As recorrentes não lograram provar os pressupostos integrantes da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude do facto, o dano e nexo de causalidade. 3.º Motivo pelo qual não poderá ser dado provimento ao presente recurso. 4.º No contrato de empreitada celebrado entre o Dono da Obra – I, Ld.ª e o Empreiteiro C, ambos Recorridos ficou estabelecido que “ O Dono da Obra será responsável pelo pagamento de todas as indemnizações relativas a eventuais prejuízos que directa ou indirectamente resultem para as construções contíguas pela utilização do espaço aéreo que vier a revelar-se indispensável na edificação da obra que é objecto deste contrato.” 5.º Pelo que, a haver alguma responsabilidade, sem conceder, ela será do Empreiteiro e não do Dono da Obra, que a assumiu pelo contrato de empreitada. A apelada, Companhia de Seguros, S.A, também apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte: 1.º Prevenindo a hipótese da procedência das questões suscitadas pelas AA. – apelantes, nos termos do art.º 684º, n.º2 do CPC, a título subsidiário, impugna-se a decisão sobre os art.s. 3º,4º,5º e 8º da Base Instrutória, pontos estes da matéria de facto não impugnados por aquelas apelantes. 2.º Os depoimentos das testemunhas Eng. D (cassete n.º 2580, rotações 0000 a 1200, do lado A), Eng.º F (cassete n.º 2580, rotações 1200 a 2000, do lado A) Eng.º N n.º 2580, rotações 2000 a 0300, do lado B) e P (cassete n.º 2580, rotações 2000 a 2400, do lado B) e ainda o depoimento de parte do Eng.º J Cassete n.º 2580, rotações 1000 a 2000, do lado B), gerente da R.- apelada C, Lda., à matéria dos arts. 3º, 4º, 5º e 8º da Base Instrutória, suportam as respostas explicativas aos mesmos artigos – os arts. 4º e 5º estão imbricados com o artigo 3º - como segue: Artigo 3.º - Fê-lo (a C , Lda) voluntária e controladamente de forma a que a lança daquela grua sobrevoasse, como tem sobrevoado, por completo o “H ”, incluindo toda a área exterior, de lazer e de passagem, bem como o solário e a piscina, em toda a sua extensão. Artigo 4º - A mesma Lança penetra praticamente toda a extensão lateral do “HM”, sobrevoando o solário e parte da área da piscina, zonas de lazer e circulação exterior do hotel. Artigo 5º - A lança da grua, por não se encontrar bloqueada, vem circulando sobre as áreas referidas nos artigos 3º a 4º. Artigo 8 – Em Setembro a 2ª R. diminuiu em 10 metros, o comprimento da lança da grua instalada nas condições referidas no artigo 3.º, a qual, mesmo assim, continua a sobrevoar parte do espaço aéreo coberto e não coberto do “H” e o solário e a piscina para crianças do “HM”. 3.º Decorre da conclusão anterior que a segurada C, Lda. quis o sobrevoo da grua sobre aqueles dois hotéis, não sendo, portanto, o sobrevoo em causa um facto acidental. 4.º O conceito de facto acidental implica uma incerteza ou imprevisibilidade de tal ordem (cf. Definições do art.º 1º das Condições Gerais do contrato de seguro ajuizado) que a todas as luzes não se verifica no caso vertente. 5.º A haver danos, o sinistro foi acusado pela segurada C, Lda., o que equivale a dizer que, de acordo com a disciplina do art.º 437º, n.º3 do Código Comercial, o seguro fica sem efeito, é ineficaz, tendo em consequência da apontada ineficácia o contrato deixado de produzir efeitos em relação a terceiros, nomeadamente as AA. – apelantes que nada podem reclamar da chamada alegante; outrossim, a R. -Segurada C, Lda. nunca pode ter acção de regresso contra Companhia de Seguros, SA. 6.º Aliás e independentemente das conclusões III, IV, V e VI precedentes, a Seguradora Chamada nunca seria responsável pelos pretendidos danos sofridos pelas AA., face ao estipulado pelo Dono da Obra (I, Lda.) e Empreiteiro (C, Lda.): o Dono da Obra será responsável pelo pagamento de todas as indemnizações relativas a eventuais prejuízos que directamente ou indirectamente resultem para as construções contíguas pela utilização do espaço aéreo que vier a revelar-se indispensável na edificação da obra que é objecto deste contrato ( cf. alíneas H) e G) dos factos assentes), sendo incontroverso que a eventual responsabilidade da chamada Companhia de seguros, SA mede-se pela sua segurada a C, Lda. II.1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora “A, S.A.” é dona e legitima possuidora do “HM”, sito nesta cidade [alínea A) dos factos assentes]; 2. A autora “B, Lda.” é dona e legitima possuidora do aparthotel B, [alínea B. dos factos assentes]; 3. A R. “ I, Lda” é proprietária do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial que é contíguo aos hotéis das autoras [alínea C. dos factos assentes]; 4. A R. “ I, Lda” prepara-se para, por intermédio da R. C“Lda”, construir um edifício no prédio antes referido [alínea D) dos factos assentes]; 5. Em Maio de 2004, as autoras contactaram a R. “C, Lda”, solicitando a adopção das medidas necessárias e adequadas para evitar em absoluto, nomeadamente, “o movimentar de qualquer equipamento, ou material, sobre o espaço aéreo do Hotel, incluindo a sua parte exterior (alínea E. dos factos assentes); 6. Ainda no referido mês de Maio, as autoras dirigiram-se à R. “C, Lda”, solicitando a adopção das medidas adequadas a que a lança referida não sobrevoe os indicados edifícios, incluindo os seus espaços exteriores (alínea F. dos factos assentes); 7. Por contrato escrito, as RR. “C, Lda” e “I, Lda.” celebraram, em 26 de Outubro de 2004, um contrato de empreitada, comprometendo-se a primeira a executar a empreitada de “Construção do H – Extrutura de Betão e Contenção Periférica de acordo com os projectos de Estabilidade, Arquitectura e Proposta de preço apresentada pelo empreiteiro, que farão parte do presente contracto” [alínea G) dos factos assentes]; 8. Acordaram ainda, nomeadamente, no seguinte: “O Dono da Obra será responsável pelo pagamento de todas as indemnizações relativas a eventuais prejuízos que directa ou indirectamente resultem para as construções contíguas pela utilização do espaço aéreo que vier a revelar-se indispensável na edificação da obra que é objecto deste contrato [alínea H) dos factos assentes] 9. “Companhia de Seguros , S.A.” – incorporada na chamada “Companhia de Seguros, Lda” e a R. “ C, Lda” celebraram contrato de seguro de construção e/ou montagem, titulado pela apólice 34000380, sendo o limite do capital seguro de €500.000,00 [alínea I) dos factos assentes]; 10. Em consequência, a chamada “– Companhia de Seguros, S.A.” responsabilizou-se “pelas indemnizações que, em conformidade com a legislação em vigor sejam exigidas ao Segurado, dentro dos limites do capital seguro, a título de reparação civil extracontratual, em consequência de danos resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados a Terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos objecto do seguro garantidos pela Secção I desta apólice, e ocorridos no local de risco e durante o período de realização dos mesmos [alínea J) dos factos assentes]; 11. A R. “C, Lda.” está presentemente e desde 6 de Novembro de 2004, a efectuar os trabalhos prévios à construção, referida na alínea d) dos factos assentes, como sejam escavações e colocação de estacas previamente à construção das fundações [alínea K) dos factos assentes]; 12. Antes de 6 de Novembro de 2004, já a Ré “C, Lda” tinha iniciado a montagem do estaleiro para a realização da obra, com a colocação, entre outros equipamentos, de uma grua com cerca de 35 metros de altura, para elevação e movimentação de materiais e equipamentos (resposta ao art.º 2º da B.I.); 13. Fê-lo de forma a que a lança daquela grua sobrevoasse, por completo o “H”, incluindo toda a área exterior, de lazer e de passagem, bem como o solário e a piscina, em toda a sua extensão (resposta ao artigo 3º da B.I.); 14. A mesma lança penetra em praticamente toda a extensão lateral do “HM”, sobrevoando o solário e parte da área da piscina, zonas de lazer e circulação exterior do hotel (resposta ao artigo 4.º da B.I.); 15. A lança da grua, por não se encontrar bloqueada, vem circulando sobre as áreas acima referidas em 13. e 14. (resposta ao artigo 5.º da B.I.); 16. Esta situação mantém-se desde a sua instalação, em Maio de 2004, até Novembro de 2004, apesar de a grua não estar a ser utilizada (resposta ao art.º 6.º da B.I.); 17. A grua em causa, quando não está em funcionamento não se encontra bloqueada sob pena de se partir, por força do vento (resposta ao art.º 38º da B.I); 18. A grua colocada na obra – grua torre – era imprescindível à realização da empreitada referida na alínea g) dos factos assentes (resposta ao art.39º da B.I.) II.1.2. Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) houve ou não erro no julgamento da matéria de facto ao dar-se como não provados os factos dos artigos 10º a 37º da Base Instrutória; (ii) se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e, sendo esse o caso, de qual ou quais das apeladas é exigível a compensação pretendida, (iii) em sede de ampliação de recurso sobre matéria de facto (684-A, n.º2 CPC), tem cabimento alterar o artigo 3º da B.I., aditando a expressão explicativa “voluntária e controladamente” a anteceder o vocábulo “forma” (afectando também a resposta aos art.s. 4º, 5º e 8º que estão imbricados no artigo 3º). II.2. Apreciando: II.2.1. Quanto à questão de saber se houve, ou não, erro no julgamento da matéria de facto, ao dar-se como não provados os factos dos artigos 10º a 37º da Base Instrutória: No presente recurso, as AA, ora apelantes, impugnaram a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto que, na resposta aos quesitos 10º a 37º da Base Instrutória, considerou como não provados todos os factos que se reportavam ao alegado cancelamento de viagens por parte de alguns operadores turísticos derivado da presença da grua e aos alegados prejuízos daí decorrentes. A decisão recorrida fundamentou-se no facto de a prova produzida ter sido insuficiente “por se ter resumido a uma prova testemunhal vaga e imprecisa, desacompanhada de documentação que conferisse credibilidade e rigor às afirmações produzidas em audiência, nomeadamente, documentação contabilística e fiscal que comprovasse os prejuízos sofridos e os lucros que habitualmente eram auferidos pelo H e o HM, bem como documentação relativa aos pacotes turísticos em causa, às reservas efectuadas, em resumo, toda uma documentação que normalmente acompanha uma actividade da dimensão de dois hotéis”. Ora, antes de mais, importa relembrar algumas considerações, já antes enunciadas por esta Secção, sobre o que está em causa, na legislação aplicável, no tipo de controlo que é feito sobre o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Em primeiro lugar, é sabido que o recurso da decisão sobre matéria de facto não tem directamente por objecto a reavaliação da prova produzida e a elaboração de uma decisão de facto correspondente à convicção nela fundada, como se fosse a primeira decisão, mas sim o julgamento que dela foi feito na decisão recorrida[1]. Isto porque a lei consagra em matéria de prova o princípio da imediação ( art. 652º n.º3) e o princípio da liberdade de julgamento ( art. 655º CPC). Por um lado, a lei valoriza e privilegia o contacto directo entre o tribunal e as fontes de prova. É este contacto directo com as pessoas que prestam oralmente o seu depoimento (partes ou testemunhas) que permite aos julgadores formular as perguntas que considerem necessárias ao seu esclarecimento sobre os factos e permite-lhes ainda aperceberem-se de reacções que podem surpreender nos gestos ou atitudes dos inquiridos. Por outro lado, a lei confere aos Juízes o direito de apreciarem livremente a prova produzida segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C.P.C.). Nestes termos, impõe-se que sob o tribunal de recurso recaiam especiais cautelas, não devendo a decisão da primeira instância ser alterada, a menos que existam no processo elementos que o imponham muito claramente. Esta ideia ressalta, muito claramente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 712º do CPC, ao condicionar a modificação da decisão de facto proferida em primeira instância à existência de elementos que, por si sós, imponham decisão diversa da proferida. A convicção do julgador, essa, não será, em princípio, sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de direito probatório ou se verificou a existência de qualquer erro de lógica ou desvio das regras da experiência comum) [2]. Assim, o intuito na reapreciação das provas em segunda instância não é obter-se uma nova convicção, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos e que a decisão proferida não assenta num erro de julgamento[3]. Feito este esclarecimento, e perante a análise dos autos em apreço, verificamos que as apelantes não lograram apresentar argumentos que permitissem contrariar a fundamentação da decisão de facto elaborada pelo tribunal de 1ª instância, procurando por essa via demonstrar que as provas produzidas e examinadas na audiência impunham decisão diversa da recorrida. Na verdade, apenas fundamentaram a sua pretensão de modificabilidade da decisão de facto numa discordância quanto à valoração da prova (a valoração feita sobre os depoimentos das testemunhas e a insuficiência da documentação), o que é como se viu, insuficiente para basear a pretensão recursória, neste ponto. Para que seja fundada a pretensão de modificabilidade da decisão de facto, é necessária a indicação de elementos constantes do processo que imponham, sem margem para dúvidas (de acordo com os critérios da lógica, da experiência comum, e com as regras de direito probatório), decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [art. 712º, n.º1, alínea b)]. Isto porque a convicção do julgador não será, em princípio, sindicável. O recurso sobre a matéria de facto não se confunde com um segundo julgamento e porque o tribunal “ad quem” não beneficia da oralidade e imediação de que usufruiu a 1ª instância, a decisão de facto só poderia ser alterada se a prova que o tribunal valorou, ou podia e devia valorar para o efeito, impusesse uma decisão diferente da proferida, o que, manifestamente, não é o caso. Nos presentes autos, reclama-se a reparação de prejuízos ao abrigo do art. 483º do Código Civil. Ora, o regime da responsabilidade civil por facto ilícito consagra vários pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Tais pressupostos fácticos ter-se-ão de verificar no caso concreto. Um desses pressupostos é precisamente a existência do dano ou prejuízo. Sucede que, nos autos em apreço, os prejuízos alegados e peticionados pelas apelantes consistem em: cancelamentos de reservas, redução da taxa de ocupação dos respectivos hotéis, quebras de facturação, redução dos resultados operacionais e dos lucros no período compreendido entre Maio e Novembro de 2004. As apelantes, que são num caso, uma sociedade anónima e noutro, uma sociedade por quotas, dedicando-se ambas à actividade de gestão e exploração das suas respectivas unidades hoteleiras, ofereceram para a prova dos referidos danos, apenas, três documentos relativos a correspondência enviada por operadores turísticos a comunicar o cancelamento de reservas e o depoimento de testemunhas (M, V e G) que eram funcionárias dos hóteis “B” e “M” e representante do operador turístico “T”. Ora, é sabido da experiência comum que em actividades desta dimensão não só há registos estatísticos sobre as taxas de ocupação dos hotéis ao longo do tempo como, também, registos contabilísticos dos serviços vendidos, dos resultados operacionais, dos resultados do exercício, e que, até por uma questão de segurança, é da prática que a marcação e o cancelamento de reservas para grupos turísticos sejam feitos por documentação escrita. Assim sendo, o que seria normal e esperado é que as apelantes oferecessem documentos que conferissem rigor e credibilidade aos depoimentos das testemunhas. É sabido que a prova testemunhal é particularmente fiável e precária. Sobre a valoração da prova testemunhal Antunes Varela refere que “há que contar com o perigo do erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha. (…) Por outro lado, há que contar ainda, na apreciação da prova, com o risco da parcialidade da testemunha … enquanto algumas delas faltam conscientemente à verdade, muitas outras omitem deliberadamente factos capazes de comprometer a posição do litigante que as inclui no seu rol. Assim se explica o particular cuidado – «o prudente senso crítico» - com que o seu depoimento necessita de ser ponderado.”[4] Embora, por vezes, possa ser o único meio de prova possível ou disponível para a demonstração da realidade de muitos factos, tal não era o caso dos presentes autos. É compreensível, e razoável, a decisão da 1ª Instância em considerar insuficientes os depoimentos das testemunhas referidas para dar como provados os alegados cancelamentos de reservas para determinados grupos turísticos, as quebras de facturação nos montantes alegados, as reduções de resultados operacionais com reflexos ao nível da diminuição de lucros, enfim, os montantes peticionados a título de prejuízos suportados. Afinal, os depoimentos em causa foram prestados por pessoas que, por razões profissionais, se encontram numa relação de dependência ou de cumplicidade com as apelantes na prestação de serviços comerciais e turísticos, dos quais todos beneficiam. Tal facto não poderia deixar de ser levado em conta na ponderação e valoração da prova. Tais depoimentos são susceptíveis de levantar dúvidas e reservas quanto à indispensável credibilidade e segurança exigível num ponderado e sensato julgamento de uma questão como a que é apreciada nos presentes autos. Sobretudo porque, sendo tais depoimentos sempre vagos, pouco rigorosos e imprecisos estava ao alcance das apelantes coadjuvar aqueles depoimentos com elementos probatórios insuspeitos, como os que facilmente poderiam ter obtido, através da sua própria contabilidade (sendo certo que as entidades em causa têm de ter contabilidade organizada e porventura certificação de contas por ROC). Alegam as apelantes que a referência à documentação contabilística e fiscal carece de sentido. “Na verdade, do cancelamento das reservas e diminuição do número de clientes não resulta qualquer elemento contabilístico. E a documentação fiscal, só por si, não tem qualquer relação como número de clientes e nem sequer com os resultados fiscais de um determinado ano. Efectivamente, há outros elementos que interferem com os resultados fiscal…” Não obstante a veracidade de tais afirmações, entendemos, porém, que o interesse na documentação contabilística seria antes para a prova de prejuízos relacionados com a quebra de facturação e não para a prova do cancelamento de reservas. O cancelamento das reservas não é reflectido na contabilidade a não ser através de uma diminuição de venda de serviços. É da normalidade da vida os hotéis terem registos contabilísticos da facturação dos serviços vendidos. Assim, para provar que houve diminuição de resultados operacionais e do lucro teríamos que perante a análise de uma demonstração de resultados (ou, mais precisamente, das demonstrações de resultados mensais relativas ao período de Maio a Novembro de 2004), identificar a parcela referente ás vendas de serviços e compará-la com a dos anos transactos em idêntico período (no caso entre o Mês de Maio e Novembro). Só assim se eliminariam dúvidas quando á realidade dos prejuízos peticionados no que toca às diminuições de facturação e dos ganhos. No que diz respeito à prova dos cancelamentos das reservas, torna-se imprescindível a junção de correspondência que ateste a realização das reservas, pois só aí se procede á identificação dos grupos, composição dos mesmos, período e duração da estadia, número de refeições previstas etc… Ora, é de estranhar que, tendo sido junta prova documental para os cancelamentos, não tenha sido, complementarmente, junta prova documental das reservas. Por último, relativamente às taxas de ocupação do Hotel, não consta do processo qualquer informação a partir da qual se possa, de forma fiável, concluir qual a taxa média de ocupação do hotel durante os períodos em causa (designadamente com informações do Instituto de turismo) e não se diz sequer qual o número de quartos de que os hotéis dispõem, para o tribunal poder ter a percepção do impacto que os alegados cancelamentos teriam na taxa de ocupação do hotel. Ora, perante este cenário de dúvidas e incertezas, uma vez que o depoimento das referidas testemunhas não foi (o que era previsível e compreensível pelas razões atrás enunciais) suficiente para convencer o juiz da realidade dos prejuízos alegados e sobretudo dos valores peticionados, o sentido da decisão só poderia ser o de dar como não provados o factos constantes dos quesitos 9º a 37º da Base Instrutória. Ainda para mais quando estava ao alcance dos apelantes terem fornecido aos autos a documentação necessária para uma prova segura e rigorosa dos referidos elementos, o que só não o fizeram por razão que lhes é imputável. Os apelantes, optaram, estranhamente, por se limitar a depoimentos que sendo incontroláveis em audiência de julgamento deviam ser acompanhados da documentação que lhes conferisse a indispensável credibilidade. Nos termos do art. 396º do CC a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Ficando na dúvida, o julgador decidirá, por força do imperativo legal que lhe não permite abster-se de julgar com base no non liquet, contra a parte a quem cabe o ónus da prova do facto ( art. 516º CPC ). Foi precisamente o que sucedeu nos presentes autos e a decisão tomada não nos merece qualquer censura. II.2.2. Quanto à questão de saber se, em sede de recurso de matéria de direito, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e, sendo esse o caso, de qual ou quais das apeladas é exigível a compensação pretendida. Alegam as apelantes que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito à factualidade provada nos presentes autos. Sendo certo que o pedido de Indemnização deduzido pelas apelantes foi formulado com base na aplicação do regime da responsabilidade civil por facto ilícito, importa, pois verificar, se a factualidade provada é subsumível no preenchimento dos pressupostos legais previstos no art.º 483º do CC, que condicionam a obrigação de indemnizar. São eles[5]: a existência de um facto voluntário do agente, um facto objectivamente dominável e controlável pela vontade, e não um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto (por violação da lei ou do direito de outrem); que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante ; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe nenhum problema de responsabilidade civil; e, também, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vitima, de modo a poder concluir-se que esta resulta daquele. Ora, no caso dos autos, foi considerado que não havia lugar à aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, por não haver ilicitude do acto e, também, pelo facto de as apelantes não terem conseguido provar os prejuízos e danos alegados, sendo certo que, este último, compromete qualquer pretensão de indemnização ainda que a titulo de eventual responsabilidade civil por acto licito. A 1ª instância considerou que a 1ª apelada ao contratar a 2ª apelada para construir uma obra na sua propriedade, obra essa que para ser realizada obrigava necessariamente à instalação de uma grua nas condições descritas na factualidade provada, estava no exercício lícito do seu direito de propriedade. Isto porque, apesar de tal acto, poder limitar o uso e fruição da propriedade dos autores, uma vez que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície (art.º 1344º C.C.), existindo uma colisão entre os direitos de propriedade das autoras e da 1ª R., é razoável que no caso concreto as primeiras tenham que ceder, na medida do necessário para que todos produzam igualmente os seus efeitos nos termos do art.º 335º do CC. As apelantes, consideram, no entanto, que apesar de ter sido provado que a instalação da grua é imprescindível à realização da obra, tal não se verifica relativamente ao período abrangido pelo pedido. Nessa altura, a grua não fez qualquer falta à obra, uma vez que esta não tinha ainda sido iniciada e aquela se manteve sem qualquer utilização, não havendo assim qualquer colisão de direitos, mas tão só a violação pelas RR. do direito de propriedade das AA., de forma abusiva, desnecessária e sem qualquer justificação. Ora, é nosso entendimento que o tribunal, ao dar como provada a necessidade e imprescindibilidade da instalação da grua, teve em consideração o período em que a mesma foi instalada. O que esteve sempre em apreço nos presentes autos foi o período de Maio a Novembro de 2004. Aliás, está evidente na factualidade provada (e estes pontos de facto não foram impugnados) que, antes de 6 de Novembro de 2004, já a R. (ora apelada) C, Lda. tinha iniciado a montagem do estaleiro para a realização da obra, com a colocação, entre outros equipamentos, de uma grua com cerca de 35 metros de altura. Também no ponto 2.17 da fundamentação fáctica da decisão recorrida se refere que “antes de 6 de Novembro de 2004, já a R. “C, Lda” tinha iniciado a montagem do estaleiro para a realização da obra, com a colocação, entre outros equipamentos, de uma grua com cerca de 35 metros de altura, para elevação e movimentação de materiais e equipamentos (resposta ao art.º 2º da B.I.)”. Logo, como é lógico, está subentendido na apreciação que o tribunal fez do caso em apreço que a instalação do estaleiro das obras e a colocação da grua, bem como de outros equipamentos tiveram que preceder, no tempo, o início da construção do prédio. Contrariamente ao que pretendem as apelantes não resulta da factualidade alegada e provada que a antecedência com que foi instalada a grua fosse excessiva, desnecessária ou injustificada para a preparação do começo da construção do prédio. Pelo que, a factualidade provada permite-nos concluir que a instalação do estaleiro das obras, a colocação da grua e de outros equipamentos que eram imprescindíveis à realização da empreitada em apreço tiveram que preceder no tempo o início da obra, precedência essa que seria absolutamente necessária. Entendemos ser este o alcance da decisão de 1ª instância, nunca podendo esta reportar-se a outro período que não o que estava em apreço nos autos. Sendo assim, tem todo o cabimento a identificação da situação em apreço como um caso de colisão de direitos. Uma vez que se considera justificada e absolutamente necessária a instalação da grua nas condições referidas nos presentes autos (designadamente temporais) bem como o sobrevoo da lança da grua pelos espaços aéreos das propriedades das apelantes, são razões de boa fé e critérios de proporcionalidade que obrigam a que as apelantes tenham que ceder na medida do necessário (no caso cedendo a utilização do seu espaço aéreo) para que a apelada “ I, Lda” possa exercer o seu direito de proprietária utilizando o seu prédio e nele construir uma edificação licenciada. Sucede, que apesar de não haver ilicitude do facto, ainda assim, poderia haver obrigação das apeladas em indemnizar eventuais prejuízos provocados pela referida utilização, aqui já não a título de responsabilidade civil por acto ilícito mas sim por conduta lícita do agente. São situações em que a lei permite lesar a propriedade alheia, mas impõe o ressarcimento dos danos produzidos. É uma solução justa: permite-se a satisfação de um interesse qualificado, mas, em virtude de considerações de razoabilidade, impõe-se a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiro[6]. Porém, as apelantes não lograram provar os danos alegados. Assim, se da factualidade provada não resultam quaisquer prejuízos, não vale a pena averiguarmos sobre outros pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, já que sem dano não é concebível levantar-se ou discutir-se, sequer, um problema de responsabilidade civil. Logo, não nos merece qualquer censura o julgamento de direito contido na decisão recorrida. II.2.3. Quanto à questão de saber se em sede de ampliação de recurso sobre matéria de facto (684-A, n.º2 CPC) tem cabimento alterar o artigo 3º da B.I. aditando a expressão explicativa “voluntária e controladamente” a anteceder o vocábulo “forma” Uma vez que a ampliação do recurso sobre a matéria de facto, e a impugnação da decisão sobre os artigos 3º, 4º, 5º e 8º da B.I., pela Chamada -Apelada “Companhia de Seguros, S.A”, só foi feita a título subsidiário, o seu conhecimento e apreciação só se impunha na hipótese de procedência das questões suscitadas pelas AA/ Apelantes, o que não foi o caso. Torna-se por essa razão dispensável o conhecimento desta questão nos termos do art.º 660º nº2 do CPC. III. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelas apelantes, em partes iguais. Lisboa, 9 de Junho de 2009 Amélia Alves Ribeiro Arnaldo Silva Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 01.03.2007 [2] Ac. RC 24.09.2003, CJ/03, IV, 17. [3] Acórdão da Relação de Coimbra de 03-06-2003. [4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil [5] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações [6] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações |