Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015157 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510040081224 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART474 C. CPT81 ART29 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. | ||
| Sumário: | I - O Autor foi despedido pelas Rés - em data não apurada nestes autos - o que deu origem ao Proc. 193/89, da primeira Secção do Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a quem foi distribuida a competente acção, na qual o Autor defende ter sido despedido sem justa causa. II - Após a instauração do processo referido, supra, foi movido ao Autor um processo disciplinar "à cautela" - onde, segundo o Autor, lhe foram negados os mais elementares meios de defesa - ao qual se seguiu um despedimento, também, "à cautela". III - Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e desfavorável ao Autor, então os presentes autos não terão qualquer interesse em prosseguir, visto ser válido o primeiro despedimento. IV - Na hipótese de o Proc. 193/89 ainda não ter sido decidido, terão os presentes autos que aguardar a solução que aquele processo vier a ter. V - Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e em sentido favorável ao Autor, então - por inexistente e inválido o primeiro despedimento - já haverá interesse no prosseguimento dos presentes autos, a fim de se apurar da justeza, validade e legalidade do processo disciplinar e do segundo despedimento, ambos feitos "à cautela", devendo o Mmo. Juiz "a quo" convidar o Autor para os efeitos do artigo 29, alínea c), do Código de Processo do Trabalho. VI - No momento presente urge apurar, nestes autos, qual o estado do aludido Proc. 193/89. | ||