Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081224
Nº Convencional: JTRL00015157
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199510040081224
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART474 C.
CPT81 ART29 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
Sumário: I - O Autor foi despedido pelas Rés - em data não apurada nestes autos - o que deu origem ao Proc. 193/89, da primeira Secção do Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a quem foi distribuida a competente acção, na qual o Autor defende ter sido despedido sem justa causa.
II - Após a instauração do processo referido, supra, foi movido ao Autor um processo disciplinar "à cautela"
- onde, segundo o Autor, lhe foram negados os mais elementares meios de defesa - ao qual se seguiu um despedimento, também, "à cautela".
III - Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e desfavorável ao Autor, então os presentes autos não terão qualquer interesse em prosseguir, visto ser válido o primeiro despedimento.
IV - Na hipótese de o Proc. 193/89 ainda não ter sido decidido, terão os presentes autos que aguardar a solução que aquele processo vier a ter.
V - Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e em sentido favorável ao Autor, então - por inexistente e inválido o primeiro despedimento - já haverá interesse no prosseguimento dos presentes autos, a fim de se apurar da justeza, validade e legalidade do processo disciplinar e do segundo despedimento, ambos feitos "à cautela", devendo o Mmo. Juiz "a quo" convidar o Autor para os efeitos do artigo 29, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.
VI - No momento presente urge apurar, nestes autos, qual o estado do aludido Proc. 193/89.