Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8549/2006-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PAGAMENTO
FACTURA COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, conciliando o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça.
II - Os assinantes do serviço telefónico encontram-se obrigados ao pagamento do valor das facturas dos serviços que lhe são prestados, pagamentos que podem e devem ser admitidos por uma das modalidades consentidas. Nessa medida, o pagamento por Multibanco (nas Caixas de Multibanco) não constitui um lugar de pagamento, mas apenas uma forma electrónica de pagamento consentida.

III - Visando a acção o pagamento de importância devida pela prestação de serviço telefónico, visa a mesma exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e, por isso, tendo a Autora optado pelo foro da sua sede sita em Lisboa, é competente para conhecer da causa o Tribunal Cível de Lisboa, porque escolhido pela Autora.

(G.A)

Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. P, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 3.201.525$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12%, desde 16/03/2001 até efectivo e integral pagamento e a calcular sobre o montante de 3.121.554$00.
Para tanto alegou, em resumo, que a Ré requisitou à Autora a prestação de serviço telefónico, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor, e não pagou as quantias referentes a mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas, que deveriam ser pagas em 26/12/00, 29/01/01 e 7/02/01, no montante global de 3.121.544$00.

2. Regularmente citada, veio a Ré contestar, além do mais (e no que para o caso releva) por excepção dilatória, alegando, em síntese: nem o lugar do cumprimento das obrigações de pagar as taxas telefónicas se situa na comarca de Lisboa, nem o domicílio da Ré se situa nessa comarca, pelo que a competência para esta acção deve seguir a regra geral.
Conclui pedindo que o tribunal seja julgado territorialmente incompetente e que os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã.

3. Replicou a Autora, pugnando pela competência territorial do tribunal, com fundamento em ser o tribunal do seu domicílio e o haver escolhido nos termos do nº 1 do artº. 74º do Cód. Proc. Civil.

4. Em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial do tribunal e determinada a remessa dos autos para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã.

5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo da decisão - que foi recebido com regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 97 e rectificação constante do despacho de fls. 116)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. A petição inicial deu entrada em Tribunal, em 11 de Abril de 2001.
2ª. Na petição inicial consta, em relação à autora:
P...
3ª. A sede da autora é em Lisboa, não tendo estabelecimento ou sucursal na Lourinhã.
4ª. Salvo o devido respeito, não existem pagamentos nos terminais do Multibanco. Os referidos terminais encaminham ordens de pagamento, para os servidores centrais da “SIBS”, que não estão na Lourinhã.
5ª. Quando é dada uma ordem de pagamento, através de um terminal de Multibanco, essa informação é transmitida aos servidores da “SIBS”, que, posteriormente, faz a compensação bancária e correspondente transferência, para a conta bancária do credor ou beneficiário.
6ª. Como a operação não é instantânea, a Autora não recebe, de imediato, os pagamentos efectuados, através dos terminais Multibanco, não podendo considerar-se que houve pagamento nesse momento.
7ª. Mesmo que os referidos pagamentos fossem imediatos, o que não sucede, só se consideravam efectuados, quando fossem creditados numa conta da Autora. Tendo em conta que a conta recebedora da Autora se encontra em Lisboa, os pagamentos só se concretizam em Lisboa.
8ª. Os pagamentos através de um terminal Multibanco, não são mais do que actos preparatórios, tendo em vista posteriores transferências de fundos, através de uma intermediária bancária, que é a S, S.A..
9ª. Em conformidade com o disposto no nº 1, do artigo 74º do Código de Processo civil e no artigo 774º, do Código Civil, por escolha da Autora, P, S.A., o Tribunal competente para dirimir o presente pleito é da Comarca de Lisboa.
10ª. Sobre a competência territorial, pode consultar-se a Jurisprudência acima transcrita, na parte aplicável.

11ª. Os presentes autos devem prosseguir os ulteriores trâmites no Tribunal a quo, ao ser decidido de outro modo, foram violados o artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil e o artigo 774º, do Código Civil.
Conclui pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores trâmites dos autos, no Tribunal a quo, até final.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. A Mmª. Juíza a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação tabelar de fls. 112.

8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber qual o tribunal competente em razão do território.

III. Fundamentação

1. Do factualismo relevante

1.1. Em 9.5.2006, foi proferido o despacho de fls. 89-90 ora sob recurso, do seguinte teor:
«Despacho Saneador:
A Ré vem alegar a excepção de incompetência relativa do tribunal, alegando que, em primeiro lugar, nenhuma regra foi invocada para a acção ter sido intentada em Lisboa, e, em segundo lugar, nem o domicílio da Ré nem o lugar do cumprimento das obrigações se situam nesta comarca.
Conclui invocando que a acção deveria ter sido proposta na comarca da Lourinhã, e solicita a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, nos termos do artº 85º do Código de Processo Civil.
A autora responde a fls. 61 e seguintes, invocando que, nos termos do artº 774º do Código Civil a prestação devia ser cumprida no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento, e, a sede da Autora, em termos de registo, é em Lisboa.
Compulsados os autos verifica-se que a Autora tem sede em Lisboa, e que a Ré tem domicílio na Lourinhã.
Não existe qualquer contrato junto aos autos que nos permita aferir pela convenção das partes quanto ao lugar de pagamento das facturas em Lisboa.
Ora, não obstante o disposto no artº 774º do Código Civil, certo é que a referida norma pode ser afastada por convenção das partes, e, das cópias das facturas juntas aos autos pela Autora consta que as mesmas eram pagas através do Multibanco.
Com efeito, é completamente caricato imaginar que todos os assinantes de telefones fixos do País teriam de se deslocar a Lisboa para efectuarem o pagamento das assinaturas e chamadas telefónicas do seu telefone.
Sendo pagas as facturas através de Multibanco, é manifesto que podem ser pagas em qualquer ponto do País, dentro do prazo limite de pagamento, desde que na zona exista uma caixa Multibanco. O que vale em nosso entender como convenção em contrário ao artigo 774º do Código Civil.
Assim sendo, e considerando que a Ré reside na Lourinhã, é manifesto que o lugar habitual de pagamento das facturas seria na Lourinhã.
Preceitua o artº 74º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.”
Ora, no caso sub judice, a obrigação (facturas de telefone) deveria ter sido cumprida na localidade do domicílio da Ré.
Assim sendo e pelo exposto, e nos termos dos artigos 108º, 109º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, e 494º, al. a) do Código de Processo Civil, julgo procedente a invocada excepção de incompetência territorial deste Tribunal e determino a remessa do processo para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã.
Custas incidentais pelo Autor.
Registe e Notifique.
Proceda ao registo informático do saneador.
*
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã.»
1.2. A Autora tem sede em Lisboa e a Ré reside na Lourinhã.
1.3. Nas cópias das facturas remetidas pela Autora à Ré consta a seguinte indicação:
«Pagamento por Multibanco
Entidade

Referência

Montante».

2. Apreciação do mérito do agravo
2.1. Competência (territorial) legal: critério especial do foro obrigacional
Consabido é que a determinação da competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: a (área da) circunscrição territorial correspondente ao tribunal e o factor decisivo da conexão.

Efectivamente, a competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, isto é, concilia o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça.

Nesta perspectiva, tem-se em conta os seguintes factores determinantes da circunscrição territorial onde a acção deve ser instaurada: presença das partes (foro pessoal); situação dos bens (foro real); presença dos instrumentos do processo (foro instrumental); conexão com o objecto da causa (foro causal).

A regra subsidiária do foro do réu - que só se aplica quando não operam as disposições previstas nos artºs. 73º a 84º do Cód. Proc. Civil e outras disposições especiais - tem consagração legal nos artºs. 85º a 87º do Cód. Proc. Civil e decorre do princípio substantivo do “favor debitoris”.

No caso em espécie, trata-se de uma acção de dívida em que se reclama importância por satisfazer devida pela prestação de serviço telefónico.

Destina-se, assim, a presente acção a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Em matéria contratual, como factor especial de determinação da competência territorial concreta, encontramos a regra especial do foro obrigacional.

Assim, dispõe o nº 1 do artº. 74º, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro): «a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ter sido cumprida ou no tribunal do domicílio do ré».

Estabelece-se neste preceito «um foro alternativo, deixando-se à escolha do credor a opção entre litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (escolhido pelas partes ou determinado por lei supletiva) ou no do domicílio do réu, quando anteriormente à Reforma introduzida no CPC pelo cit. DL nº 329-A/95 e pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro apenas o primeiro era competente» (JOÃO LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 146).

É, pois, o foro obrigacional o aplicável no caso dos autos.

E, na falta de estipulação ou de disposição especial da lei, segundo o artº. 774º do Cód. Civil, «se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver no tempo do cumprimento

In casu:
A Autora demandou a Ré na comarca de Lisboa, sendo que a sede da Autora é em Lisboa e a Ré reside na Lourinhã

Por outro lado, a Autora reclama o pagamento de serviços telefónicos prestados à Ré.

Desta forma, e em princípio, a Autora poderia escolher o tribunal onde iria propor a acção dentro das duas seguintes opções:
- na área da sua sede (Lisboa), por ser o lugar onde a competente prestação devia ser efectuada (dado tratar-se de pessoa colectiva, o lugar é o da respectiva sede: cfr. artºs. 159º do Cód. Civil e 12º, nº 3, do Cód. Soc. Comerciais);
- na área da residência da Ré (Lourinhã),
cabendo-lhe efectuar tal escolha.
Tendo a Autora optado pelo foro da sua sede e tendo sede em Lisboa, é competente para conhecer da causa o Tribunal Cível de Lisboa, porque escolhido pela Autora.

2.2. Competência (territorial) convencional

Sucede, porém, que as regras acabadas de enunciar se referem apenas às regras de fixação de competência territorial determinadas por lei, podendo as partes, nos termos do artº. 100º, nºs. 1 e 3, do Cód. Proc. Civil, por convenção, afastar a aplicação de tais regras.

Para que a convenção seja válida exige, no entanto, a lei a observância dos seguintes requisitos:

- a convenção terá de ser escrita, quando outra exigência mais solene quanto à forma não resulte do acordo das partes;

- o acordo há-de designar desde logo o tribunal competente, não bastando para o efeito nenhuma forma de designação genérica ou de referência indirecta;

- o acordo deve ainda explicitar as questões a que se refere.

Na decisão sob recurso, sufragou-se o seguinte entendimento:

«(...) das cópias das facturas juntas aos autos pela Autora consta que as mesmas eram pagas através do Multibanco.

Com efeito, é completamente caricato imaginar que todos os assinantes de telefones fixos do País teriam de se deslocar a Lisboa para efectuarem o pagamento das assinaturas e chamadas telefónicas do seu telefone.

Sendo pagas as facturas através de Multibanco, é manifesto que podem ser pagas em qualquer ponto do País, dentro do prazo limite de pagamento, desde que na zona exista uma caixa Multibanco. O que vale em nosso entender como convenção em contrário ao artigo 774º do Código Civil.

Assim sendo, e considerando que a Ré reside na Lourinhã, é manifesto que o lugar habitual de pagamento das facturas seria na Lourinhã
Cumpre, assim, apurar se as partes celebraram «convenção em contrário ao artigo 774º do Código Civil», isto é, escolheram outro lugar de pagamento mediante a indicação do pagamento das facturas através de Multibanco.

Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo expendido na decisão recorrida, uma tal conclusão é inadmissível, pela razões que abaixo vão expostas.

Não havendo dúvidas de que os assinantes do serviço telefónico se encontram obrigados ao pagamento do valor das facturas dos serviços que lhe são prestados, esses pagamentos podem e devem ser admitidos por uma das modalidades consentidas, pelo que, desde logo, «o Multibanco» (as Caixas de Multibanco) não é um lugar de pagamento, consubstanciando antes uma forma electrónica de pagamento consentida.

Conforme refere ARMINDO SARAIVA MATIAS, o «cartão é entregue ao cliente juntamente com um código secreto. A digitação do código, após a introdução do cartão na máquina própria, coloca o sistema «on line», permitindo a movimentação da conta, a débito. O pagamento do bem ou serviço efectua-se, assim, directamente, por débito da conta, sem qualquer tipo de dilação do pagamento(...)» (in “Direito Bancário”, p.126), sendo todo este sistema organizado e administrado pelos Bancos organizados numa sociedade (SIBS – SOCIEDADE INTERBANCÁRIA DE SERVIÇOS, S.A.).

Acresce que tal modalidade de pagamento não é imposta nas cópias das facturas, constituindo antes uma das modalidades admitidas, da qual a Ré poderia lançar mão ou não.

Igualmente dessas cópias não resulta qualquer acordo das partes, pelo que, ainda que se admitisse tratar de «lugar de pagamento», o mesmo seria imposto pelo credor ao devedor (sem que este tivesse manifestado a sua vontade)

Por último, sempre se poderia afirmar que, em face das cópias das facturas existentes nos autos - e são tais cópias que relevam (uma vez que se aceita que as facturas enviadas contêm todos os elementos) -, nem sequer se pode falar de forma de pagamento consentida, porquanto as indicações de “entidade”, “referência” e “montante” não se mostram preenchidas.
Concluímos, assim, em face do quadro normativo em vigor aquando da propositura da acção, que a Autora (que tem sede em Lisboa) poderia escolher demandar a Ré (que reside na Lourinhã), quer na comarca de Lisboa, quer na comarca da Lourinhã, dado estarmos em presença de exigência de cumprimento contratual respeitante a obrigação pecuniária e não se encontrar escolhido o lugar de pagamento.
Se assim é, a argumentação expendida na decisão sob recurso não colhe, não podendo, em consequência, o tribunal territorialmente competente para a presente acção deixar de ser o da comarca de Lisboa.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho recorrido e declarar competente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Varas Cíveis).
Custas a cargo da agravada.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)