Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PAGAMENTO FACTURA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, conciliando o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça. II - Os assinantes do serviço telefónico encontram-se obrigados ao pagamento do valor das facturas dos serviços que lhe são prestados, pagamentos que podem e devem ser admitidos por uma das modalidades consentidas. Nessa medida, o pagamento por Multibanco (nas Caixas de Multibanco) não constitui um lugar de pagamento, mas apenas uma forma electrónica de pagamento consentida. III - Visando a acção o pagamento de importância devida pela prestação de serviço telefónico, visa a mesma exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e, por isso, tendo a Autora optado pelo foro da sua sede sita em Lisboa, é competente para conhecer da causa o Tribunal Cível de Lisboa, porque escolhido pela Autora. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. P, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 3.201.525$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12%, desde 16/03/2001 até efectivo e integral pagamento e a calcular sobre o montante de 3.121.554$00. 11ª. Os presentes autos devem prosseguir os ulteriores trâmites no Tribunal a quo, ao ser decidido de outro modo, foram violados o artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil e o artigo 774º, do Código Civil. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. 1. Do factualismo relevante 1.1. Em 9.5.2006, foi proferido o despacho de fls. 89-90 ora sob recurso, do seguinte teor: Referência Montante».
2. Apreciação do mérito do agravo Efectivamente, a competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, isto é, concilia o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça. Nesta perspectiva, tem-se em conta os seguintes factores determinantes da circunscrição territorial onde a acção deve ser instaurada: presença das partes (foro pessoal); situação dos bens (foro real); presença dos instrumentos do processo (foro instrumental); conexão com o objecto da causa (foro causal). A regra subsidiária do foro do réu - que só se aplica quando não operam as disposições previstas nos artºs. 73º a 84º do Cód. Proc. Civil e outras disposições especiais - tem consagração legal nos artºs. 85º a 87º do Cód. Proc. Civil e decorre do princípio substantivo do “favor debitoris”. No caso em espécie, trata-se de uma acção de dívida em que se reclama importância por satisfazer devida pela prestação de serviço telefónico. Destina-se, assim, a presente acção a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Em matéria contratual, como factor especial de determinação da competência territorial concreta, encontramos a regra especial do foro obrigacional. Assim, dispõe o nº 1 do artº. 74º, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro): «a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ter sido cumprida ou no tribunal do domicílio do ré». Estabelece-se neste preceito «um foro alternativo, deixando-se à escolha do credor a opção entre litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (escolhido pelas partes ou determinado por lei supletiva) ou no do domicílio do réu, quando anteriormente à Reforma introduzida no CPC pelo cit. DL nº 329-A/95 e pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro apenas o primeiro era competente» (JOÃO LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 146). É, pois, o foro obrigacional o aplicável no caso dos autos. E, na falta de estipulação ou de disposição especial da lei, segundo o artº. 774º do Cód. Civil, «se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver no tempo do cumprimento.» In casu: Por outro lado, a Autora reclama o pagamento de serviços telefónicos prestados à Ré. Desta forma, e em princípio, a Autora poderia escolher o tribunal onde iria propor a acção dentro das duas seguintes opções: 2.2. Competência (territorial) convencional Sucede, porém, que as regras acabadas de enunciar se referem apenas às regras de fixação de competência territorial determinadas por lei, podendo as partes, nos termos do artº. 100º, nºs. 1 e 3, do Cód. Proc. Civil, por convenção, afastar a aplicação de tais regras. Para que a convenção seja válida exige, no entanto, a lei a observância dos seguintes requisitos: - a convenção terá de ser escrita, quando outra exigência mais solene quanto à forma não resulte do acordo das partes; - o acordo há-de designar desde logo o tribunal competente, não bastando para o efeito nenhuma forma de designação genérica ou de referência indirecta; - o acordo deve ainda explicitar as questões a que se refere. Na decisão sob recurso, sufragou-se o seguinte entendimento: «(...) das cópias das facturas juntas aos autos pela Autora consta que as mesmas eram pagas através do Multibanco. Com efeito, é completamente caricato imaginar que todos os assinantes de telefones fixos do País teriam de se deslocar a Lisboa para efectuarem o pagamento das assinaturas e chamadas telefónicas do seu telefone. Sendo pagas as facturas através de Multibanco, é manifesto que podem ser pagas em qualquer ponto do País, dentro do prazo limite de pagamento, desde que na zona exista uma caixa Multibanco. O que vale em nosso entender como convenção em contrário ao artigo 774º do Código Civil. Assim sendo, e considerando que a Ré reside na Lourinhã, é manifesto que o lugar habitual de pagamento das facturas seria na Lourinhã.» Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo expendido na decisão recorrida, uma tal conclusão é inadmissível, pela razões que abaixo vão expostas. Não havendo dúvidas de que os assinantes do serviço telefónico se encontram obrigados ao pagamento do valor das facturas dos serviços que lhe são prestados, esses pagamentos podem e devem ser admitidos por uma das modalidades consentidas, pelo que, desde logo, «o Multibanco» (as Caixas de Multibanco) não é um lugar de pagamento, consubstanciando antes uma forma electrónica de pagamento consentida. Conforme refere ARMINDO SARAIVA MATIAS, o «cartão é entregue ao cliente juntamente com um código secreto. A digitação do código, após a introdução do cartão na máquina própria, coloca o sistema «on line», permitindo a movimentação da conta, a débito. O pagamento do bem ou serviço efectua-se, assim, directamente, por débito da conta, sem qualquer tipo de dilação do pagamento(...)» (in “Direito Bancário”, p.126), sendo todo este sistema organizado e administrado pelos Bancos organizados numa sociedade (SIBS – SOCIEDADE INTERBANCÁRIA DE SERVIÇOS, S.A.). Acresce que tal modalidade de pagamento não é imposta nas cópias das facturas, constituindo antes uma das modalidades admitidas, da qual a Ré poderia lançar mão ou não. Igualmente dessas cópias não resulta qualquer acordo das partes, pelo que, ainda que se admitisse tratar de «lugar de pagamento», o mesmo seria imposto pelo credor ao devedor (sem que este tivesse manifestado a sua vontade) Por último, sempre se poderia afirmar que, em face das cópias das facturas existentes nos autos - e são tais cópias que relevam (uma vez que se aceita que as facturas enviadas contêm todos os elementos) -, nem sequer se pode falar de forma de pagamento consentida, porquanto as indicações de “entidade”, “referência” e “montante” não se mostram preenchidas.
IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho recorrido e declarar competente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Varas Cíveis).
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) |