Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9090/04.6TBOER-A.L1.2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PRESCRIÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Só é imputável à Exequente a realização da citação do Executado para o efeito do disposto no artº 323º, nº 2 do CC, não interrompendo a prescrição, se a respectiva causa o é objectivamente, ou seja, por existir um nexo de causalidade objectivo entre a conduta do proponente da acção e o resultado, que poderá ser realmente a infracção de qualquer norma relativa ao andamento do processo até à citação que impeça esta.
2- Mas já não se a demora é assente, ao ponto de excluir o efeito dessa infracção ou o torne razoavelmente despiciendo, somente em motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal, dos seus funcionários ou de quem perante ele cumpra deveres funcionais, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
3- Sendo ainda que quando a demora na citação resulta da deficiente conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal possa imputar-se aos que requerem as citações.
4- É o que acontecerá numa acção executiva cujos títulos oferecidos são livranças, que se venciam 26.07.2003, 26.08.2003 e 02.03.2004 e face ao prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 70º, § 1º da LULL a mesma foi proposta em 08.11.2004, o despacho liminar de citação foi proferido em 17.11.2004, verifica-se judicialmente a frustração da citação (via postal) na morada constante do requerimento executivo em 28.11.2004 e a partir daí, até ao termo de tal prazo e, por maioria de razão, à efectiva citação, em 21.12.2010, ocorreram vicissitudes processuais relativamente às quais a Exequente é inequivocamente alheia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção ( Cível ) do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
“A” deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, além do mais, contra si intentada, por Banco “B”, SA, ambos com os sinais nos autos, pendente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras, fundando-a, sumariamente, na circunstância da Exequente ter conhecimento desde 2002 da sua morada, ao indicar morada distinta no requerimento executivo provocou culposamente o retardamento da citação, não se tendo assim por interrompida a prescrição com a entrada da petição inicial, em Novembro de 2004 e, assim sendo, a acção já se encontra prescrita, nos termos conjugados dos arºs 303º, 323º, nº 2, do CC, e 70º da LULL ex vi artº 77.º do mesmo diploma.
Admitida liminarmente a oposição e notificada a Exequente, esta contestou, em síntese, impugnando factualidade invocada pelo Oponente sobre o conhecimento da sua morada, sendo que o atraso da citação se deveu ao solicitador de execução então em funções, que foi destituído a seu pedido, e afirmando que a dita prescrição encontra-se interrompida.
Foi proferido despacho saneador ( fls 37 a 41 ), aí se conhecendo de imediato do mérito da causa e concluindo-se pela improcedência da oposição.
Esta sentença foi impugnada pelo Oponente, por recurso admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo ( fls 59 ).
Das respectivas alegações o Apelante extraiu as seguintes conclusões:
1- O banco recorrido ao indicar morada errada do recorrente no seu petitório, apesar de ter elementos mais do que suficientes para fazer constar a morada certa, contribuiu com culpa exclusiva para que a execução instaurada em 08.11.2004 viesse a ser citada ao recorrente, na sua pessoa, em 21.12.2010.
2- Nessa medida, é inoponível ao recorrente a interrupção da prescrição prevista no art. 323.º, n.º 2 do CC.
3- Assim, estando as livranças dadas à execução vencidas em 26.07.2003, 02.03.2004 e 26.08.2003, e não existindo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, estão aqueles títulos prescritos à luz dos arts. 70.º da LULL "ex vi" art. 77.º do mesmo diploma,
4- Porquanto, tendo o ora recorrente sido citado em 21.12.2010, nessa data há muito que havia decorrido o prazo previsto no primeiro segmento do art. 70.º da LULL.
5- A decisão recorrida ao ter entendimento contrário ao apresentado nas conclusões supra, violou os arts. 323.º, n.º 2 do CC e 70.º da LULL "ex vi" art. 77.º do mesmo diploma, ao não declarar, como se lhe impunha, a prescrição dos títulos cambiários dados à execução pelo banco recorrido.
Termina pretendendo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e decretando-se a prescrição dos títulos acima referidos.
A Oponida respondeu, concluindo do seguinte modo:
1- A exequente deu entrada da acção executiva 08/11/2004, logo o prazo de prescrição interrompeu-se em 08/11/2004.
2- Se não tivesse existido o facto interruptivo, o prazo de prescrição para acionar as livranças ocorreria em 26/07/2006, 26/08/2006 e 02/03/2007.
3- O exequente fez todas as diligencias para citar o executado,
4- Mais, ficou provado que em 20/10/2005 o Agente de Execução informou, além de mais que se deslocou à morada do executado “A” que consta no registo comercial, Rua ..., nº ... em Cascais, na qual reside a sua mãe, que informou que o filho reside em Espanha,
5- Mediante tal informação o exequente requereu a citação edital.
6- E o Tribunal ordenou que fossem apuradas novas moradas do executado, tendo sido feitas todas as diligencias para o citar.
7- Aquando da mudança de Agente de Execução é que foi possível a citação do executado.
8- A prescrição prevista no art.º 70º da LULL interrompeu-se em 13/11/2004, data anterior aos prazos de prescrição dos títulos executivos.
9- Não prescreveu o direito do credor/exequente porque o executado/recorrente só foi citado em Dezembro de 2010, pois ficou demonstrado e provado que este tentou sempre evitar ser citado, dificultando as diligencias do Agente de execução.
Termina pretendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença na íntegra com a prossecução da acção executiva.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, do CPC, na redacção imediatamente anterior à presente, conferida pelo DL nº 303/2007, de 24.08 ).
Na apreciação deste Tribunal, deve-se saber se decorreu o prazo de prescrição previsto no § 1, do artº 70º, da LULL ( 3 anos ), ex vi artº 77º do mesmo diploma, relativamente a qualquer dos títulos de câmbio dados à execução pelo que, subjacente a isto, averiguar-se se é imputável à Apelada a causa da realização citação do Recorrente na data em ocorreu.

Fundamentação
Relativamente à matéria de facto, a 1ª instância considerou como assente, que aqui será tida em conta na medida em que inexiste sobre ela dissensão entre as partes, a seguinte:
1- A execução de que os presentes autos são apensos foi instaurada em 08.11.2004, com base em três livranças subscritas por “C”, Publicações e Revistas, Lda, avalizadas, além do mais pelo Oponente, das quais constam as importâncias de 8.601,16 ( por lapso, pois antes 10.800,00 €, conforme resulta do título de fls 106 destes autos ), 14.100,00 € e 13.500,00 € e os vencimentos, respectivamente, em 26.07.2003, 02.03.2004 e 26.08.2003.
2- No requerimento executivo foi indicado, quanto à morada desse Oponente, ..., lote ... – 3º A, Cascais.
3- Em 17.11.2004 foi proferido despacho liminar de citação dos executados ( cfr fls 34 da execução ).
4- Em 28.11.2004 foi recebida na secretaria do tribunal, com a menção “mudou-se”, a devolução da carta de citação expedida ao Oponente, para a morada constante do requerimento executivo ( cfr fls 41/42 da execução ).
5- Em 15.12.2004 foi enviada notificação ao Agente de Execução “D”, para proceder à citação dos Executados ( cfr fls 47 da execução ).
6- Em 20.10.2005 o Agente de Execução informou, além do mais, que se deslocou à morada do Oponente que consta registo comercial, Rua ..., nº ... em Cascais, na qual reside a mãe, que informou que o filho reside em Espanha (cfr fls 48 da execução ).
7- A informação do agente de execução de 20.10.2005 foi notificada à Oponida em 21.10.2005 que, por requerimento apresentado em 28.10.2005, requereu a citação edital dos executados não encontrados ( cfr fls 50-A e 51 da execução ).
8- Por despacho proferido em 02.11.2005 foi ordenada a consulta das bases de dados a que alude o artº 244º, do CPC, tendo sido apuradas, relativamente ao Opoente, Rua ..., 13, 3-A, em Cascais e Rua ..., lote ..., 3-A, em Cascais, comunicadas ao Agente de Execução em 17.11.2005 ( cfr fls 53 a 69 da execução ).
9- Em 10.03.2006 o Agente de Execução informou não ter encontrado os Executados nas moradas indicadas e requereu autorização para citação edital ( cfr fls 72 da execução ).
10- Pedido que reiterou em 21.12.2006 ( cfr fls 73 ).
11- Em 21.08.2008 a Oponida requereu a destituição do Agente de Execução, sob alegação, no essencial, de que requereu a citação edital dos executados, que não foi cumprida ( cfr fls 81/2)
12- Em 12.02.2009 ( por lapso, pois antes 13.02.2009, conforme resulta de fls 125 destes autos ) foi autorizada a substituição por acordo tendo o Agente de Execução “E” aceite, em 11.03.2009, exercer funções em substituição do seu antecessor ( cfr processo electrónico ).
13- O Oponente foi citado na sua pessoa, na Rua ..., nº ..., em Cascais, em 21.12.2010 ( cfr fls 14 ).
14- O Oponente figura na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, desde 15.03.2002, como sócio-gerente da sociedade “C” – Publicações e Revistas, Lda, e como tendo morada na Rua ..., nº ... em Cascais ( cfr doc 1 junto cm a oposição, a fls 6 a 13, cujo teor se dá por reproduzido ).
15- A Oponida enviou ao Oponente carta datada de 24.03.2004, endereçada para a Rua ..., nº ..., em Cascais, com o teor constante do doc 2 junto com a oposição, a fls 14, cujo teor se dá por reproduzido, na qual, declarou, além do mais, estar por regularizar a dívida exequenda.
Posto isto.
Estamos perante três livranças que foram dadas à execução como título executivo.
O Apelante nelas apôs o seu aval, sendo obrigado cambiário ao seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artºs 28º e 31º, aplicáveis ex vi artºs 77º e 78º, da LULL.
A Apelada era a sua legítima portadora.
As mesmas venciam-se, respectivamente, nos dias 26.07.2003, 26.08.2003 e 02.03.2004.
A execução foi instaurada em 08.11.2004.
Em 17.11.2004 foi proferido despacho liminar de citação dos executados.
O Apelante foi citado pessoalmente para a mesma em 21.12.2010.
Será matéria também inquestionável para as partes.
O Recorrente entende, quanto a si, estar prescrita a acção executiva de que estes autos estão apensos aquando a sua citação em 21.12.2010, pois, o retardamento da citação só será imputável à Apelada e, assim sendo, respectivamente, em 26.07.2006, 26.08.2006 e 02.03.2007, considerando, certamente, tais datas do seu vencimento e o prazo previsto no artº 70º, § 1, da LULL, já tinha decorrido esse prazo de prescrição para as accionar.
Não poderemos sufragar este entendimento de ter prescrito o direito de crédito cambiário concernente a cada um desses títulos, adiantamos.
O prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 70º, § 1º da LULL é aplicável às “acções do portador contra os endossantes e contra o sacador”.
É o prazo que sobreleva no caso concreto, ex vi artº 77º, § 1º, da mesma lei, ainda que o Apelante seja um avalista, porquanto, conforme doutrina e jurisprudência não questionável é aplicável também à acção do portador contra o avalista do aceitante, pois aquele esta vinculado da mesma maneira que este, por força do disposto no artº 32º, § 1º, da LULL.
O mesmo acontecendo à acção do portador da livrança contra o avalista do subscritor da dita, este último, obrigado principal, “responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”, nos termos do artº 78º, § 1º, da LULL ( Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª Ed, Livraria Petrony, 306, José de Oliveira Ascenção, Direito Comercial, Vol III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, Ed da FDL, 227 a 229, acórdão do STJ de 29.11.2005, procº 05B3179, e da RL de 19.11.1991, procº 0049961, e de 18.01.1990, procº 0003716, da RP de 01.10.1998, procº 9620387, in www.dgsi.pt. ).
Ademais, por força do disposto nos artºs 43º a 48º da LULL, ex vi artº 77º do mesmo diploma, o portador pode exercer o seu direito de acção contra qualquer obrigado cambiário, reclamando o pagamento da livrança não paga e juros, despesas de protesto, avisos dados e outras despesas.
Diz-se no artº 47º desse diploma que “ Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”.
Solidariedade imprópria pois que não se encontram vinculados nos termos em que o estão os devedores na solidariedade passiva ( artº 512º e segts do CC ).
Contando-se o prazo supra mencionado da data do vencimento das livranças ( artº 70º, § 1º da LULL ).
Decorre ainda do artigo 71º da LULL que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, preceito que não tem qualquer restrição, sendo aplicável em relação a todos os obrigados cambiários, inclusive ao avalista.
A interrupção da prescrição vale, consequentemente, contra aquele a respeito do qual foi praticado o acto interruptivo ( acórdãos da RL de 04.01.1983, de 26.01.1989, respectivamente, CJ, I, 89 e 1, 115, é do STJ de 11.06.87, BMJ, 368º, 543 ).
Por seu turno, o artº 267º do CPC ( momento em que a acção se considera proposta) estatui:
1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Contudo, o artº 323º do Código Civil, dispõe:
1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.
Decorrido o prazo da prescrição, se todo ele assim for de considerar, nos termos do artº 304º, nº 1, do CC, “ tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito “.
Pelo que o critério previsto no citado nº 2 tem dois requisitos, a saber, requerimento de citação cinco dias anteriores ao termo do prazo prescricional (cfr acórdão do TC nº 339/003de 07.07.003 (DR, II, de 22.10.2003) e eventual retardamento da citação não ser imputável ao proponente da acção.
Por sua vez, o atraso só pode ser imputado se a respectiva causa puder ser objectivamente imputável a aquele, ou seja, exista um nexo de causalidade objectiva entre a conduta do proponente da acção e o resultado, que poderá ser realmente a infracção de qualquer norma relativa ao andamento do processo até à citação que impeça esta.
Mas não se a demora é assente, ao ponto de excluir o efeito dessa infracção ou o torne razoavelmente despiciendo, somente em motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal, dos seus funcionários ou de quem perante ele cumpra deveres funcionais, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
Sendo ainda que quando a demora na citação resulta da deficiente conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal possa imputar-se aos que requerem as citações.
Refira-se desde já que o despacho recorrido analisou correctamente a questão da prescrição, mostrando-se suficientemente fundamentado, de tal forma que bem poderíamos limitar-nos a remeter para os respectivos fundamentos, como previsto no artº 713º, nº 5 do CPC.
Deste modo, igualmente, afirmamos que consideramos, face ao demais circunstancialismo assente, que a Apelada deverá beneficiar da “ citação ficta “ em que se traduz a interrupção da prescrição interrompida cinco dias após a instauração da execução, ao abrigo do artº 323º, nº 2, do CC.
Contra ela concorre o facto de ter indicado no requerimento executivo ao Apelante uma morada diversa daquela na qual o mesmo acabou por ser citado.
No entanto, por isso, não se lhe pode imputar a falta de citação do Apelante até o decurso do prazo de três anos após o prazo de vencimento de cada uma das distas livranças, cujo termo, recorde-se, ocorreria em 26.07.2006, 26.08.2006 e 02.03.2007 e, depois disso, até ao momento em que precisamente se concretizou.
A acção executiva foi proposta ( 08.11.2004 ), o despacho liminar de citação proferido ( 17.11.2004 ) e verifica-se judicialmente a frustração da citação ( via postal ) na morada constante do requerimento executivo ( 28.11.2004 ) quase dois anos antes do primeiro dos prazos cujo termo se determinou.
Até estes momentos, desde 28.11.2004, ocorreram vicissitudes processuais às quais a Apelada é inequivocamente alheia.
Caso não se verificassem, pelo normal curso dos factos que em regra se pode esperar da vida em comunidade e do funcionamento do sistema processual e judiciário, pelo menos muito antes desse primeiro momento o Apelante poderia ter sido regularmente citado, como veio a acontecer no ano de 2010 na morada que consta na respectiva certidão.
Estamos a aludir sobretudo à circunstância de antes de 20.10.2005, depois de 15.12.2004 ter sido notificado para proceder à citação, por contacto pessoal, o Agente de Execução se ter deslocado a essa morada, na qual residiria a mãe do Apelante, que informou que o filho residia em Espanha.
Para esta circunstância o Apelante não apresenta justificação cabal, ademais afirmando, a nosso ver contraditoriamente, “que uma pessoa média, por vezes, se ausente da sua residência habitual, sem que, contudo, tal morada deixe de ser o seu domicílio permanente e habitual “.
Não obstante podendo ser ainda entendido como tendo na altura outro domicílio.
Por isso, não colhe o argumento que “ o Tribunal limitou-se a tentar a citação na morada erradamente indicada pela recorrida “, ou que “ tivesse o banco instruído, como era sua obrigação, convenientemente o tribunal e o agente de execução com a morada certa do recorrente e este há muito que estaria citado” ou por fim, que “ o banco recorrido tinha informações em registo interno que, adequadamente fornecidas ao AE, permitiria a este certificar a residência do executado naquele domicílio, nos termos do art.º 240.º nº 1 do CPC e aí proceder à citação por hora certa ou mesmo agir nos termos do art.º 243.º do CPC”. Neste último caso porque, face a esse dois preceitos, quem quer que fosse com competência para a citação teria de apurar que inequivocamente o citando residiria ou trabalharia no local e o facto anteriormente aludido inevitavelmente tornaria inviável esse apuramento.
Mesmo que seja pacífica a conclusão que a morada indicada inicialmente como sendo do Apelante fosse incorrecta e, daí, primeiramente quem dá causa à não citação do mesmo é a Apelada.
Contudo apenas sempre nesses termos sem ser capaz de estender os seus efeitos mais além do que a primeira tentativa de citação.
Basta pensar, como se anteviu que a acção principal sempre poderia ter sido interposta até muito depois disso, com as perspectivas processuais intactas em prazo útil de exequibilidade dessa diligência.
Também se até 15.12.2004, mais de um ano e meio antes de 26.07.2006, se poderia afirmar que ainda tudo estava no domínio do facto da Apelante, a partir daquela data e sem que se constate também que a Apelada tenha sido notificada da frustração da referida diligência postal, com a intervenção institucional do tribunal já o percurso processual adopta contornos não direccionados pela mesma de molde a infringir qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação.
E, obviamente, depois da sobredita informação de 20.10.2005 já é anódino ter a Apelada requerido a citação edital do Apelante, por requerimento apresentado em 28.10.2005.
Acentuando-se o alheamento da Apelada relativamente à tramitação processual que entretanto se veio a verificar ao se constatar que depois de por despacho de 02.11.2005 ser ordenada a consulta das bases de dados a que alude o artº 244º, do CPC, comunicada a mesma ao Agente de Execução em 17.11.2005, este só em 10.03.2006 informou não ter encontrado os executados nas moradas averiguadas e requereu autorização para citação edital, pedido reiterado em 21.12.2006.
Depois, em 21.08.2008, ocorre a requerida destituição do Agente de Execução, em 13.02.2009 a substituição do mesmo com a aceitação do novo Agente de Execução em 11.03.2009, em que por si apenas reiteram a conclusão que a citação do Apelante realiza-se na respectiva altura apenas por motivos contingentes ao ritual processual e à organização judiciária.
Estamos, portanto, perante um conjunto de circunstâncias não imputáveis à Apelada que de acordo com o critério enunciado no citado nº 2, do artº 323º, como acima foi definido, lhe aproveitam, beneficiando do regime legal daí adveniente.
Não se podendo, assim, afirmar que o retardamento da citação do Apelante é imputável à Apelada, que por conhecer a morada do mesmo e onde este acabou por ser citado, poderia tê-la indicado no requerimento executivo e não o fez.
Circunstância, como se viu, que sendo remota nos seu efeitos não tem qualquer significado sensível nesse retardamento que implique a não interrupção da prescrição.
Pelo que se deixa dito será a final o Recurso julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente o recurso, manter a sentença impugnada, prosseguindo os autos principais sua normal tramitação.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
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O presente acórdão compõe-se de dez folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo.
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07.02.2013

Eduardo José Oliveira Azevedo
Lúcia Sousa
Magda Geraldes