Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1758/13.2TBMTA.L1-A-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se os recorrentes não pretendem a revogação da totalidade do acórdão de Janeiro de 2018 apenas o segmento do valor da importância mensal da renda que serve de base ao cálculo indemnizatório (e bem assim como a data a partir da qual a renda é devida, questão a apreciar na fase rescisória na hipótese da procedência do fundamento da revisão que se vislumbra), se esse valor mensal foi calculado a partir do valor patrimonial do r/c B do imóvel do recorrido que o acórdão sob revisão deu como assente ser de 62.340,00 euros (facto 20), valor esse que serviu de base ao cálculo da indemnização a favor do recorrido (direito indemnizatório que os recorrentes não põem em causa na revisão) a partir da fórmula do art.º 35/2/1 a do Lei 6/06 de 27/2 redacção da Lei 31/2012 de 14/8 (62.340,00x1/15:12=346,33), se o valor patrimonial alcançado na decisão da 1.ª instância, e que na apelação resultou intocado, emanava da caderneta predial do imóvel de fls. 28, documento autêntico emitido pela autoridade tributária obtido via internet em 1/7/2013, com base numa avaliação do imóvel datada de 2/11/08, do qual resulta, entre o mais, uma área total do terreno de 2.092.0000m2, uma área de implantação do edifício de 233.000m2 sendo que cada um dos andares foi consignado como tendo área privativa de 116.5000 m2, de que resultou um vpt de 63.340,00 m2 para o r/c B (cfr fls. 29), se na sua contestação os réus, ora recorrentes, já aventavam ocorrer um erro na matriz na medida em que vivendo no imóvel há 30 anos, sabem que não tem tanta área (art.ºs 51/52), se na decisão da 1.ª instância o valor indemnizatório foi calculado de modo diferente daquele pela qual foi calculado na Relação, decisão ora sob revisão já que na 1.ª instância se entendeu que o cálculo do valor indemnizatório se deveria fazer pela regra do art.º 1045 do CCiv ou seja o dobro da renda estipulada, decisão essa que a relação revogou, por se entender que se deveria seguir o mencionado critério da multiplicação do valor patrimoniais pela fracção 1/15 e o resultado dividido por 12, critério esse que os recorrentes não discutem na revisão, porque o valor patrimonial foi determinante para o cálculo do valor indemnizatório, se o próprio recorrido, em 18/12/2017 (já depois de proferida a decisão em 1.ª instância que é de 9/11/2016) pede nas Finanças a alteração da área do terreno para domínio público de 635 m2 e da área coberta para 105 m2” com subsequente alteração do valor patrimonial sem que, aparentemente, os edifícios que existiam implantados no terreno tivessem sido modificados, tal só pode significar que existia erro na área de cada uma das fracções que passou de 116, 50 para 52,50 cerca de metade, a justificar a revisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
RECORRENTES no RECURSO de REVISÃO de ACÓRDÃO: AH… e mulher MB… (Litigando com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme fls. 1545//161 dos autos, representados pela ilustre advogada MA…, como dos autos principais decorre).
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RECORRIDO no RECURSO de REVISÃO de ACÓRDÃO:CM… (representado pela ilustre advogado CF… como dos autos decorre)
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Com os sinais dos autos. Valor do recurso: o valor que foi fixado à causa na sentença de 1.ª instância seja 7.500,00 euros (ref.ª359949081 fls. 510 dos autos principais)
I.1-Os requerentes alcandorados nos art.ºs 696/c e 698 do Código de Processo Civil e por apenso ao processo 1758/13.2tbmta.l1, vieram interpor recuso de revisão do acórdão desta Relação de 18/1/2018, pedindo a substituição dessa decisão por outra que mantendo a condenação dos ora recorrentes os condene a pagar à herança, de que o recorrido é cabeça-de casal, a quantia mensal de 131,33 euros desde 31/5/2013 até à entrega do imóvel, em cujas alegações conclui em suma:
1. Em Outubro de 2013 o recorrido intentou acção declarativa de reivindicação contra os ora recorrentes, peticionado a entrega imediata do imóvel que lhes teve locado na Rua … …, Alhos Vedros, Moita, bem como peticionou a condenação daqueles numa indemnização correspondente às rendas mensais que se venceram e venceriam até à entrega efectiva do bem, pedidos que assentavam na cessação do arrendamento existente desde 1976 até 2013 por os recorrentes o terem denunciado na sequência do procedimento de actualização extraordinária de rendas iniciada pelo recorrido em Novembro de 2102, tendo os recorrentes invocado o direito de retenção por crédito de benfeitorias realizadas direito que o recorrido lhes não reconhecia, julgados os autos em 1.ª instância mabas as partes recorreram da decisão a Relação por acórdão de 18/1/2018 e já transitado julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e procedente o do recorrido tendo condenado os recorrentes ao pagamento da importância mensal de 346,33 euros desde 390/5/2012 até à entrega efectiva do imóvel valor indemnizatório pela falta de disponibilidade do locado encontrado a partir do valor patrimonial de 62.340,00 euros constante do ponto 20 e com recurso ao art.º 35/2 da Lei 6/2006 de 27/2 na redacção da Lei 31/2012 de 14/8 seja 62.340,0x 1/15: 12 meses) (Conclusões I a V)
2. O valor patrimonial do locado identificado na caderneta predial junta à data aos autos estava errado o que não impediu o Tribunal de o considerar atenta a sua natureza de documento autêntico comprovado, apesar da contestação dos recorrentes nos art.ºs 51 e 52 e do valor patrimonial tributário errado, o acórdão alcançou errado valor para a compensação mensal por aplicação do disposto no art.º 35/2/a, da Lei 6/06, na redacção vigente, o valor patrimonial tributário do imóvel é definido nos termos do disposto no art.º 38 e ss do CIMI e assenta na conjugação de vários coeficientes legais partindo da área do imóvel (art.ºs 40 e 41 do CIMI), uma área errada conduz a valor patrimonial tributário errado e este neste caso a uma renda mensal errada, em 2012 a Administração Tributária considerou que o imóvel descrito nos autos e objecto de arrendamento tinha uma área edificada de 130 m2 e, por isso, atribuiu-lhe o valor de 62.340,00 euros, quando, na verdade, a sua área real do imóvel que foi objecto de arrendamento e objecto da lide, tem a área de 52,500000m2 e, consequentemente, um valor patrimonial de 23,600,00 euros e segundo o raciocínio da decisão o valor máximo da renda é de 131,11 euros seja VPT 23.600,00x1/15x12 meses, à data do início do procedimento de actualização extraordinário da renda iniciado pelo recorrido em 29/12/2012 (facto 8 provado) vigorava o NRAU na redacção da Lei 31/2012 a qual eliminou a disposição legal que permiti a ao inquilino reclamar do valor patrimonial do imóvel arrendado (art.º 37/6 da Lei 7/06 redacção primitiva), sendo que só pela Lei 79/2014, de 19/12, com a revisão do NRAU, se repôs essa faculdade ao arrendatário, faculdade que nesta altura já aos recorrentes não aproveita pois o prazo de 30 dias que lhes assistia para responderam à proposta do senhorio, no âmbito do procedimento de actualização extraordinário de renda, tinha-se esgotado em Março de 2013, prazo esse preclusivo conforme art.º 31/3 do NRAU, o que significa que no período da vigência da Lei 31/2012, que foi entre 15/11 e 20/1/2015, o legislador impossibilitou o inquilino de requerer a reavaliação do valor patrimonial tributário no âmbito do procedimento extraordinário da renda e no caso concreto impediu os recorrentes de, face ao erro manifesto existente na determinação do valor patrimonial do imóvel onde residem há mais de 40 anos demonstraram a área correcta e consequentemente o proporcional valor patrimonial tributário que ditaria a renda. (Conclusões VI a XX)
3. Não tendo podido lançar mão,- porque estavam impedidos de o fazer apesar de terem alegado e demonstrado a importância desse facto para a decisão da causa-, lograram agora trazer à apreciação do Tribunal certidão tributária, emitida em 31/8/2018, que documenta e prova nos termos dos art.ºs 341 e 362 e ss do CCiv e, com força probatória plena dos art.ºs 369 e 371, do CCiv, porque aos 18/12/2017 o recorrido apresentou no Serviço de Finanças da Moita um pedido de reavaliação do imóvel sito na Rua … n.ºs …/… Cabeço Verde, Alhos Vedros Moita inscrito na matriz predial urbana sob … da freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita requerimento no qual identificou expressamente que a área coberta da totalidade do edificado seria de 105 m2 e identificou os 2 andares ou divisões com utilização independente, com a área respectiva de cada um de 52,50m2 conforme doc 2; o recorrido sabia desse erro, mas não o reconheceu, a realidade fáctica é a mesma que existia à data da instauração instrução e decisão dos presentes autos mas a realidade tributária vertida na caderneta predial junta com a p.i. que serviu de base para a fixação do valor patrimonial tributário, facto 20 foi apurado a partir da análise do conteúdo da caderneta predial do imóvel de fls. 28, mas esse valor tributário não correspondia e foi alterado pelo requerimento do recorrido de Dezembro de 2017, nesta data o recorrido ainda não tinha tido acesso ao imóvel dado que os recorrentes só restituíram e 1/3/2018 conforme o recorrido o confessa na execução que moveu aos recorrentes sob 5336/18.1t8alm. (Conclusões XXI a XXVII)
4. O presente recurso foi interposto antes de decorridos os 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda e dentro do prazo de 60 dias contada da data e que os recorrentes tomaram conhecimento do documento novo que serve de base á revisão a saber a certidão tributária do teor do prédio urbano emitida em 31/8/2018, na sequência do requerimento apresentado pelo recorrido em Dezembro de 2017 o que por si só é suficiente para modificara a decisão como entendido no AcSTJ de 24/5/2018. (Conclusões XXVIII a XXXIX)
5. Acresce o erro material manifesto cuja rectificação se requer ao abrigo das disposições dos art.ºs 613, 617 e 666 do CPC no que à data do início do pagamento da renda mensal ao recorrido que a decisão fixou em 30/5/2012, data essa que é anterior ao procedimento de actualização extraordinária da renda que o recorrido iniciou em 29/11/2012 conforme factos sob 8 considerando que o próprio acórdão assinalou como questão a decidiu a de saber se “em função a privação do imóvel ilegitimamente detido pelos Réus desde 31/5/2013 a indemnização devia á herança que o Autor representa…” (Conclusões XL a XLV)
Concluem pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que, mantendo a condenação dos ora recorrentes, os condene no “pagamento à herança de que o recorrido é cabeça-de-casal a importância mensal de 131,33 euros desde 31/5/2013 até à entrega efectiva do imóvel”
I.2. Notificado o recorrido pessoalmente por carta registada com aviso de recepção como resulta do A/R que contem a data de 27/3/2019 a fls. 189 nada foi dito.
I.3.Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questão a resolver: Saber se em virtude do certificado na nova certidão do registo predial do imóvel se impõe a revogação da decisão no segmento em causa quanto ao valor da renda, abrindo-se a fase rescisória do art.º 701/b.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Na acção que CM… na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai propôs aos 20/10/2013 contra AH… e mulher MB… pedindo a condenação dos mesmos na entrega imediata do locado, correspondente ao imóvel sito na Rua …, n.º …, Cabeço Verde, freguesia de Algos Vedros, concelho da Moita livre e devoluto de pessoas e de bens e no pagamento de uma indemnização correspondente à quantia mensal de 346,33 euros que à data da propositura da acção totalizava 2.770,64 euros, a que deverão acrescer as rendas mensais que se vencerem até á efectiva entrega foi proferida decisão aos em 1.ª instância que julgou improcedente a excepção de direito de retenção e julgando parcialmente procedente a acção condenou os réus na entrega ao Autor desse imóvel e ainda no pagamento de uma indemnização no montante de 410,00 euros título de mora na entrega do imóvel e no pagamento de uma quantia correspondente ao dobro das rendas que se vencerem até efectiva entrega do locado com parcial procedência do pedido reconvencional condenando-se o Autor  apagar aos Réus uma compensação pelas obras realizadas no locado no valor de 1.750,00 euros; tendo apelado Autor e Réus da sentença, por acórdão aos 18/1/2018 proferido, foi dada procedência total á apelação do Autor e improcedência total à dos réus condenando-se os réus a “pagar à herança de que o Autor é cabeça-de-casal a importância mensal de 346,33 euros desde 30/5/2012, até à entrega do imóvel e absolvendo-se totalmente a referida herança do pedido reconvencional, mantendo-se no demais o constante da referida sentença”, conforme fls. 649/670 do apenso A a que estes recurso de revisão está apenso e cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
II.2. Aos 18/12/2017 CM… apresentou nos Serviços de Finanças da Moita, código 2186 a declaração de fls. 42 e ss relativa ao prédio urbano da freguesia de Alhos Vedros art.º … sito na Rua …, Cabeço Verde, …-… concelho da Moita, motivada pela “alteração da área do terreno para domínio público de 635 m2 e da área coberta para 105 m2”, constando e fls.  4 o anexo II do modelo I da declaração para inscrição ou actualização dos prédios urbanos na matriz do qual resulta a área total do terreno de 1457 m2 e da implantação de 105 m2, sendo de 52,5 m2 para o r/c A e de 52,5 para o r/c B, ade fls. 46/49 a planta de localização do prédio à escala ½000 de Agosto de 2017.
II.3. Com data de impressão no serviço de Finanças aos 30/8/2018 consta de fls. 35/36 a certidão de teor do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob … com o art.º matricial … NIP da freguesia de Alhos Vedros do concelho da Moita do distrito de Setúbal sito na Rua … n.ºs … e … do lugar de Cabeço Verde Alhos Vedros prédio esse em propriedade total com 2 andares com utilização independente e com o valor patrimonial total de 47.200,00 euros sendo o r/c A com 52,5000 m2 de área bruta privativa e 5 divisões para habitação com o valor patrimonial actual de 23.600,00 euros determinado no ano de 2017 e o r/c B com 3 divisões e área bruta privativa de 52,5000 m2 e valor patrimonial actualizado em 2017 de 23.600,00 euros conforme certidão de fls. 35/36 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I
III.3. Saber se em virtude do certificado na nova certidão do registo predial do imóvel se impõe a revogação da decisão no segmento em causa quanto ao valor da renda, abrindo-se a fase rescisória do art.º 701/b.
III.3.1. A marcha do processo de revisão reparte-se por duas fases, a fase rescindente que se destina a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e a segunda a fase rescisória que se propõe conseguir a decisão que deve substituir a decisão recorrida[2]. Admitido o recurso, liminarmente, como o foi, notificada pessoalmente a parte contrária, como também o foi, para em 20 dias responder, nada foi dito. A falta de resposta do recorrido não leva à procedência do recurso nem a terem-se por confessados os factos articulados pelo recorrente, a falta de resposta ao pedido de revisão não é cominatório, o processo terá sempre de prosseguir para o julgamento do recurso.[3]Antes de entrar na apreciação do fundamento da revisão invocado pelo recorrente o Tribunal tem o poder de ordenar, mesmo na fase rescindente as diligências que repute necessárias e uma vez efectuadas as imprescindíveis, segue-se a decisão do recurso em conferência por se tratar de decisão em Tribunal superior e se o tribunal decidir que o fundamento improcede, o acórdão cuja revisão se pediu fica de pé e o recurso termina por não haver motivo para fazer a revisão e consequentemente não ocorre um novo exame e um novo julgamento, nessa hipótese o caso julgado subsiste não se proferindo juízo rescindente; porém, se o tribunal decidir que o fundamento procede, profere um juízo rescindente revogando a decisão impugnada que deixa de produzir qualquer efeito e, como consequência, deste julgamento abre-se a fase rescisória destinada a novo exame a novo julgamento da causa, qualquer dessas decisões sendo susceptíveis de recurso ordinário caso o acórdão revidendo ele próprio fosse susceptível de recurso de revista (art.ºs 696/c, 700/1, e 701/1, 701/b, 697/6)[4]. Não se vislumbra a necessidade de diligências instrutórias.
III.3.2. A certidão que serve de instrução à revisão foi emitida em 31/8/2018, por isso depois de proferido e transitado o acórdão sob revisão a qual foi apresentada dentro dos 5 anos de lei e aparentemente dos 60 dias a partir do qual os recorrentes tiveram conhecimento da alteração do valor patrimonial evidenciado pela nova certidão emitida na sequência de pedido de alteração matricial pelo recorrido. Os recorrentes não pretendem a revogação da totalidade do acórdão de Janeiro de 2018, apenas o segmento do valo valor da importância mensal (e bem assim como a data a partir da qual a renda é devida, questão a apreciar na fase rescisória na hipótese da procedência do fundamento da revisão que se vislumbra). Esse valor mensal foi calculado a partir do valor patrimonial do r/c B do imóvel do recorrido que o acórdão sob revisão deu como assente ser de 62.340,00 euros (facto 20), valor esse que serviu de base ao cálculo da indemnização a favor do recorrido (direito indemnizatório que os recorrentes não põem em causa na revisão) a partir da fórmula do art.º 35/2/1 a do Lei 6/06 de 27/2 redacção da Lei 31/2012 de 14/8 (62.340,00x1/15:12=346,33). O valor patrimonial alcançado na decisão da 1.ª instância e que na apelação resultou intocado emanava a da caderneta predial do imóvel de fls. 28, documento autêntico emitido pela autoridade tributária, obtido via internet, em 1/7/2013, com base numa avaliação do imóvel datada de 2/11/08, do qual resulta entre o mais uma área total do terreno de 2.092.0000m2, uma área de implantação do edifício de 233.000m2 sendo que cada um dos andares foi consignado como tendo área privativa de 116.5000 m2, de que resultou um vpt de 63.340,00 m2 para o r/c B (cfr fls. 29). Na sua contestação os réus ora recorrentes já aventavam ocorrer um erro na matriz na medida em que vivendo no imóvel há 30 anos, sabem que não tem tanta área (art.ºs 51/52); na decisão da 1.ª instância o valor indemnizatório foi calculado de modo diferente daquele pela qual foi calculado na Relação, decisão ora sob revisão já que na 1.ª instância se entendeu que o cálculo do valor indemnizatório se deveria fazer pela regra do art.º 1045 do CCiv ou seja o dobro da renda estipulada, decisão essa que a relação revogou, por se entender que se deveria seguir o mencionado critério da multiplicação do valor patrimoniais pela fracção 1/15 e o resultado dividido por 12, critério esse que os recorrentes não discutem na revisão. Sendo o valor patrimonial determinante para o cálculo do valor indemnizatório, se o próprio recorrido em 18/12/2017 (já depois de proferida a decisão em 1.ª instância que é de 9/11/2016) pede nas Finanças a alteração da área do terreno para domínio público de 635 m2 e da área coberta para 105 m2” com subsequente alteração do valor patrimoniais sem que, aparentemente, os edifícios que existiam implantados no terreno tivessem sido modificados, tal só pode significar que existia erro na área de cada uma das fracções que passou de 116, 50 para 52,50 cerca de metade.

IV- DECISÃO.
Tudo visto, nesta fase rescindente, acordam os juízes em julgar procedente o fundamento do recurso e, consequentemente, revogam o acórdão desta Relação de 18/1/2018 no segmento em que decreta que o valor indemnizatório a pagar à herança de que o Autor é cabeça de casal por parte dos réus ora recorrentes é de 346,33 euros. Notifique-se os ilustres advogados das partes para em 20 dias alegaram por escrito nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 701, a fim de se proferir a decisão final.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas desta fase rescidente, serão da responsabilidade do vencido ou vencidos a final após prolação da decisão final na fase rescisória.

Lxa., 10 de Outubro de 2019

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins

[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de o recurso de revisão ter sido instaurado em 20/9/2018, e a decisões recorrida ter sido proferida em 18/1/2018 e o disposto no art.ºs 5/3 e 8 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que só não se aplica imediatamente aos actos processuais da fase dos articulados, sendo que a própria acção cuja decisão de revisão está em causa é de 21/10/2013 ; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] AMÂNCIO FERREIRA, Fernando, “Manual dos Recursos…”Coimbra, Almedina, 6.ª edição, 2005, pág. 378.
[3] Autor e obra citados, pág. 379
[4] Autor e obra citados, págs. 380/383