Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004724
Nº Convencional: JTRL00007290
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PAGAMENTO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199701220004724
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 23/93 DE 1993/02/05 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC164/95 DE 1996/05/08.
Sumário: I - Por força da entrada em vigor do DL n. 23/93, de
5 de Fevereiro, o Autor, que era Ajudante de Despachante do Réu, desde 01-11-1962, celebrou com a entidade patronal, em 15-03-1993, um acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do aludido diploma legal.
II - Em consequência, e a requerimento do Réu, a Segurança Social pagou ao Autor, por indemnização de antiguidade,
1029000 escudos, tendo o Réu pago 397456 escudos, de férias e de subsídio de férias vencidos em 1992 e proporcionais ao trabalho prestado em 1993.
III - Por isso, o Autor, na petição inicial da presente acção, não podia pedir a condenação do Réu e do Estado para obter o pagamento da indemnização ainda em falta, que pediu, no montante de 3528000 escudos.
IV - É que, na verdade e face ao teor da petição inicial, a entidade responsável pelo pagamento de tal quantia será o Réu (empregador do Autor) que, caso tivesse possibilidade de proceder ao seu pagamento total, isentaria o Estado de tal obrigação.
V - Assim, não há qualquer relação de litisconsórcio entre o Réu e o Estado, que justifique a admissão da requerida intervenção principal do Estado, do lado passivo da relação processual.
VI - De resto, em caso de dificuldade de pagamento, por parte da entidade patronal, sempre se poderá requerer ao Centro Regional de Segurança Social competente que proceda a esse pagamento. Não é, deste modo, pertinente fazer intervir o Estado na presente acção.