Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007290 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL TRABALHADOR DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PAGAMENTO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199701220004724 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 23/93 DE 1993/02/05 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC164/95 DE 1996/05/08. | ||
| Sumário: | I - Por força da entrada em vigor do DL n. 23/93, de 5 de Fevereiro, o Autor, que era Ajudante de Despachante do Réu, desde 01-11-1962, celebrou com a entidade patronal, em 15-03-1993, um acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do aludido diploma legal. II - Em consequência, e a requerimento do Réu, a Segurança Social pagou ao Autor, por indemnização de antiguidade, 1029000 escudos, tendo o Réu pago 397456 escudos, de férias e de subsídio de férias vencidos em 1992 e proporcionais ao trabalho prestado em 1993. III - Por isso, o Autor, na petição inicial da presente acção, não podia pedir a condenação do Réu e do Estado para obter o pagamento da indemnização ainda em falta, que pediu, no montante de 3528000 escudos. IV - É que, na verdade e face ao teor da petição inicial, a entidade responsável pelo pagamento de tal quantia será o Réu (empregador do Autor) que, caso tivesse possibilidade de proceder ao seu pagamento total, isentaria o Estado de tal obrigação. V - Assim, não há qualquer relação de litisconsórcio entre o Réu e o Estado, que justifique a admissão da requerida intervenção principal do Estado, do lado passivo da relação processual. VI - De resto, em caso de dificuldade de pagamento, por parte da entidade patronal, sempre se poderá requerer ao Centro Regional de Segurança Social competente que proceda a esse pagamento. Não é, deste modo, pertinente fazer intervir o Estado na presente acção. | ||