Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000913 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DE RECURSO RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199205110002032 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 717/88-2 | ||
| Data: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART825 N3 N4 ART923 N1 C. | ||
| Sumário: | O recurso interposto do despacho que desatendeu a oposição do exequente a que se concedesse um prazo ao cônjuge do executado para fazer a prova a que se reporta o artigo 825 n. 3 do Código de Processo Civil, para além dos previstos dez dias, deve subir logo que a execução seja suspensa nos termos do n. 4 do artigo 825 do Código de Processo Civil e não apenas após adjudicação, venda ou remição, por aplicação do disposto no artigo 734 n. 2 do Código de Processo Civil. | ||