Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002032
Nº Convencional: JTRL00000913
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
EXECUÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL199205110002032
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 717/88-2
Data: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N2 ART825 N3 N4 ART923 N1 C.
Sumário: O recurso interposto do despacho que desatendeu a oposição do exequente a que se concedesse um prazo ao cônjuge do executado para fazer a prova a que se reporta o artigo 825 n. 3 do Código de Processo Civil, para além dos previstos dez dias, deve subir logo que a execução seja suspensa nos termos do n. 4 do artigo 825 do Código de Processo Civil e não apenas após adjudicação, venda ou remição, por aplicação do disposto no artigo 734 n. 2 do Código de Processo Civil.