Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Porque o título executivo consistente em requerimento de injunção e ao qual tenha sido aposta fórmula executória assenta no pressuposto subjacente que ao executado foi prévia e efectivamente dada a oportunidade de se opor à pretensão do exequente, bem se compreende que não possa ele em sede de oposição à execução discutir a obrigação exequenda . 2- De resto, porque ao oponente não é coarctada a possibilidade de se opor à pretensão do executado e de a fazer apreciar por um juiz antes de a mesma lhe poder ser coercivamente imposta, não se vislumbra também uma qualquer violação do princípio da proibição da indefesa decorrente do estabelecido no nº 2 do artº 814º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A ( …. de Comunicações SA ) , intentou acção executiva contra B ( AUTO…., Ldª ) para cobrança do montante de € 6.410,44, apresentando como título executivo requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória. O executado deduziu oposição contestando parte da dívida e invocando a sua prescrição. Tal oposição foi liminarmente indeferida por se entender que a executada não podia estribar a sua oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção conforme o disposto artº 814º, nº 2 do CPC. Inconformada, apelou a executada, concluindo, em síntese, pela inconstitucionalidade do entendimento subjacente à decisão recorrida, por violação do princípio da proibição da indefesa, invocando o acórdão 568/06 do Tribunal Constitucional. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário ético-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito O princípio da proibição da indefesa concretiza-se, fundamentalmente, na garantia de que a todo aquele que seja interpelado para aquiescer à pretensão de outrem seja dada a possibilidade de discutir a validade dessa pretensão perante um juiz. Mas porque existem outros princípios igualmente relevantes a atender – como sejam o da segurança jurídica, o da celeridade processual, o do processo equitativo, da economia processual, da preclusão, da tutela jurisdicional efectiva – aquele princípio cumpre-se com a atribuição de uma única oportunidade de colocação do caso ao juiz, não sendo necessário que essa possibilidade seja conferida em todos os momentos de afirmação da pretensão. O que releva é que num determinado momento tenha sido dada a oportunidade de contestar e fazer apreciar por um terceiro independente a pretensão com que se foi confrontado. É por isso que, quando tal pretensão é exercida por via executiva com base em sentença, não é facultada a possibilidade de deduzir oposição onde se ponha em causa a obrigação exequenda (artº 814º do CPC), pois que já se teve a oportunidade de discutir essa questão na acção declarativa. Mas, como se acaba de constatar, o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição (e é aí que, em nossa opinião, está o equívoco que inquina o acerto do raciocínio do invocado acórdão do Tribunal Constitucional[1]); pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz. O que é, precisamente o caso da injunção, em cujo procedimento se encontra especialmente prevista a notificação do requerido, com as formalidades e as informações próprias da citação (cf. artigos 12º e 13º do Regime anexo do DL 269/98), para pagar ou deduzir oposição; sendo que a oposição é impeditiva de aposição da fórmula executória. Ou seja, o título executivo consistente em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória implica sempre que ao executado tenha sido prévia e efectivamente dada a oportunidade de se opor à pretensão do exequente[2]. Não se vislumbra, pois, que ao ora oponente tivesse sido coarctada a possibilidade de se opor à pretensão do executado e de a fazer apreciar por um juiz antes de a mesma lhe poder ser coercivamente imposta. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da proibição da indefesa decorrente do estabelecido no nº 2 do artº 814º do CPC. Coisa que, aliás, o próprio recorrente admite pois que não coloca minimamente em causa que tenha sido notificado no procedimento de injunção da possibilidade de deduzir oposição; o que defende é que lhe assistia o direito de perante tal interpelação optar por deduzir a oposição no procedimento de injunção ou reservar fazê-lo em oposição è execução. Sendo que a violação do princípio da proibição da indefesa se verificava no momento em que se lhe negava segunda oportunidade de oposição. Como já se afirmou o princípio em causa de forma alguma justifica segundas oportunidades, pelo que se não mostra ofendido com a situação V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga -------------------------------------------------------------------------------- [1] - o qual, por via desse equívoco não consegue evitar a contradição insanável entre a posição que veio a consagrar e a afirmação da validade constitucional, feita na sua fundamentação por remissão para o teor do acórdão 6/2001, do nº 3 (actualmente, nº 4) do artº 856º do CPC. [2] - pelo que se não se aceita como válida a afirmação, no citado acórdão 658/2006, de que “não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente”. |