Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017902 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO DELEGAÇÃO DE PODERES NULIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199103130267973 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 N2 ART119 B ART123 ART262 ART267 N1. | ||
| Sumário: | I - O poder-dever do MP de dirigir o inquérito não implica, necessariamente, que os actos de investigação tenham de ser por ele materialmente realizados ou presididos, salvo os referidos no n. 2 do art. 270 do CPP. II - A lei comina de nulidade insanável o processado de inquérito para apurar responsabilidade criminal prosseguido por entidades diferente do Ministério Público. III - Embora a denúncia não tivesse sido transmitida ao MP essa falta apenas constitui irregularidade que foi suprida quando interveio no processo. | ||