Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO REQUISITOS ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DA VONTADE IVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Para impugnar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, a parte recorrente deverá fazer constar das conclusões de recurso, de forma concisa, a indicação concreta dos pontos de facto que merecem discordância e os meios probatórios que impõem decisão diversa, por estarem em causa elementos necessários à delimitação do objecto do recurso e, por consequência, também, aos poderes de apreciação do tribunal de recurso. II – A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos meios probatórios concretos que impõem decisão diversa consubstancia deficiência formal que, por si só, não justificará a rejeição do recurso, se a recorrente destacou, no corpo das alegações, de forma suficiente e perceptível para o tribunal de recurso e para a contraparte, o objecto e o fundamento do seu desacordo relativamente à decisão fáctica da 1ª instância, ou seja, indicando o factualismo objecto da sua discordância e referenciando os elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa. III – Da interpretação de cláusula contratual sustentada na vontade presumida das partes, através do sentido que um declaratário normal teria colocado na posição do real declaratário, não pode resultar qualquer dissonância com o respectivo texto. IV – A nota de débito enviada pela prestadora de serviços de transporte à entidade que os recebeu contendo os elementos indicados no artigo 36.º, n.º5, do CIVA, constitui “documento equivalente à factura ” e, como tal, preenche a condição formal necessária para o direito de dedução do respectivo imposto. O incumprimento das restantes obrigações do devedor, designadamente, das condições temporais para a emissão da factura, constituem aspectos fiscais (ao nível do eventual ilícito fiscal) que não assumem enquadramento no domínio das relações jurídicas privadas entre os contraentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: S Lda (Autora/Recorrente/Recorrida)[1] T Lda. (Ré/Recorrente/Recorrida) Pedido: Condenação da Ré no pagamento de 17.208,50€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, à taxa legal em vigor. Fundamentos: Não pagamento das facturas referentes ao preço de leite de vaca fornecido no âmbito de um contrato celebrado em 20/01/2011, nos termos do qual foi estipulado o fornecimento à Ré da sua produção diária de leite, pelo preço de 0,35€/litro, contrato que vigorou até 15/06/2012, tendo sido denunciado pela Ré em 09/04/2012. Oposição A Ré defendeu-se por excepção (compensação) alegando nada dever em face do crédito (no montante de 15.675,00 €, acrescido de 3.605,25€ de IVA) que detém sobre a Autora, referente ao custo das deslocações (contabilizadas em 209 serviços) para recolha de leite, a cargo daquela, nos termos de acordo estabelecido entre as partes. Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da improcedência das excepções, defendendo nada dever à Ré a título de custos de transporte. Sentença Julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.483,50€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, sucessivamente em vigor, para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data de citação da Ré, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do mais que lhe estava pedido. Conclusões da apelação (Autora): a) A apelante comprometeu-se a fornecer e entregar na sede da segunda Outorgante toda a produção diária de leite, estimada entre 3500 a 4000 litros b) A apelante forneceu o leite á apelada, como previsto contratualmente. c) A apelada não pagou á apelante a quantia de 17.208,50€, referente ao capital a que se referem as facturas nºs 306 (parte) no valor de 257,51€ e 308 no valor de 16.950,99€. d) Ficou contratualmente previsto que nos primeiros 30 dias da vigência do contrato o transporte do leite para a sede da apelada, era assegurado por esta, a qual teria o direito de cobrar o seu custo caso a apelante não adquirisse os meios necessários para os transportes futuros. e) A apelante não adquiriu meios para o transporte e entrega do leite na sede da apelada, nos trinta dias após o inicio do contrato. f) A apelante a partir do inicio de Dezembro 2012, solicitou e insistiu para que a apelada lhe pagasse a quantia de 17.208,50€ e esta prometeu fazê-lo. g) Como a apelada não pagasse á apelante, esta informou-a que iria recorrer aos meios contenciosos para cobrança do se crédito, ao que aquela respondeu que se o fizesse iria debitar os transportes, como o fez passados seis meses do ultimo fornecimento de leite. h) Não pode ser extraído do contrato que a apelante ficava obrigada a pagar o transporte se após decorridos trinta dias sobre a sua vigência, a mesma não dispusesse dos meios necessários ao transporte, não sendo mencionado no contrato que a apelada garantiria esse transporte, mediante o pagamento pela A. da quantia de €75, decorridos trinta dias após a vigência do contrato. Em lado nenhum do contrato consta a palavra “ decorridos”. i) O que deve ser extraído do contrato é que a entrega de leite na sede da apelada era uma das obrigações da apelante, excepto nos primeiros trinta dias do seu inicio. j) As entregas de leite e consequentemente os transportes foram feitos de acordo com as necessidades da apelada e por isso o nº de transportes variou entre os 11 e 26 por mês, sem que houvesse qualquer acordo para a periodicidade da recolha e entrega do leite. k) O Tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre a troca de correspondência alegada na resposta á oposição, cujos documentos estão juntos aos autos, sendo tal matéria essencial para a decisão da causa, pois que nessa correspondência, que não foi posta em causa, a apelada confessa a sua divida e promete paga-la. l) Não houve acordo de vontades entre a apelante e apelada para o transporte de leite para além do já referido período inicial, nem quanto á periocidade, o que seria essencial. m) A vontade real das partes, sem qualquer dúvida, é a que textualmente consta do contrato, como se referiu. n) A apelada não estava adstrita á obrigação da recolha de leite, para além dos primeiros trinta dias do contrato, por não haver acordo nesse sentido. o) Deve ser aditado aos factos provados que: 1º - as entregas de leite pela apelante á apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta. 2º - Em 3/12/2012, escreveu JA, gerente da apelada: “Infelizmente não nos é possível liquidar o valor em divida até final do ano. Tentaremos cumprir o plano que lhe apresentamos, dividindo o valor em divida em 3 meses “Em 4/12/2012, escreveu JA, gerente da apelada: “ Tentaremos liquidar o valor em divida nos próximos três meses, repartindo o valor em divida por 3.” No dia 10/12/2012, escreveu o gerente da apelante: “ Boa noite! Sr J. Julgo que já chega de desculpas para não pagar. Para a A é indispensável que a vossa firma liquide 1/3 da divida até ao próximo dia 14 do corrente. Caso não o faça a A não aceita o pagamento em três prestações e vai recorrer de imediato ao contencioso, para ser ressarcida das facturas de Maio e Junho. Em resposta escreveu a apelada: .. até ao dia 14 é-nos impossível. Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato. (sublinhado nosso). p) Foram violados os artºs 236, 237,238, 397, 406, 847, todos do C.C., 697 e alínea d) do nº 1 artº 615 ambos do CPC Em contra alegações a Ré pronunciando-se pela rejeição liminar do recurso conclui: 1. A douta sentença sob recurso está bem fundamentada de facto e de direito, não merecendo reparo por parte da ora Recorrida; 2. Nas suas conclusões em matéria de facto, a Recorrente não indica os pontos concretos da prova que importariam uma decisão diferente, limitando-se a referir genericamente “a troca de correspondência” sem indicar os documentos aptos a infirmar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; 3. Porque as conclusões delimitam o objecto do recurso (n.º 4 do artigo 635.º do CPC), deverá, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, ser rejeitado liminarmente o recurso em matéria de facto; 4. Nas suas Conclusões em matéria de direito, a Recorrente alega a violação dos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 397.º, 406.º e 847.º do Código Civil e, ainda, dos artigos 697.º e alínea d) do n.º 1 do 615.º do CPC, mas não fundamenta minimamente a violação dessas normas, não indica o sentido com que essas normas deveriam ter sido interpretadas, nem invoca aquelas que, em sua substituição, deveriam ter sido aplicadas; 5. A Recorrente violou assim o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, pelo que, também em matéria de direito se deverá considerar prejudicado o conhecimento do recurso; Sem conceder, 6. A Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados que “as entregas de leite pela apelante à apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta” mas este facto nunca foi alegado pelas partes; 7. Já resulta da matéria de facto provada (nos Pontos 7 a 22) o número de entregas efectivamente realizadas pela Recorrente em cada um dos meses de duração do contrato, sendo determinável, por simples cálculo aritmético, o número médio de entregas semanais, ou ainda que, em certa semanas, o número foi superior a três; 8. Determinar se as entregas foram efectuadas de acordo com as necessidades da Requerida não tem qualquer relevo para a boa decisão da causa, uma vez que a Recorrida não estava vinculada a um qualquer número mínimo ou máximo de recolhas de leite e o número destas sempre estaria dependente, naturalmente, da produção da Recorrente e das necessidades da Recorrida; 9. Nem a emissão e envio da correspondência a que a Recorrente alude na alínea “o” das suas Conclusões, nem sequer o seu conteúdo, foram factos alguma vez alegados pelas partes; 10. Nas comunicações de 3 e 4 de Dezembro de 2012, está em causa o reconhecimento de de facturas por liquidar que a Recorrida nunca questionou e que ficaram provadas no Ponto 3 da douta sentença; 11. A comunicação do gerente da Recorrente de 10/12/2012 constitui uma mera insistência para pagamento sem qualquer relevo para a boa decisão da causa; 12. Da resposta do gerente da Recorrida à comunicação de 10/12/2012, na parte em que se diz que “Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato” apenas se poderá concluir que o transporte apenas foi cobrado após a cessação da relação contratual – matéria que já resulta dos Pontos 23 e 24 da douta sentença; 13. Nenhum dos factos indicados pela Recorrente na alínea “o” das suas doutas conclusões, deverá, portanto, ser aditado aos factos provados; 14. Nas suas doutas alegações, a Recorrente não faz uma referência a uma única disposição legal, limitando-se a alegar, na Conclusão “p”, genericamente, a violação dos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 397.º, 406.º e 847.º do Código Civil e, ainda, dos artigos 697.º e alínea d) do n.º 1 do 615.º do CPC; 15. No que diz respeito à interpretação da Cláusula 5.º do contrato de fornecimento de leite, a vontade real das partes foi testemunhada por D (minuto 02.00 a 04.00 da primeira gravação) quando afirmou que “Portanto, relativamente ao transporte do leite, o contrato obrigaria à Qta da A, portanto, fazer esse mesmo transporte, caso contrário a T poderia fazê-lo, mediante um preço que também estava estabelecido no próprio contrato. 16. A interpretação da cláusula 5.ª do documento, implica atentar primeiro no conteúdo da Cláusula 1.ª: quando se refere que “A primeira Outorgante (Recorrente) compromete-se a fornecer e entregar na sede da segunda Outorgante (Recorrida) toda a produção diária de leite (...)” (sublinhado do ora Recorrido); 17. Porém, porque a 1.ª Outorgante não dispunha ainda dos meios necessários ao transporte de leite e do soro lácteo, acordaram as partes uma segunda regra em que “(... ) a 2.ª Outorgante garantirá este serviço, mediante o pagamento de 75€ por deslocação. Valor esse que será pago pela 1.ª Outorgante à 2.ª Outorgante”” (sublinhado da ora Recorrida); 18. A segunda frase da cláusula 5.ª estabelece a terceira regra, uma condição à cobrança desse valor, estipulando que “Este valor só será cobrado à 1.ª Outorgante se no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato a mesma não dispuser ainda dos meios necessários à entrega do leite”. 19. Este benefício concedido à Recorrente, serviço de transporte gratuito durante 30 dias, explica-se na continuação do texto da cláusula: “Esta garantia de transporte por parte da 2.ª Outorgante prevalece por 30 dias, prazo necessário para a 1.ª outorgante se muna dos bens necessários ao transporte”. 20. Esta interpretação da Cláusula 5.ª do contrato é a que consta da douta sentença sob recurso, a que coincide com a vontade real das partes, atestada pela prova testemunhal produzida, e é a interpretação que sempre um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, deduziria do comportamento do declarante; 21. Esta interpretação da Cláusula 5.ª do contrato é, também, a única que tem correspondência com o texto do contrato celebrado pelas partes, pelo que, o Mmo. Juiz a quo fez uma correcta aplicação dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil; 22. O Recorrente não explica de que forma a douta sentença violou o disposto nos artigos 397.º ou 406.º do Código Civil, mas bem andou o Mmo. Juiz a quo quando decidiu que a Recorrente se tinha livremente vinculado à obrigação de custear o transporte do leite; 23. Também não explica a Recorrente porque teria sido violado o artigo 847.º do Código Civil, mas bem andou também a douta sentença quando julgou verificados os requisitos da compensação; 24. A referência aos artigos 697.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC entre as normas supostamente violadas, carece em absoluto de qualquer sentido; 25. A douta sentença sob recurso fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo da Recorrida, pelo que, deverá ser mantida. Apelação da Ré (conclusões): a) A douta sentença está muito bem fundamentada de facto e de direito, sendo que, o único ponto de discordância da Recorrente com a mesma se prende com a decisão de não considerar provada a facturação do IVA dos transportes realizados e, em consequência, o entendimento de que não é devido o seu valor; b) Confrontada com a Nota de Débito emitida pela Recorrente, a Recorrida nunca contestou a efectiva realização dos transportes, a autenticidade do documento ou a exigência de cobrança do respectivo valor do IVA; c. A testemunha D confirmou que teve acesso à Nota de Débito (minuto 04.57), que a mesma passou pelas suas mãos e foi enviada pelo correio (minuto 06.37) e a testemunha S confirmou que viu a Nota de Débito emitida por aquele exacto valor (minuto 06.53); d) No Ponto 23, a douta sentença considerou provado que a Recorrente tinha emitido e remetido à Recorrida, em 31 de Dezembro de 2012, a nota de débito n.º 5, no valor de € 17.158,50; e) O Ponto 23 deverá, assim, incluir também como factos provados os exactos termos e dizeres constantes da Nota de Débito; f) Por força das disposições conjugadas das alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a Recorrente estava obrigada a cobrar IVA sobre os serviços prestados; g) A Recorrente estava também obrigada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (em vigor na data dos factos), a emitir uma factura ou documento equivalente; h) O documento emitido pela Recorrente contém todos os elementos obrigatórios especificados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, incluindo o valor do IVA a cobrar e a entregar ao fisco; i) Pelo que, a douta sentença violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (em vigor na data dos factos), ao decidir que a Recorrente não “facturou” o valor do IVA; j) A douta sentença sob recurso deverá ser substituída por decisão que considere a Recorrente “facturou” o valor do IVA, e, em consequência, deverá ser atendida em sede de decisão final a16/36 k) totalidade do seu crédito sobre a Recorrida constante de Nota de Débito n.º 5, no montante de 13.725,00 Euros; Ou, quando assim se não entenda, o que se aduz sem conceder, l) A Nota de Débito n.º 5 não foi impugnada no que respeita à realização dos transportes, à autenticidade do documento ou à exigência de cobrança do respectivo valor do IVA; m) As testemunhas D confirmaram que aquela Nota de Débito n.º 5, com aquele preciso conteúdo, foi emitida e remetida à Recorrida para cobrança dos transportes efectuados; n) A Recorrida não logrou fazer qualquer prova susceptível de colocar em causa a veracidade do documento ou dos factos nele atestados; o) Deverá, assim, ser substituída a decisão sobre a matéria de facto no sentido de se considerar provado no Ponto 23 todo o conteúdo da Nota de Débito n.º 5, atendendo-se, em consequência, à totalidade do crédito da Recorrente. Contra alegações da Autora (conclusões): a) A ré deveria ter emitido e enviado atempadamente as facturas relativas ao transporte de leite, infringindo o disposto no artº 36 do CIVA. b) A ré pede o custo do transporte como retaliação da A. lhe ter pedido o custo do leite. c) A ré guardou reserva sobre a sua intenção de não pagar o valor das facturas e como forma de não querer pagar, pediu a compensação. d) O valor apresentado na oposição para ser compensado é de 19.280,25€, referente a 209 deslocações o que não corresponde ao valor das 183 deslocações dadas como provadas, como acima se referiu. e) A nota de débito refere 186 deslocações, a qual foi impugnada nos termos expostos. f) A ré não fez prova de ter emitido facturas ou documento equivalente, como prescreve o artº 36 do CIVA (vigente á data dos factos)e da entrega ao Estado do valor do Iva que vem pedir, porque só assim lhe seria devido. g) A A. não deve á ré o valor pedido relativo aos transportes de leite. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Em 20/01/2011, a A. identificada como primeiro outorgante e, a Ré, identificada como segundo outorgante, celebraram acordo, do qual consta: “(…) Contrato de fornecimento de leite de vaca em natureza (…) é estabelecido o contrato de fornecimento de leite de vaca regendo-se pelas seguintes cláusulas: 1ªA primeira Outorgante compromete-se a fornecer e entregar na sede da segunda Outorgante toda a produção diária de leite, estimada entre 3500 a 4000 litros, 2ªO preço acordado por litro de leite é de 0,35 €, devendo o mesmo corresponder aos padrões mínimos de qualidade legalmente estabelecidos no que à proteína e gordura diz respeito. 3ªCaso se verifique no mercado alteração de preço base, a 1ª Outorgante mantém o preço sem alteração até uma variação máxima de 10%. 4ªEntre as partes fica também acordado que a 1ª Outorgante recolherá, nos dias de entregue o leite, o soro lácteo proveniente da produção da 2ª Outorgante. A quantidade de soro lácteo disponibilizada situa-se ente 8.000 a 10.000 litros, podendo esta quantidade sofrer alterações, devido à sazonalidade da actividade em que opera a 2ª Outorgante. 5ªSendo que a 1ª Outorgante ainda não dispõe, neste momento, dos meios necessários ao transporte do leite e do soro lácteo, acordam as partes que a 2ª Outorgante garantirá este serviço, mediante o pagamento de 75€ por deslocação. Valor esse que será pago pela 1ª Outorgante à 2ª Outorgante. Este Valor só será cobrado à 1ª Outorgante se no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato a mesma não dispuser ainda dos meios necessários à entrega do leite. Esta garantia de transporte por parte da 2ª Outorgante prevalece por 30 dias, prazo necessário para que a 1ª Outorgante se muna dos bens necessários ao transporte. Garantirá também a 1ª Outorgante que após a descarga do soro lácteo, disponibilizará os meios necessários à higienização do veículo que executou o transporte desse mesmo soro. 6ªO pagamento efectua-se entre 90 a 120 dias após a entrega da factura. 7ªO presente contrato tem a duração de um ano e renova-se automaticamente se nenhuma das partes o denunciar. Pode a qualquer momento ser denunciado por qualquer uma das partes. A denúncia do presente contrato deve ser comunicada com 60 dias de antecedência, por carta registada. Deixa também, o contrato, de ter efeitos, se por motivos alheios à vontade das partes, algo suceder na sua actividade. Nomeadamente, abate sanitário dos animais, incêndios ou avarias nas infra-estruturas produtoras. Este contrato produz efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2011.”. 2. A A. forneceu leite à Ré, titulados pelas facturas: - n.º … de 31/01/2011, no montante de € 36.596,18, - n.º … de 08/02/20011, no montante de € 51.686,73, - n.º … de 31/03/2011, no montante de € 35.908,46, - n.º … de 30/04/2011, no montante de € 34.381,68, - n.º … de 31/05/2011, no montante de € 32.321,89, - n.º … de 30/06/2011, no montante de € 19.915,65, - n.º … de 31/07/2011, no montante de € 18.897,25, - n.º … de 31/08/2011, no montante de € 18.981,10, - n.º 0… de 30/09/2011, no montante de € 20.228,40, - n.º …5 de 31/10/2011, no montante de € 21.175,25, - n.º … de 30/11/2011, no montante de € 23.069,89, - n.º … de 31/12/2011, no montante de € 24.577,26, - n.º … de 31/01/2012, no montante de € 26.030,84, - n.º … de 29/02/2012, no montante de € 29.522,32, - n.º … de 31/03/2012, no montante de € 31.885,22, - n.º … de 30/04/2012, no montante de € 31.359,88, - n.º … de 31/05/2012, no montante de € 30.658,69, e - n.º … de 25/06/2012, no montante de € 16.950,99, 3. Dos fornecimentos de leite referidos em 2., a Ré não pagou à A. parte da factura n.º …, no valor de € 257,51 e, não pagou a factura n.º 308, no valor de € 16.950,99. 4. A A. não adquiriu os meios necessários para o transporte do leite no prazo de 30 dias, nem durante o período de vigência do acordo referido em 1.. 5. A A. não efectuou qualquer entrega de leite na sede da Ré. 6. O transporte do leite indicado em 2. foi assegurado pela Ré. 7. No mês de Janeiro de 2011, a Ré efectuou 19 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 8. No mês de Fevereiro de 2011, a Ré efectuou 26 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 9. No mês de Março de 2011, a Ré efectuou 10 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 10. No mês de Abril de 2011, a Ré efectuou 19 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 11. No mês de Maio de 2011, a Ré efectuou 13 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 12. No mês de Junho de 2011, a Ré efectuou 14 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 13. No mês de Agosto de 2011, a Ré efectuou 11 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 14. No mês de Setembro de 2011, a Ré efectuou 14 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 15. No mês de Outubro de 2011, a Ré efectuou 13 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 16. No mês de Novembro de 2011, a Ré efectuou 14 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 17. No mês de Dezembro de 2011, a Ré efectuou 13 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 18. No mês de Fevereiro de 2012, a Ré efectuou 11 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 19. No mês de Março de 2012, a Ré efectuou 14 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 20. No mês de Abril de 2012, a Ré efectuou 14 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 21. No mês de Maio de 2012, a Ré efectuou 12 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 22. No mês de Junho de 2012, a Ré efectuou 11 deslocações à sede da A. para recolha de leite. 23. A Ré tinha emitido e remetido à A., em 31 de Dezembro de 2012, a nota de débito n.º 5, no valor de € 17.158,50. 24. Nem antes, nem após a recepção da nota de débito referido em 23., a A. liquidou qualquer quantia à Ré pelas deslocações para recolha de leite. O direito Questões submetidas pelas Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) 1. Alteração da matéria de facto provada 2. Da responsabilidade da Autora pelo pagamento do transporte de leite 3. Da responsabilidade da Autora pelo pagamento do IVA Do recurso da Autora A Autora insurge-se quanto à sentença recorrida rejeitando a sua responsabilidade pelo custo do transporte do leite, nos termos por que foi condenada. Focaliza a sua discordância defendendo a alteração à matéria de facto provada e interpretação diversa (cláusula 5ª) do contrato celebrado entre as partes. 1. Alteração da matéria de facto Entende a Recorrente que o tribunal a quo não valorou documentos juntos aos autos “referentes à troca de correspondência entre os gerentes da apelante e apelada” e que resulta da prova produzida que “a apelada ia buscar o leite quando tinha necessidade”; nesse sentido, concluiu pelo aditamento (dois pontos[2]) à matéria de facto provada. Nas contra alegações a Ré considera que o recurso, neste âmbito, deverá ser rejeitado por a Recorrente ter incumprido o disposto no artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil, por falta de identificação dos concretos elementos probatórios em que se fundamenta para a pretendida alteração e por ausência de indicação da razão de discordância face à decisão recorrida. Está pois em causa indagar da verificação de requisitos de forma do recurso da matéria de facto (artigo 640.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC)[3], sem os quais se mostra inviabilizado o respectivo conhecimento por parte deste tribunal. 1.1 Nas conclusões das alegações a Recorrente limita-se a pugnar pelo aditamento à matéria de facto provada (conclusão o)) sem fazer referência aos elementos probatórios que importam a pretendida alteração e não indicando razões da sua discordância. No corpo das alegações, porém, a Apelante sustenta a pretensão de aditar a referida matéria de facto em dois elementos probatórios: os documentos relativos à troca de correspondência estabelecida entre os gerentes das partes constante do processo (mencionando o doc. n.º1 da oposição) e o depoimento de C. Quanto a este último, fazendo referência ao depoimento da testemunha - “entre os minutos 3,37 e 4,30, da gravação da sua audição, facto este que não foi valorado nem referido na douta sentença o qual é útil para se perceber o porquê do número de deslocações. A instâncias do ilustre mandatário da apelada, foi perguntado á testemunha da apelada Srª D. C (minutos 3,37 a 4,30) : Pergunta : Quantas entregas é que eram feitas em média pela Quinta da A (apelante) á T ( apelada) ? Resposta : cerca de três entregas por semana. Pergunta : Podiam ser mais ? Resposta: Sim, mediante a nossa necessidade.” -, considera resultar apurado que “as entregas de leite pela apelante á apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta”. O desígnio que a lei quis atribuir às conclusões do recurso (plasmado no disposto no n.º1 do artigo 639.º, do CPC, nos termos do qual “O recorrente deve apresentar na sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”) leva a considerar que nelas se deverá fazer constar, de modo conciso, as especificações legais relativas à impugnação da matéria de facto fixada pela 1ª instância (traduzidas na menção concreta dos pontos de facto que merecem discordância e dos meios probatórios que impunham decisão diversa), por estarem em causa elementos necessários à delimitação do objecto do recurso e, por consequência, também, aos poderes de apreciação do tribunal de recurso (embora o seu desenvolvimento expositivo e argumentativo assuma lugar próprio no corpo das alegações). Assim sendo, ainda que se verifique, no caso dos autos, deficiência na explicitação e concretização de uma das especificações inerentes à impugnação da matéria de facto – indicação dos meios probatórios concretos que impõem decisão diversa -, somos de entender que tal imperfeição não constitui questão formal inultrapassável, que justifique a rejeição do recurso, tendo presente que a Recorrente destacou, no corpo das alegações, de forma suficiente e perceptível para o tribunal de recurso e para a contraparte, o objecto e o fundamento do seu desacordo relativamente à decisão fáctica da 1ª instância (indica o factualismo objecto da sua discordância e referencia os elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa). Não há, por isso, que rejeitar o recurso. 1.2 Considera a Apelante que se impunha dar por assente a troca de correspondência entre os gerentes das partes, ocorrida em Dezembro de 2012, por dela resultar que a Ré reconheceu a dívida tendo prometido pagá-la a prestações sem nunca ter suscitado a questão do custo dos transportes, só o tendo feito para o caso da Autora avançar para a via contenciosa. Estão em causa os documentos de fls. 39 a 41 dos autos juntos com a oposição (que a Recorrente indica como Doc.1) referentes a troca de e-mails entre a Autora e a Ré (assinados, respectivamente por J). Ao invés do considerado pela Apelante, o envio da referida correspondência (e o respectivo teor[4]) não assume relevância atento o que consta da matéria factual apurada sob os pontos 2 e 3 do factualismo fixado na sentença, sendo que se mostra pacífico nos autos o não pagamento do preço do fornecimento do leite por parte da Ré, factualidade, aliás, reconhecida por esta, como resulta da fundamentação da decisão de facto[5]. Relativamente à referência ao custo do transporte do leite feita no e-mail enviado pela Ré (na sequência da posição da Autora de recorrer à via contenciosa) cabe realçar que, igualmente, se trata de matéria sem relevância, pois que tal documento nada esclarece sobre a questão dos termos em que contratualmente as partes se vincularam quanto ao encargo do transporte do leite, sendo certo (tal como fizemos referência na nota 5) que nesse e-mail da Ré faz-se referência ao custo do transporte “que consta do contrato”. Por fim e no que se reporta à pretensão de ver consignado nos factos provados (por efeito do depoimento da testemunha C) que o transporte do leite era feito cerca de três vezes por semana, podendo ser mais consoante as necessidades da Ré, para além de estar em causa matéria não alegada, igualmente a mesma se mostra inócua por nada relevar para a questão decisiva em causa (termos em que contratualmente as partes se vincularam quanto ao encargo do transporte do leite); por outro lado, constitui conclusão a retirar (por cálculo aritmético) da matéria provada nos n.ºs 7 a 22 da matéria de facto provada. Improcede, assim, o recurso da Autora na pretensão de ver alterada (por aditamento) a matéria de facto provada. 2. Da responsabilidade da Autora pelo pagamento do transporte de leite A sentença recorrida considerou, de acordo com a interpretação que deu à cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes, que a Autora se encontrava vinculada ao pagamento do preço do transporte do leite (75,00 euros por cada transporte efectuado) se, decorridos 30 dias sobre a vigência do contrato, a mesma não dispusesse de meios necessários de transporte. Nessa medida e tendo em conta o número de deslocações levadas a cabo pela Ré para o fornecimento de leite à Autora, que foram apuradas no processo (cfr. n.ºs 7 a 22 da matéria de facto), encontrava-se esta em dívida para com aquela no montante de 13.725,00 euros, crédito a compensar com o débito da Ré referente ao preço do leite que a Autora lhe forneceu ao abrigo do mesmo contrato. Insurge-se a Apelante (Autora) contra este entendimento defendendo que nos termos do contrato celebrado, as partes não acordaram o transporte de leite para além dos primeiros 30 dias de vigência do contrato. Estriba-se na interpretação da referida cláusula 5ª a qual, segundo a Autora, apenas pode ter uma leitura: caber exclusivamente à Autora a obrigação de fornecimento de leite e a sua entrega na sede da Ré, à excepção da respectiva entrega nos primeiros trinta dias de vigência do contrato. Conclui, por isso, que a Ré nunca poderia cobrar o transporte do leite para além dos primeiros trinta dias, aduzindo ainda a seguinte argumentação: - as entregas do leite eram feitas consoante as necessidades da Autora, redundando entre 11 e 26 por mês; - se o transporte de leite fosse devido contratualmente, seria natural que a Ré, mensalmente, emitisse documento referente ao custo do transporte levado a cabo. Carece de razão, pois que os argumentos em que se sustenta não permitem infirmar a correcção do raciocínio jurídico que esteve subjacente à decisão recorrida, já que nenhum deles constitui ou decorre de um apuramento da vontade real das partes contratantes. De acordo com a sentença, o tribunal a quo, fazendo apelo ao critério legal de interpretação do negócio jurídico ínsito no artigo 236.º, do Código Civil - o sentido da declaração negocial apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real - entendeu que “(…) nos termos da cláusula 5.ª do contrato em análise, a A. ficou vinculada ao pagamento de € 75 à Ré, por cada transporte efectuado, se após decorridos trinta dias sobre a vigência do contrato, a mesma não dispusesse dos meios necessários de transporte. Embora a redacção da cláusula em apreço não seja a mais escorreita, a verdade é que o sentido da mesma apenas pode ser esse. É que se à data da celebração do contrato a A., não detinha os meios necessários para o transporte do leite, conforme assim expressamente se menciona em tal cláusula e, na mesma é expressamente mencionado que a Ré garantiria esse transporte, mediante o pagamento pela A. da quantia de € 75, decorridos trinta dias após a vigência do contrato, só assim faz sentido que tenha sido estipulado um preço pelo transporte. Na verdade, nessa cláusula é expressamente referido que esse valor só seria cobrado à A., se a mesma após trinta dias não dispusesse dos tais meios. É certo que na cláusula em apreço é referido que a garantia de transporte por parte da Ré prevalecia por 30 dias, prazo necessário para que a A. se munir dos bens necessários ao transporte. Mas daqui não se pode retirar que a Ré apenas assegurou esse transporte após os trinta dias de vigência do contrato, porque quis e, logo o pagamento das deslocações não lhe são devidas. É que esta última interpretação da cláusula não tem a mínima correspondência no texto do contrato e, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque tal interpretação vai contra o que é expresso nessa cláusula quanto ao pagamento de € 75 pelo transporte, bem como ao facto desse pagamento não ser devido durante os primeiros trintas dias de vigência do contrato. Na verdade, se as partes acordaram expressamente um pagamento pelo transporte pela Ré do leite vendido pela A., o qual não era devido nos primeiros trinta dias de vigência do contrato, foi efectivamente para esse transporte, caso a A. não dispusesse de meio de transporte, decorridos os referidos trintas dias, ser pago pela A. à Ré, que naturalmente teria de diligenciar por esse mesmo transporte. Em segundo lugar, a garantia de transporte por parte da Ré apenas durante trinta dias, face ao que se deixou expresso, apenas pode ser interpretada na perspectiva de não vincular a Ré à obrigatoriedade de ser sempre ela própria a assegurar o transporte do leite, mas antes possibilitar-lhe, por exemplo, subcontratar outra entidade para efectuar tal transporte. O que não se pode afirmar é que à luz da cláusula em apreço, a quantia relativa ao transporte do leite por parte da Ré, não seja devido pela A., após o decorridos os trintas dias de vigência do contrato, porquanto tal interpretação deixa de ter sentido, atenta a ressalva do prazo a partir do qual é devido tal pagamento por esse transporte.” Conforme ressalta do excerto da sentença aqui transcrito, tendo presente o texto da cláusula 5ª em causa[6], face ao disposto no artigo 238.º, do Código Civil, não é possível retirar o entendimento preconizado pela Autora - a quantia devida pelos transportes só poderia ser cobrada nos primeiros trinta dias do contrato -, por o mesmo se mostrar em dissonância com o respectivo texto. Na verdade, em termos contratuais, a Autora obrigou-se a fornecer e entregar à Ré, na sede desta, a produção diária de leite, tendo sido fixado um preço por transporte (75 euros/transporte), para o caso da Ré ter de garantir o transporte. Acresce que, segundo o contrato, o montante pelo transporte só seria cobrado se, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, a Autora não dispusesse dos meios para a entrega do leite. Tal como se faz salientar na sentença, a interpretação defendida pela Recorrente – de que seriam devidos os custos do transporte dos primeiros 30 dias do contrato se a Autora não dispusesse dos meios de transporte para o fornecimento do leite - colide com o que resulta do teor da citada cláusula contratual ao considerar que o custo do transporte só será cobrado se no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato a mesma não dispuser ainda dos meios necessários à entrega do leite Há pois que concluir nos termos decididos pelo tribunal a quo, não tendo ocorrido qualquer violação da lei, designadamente dos preceitos que a Recorrente se limita a citar na conclusão p) das suas alegações, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para o efeito. Julga-se, por isso, improcedente o recurso da Autora. Do recurso da Ré Da responsabilidade da Autora pelo pagamento do IVA A sentença decidiu que nos custos de transporte pelo fornecimento de leite devidos pela Autora (no montante de 13.725,00 euros) não poderia fazer integrar o valor de IVA por a Ré não ter logrado provar de que havia procedido à respectiva facturação. Em recurso a Ré vem sustentar que, ao invés do decidido na sentença, encontra-se demonstrado nos autos que a facturação do referido imposto foi feita através da nota de débito dada como provada em 23 dos factos constantes da sentença. Defende ainda que, não obstante não ter emitido documento com denominação de factura, a referida nota de débito contém todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 36.º, n.º5, do CIVA, constituindo, nessa medida, meio idóneo para o efeito. Assiste-lhe razão. Encontra-se demonstrado nos autos que a Autora forneceu leite à Ré nos termos titulados pelas facturas indicadas em 2 dos factos provados e que o transporte desses fornecimentos foram assegurados por esta, que procedeu às deslocações apuradas sob os n.ºs 7 a 22 do factualismo fixado na sentença. Resulta ainda do processo que, nos termos contratualmente assumidos, o serviço de transporte a executar pela Ré era pago pelo montante de 75,00 euros[7] por deslocação. Perante o apurado, não se suscitam dúvidas de que a prestação de serviços levadas a cabo pela Ré traduzidas no transporte de leite fornecido pela Autora se encontram sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado - artigos 1º, n.º1, alínea a)[8], 2.º, n.º1, alínea a), artigo 4.º, n.º1 e 16, n.º1, ambos do CIVA. E porque está em causa a prestação de serviços de carácter continuado, o imposto será devido e exigível no termo do período em que se efectuar cada pagamento e pelo montante desse pagamento – cfr. n.º 3 do artigo 7.º, do CIVA. De acordo com a alínea b) do n.º1 do artigo 29.º, do CIVA, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º do CIVA[9], ficam adstritos a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviço. Para efeitos de IVA, as facturas (ou documentos equivalentes[10]) devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos pelo artigo 36.º, n.º5, do CIVA, contendo, nomeadamente e para o que aqui pode assumir relevância, os seguintes elementos: - a indicação completa das partes intervenientes (fornecedor dos bens ou serviços e adquirente ou utilizador); - A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; - O preço líquido do imposto e outros elementos que, nos termos do artigo 16.º, devam integrar o valor tributável da operação; Encontra-se provado no processo (n.º23 dos factos) que a Ré emitiu e remeteu à Autora, em 31 de Dezembro de 2012, a nota de débito n.º5, que constitui o documento de fls. 323, no qual se faz constar sob a rúbrica “Designação”: “Serviço de recolha de leite”; sob a rúbrica “Quantidade”: “186,000”; sob a rúbrica “Preço Unitário”: “75.000”; sob a rúbrica “Total”: “13.950,000”. Nesse total e sob a rúbrica “Base de Incidência de I.V.A.”: “13.950,000”; sob a rúbrica “Total de I.V.A.”: “3.208,500”. Verifica-se igualmente do documento em causa que o mesmo possui numeração “5”, encontrando-se assinalada a data de compra “31.12.2012”, a data de vencimento “31.03.2013” e, bem assim, a identificação da Autora e da Ré, com os respectivos números de identificação fiscal. Resulta assim incontornável no processo que a Ré fez incluir o IVA na nota de débito que enviou à Autora referente ao custo devido pelo transporte de leite fornecido. A questão que se coloca é determinar se tal meio se mostra idóneo para que entre as partes seja contratualmente exigível o pagamento a esse título, pois que só o cumprimento de determinadas formalidades previstas no CIVA permitirá ao sujeito passivo, no caso, a Ré, exercer o direito de dedução do imposto suportado a montante. As condições de exercício do direito à dedução do imposto respeitam a aspectos formais e de tempo. A condição formal para o exercício do direito à dedução do imposto[11], atento o disposto no artigo 29.º, n.º1, alínea b), do CIVA, por parte do obrigado ao imposto traduz-se na emissão de uma factura ou documento equivalente incluindo o acrescento correspondente à importância do imposto liquidado. Em termos de condição temporal, atento o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CIVA, a factura ou documento equivalente deverá ser emitido, o mais tardar, no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7.º; no caso em que seja utilizada a emissão de factura(s) global (ais), o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeita(m). Tendo presente a noção fiscal de “documento equivalente” a ter em conta para efeitos de tributação de IVA, somos de entender que o documento intitulado pela Ré de “N/Nt, Débito F n.º5” assume configuração no referido conceito[12], porquanto contém em si os elementos legais necessários que a caracterizam; nessa medida, mostra-se preenchida a condição formal para o direito de dedução do imposto. Sob a perspectiva da condição temporal inerente à emissão da factura ou documento equiparado, ainda que se considerasse ocorrer violação por parte da Ré[13], tal incumprimento nunca poderia ser encarado sob o prisma das relações com a contraparte nos presente autos, pois que se reporta a aspectos fiscais, que não assumem enquadramento no domínio das relações jurídicas privadas entre os contraentes e, como tal, mostram-se irrelevantes no caso sob apreciação. Por conseguinte, a ocorrência de eventual ilícito fiscal[14], com eventuais consequências para com o Estado, não fere a obrigação que impende sobre a Autora de custear o montante de IVA face ao serviço de transporte de leite efectuado. Cabe, por isso, fazer integrar o valor de IVA (3.156,75 euros decorrente da rectificação em face do n.º de deslocações decididas na sentença - 183) nos custos de transporte pelo fornecimento de leite devidos pela Autora. Consequentemente, tendo presente que o montante da dívida da Autora para com a Ré se cifra em 16.881.75 euros (13.735,00 euros de preço de deslocações +3.156,75 euros de IVA)[15], fazendo operar a compensação de dívidas nos termos decididos na sentença recorrida, resulta uma diferença de 326,75 euros a cargo da Ré (17.208,50 euros-16.881,75 euros). III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso da Autora e procedente o recurso da Ré. Consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, no que se reporta ao montante por que a Ré foi condenada, pelo que se condena esta a pagar à Autora a quantia de 326,75 euros, acrescida dos juros de mora nos termos decididos na sentença. Custas da Apelação a cargo da Autora. Custas da acção a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 27 de Janeiro de 2015 [1] A Autora instaurou procedimento de injunção. [2] 1.º- As entregas de leite pela apelante á apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta; 2º - Em 3/12/2012, escreveu J, gerente da apelada: “Infelizmente não nos é possível liquidar o valor em divida até final do ano. Tentaremos cumprir o plano que lhe apresentamos, dividindo o valor em divida em 3 meses”; Em 4/12/2012, escreveu J, gerente da apelada: “Tentaremos liquidar o valor em divida nos próximos três meses, repartindo o valor em divida por 3”; No dia 10/12/2012, escreveu o gerente da apelante: “ Boa noite! Sr J. Julgo que já chega de desculpas para não pagar. Para a A é indispensável que a vossa firma liquide 1/3 da divida até ao próximo dia 14 do corrente. Caso não o faça a A não aceita o pagamento em três prestações e vai recorrer de imediato ao contencioso, para ser ressarcida das facturas de Maio e Junho”; Em resposta escreveu a apelada: “... até ao dia 14 é-nos impossível. Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato”. [3] Impugnando a Ré a decisão referente à matéria de facto, a lei impõe-lhe, sob pena de rejeição, que especifique quais "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" , "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", e, bem assim, “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [4] Realce-se que no e-mail de 11-12-2012, enviado para a Autora, relativo à reacção da Ré relativamente ao recurso à via contenciosa para pagamento do seu débito perante aquela consta: “Até ao dia 14 é-nos impossível. Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato.” [5] “O Tribunal sedimentou a sua convicção, quanto a factualidade dada como provada nos números 1. a 3. Na admissão por acordo da Ré (…)”. [6] Nos termos do qual: “Sendo que a 1ª Outorgante ainda não dispõe, neste momento, dos meios necessários ao transporte do leite e do soro lácteo, acordam as partes que a 2ª Outorgante garantirá este serviço, mediante o pagamento de 75€ por deslocação. Valor esse que será pago pela 1ª Outorgante à 2ªOutorgante. Este Valor só será cobrado à 1ª Outorgante se no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato a mesma não dispuser ainda dos meios necessários à entrega do leite. Esta garantia de transporte por parte da 2ª Outorgante prevalece por 30 dias, prazo necessário para que a 1ª Outorgante se muna dos bens necessários ao transporte. Garantirá também a 1ª Outorgante que após a descarga do soro lácteo, disponibilizará os meios necessários à higienização do veículo que executou o transporte desse mesmo soro”. [7] Em contra alegações a Autora vem alegar que se terá de considerar que no referido montante de 75,00 euros se encontravam inseridos todos os impostos, no caso o IVA, porquanto, se assim não fosse, teria de ser acordado o preço de 75,00 euros acrescido (+) de IVA. Trata-se de questão que só agora se mostra suscitada e, a não se entender enquanto questão nova (insusceptível de apreciação neste âmbito), sempre se dirá que, atento os elementos constantes do processo, o silêncio das partes relativamente à questão não permite interpretar o acordado no sentido preconizado pela Autora, (a ausência de qualquer referência ao IVA pressupondo a inclusão do imposto no preço acordado) atento o que decorre do disposto no artigo 16.º, n.º1, do CIVA, segundo o qual o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. [8] De acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 1.º do CIVA, encontram-se sujeitos a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. [9] As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. [10] Documento equivalente à factura tem o sentido de documento que contenha os elementos exigidos àquela, encontrando-se abrangidos por tal conceito as notas de crédito, as notas de débito e qualquer tipo de recibo desde que para a mesma operação não seja passada factura. [11]Nos termos do n.º6 do artigo 19.º do CIVA, para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º. [12] Apenas com rectificação relativamente ao montante de IVA em conformidade com as deslocações atribuídas na sentença (183) e não as referenciadas no documento – 186. [13] Mostra-se por isso irrelevante a argumentação da Autora nas suas contra alegações ao referir que se a Ré tivesse emitido e enviado as facturas nos prazos legais desde logo o assunto ficaria resolvido porque a A. não lhe forneceria mais leite, a partir do momento que emitisse a primeira factura de transporte, para lá dos trinta dias de transporte. [14] Designadamente a questão suscitada pela Autora nas contra alegações relativas ao facto da Ré não ter demonstrado nos autos a entrega ao Estado do valor do imposto que reclama. [15] A sentença recorrida considerou que o montante devido pela Autora a título de deslocações era de 13.725,00 euros referente a 183 deslocações, tomando em consideração que nos termos do contrato celebrado aquela não se encontrava vinculada ao respectivo pagamento nos primeiros 30 dias do início do contrato ocorrido em 01-02-2011. |