Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3667/2006-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: COACÇÃO GRAVE
REQUISITOS
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Comete o crime de coacção grave o agente que pratica actos que pela seu teor intimidatório, por consistirem em ameaça de mal importante, constrange outrem a cessar determinada actividade, ainda que posteriormente tenha sido retomada a actividade coagida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo nº 584/02.9GDTVDdo 2º Juízo do TJ de Torres Vedras, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido A. como autor de sete crimes de coacção grave dos arts 154.º e 155.º, n.º1 al.a) do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos e, como autor de um crime de coacção do art. 154.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4, o que perfaz a soma de € 480 (quatrocentos e Oitenta euros), a que correspondem subsidiariamente 80 (oitenta) dias de prisão; foi ainda condenado a pagar a cada um dos seis ofendidos a quantia de €200 (duzentos euros).
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“É elemento típico do crime de coacção o emprego de violência ou ameaça com mal importante;
Mal importante é aquele que, face às circunstâncias concretas, é de molde a que a pessoa constrangida se abstenha de prosseguir com a sua acção ou a omitir a sua acção;
Face à ameaça que nos autos vem provada, os queixosos não se abstiveram de levar por diante, até final, a acção que se propuseram levar a efeito;
Com a sua actuação o recorrente não preencheu, pois, os requisitos tipificadores dos crimes em que foi condenado;
Não se verificando a conduta ilícita penal do recorrente, tal conduta também não integra o ilícito civil, susceptível de gerar o dever de indemnizar;
A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 154º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, subsumindo erradamente os factos a sete crimes de coacção grave e um de coacção;
Violou ainda a douta sentença o disposto nos arts. 483º, 496º e 562º do Cód. Civil.”.
O M.P. respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso (arts. 420º, nº1 e 412º do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419º, nº4, al. a) do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.

2. Da sentença recorrida consta o seguinte:
“Factos provados:
O arguido A. explora uma bomba de gasolina da BP e um bar no sítio de …, na freguesia de …, desta comarca.
Por sua vez os queixosos B., C., D. e E. são donos ou exploram o restaurante “R…” sito do lado nascente do prédio onde se situa a bomba de gasolina.
Para executar uma obra que pretendia levar a cabo no seu imóvel, no dia 21 de Novembro de 2002, antes das 10H30, o arguido A. descarregou um monte de tijolos no seu prédio, em local não concretamente apurado, mas junto de uma passagem que costumava ser usada pelos queixosos B., C., e E..
Este facto que não foi do agrado dos referidos queixosos, motivou que estes, nesse mesmo dia, cerca das l0H30, ajudados por vários empregados e clientes do restaurante R. – também queixosos nos presentes autos -, começassem a retirar os tijolos do local com a intenção de os colocar noutro sítio, o que fizeram.
A dado passo, o arguido A. vendo os queixosos B., C., D., E., F., G., H., I. e ainda J. a retirarem os seus tijolos do local onde os colocou, empunhou uma espingarda caçadeira à janela de sua casa a cerca de 5 metros dos tijolos, e apontou-a em direcção de todos eles, ao mesmo tempo que em tom de voz intimidatório lhes dirigia as seguintes palavras: “ a quem mexer mais nos tijolos, dou-lhe um tiro”, o que todos ouviram com excepção da H. e do B..
Acto contínuo os queixosos com excepção de B. pararam com a deslocação dos tijolos, pois que ficaram com medo que, caso prosseguissem, o arguido os matasse.
O arguido A. ao dizer aos ofendidos que os havia de matar quis que os mesmos parassem de retirar tijolos, fazendo-os temer pela sua vida, bem sabendo que o modo como o fez, empunhando a caçadeira na sua direcção, era apto a constranger os ofendidos a pararem de mudar os tijolos, o que sucedeu.
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei.
Os lesados C. e E. são os sócios gerentes da empresa “M…., Lda”, sociedade que explora o restaurante o R., a I. e o D. os seus respectivos cônjuges e o B. o pai dos dois primeiros.
As suas casas e a dos seus respectivos agregados familiares ficam a cerca de 30 metros da casa do arguido.
O arguido encontrava-se a cerca de 5 metros de distância dos ofendidos.
O arguido, entretanto, foi para dentro e passou pelos lesados para ir buscar uns carros para colocar à frente da passagem e, nesse curto intervalo, os presentes retiraram rapidamente os poucos tijolos que ainda ali existiam e foram-se embora.
Os lesados com o sucedido sentiram que a suas vidas estavam em perigo e sentiram medo.
O lesado F. fugiu dali para fora.
Os lesados são pessoas pacatas, honestas e trabalhadoras.
Algum tempo após a descarga dos tijolos os queixosos começaram, a retirá-los do local onde se encontravam, sem para tal estarem autorizados.
Tal obra consistia no fecho de uma passagem que dava acesso do seu prédio para o prédio de alguns dos queixosos, mais concretamente, dos queixosos B., C. e E..
Entretanto os queixosos tinham já distribuído uma providência cautelar de Embargo de Obra Nova, neste Tribunal, que tomou o nº 925/2002 do 1° Juízo, a fim de obstar à obra acima referida, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado.
Os queixosos pretendiam evitar o fecho da passagem e arregimentaram os restantes queixosos, na maioria seus empregados, para proceder à retirada dos tijolos.
Posteriormente, após o arguido ter baixado a arma e saído o E., F., H., I. prosseguiram a deslocação dos tijolos e só pararam depois de removido o último tijolo.
A mulher do arguido, telefonou para a Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local.
O arguido após a chegada dos elementos da GNR estacionou dois carros no local onde haviam sido descarregados os tijolos.
O arguido é empresário, explora um posto de abastecimento de combustíveis no local assinalado na acusação há cerca de dez anos.
O arguido é empresário, aufere cerca de 900 euros por mês, paga a título de empréstimos 500 euros por mês, tem 2 filhos a estudar.
. O arguido não tem antecedentes criminais”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), a questão a decidir resume-se à da integração típica dos factos como crime de coacção (crime que, segundo o recorrente, não ocorre, pugnando por isso pela sua total absolvição).
Cumpre deixar consignado que o recurso se restringe a matéria de direito, mais precisamente à questão da subsunção jurídica dos factos.
In casu, o tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no art. 431º, al. b) do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida oralmente na 1ª instância.
Só que não houve lugar à impugnação da prova nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, não havendo por isso lugar à apreciação da eventual modificação da decisão quanto à matéria de facto, que se considera definitivamente assente, na ausência dos vícios da decisão, do art. 410º, nº2 do CPP, que são de conhecimento oficioso e in casu não ocorrem.
Vejamos, então, como justificou o tribunal a integração típica dos factos provados.
“Dispõem os referidos normativos (arts 154.º e 155.º, n.º1 al. a) do Código Penal que "quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
E de acordo com a alínea a) do n.º1 do art. 155.º do mesmo diploma quando a coacção for realizada “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos”.
Resulta da própria expressão legal que no crime de coacção o legislador concebeu um ilícito de resultado (mero evento jurídico, traduzido na limitação da liberdade de auto-determinação), cujo preenchimento se dilucida em dois elementos objectivos essenciais: (i) a utilização de um meio, a representar uma forma vinculada de actuação - o exercício de violência ou ameaça com mal importante; (ii) um evento jurídico - o constrangimento de outrém a uma acção ou omissão ou, ainda, a suportar uma actividade.
Trata-se, pois, de um crime cuja "ratio" se dirije à protecção da liberdade de determinação do indivíduo, enquanto projecção da inviolabilidade (constitucionalmente consagrada) da integridade moral e física de cada um (neste sentido, cfr. Acs. STJ de 10 de Maio de 1989, in CJ, III, pág. 22 e de 17 de Abril de 1990, in BMJ, 396, pág. 222).
Ora, na situação em apreço dúvidas não podem subsistir de que o arguido – ao ver os queixosos B., C., D., E., F., G., H., I. e J. a retirarem os seus tijolos do local onde os colocou, empunhou uma espingarda caçadeira à janela de sua casa a cerca de 5 metros dos tijolos e apontou-a em direcção de todos eles, ao mesmo tempo que em tom de voz intimidatório lhes dirigia as seguintes palavras: “ a quem mexer mais nos tijolos, dou-lhe um tiro”, que todos ouviram com excepção do B. e H..
Acto contínuo os queixosos com excepção de B. pararam com a deslocação dos tijolos, pois que ficaram com medo que, caso prosseguissem, o arguido os matasse.
Assim não merece especial dificuldade, atenta a prova produzida quanto ao efeito do uso da violência (enquanto acto intimidatório ao empunhar a espingarda em direcção aos ofendidos) e a ameaça de dar um tiro, a constatação de que a actuação do arguido causou naqueles uma limitação da sua liberdade de acção.
Questão que se poderá colocar respeita à consumação do crime atendendo a que posteriormente, após o arguido ter baixado a arma e saído o E., F., H., I. prosseguiram a deslocação dos tijolos e só pararam depois de removido o último tijolo.
Ora, a consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida (vide comentário conimbricense Tomo I, pág.359), ora, tendo estes ofendidos parado na sequência do comportamento referido do arguido o crime consumou-se.
Finalmente, o facto do arguido apontar a arma da janela de sua casa que dista cerca de 5 metros do local onde se encontravam os tijolos é adequada a causar a morte aos ofendidos, pelo que, estamos perante um crime de coacção grave.
De todo o exposto crê-se resultar, assim, o preenchimento integral dos elementos objectivos do tipo de ilícito em discussão nos autos.
(…)
Passando, de imediato, à avaliação dos aspectos subjectivos do tipo incriminador, cumpre tão só constatar que o arguido representou e quis praticar os factos, pois, que como se provou o arguido A. ao dizer aos ofendidos que os havia de matar quis que os mesmos parassem de retirar tijolos, fazendo-os temer pela sua vida, bem sabendo que o modo como o fez, empunhando a caçadeira na sua direcção, era apto a constranger os ofendidos a pararem de mudar os tijolos, o que sucedeu.
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei.
Refira-se que relativamente à ofendida H., a mesma parou de fazer o que estava por ter visto o arguido a empunhar a caçadeira, embora, não tivesse ouvido a frase proferida pelo arguido, pelo que, a mesma não ouviu a ameaça da prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, assim, entendo que estamos apenas perante a prática de um crime de coacção simples face ao facto do arguido ao empunhar uma arma em direcção da ofendida ser um acto intimidatório adequado a constranger a mesma a deixar de praticar o que se encontra a fazer.
Resta ainda dizer que relativamente ao ofendido B. o mesmo não foi constrangido, pelo que o arguido vai absolvido quanto ao crime praticado sobre este ofendido.
Reafirma-se, assim, de pleno, que o arguido praticou sete crimes previstos e puníveis pelo art. 155º, nº 1, al.a) e um crime de coacção previsto e punido pelo art. 154.º, n.º1 do Código Penal, sendo absolvido de um crime de coacção grave.”
Correcta se mostra a subsunção típica e clara a explanação do direito.
A apurada conduta preenche todos os elementos típicos dos crimes da ordenação, nada mais havendo a acrescentar por ser exaustiva nesta parte a decisão.
No fundo, questiona o recorrente apenas a circunstância da ocorrência do mal importante, ou seja, considera que a ameaça não foi de molde a impedir que os ofendidos prosseguissem na sua acção.
Mas, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, como se disse já, tem que se considerar esta como assente.
E, ficou demonstrado que os ofendidos, naquele momento – no momento da ameaça, no momento da prática dos factos – pararam a sua actividade (a actividade que desenvolviam), por temerem pela vida.
Ficou efectivamente provado que “o arguido empunhou uma espingarda caçadeira à janela de sua casa a cerca de 5 metros dos tijolos, e apontou-a em direcção a todos eles, ao mesmo tempo que em tom de voz intimidatório lhes dirigia as seguintes palavras: a quem mexer mais nos tijolos, dou-lhe um tiro; Acto contínuo os queixosos … pararam com a deslocação dos tijolos, pois que ficaram com medo que, caso prosseguissem, o arguido os matasse (…) O arguido ao dizer aos ofendidos que os havia de matar quis que os mesmos parassem de retirar tijolos, fazendo-os temer pela sua vida, bem sabendo que o modo como o fez, empunhando a caçadeira na sua direcção, era apto a constranger os ofendidos a pararem de mudar os tijolos, o que sucedeu.”
Assim, o facto de os ofendidos terem prosseguido a actividade posteriormente, ou seja, após o arguido ter ido “para dentro” (ou seja, após consumação do(s) crime(s)), nada influi no domínio da integração típica.
Trata-se de factos posteriores, relativos ao comportamento (posterior) dos ofendidos, que poderão relevar apenas para aferição das consequências do crime, e de medição do seu mal (maior ou menor, do crime).
Mas, não tendo o recorrente suscitado a questão da medida da pena, cingindo o recurso apenas à da integração típica, é este de rejeitar, atenta a sua manifesta improcedência.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação em:
Rejeitar o recurso, atenta a sua manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 25 de Maio de 2006
Ana Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela