Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Não tendo sido fixada a indemnização pelo atraso na restituição do veículo, no termo do contrato de aluguer, é aplicável, supletivamente, a norma constante do art.º 1045.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Fidis Retail Portugal Aluguer de Veículos, S.A., instaurou, em 21 de Junho de 2004, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (F), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo, marca FIAT, matrícula 91-...-MB, e a pagar-lhe a quantia de € 4 959,19, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 275,71, e vincendos, e ainda a quantia de € 261,01, por cada mês de atraso na restituição do veículo, desde 15 de Junho de 2004. Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 2 de Novembro de 1998, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante a retribuição mensal de € 256,63 e, a partir de 15 de Julho de 2002, de € 261,01; a partir de 15 de Dezembro de 2002, o R. deixou de pagar os alugueres, tendo a A. resolvido o contrato, mediante carta de 8 de Julho de 2003. O R., pessoal e regularmente citado, não contestou. Cumprido o disposto no art.º 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, foi proferida, em 17 de Janeiro de 2005, sentença, a julgar procedente a acção, excepto quanto ao pedido de indemnização pelo atraso na restituição do veículo. Inconformada com a parte absolutória da sentença, a Autora apelou da mesma e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A indemnização pelo atraso na restituição do veículo não emerge do contrato. b) Visa ressarcir um dano autónomo. c) E encontra arrimo bastante no art.º 1045.º do Código Civil. d) A Apelante tem direito a ver ressarcido o dano ilicitamente causado pelo R. com a não restituição atempada do veículo locado. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Neste recurso, está apenas em causa a aplicação do disposto no art.º 1045.º do Código Civil, pelo atraso na restituição da coisa, que fora objecto de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. adquiriu o crédito, por cisão, de Fiat Distribuidora Portugal, SA, que antes girou sob a firma Fiat Distribuidora Portugal, Lda. 2. No exercício da sua actividade, Fiat Distribuidora Portugal, Lda., celebrou, em 2 de Novembro de 1998, com o Réu, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 54 072, constante de fls. 33 e 34, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula 91-...-MB, pelo prazo de 60 meses, mediante a retribuição mensal de 51 450$00, alterada, em 15 de Junho de 2002, para a quantia de € 261,01. 3. Na mesma ocasião, foi também celebrado entre Fiat Distribuidora Portugal, Lda., como promitente vendedora, e Fiat Auto Portuguesa, S.A., o contrato promessa de compra e venda n.º 54 074, constante de fls. 44 e 45, tendo por objecto o referido veículo automóvel, prevendo-se que o contrato prometido seria “efectuado em 14 de Novembro de 2003, data prevista para o veículo se encontrar disponível para o efeito”. 4. No contrato de aluguer, estipulou-se: “no caso de incumprimento pelo locatário de quaisquer obrigações assumidas, a locadora poderá resolver o (…) contrato”; “(…) operada a sua rescisão (…), o veículo será restituído no local e perante a entidade indicada”. 5. Não tendo o Réu pago os alugueres vencidos entre 15 de Dezembro de 2002 e 15 de Junho de 2003, a locadora, por carta registada com aviso de recepção de 8 de Julho de 2003, procedeu à resolução do contrato. 6. O R. não restituiu à A., até 21 de Junho de 2004, o referido veículo. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, importa conhecer do seu objecto, do qual emerge a questão jurídica já posta em destaque. Na sentença recorrida, entendeu-se não haver lugar à indemnização pelo atraso na restituição do veículo, quer por falta de previsão contratual, quer ainda por inaplicação do disposto no art.º 1045.º do Código Civil (CC). Por seu turno, a apelante, invocando o dano resultante do atraso na restituição do veículo automóvel e a responsabilidade civil do apelado, reitera o pagamento da indemnização prevista no art.º 1045.º, n.º 1, do CC. Na verdade, os autos contemplam um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, pelo prazo de 60 meses, também designado por contrato de aluguer de longa duração (ALD). Este tipo de contrato, que constitui uma das modalidades do contrato de locação regulado, especificamente, no art.º 1022.º e segs. do CC, começou a ter um significativo incremento, quando, por razões económicas conjunturais, foi dificultada a aquisição de veículos automóveis, através da compra e venda a prestações. Daí que, paralelamente ao contrato de aluguer, seja corrente ser celebrado, também, um contrato promessa de compra e venda, a cumprir no termo do contrato de aluguer. Embora seja recorrente invocar-se como regulação específica do contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor a que está prevista no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, importa, no entanto, frisar que esse diploma não teve em vista, especialmente, o contrato de aluguer de longa duração seguido do de compra e venda. Nesse sentido, basta analisar as respectivas normas, nomeadamente as que regulam o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, e os propósitos afirmados pelo legislador no respectivo preâmbulo, onde se refere o alargamento do tipo de veículos susceptíveis de utilização naquela indústria “de modo a permitir-lhe uma oferta de serviços mais diversificada que responda adequadamente à procura, nomeadamente no campo do turismo”. Todavia, isso não implica que tal regime não seja aplicável a todos os contratos de aluguer de veículos sem condutor, independentemente da sua duração [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2003, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 3, pág.54]. Na verdade, não impondo a lei qualquer distinção e, por outro lado, não havendo motivos que justifiquem a sua exclusão ou restrição, compreende-se a aplicação do regime específico fixado através do DL n.º 354/86. Para além das normas estabelecidas pelas próprias partes, no âmbito da autonomia da vontade, admitida pelo art.º 405.º do CC, e das do DL n.º 354/86, podem ainda ser aplicáveis as normas gerais que regulam a locação no Código Civil [acórdão do STJ, de 5 de Dezembro de 1995, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t. 3, pág. 135]. Para se compreender bem o negócio jurídico celebrado pelas partes, é indispensável, contudo, considerar todo o contexto que o rodeou. Já vimos, no caso vertente, que as partes formalizaram um contrato de aluguer de veículo automóvel ligeiro sem condutor, pelo prazo de 60 meses, mediante certa retribuição. Na mesma data, foi formalizado, também com o mesmo número, um contrato promessa de compra venda, tendo por objecto o veículo automóvel identificado, no qual se consignou que o contrato prometido seria efectuado no dia 14 de Novembro de 2003, altura em que se previa a caducidade do contrato de aluguer, pelo decurso do respectivo prazo. É patente que, com o contrato de aluguer combinado com a promessa de compra e venda, a concretizar no termo do prazo do aluguer, as partes, contornando dificuldades em parte já explicitadas, quiseram outorgar um contrato indirecto, em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto a compra e venda a prestações, com reserva da propriedade. A figura do contrato indirecto, admitida pela doutrina (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, pág. 245 e segs.), tem vindo, também, a ter seguimento na jurisprudência (acórdão do STJ, de 25 de Setembro de 2003, já referido, da Relação de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 1999, e da Relação do Porto, de 4 de Dezembro de 2001, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, t. 1, pág. 112, e Ano XXVI, t. 5, pág. 204). A qualificação do negócio como indirecto não impede, no entanto, em caso de omissão regulamentadora das próprias partes, a aplicação das normas do tipo de referência, desde que não contendam com o fim indirecto pretendido. É o que ocorre com a indemnização, por atraso na restituição do veículo automóvel, depois da resolução do respectivo contrato. No caso presente, o contrato foi validamente resolvido, por incumprimento do apelado, que deixara de pagar as retribuições vencidas entre 15 de Dezembro de 2002 e 15 de Julho de 2003. Por efeito dessa resolução, e como se estipulou no contrato, o apelado ficou obrigado a restituir o veículo automóvel, incorrendo em acto ilícito ao não cumprir, que, por impossibilitar a sua fruição pelo dono, é gerador de danos. Deste modo, o apelado, ao deter ilicitamente o veículo automóvel, incorreu em responsabilidade civil, nos termos do art.º 483.º do CC, estando obrigado, por isso, a reparar o dano, em conformidade com o princípio geral do art.º 562.º do CC. No contrato celebrado, as partes não chegaram a fixar a indemnização pelo atraso da restituição do veículo automóvel. Por outro lado, também não está prevista na regulação do contrato de aluguer plasmada no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro. Sendo aplicáveis, supletivamente, as normas gerais da locação, como já se aludiu, tal indemnização está, expressamente, contemplada no art.º 1045.º do CC. Assim, e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não há sequer motivo válido para afastar a sua aplicação. Com efeito, importa, antes de mais, realçar que o contrato celebrado foi validamente resolvido, por incumprimento do apelado, que deixara de pagar parte significativa da respectiva retribuição, sem a qual não podia concretizar-se a finalidade do negócio. Por outro lado, a indemnização fixada no referido art.º 1045.º corresponde a um valor objectivo e conhecido, afastando qualquer subjectividade e excluindo a insegurança jurídica. Para além disso, a indemnização em causa visa não só o ressarcimento dos prejuízos causados pela fruição da coisa durante o período da sua detenção ilegítima, como também sancionar a conduta ilícita, prevenindo-a ou impedindo a sua reiteração. Estes objectivos assumem particular importância, quando a restituição respeita a veículos automóveis, cujos procedimentos legais, com vista à sua apreensão, são céleres. Na verdade, trata-se de bens de rápida desvalorização, que pode agravar-se na emergência de situações de incumprimento contratual, por falta dos cuidados normais de manutenção, potenciando o perigo da sua utilização, designadamente para a segurança rodoviária. A salvaguarda desta constitui um imperativo social que não pode ser desprezado. Por isto, não podendo aceitar-se, como motivação exclusiva para a indemnização, a reparação do prejuízo resultante do valor de uso da coisa, não podemos acompanhar certa jurisprudência, como a do acórdão do STJ, de 28 de Outubro de 2003, que excluiu a aplicação do art.º 1045.º do CC, ao contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t.3, pág. 119]. Nestas condições, e nos termos do art.º 1045.º do Código Civil, o apelado, porque não restituiu o veículo automóvel, logo que findou o contrato de aluguer (nomeadamente por resolução motivada em incumprimento do locatário), está obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição, o valor do aluguer estipulado no contrato. Por isso, o apelado tem de pagar à apelante o valor pecuniário correspondente ao aluguer mensal (€ 261,01), desde a data da resolução do contrato de aluguer até à restituição do veículo automóvel de matrícula 91-...-MB, o que equivale à procedência total da pretensão formulada, na petição inicial, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu o apelado do pedido. 2.3. O apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte absolutória e, em consequência, condenando o apelado a pagar ainda à apelante a quantia de € 2 871,11, acrescida da de € 261,01, por cada mês de atraso na restituição do veículo automóvel de matrícula 91-...-MB, desde 15 de Junho de 2004. 2) Condenar o apelado no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 14 de Abril de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |