Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019715 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO JULGAMENTO NULIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199005080000495 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3. CPP87 ART120 ART123. | ||
| Sumário: | I - Em processo de transgressão, não tem lugar, como também não tem no CPP/87 (aplicável subsidiariamente), despacho a ordenar que os autos aguardem a produção de melhor prova. Não sendo caso de devolução dos autos para regularização de qualquer falha, outra solução não resta ao Sr. Juiz, senão a marcação do julgamento. II - Constitui irregularidade a omissão por parte da secretaria da notificação do arguido de que poderia efectuar o pagamento da multa, voluntariamente, e que, arguida tempestivamente, invalida o acto a que se segue e os termos subsequentes que possa afectar. | ||