Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000495
Nº Convencional: JTRL00019715
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CONTRAVENÇÃO
JULGAMENTO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL199005080000495
Data do Acordão: 05/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3.
CPP87 ART120 ART123.
Sumário: I - Em processo de transgressão, não tem lugar, como também não tem no CPP/87 (aplicável subsidiariamente), despacho a ordenar que os autos aguardem a produção de melhor prova.
Não sendo caso de devolução dos autos para regularização de qualquer falha, outra solução não resta ao Sr.
Juiz, senão a marcação do julgamento.
II - Constitui irregularidade a omissão por parte da secretaria da notificação do arguido de que poderia efectuar o pagamento da multa, voluntariamente, e que, arguida tempestivamente, invalida o acto a que se segue e os termos subsequentes que possa afectar.