Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSULTA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É ao juiz de instrução que compete apreciar o pedido tendente à consulta do inquérito, com vista à impugnação do despacho que determinou a prisão preventiva, por se tratar do exercício de um direito fundamental, competindo nesta fase ao juiz de instrução as funções jurisdicionais e nomeadamente a prática de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais, enquanto ao MºPº compete exclusivamente a prática dos actos de investigação e de recolha de provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No inquérito n.º 625/06.0 PELSB que corre termos na 5ª Secção do DIAP de Lisboa, o arguido P., inconformado com o despacho proferido pelo M.mo JIC do 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa constante de fls. 1194 (fls. 29 da certidão junta), veio interpor recurso do mesmo, na parte em que atribui ao Ministério Público, enquanto entidade que preside ao inquérito, competência para apreciar e a quem deve ser dirigido o requerimento formulado pelo arguido de acesso às peças processuais que o arguido pretendia obter para efeito de interposição de recurso da medida de coacção que lhe foi determinada, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que se dá por reproduzida e concluindo que: - “ ... 1. O arguido foi sujeito à medida de coacção preventiva, por se considerar existirem fortes indícios da prática do crime de receptação (art. 231º n.º 1 e n.º 4 do CP), e em concreto os perigos indicados no art. 204º do CPP. 2. Pretendeu o arguido recorrer de tal despacho, tendo para o efeito solicitado para esse efeito ao JIC, acesso apenas aos elementos de prova que permitam ao arguido exercer o seu direito de defesa, recorrendo e contraditando a fundamentação de facto e de direito do despacho que lhe aplicou a medida de coacção. 3. Este requerimento não foi apreciado pelo JIC, que entendeu Nos termos do disposto no art. 85° nº 5 do C.P.P., o requerimento formulado pela defesa deveria ser dirigido à entidade que preside ao inquérito, isto é, ao ministério publico, razão pela qual não cabe ao juiz apreciar o requerido. 4. Sendo certo que compete ao MP dirigir o inquérito, é ao juiz que compete as funções jurisdicionais e em concreto a que neste caso não foi apreciada. 5. Este tem sido o entendimento da lª instância e dos Tribunais Superiores. 6. I-É ao juiz de instrução que deve ser requerida a consulta do inquérito quando se vise reagir contra a situação de sujeição do arguido a prisão preventiva (situação e não decisão, na medida em que o arguido tanto pode reagir, imediatamente. contra a decisão que lhe impôs a prisão preventiva, como requerer depois. dentro do estabelecido na lei, a sua revogação). 7. II - Com efeito, a consulta do inquérito para aqueles fins, prende-se directamente com os direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição da República Portuguesa, sendo que a aplicação daquela medida de coacção, e que se pretende impugnar, é da competência de um juiz. 8. Pelo que deve ser juiz, com o seu critério, a apreciar o requerimento formulado pelo arguido, concedendo ou não acesso aos elementos de prova solicitados para interpor recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção. 9. A interpretação que o douto despacho efectuou das normas dos artigos 86º nº 5, 89º nº 1 e nº 2, 262º, 263º nº 1, 267º, do CPP, no sentido de é ao MP, e não ao Juiz, que deve ser requerida a consulta do elementos de prova levados em conta para aplicar a medida de coacção prisão preventiva, quando se vise reagir contra esse mesmo despacho que sujeitou o arguido à medida de coacção prisão preventiva, é inconstitucional. 10. Está em causa o direito de defesa do arguido, nomeadamente o seu direito ao recurso e contraditório, previstos nos artigos 17°, 18° nº 1, 27º, 28º nº 1, 32º, nº 1, nº 2, nº 3, nº 5 e 202º nº 2, todos da CRP e o nº 4 do artigo 5º da CEDH. 11. Pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado. Violaram-se as seguintes disposições: - Artigo 17°, 18°, 27º, 28º, 32º e 202º da CRP - Artigo 5º nº 4 da CEDH - Artigo 86º, 89º, 193º, 194º, 202º, 204, 254º, 262º e 263º do CPP.” Termina pela revogação do despacho recorrido. A tais motivações de recurso veio o Digno Magistrado do Ministério Público responder, formulando as seguintes conclusões: “1) Nos termos do art.º 262° CPP, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação cabendo a sua direcção ao MºPº. 2) Encontrando-se os autos em fase de inquérito, compete apenas ao MºPº pronunciar-se relativamente à questão em apreço pois que não prevista enquanto acto a praticar, ordenar ou autorizar pelo Juiz de instrução - arts. 263°,1 e 267°/269° do CPP. 3) Por mera cautela, entende-se não ser de satisfazer a pretensão do requerente na medida em que tal configuraria violação do segredo de justiça (nomeadamente o art. 89°,2 do CPP) e, por outro, se traduziria em levar ao conhecimento do requerente/arguido factos de crucial relevância para as investigações cujo conteúdo não deve ser revelado, sob pena de poder ficar comprometido o sucesso das mesmas. 4) Por outro lado, afigura-se que os elementos cedidos para consulta são suficientes para a elaboração e fundamentação do recurso a interpor. 5) Não obstante, sempre se dirá, todavia, que de forma alguma se sufraga o entendimento segundo o qual o arguido - para poder recorrer do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva - tem de conhecer o teor dos vários elementos de prova especificamente invocados em tal despacho, sob pena de desproporcionada e intolerável limitação dos seus direitos de defesa. 6) Como se sabe, o processo penal constitui um campo privilegiado de antinomia e tensão, dada a real impossibilidade de integral harmonização das suas finalidades primárias, a saber: por um lado, a realização da justiça, a descoberta da verdade e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime; por outro lado, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime do arguido. 7) Dito de outra forma: "num Estado de Direito, a conciliação entre a liberdade individual e as exigências de justiça e segurança não é um problema de tese ou antítese, mas de conseguir a adequada síntese entre ambas as funções., Odone Sanguiné, Prisión provisional y derechos fundamentales, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, p. 34. 8) A aplicação de medidas de coacção é paradigmática desta "tensão sempre existente no processo penal entre os deveres estatais de combater o crime e de assegurar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: a par da salvaguarda dos direitos do arguido, impedir cautelarmente, dentro dos parâmetros consagrados na Lei, a "perturbação da ordem e da tranquilidade pública" ou a "continuação da actividade criminosa" [cfr. art. 204°, c), CPP] envolve a ponderação de valores socialmente fundamentais e estruturantes que não podem ser negligenciados.” Termina pela rejeição do recurso. O M.mo JIC sustentou o despacho recorrido. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, proferindo parecer em que conclui: “Concluindo, sendo de solicitar certidão do processado constante do recurso n.o 3031/07-9, com data posterior a 29/3/07, é de designar data para a realização de conferência, mais querendo parecer que o recurso pode resultar prejudicado. No entanto, no caso de não ter ainda sido possível ao arguido aceder a toda a prova necessária à sua defesa, mais quer parecer que o recurso não pode deixar de proceder, sendo, pois, de entender que a autoridade judiciária a quem compete decidir do acesso à prova necessária para impugnar em recurso a medida de coacção de prisão preventiva é o juiz a que alude o art. 268.0 n.o 1 aI. b) do C.P.P, no caso do Ministério Público titular do inquérito ter tomado posição contrária a tal acesso, defende não merecer provimento tal recurso.” Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal, tendo sido produzida resposta pelo recorrente em que manifesta manter o seu entendimento. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O arguido pretendendo recorrer do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva veio, em requerimento dirigido ao JIC, requerer cópias de elementos do processo que constituíram o fundamento de tal decisão(fls. 1117). O recurso em apreciação versa o despacho de fls. 1194 dos autos (fls. 29 da certidão instrutória do recurso) que apresenta o seguinte teor: “Fls. 1117 – Nos termos do disposto no art. 85° nº 5 do C.P.P. o requerimento formulado pela defesa deveria ser dirigido à entidade que preside ao inquérito, isto é, ao Ministério Publico, razão pela qual não cabe ao juiz apreciar o requerido.” Cumpre decidir. Conforme se constata das conclusões do recurso, a questão suscitada no mesmo dirige-se unicamente a saber se o juiz de instrução tem competência para apreciar o pedido tendente à consulta do inquérito com vista à impugnação do despacho que determinou a sua prisão preventiva. Ao invés, quer na resposta apresentada pelo Digno Magistrado do M.º P.º junto da primeira instância quer pelo Ex.mo PGA junto desta Relação, nas mesmas foi levantada a questão de saber se o recorrente goza do direito de consulta do inquérito nos termos que pretendia no requerimento oportunamente formulado e que esteve na génese do despacho recorrido, o que traduz um o excesso no objecto do recurso. Na verdade, a segunda questão versada nas respostas ao recurso, este tribunal ad quem não pode sobre ela pronunciar-se sob pena de suprimir uma primeira instância decisória e de se substituir a esta, não se podendo, pois, pronunciar sobre uma decisão que não chegou a ser sequer proferida, como se depreende do despacho recorrido. Daqui se extrai que a única questão que compete decidir é aquela que enunciámos em primeiro lugar, a de saber se o tribunal recorrido tem competência para apreciar o requerimento que lhe foi apresentado pelo arguido. Delimitada a questão: É certo que o inquérito é dirigido pelo MºPº (art.º 263° n.º 1 do CPP) e que é o M.º P.º a autoridade judiciária que preside a uma tal fase. A singeleza da afirmação levaria à conclusão que só o MºPº teria poderes decisórios no âmbito do inquérito. Porém, tal asserção não é correcta. Na legislação processual penal encontram-se enumerados actos a praticar no decurso do inquérito e que têm que ser levados a cabo pelo juiz de instrução, ou por este autorizados. O que está verdadeiramente e exclusivamente cometido ao M.º P.º nessa fase processual são os actos de investigação e recolha de provas, nos termos fixados designadamente nos art.ºs 262° e 267° do CPP. Ao juiz de instrução compete exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art.º 17° do CPP). Ao conjunto dos tribunais compete exercer as funções jurisdicionais, sendo estas objectivadas nos termos do n.º 2 do art.º 202° da CRP. Deste modo, compete aos tribunais, designadamente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Já ao MºPº, sendo embora um órgão de administração da justiça (v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág 368), não estão deferidas funções definidoras de direitos. Ora, como bem se salienta o recorrente, a questão suscitada pelo recorrente no requerimento que deu origem ao despacho recorrido - consulta do inquérito para os fins anunciados - prende-se directamente com os direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (v. art.º 27º, n.ºs 1 e 3 b) e 32°, n.° 1), sendo que a aplicação da medida de coacção que o recorrente pretende impugnar é da competência de um juiz. Estamos assim perante uma situação de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Nem outra é a doutrina autorizada de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal III, pág. 72): é ao juiz que está cometida, no inquérito, a prática dos actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais de quem os requer. No caso vertente está em questão justamente um direito fundamental, o direito à liberdade, para cuja actuação o recorrente entende ter necessidade de consultar o inquérito. O n.° 5 do art.º 86° do CPP, invocado na conclusão 9ª do recurso, pressupõe certamente que a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva tenha competência para a prática do acto. Se, como é o caso, do que se trata é do exercício de um direito fundamental, é ao juiz de instrução que compete legalmente conhecer da existência desse direito. Procede pois, nesta parte, o recurso. III. Tudo visto e ponderado, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento do arguido. Sem custas. Lisboa, 17/05/07 João Carrola Carlos Benido Ribeiro Cardoso |