Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029416
Nº Convencional: JTRL00025623
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ARROLAMENTO
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199905130029416
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO 2º VOLUME PAG86.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC ART424 N5 ART837 ART861 A N2 ART856 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/05/14 IN CJ TIV PAG19. AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG472. AC RL DE 1994/09/22 IN CJ TIV PAG92. AC RL DE 1995/11/30 IN CJ TV PAG130.
Sumário: Se já antes da introdução do artº 861º pela reforma processual de 1995 era de entender que no arrolamento do saldo de contas bancárias se deveria apenas exigir a identificação possível prevista no nº1 do artº837º,"Ex VI" do artº 424º nº5 do CPC, após a entrada em vigor daquele novo dispositivo tudo ficou mais claro no sentido de que só é exigível a identificação suficiente para a execução do acto. E tal, face às actuais possibilidades dos sistemas informáticos bancários das instituições bancárias, basta-se com a indicação concreta do respectivo estabelecimento bancário e do nome do titular da ou das contas, não termos dos arts 861º - A, nº2 e 856º nº2, com o segredo bancário
Decisão Texto Integral: