Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025623 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199905130029416 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO 2º VOLUME PAG86. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART424 N5 ART837 ART861 A N2 ART856 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/05/14 IN CJ TIV PAG19. AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG472. AC RL DE 1994/09/22 IN CJ TIV PAG92. AC RL DE 1995/11/30 IN CJ TV PAG130. | ||
| Sumário: | Se já antes da introdução do artº 861º pela reforma processual de 1995 era de entender que no arrolamento do saldo de contas bancárias se deveria apenas exigir a identificação possível prevista no nº1 do artº837º,"Ex VI" do artº 424º nº5 do CPC, após a entrada em vigor daquele novo dispositivo tudo ficou mais claro no sentido de que só é exigível a identificação suficiente para a execução do acto. E tal, face às actuais possibilidades dos sistemas informáticos bancários das instituições bancárias, basta-se com a indicação concreta do respectivo estabelecimento bancário e do nome do titular da ou das contas, não termos dos arts 861º - A, nº2 e 856º nº2, com o segredo bancário | ||
| Decisão Texto Integral: |