Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1431/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
CLÁUSULA PENAL
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- A cedência para formação integra, por força da lei, o próprio conteúdo negocial do contrato de trabalho, não se enquadrando na cedência ocasional de trabalhadores.
II- À modalidade de cedência para formação não é aplicável a regulamentação estabelecida nos art. 27º e 28º da LTT (DL 358/89 de 17/10).
III- A licitude da cláusula penal prevista no art. 36º nº 3 da LCT (DL 49.408 de 24/11/69) está dependente da realização de despesas extraordinárias com a formação do trabalhador por parte da entidade patronal, que não correspondam ao dever genérico que impende sobre os empregadores de contribuírem para a elevação do nível de produtividade dos seus trabalhadores ou de lhes proporcionarem meios de formação e de aperfeiçoamento profissional (art. 19º al. d) e 42º nº 1 da LCT).
IV- De acordo com as regras do ónus de alegação e prova, cabe ao trabalhador que invoca discriminação salarial a concretização dos factos que consubstanciem tal discriminação, isto é, que revelem que o seu trabalho era de igual natureza, qualidade e quantidade que o de determinados trabalhadores, com que se compara, não bastando para tal alegar, de forma conclusiva, que prestava o seu trabalho em termos iguais aos desses trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
EDISOFT - EMPRESA DE SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Joaquim António de Aguiar, n.º 66, 4.º, intentou, em 24.11.99, a presente acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra (A), pedindo a condenação do R. a pagar à A. a quantia de 2.500.000$00, acrescidos de juros legais até efectiva liquidação, computando desde já os vencidos desde a data de constituição em mora (interpelação em 6.12.98) até à apresentação da presente acção em 164.452$00.
Para tanto, alegou, em síntese, que entre autora e réu foi celebrado, em 01.10.96, um contrato de trabalho mediante o qual este se obrigou a prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção daquela e a frequentar um estágio de formação profissional a decorrer na Holanda nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B.V., com a duração de três anos, iniciando-se em 01.10.96.
Na cláusula 10.ª do referido contrato ficou estabelecido que se o ora R. rescindisse o contrato de trabalho antes de decorridos 3 anos sobre a conclusão do referido estágio de formação profissional, por fundamento a que fosse alheia a ora A., teria o R. de lhe pagar uma indemnização no montante de Esc. 2.500.000$00, a titulo de cláusula penal.
Por carta datada de 16.10.98, o réu enviou à Administração da A. uma carta em que rescindia unilateralmente o contrato de trabalho com efeitos a 01.12.98.
Por tal facto, entende que o R. ficou obrigado a pagar-lhe uma indemnização emergente da violação de obrigações assumidas no âmbito da respectiva preparação profissional, no valor de 2.500.000$00, que o Réu apesar de interpelado para tal ainda não pagou.

Devidamente citado, contestou o R., sustentando, no essencial, não existir entre as partes um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, pois que a A. não detinha sobre ele qualquer poder de autoridade e direcção, e o pagamento do salário era efectuado à custa das contrapartidas estabelecidas entre as duas sociedades e em função do trabalho concretamente desenvolvido pelo R. (e dos demais trabalhadores contratados nos mesmos termos).
Para a hipótese – que não aceita - de esse contrato ser considerado regular, classifica de nula a cláusula penal convencionada, porquanto, no caso concreto, o direito da A. foi exercitado para além do seu fim social e económico e para que se alcançassem objectivos claramente ilegais. Além de que a sua formação não determinou a ocorrência de despesas extraordinárias para a A. nem esta invoca quaisquer prejuízos.
Formula o R. pedido reconvencional, com vista à condenação da A. a reconhecer a nulidade do contrato celebrado com o reconvinte e, consequentemente, a restituir-lhe todas as importâncias que recebeu da Signaalapparaten B.V. em resultado da prestação do reconvinte; ou (caso não venha a ser reconhecida a nulidade do contrato), seja a A. condenada no pagamento ao reconvinte da diferença entre a retribuição por si efectivamente auferida e a remuneração mínima fixada por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável na SIGNAALAPPARATEN, BV para a categoria profissional que nessa empresa correspondia às funções desempenhadas pelo reconvinte e, bem assim, as demais regalias de que beneficiavam esses trabalhadores relativamente às praticadas pela reconvinda, que fixa provisoriamente em 750.001$00, relegando a liquidação concreta desses créditos para execução de sentença.

Respondeu a A. ao pedido reconvencional formulado pelo R., afastando a hipótese de ser qualificada como empresa de trabalho temporário e aduzindo factos concretos quanto aos encargos que afirma ter suportado com a formação do R.
Designadamente, alega ter suportado o quantitativo de 5.217 contos, assim discriminados: 24 meses x 5.000$00 /dia, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 (3 meses), 1997 (11 meses) e 1998 (11 meses); transportes locais, 22.375$00/mês x 24 meses; alimentação (almoços e jantares) do Réu, nos dias úteis, 1.048. 000$00.
Mais alega não computar em tal quantia o valor da instalação em renda de casa e que as despesas variáveis eram por conta do R.
Com estes fundamentos, pugna pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi admitido liminarmente o pedido reconvencional e proferido o despacho saneador de fls. 47 e ss. As partes reclamaram da selecção da matéria de facto, tendo sido julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada pela A. e improcedente a reclamação do R.

A fls. 77, foi corrigido o valor da acção, que, face à liminar admissão do pedido reconvencional passou a ser de 3.250.001$00. E, em consequência, foi determinado que os autos passassem a seguir a forma ordinária, tendo sido corrigida a distribuição.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
O tribunal respondeu aos quesitos da forma que consta de fls. 190 ss., não tendo havido reclamações.
De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
"Face ao exposto, decide-se:
a) julgar totalmente improcedente a acção, em consequência do que se absolve o R. (A) do pedido;
b) julgar procedente a reconvenção, em consequência do que se condena a A./reconvinda EDISOFT - EMPRESA DE SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, S.A., a pagar ao R./reconvinte as diferenças que se venham a apurar entre a retribuição por si efectivamente auferida e a remuneração mínima fixada por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável na SIGNAALAPPARATEN, BV para a categoria profissional que nessa empresa correspondia às funções desempenhadas pelo reconvinte, no período compreendido entre Abril de 1997 e Novembro de 1998, cuja liquidação, depois de deduzidas a parcela das despesas da reconvinda mencionadas sob os factos 18 - e 19 - relativas ao mesmo período, se relega para execução de sentença."

A Autora e o Réu, inconformados, interpuseram recurso desta decisão.

O Réu termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª. Discutiam-se, na presente acção, três questões fundamentais: a primeira consistia em saber se tendo o réu rescindido o contrato unilateralmente, sem invocação de justa causa e antes de transcorridos três anos sobre a data da conclusão do estágio de formação profissional convencionado, a autora poderia exigir-lhe ou não a indemnização ajustada a titulo de cláusula penal (pedido formulado pela autora); a segunda, conhecer se o contrato de trabalho dos autos, pelas vicissitudes e patentes irregularidades de que se revestiu a sua execução, era ou não VÁLIDO e, nesta última hipótese, se devia ser reconhecido ao réu o direito a receber todas as importâncias pagas pela cessionária à autora em resultado da prestação do trabalhador (pedido reconvencional principal ); por último, caso o contrato de trabalho fosse julgado válido, saber se o réu teria o direito a perceber as diferenças salariais existentes entre a retribuição (global) auferida pelos trabalhadores ao serviço da empresa utilizadora com idêntica categoria profissional e a retribuição que lhe foi paga pela autora (pedido reconvencional subsidiário ).

2ª. A instância desatendeu a pretensão da autora por ter apurado que, ao longo da prestação do réu, aquela havia recebido da empresa com quem celebrou o contrato de cedência temporária e em consequência da prestação desenvolvida pelo autor, uma contrapartida monetária de VALOR SUPERIOR ao quantitativo das despesas excepcionais ou extraordinárias destinadas a proporcionar-lhe a formação profissional, o que fazia precludir o invocado direito, questão, por isso, excluída do âmbito do presente recurso.

3ª. No tocante ao pedido reconvencional principal, o tribunal a quo sustentou a VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, recorrendo para o efeito ao mecanismo da conversão dos negócios jurídicos. Embora a nossa preferência, na hipótese da "salvação" do contrato fosse para a sua redução, atentas as razões que estão na base dos dois institutos, não temos por pacífica nem por inquestionável a decisão de "salvar" o contrato dos autos. Por duas ordens de razões:
- em primeiro lugar porque, face ao seu teor literal (designadamente, a sua cláusula 9ª), perfilhamos sérias dúvidas sobre a sua qualificação como verdadeiro contrato de trabalho, entendendo o vínculo estabelecido dever ser configurado como um simples CONTRATO PROMESSA DE TRABALHO (eventualmente precedido de um contrato de formação profissional);
- em segundo lugar, mostrando-se ferido de nulidade o CONTRATO DE CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR e, carecendo, por isso, de qualquer sentido a acordada transferência das prerrogativas de autoridade e direcção para a empresa cessionária, o contrato de trabalho celebrado esvaziou-se do seu traço mais característico, a SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA, não se vislumbrando como possa acolher-se a tese da subsistência do contrato de trabalho nestas condições, tanto mais que os autos não revelam quaisquer resquícios dos "índices " ou "critérios acessórios " tradicionalmente apontados como reveladores desses poderes patronais.

4ª. A decisão recorrida configura a conclusão do contrato de trabalho dos autos no quadro da CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES, o que seria razão determinante da sua validade. Ora, ainda que, em abstracto, tal solução fosse defensável, em face dos factos apurados, nunca o contrato de cedência celebrado entre a autora e a Signaal poderia dar cobertura legal ao contrato de trabalho preexistente porque:
- não se fez prova de que a prestação do trabalhador tivesse sido desenvolvida num processo de exclusiva "formação profissional" (os argumentos literais retirados da cláusula 2ª do contrato de trabalho, na parte em que se alude ao "... trabalho ... no fim do estágio de formação profissional " e a expressão "... após terminar o período de treino, desejamos empregar os treinandos por um período de três anos " constante do documento guia do relacionamento estabelecido entre a Edisoft e a Signaal (Proposta 960701bO1 ) não são de molde a fazer remover incertezas;
- não se provou também que a cedente e a utilizadora fossem empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
- a cedência verificada, para além de não revestir de carácter OCASIONAL (antes correspondia a uma prática habitual e reiterada da empregadora), assume claros propósitos LUCRATIVOS; e,
- como acabaria por reconhecer o aresto recorrido, o documento que titula a cedência não se encontra assinado pela empresa cessionária, tudo situações que tornam a cedência do trabalhador ora recorrente IRREGULAR.

5ª. Mas, a instância não retirou desta invalidade todas as inerentes consequências, limitando-se a aludir vagamente aos efeitos previstos no normativo do art. 30º da LTT , sem considerar quer a NULIDADE do contrato de cedência, quer os EFEITOS daí emergentes. Na realidade, traduzindo o contrato de cedência ocasional um esquema atípico de fragmentação da posição jurídica do empregador com a consequente perda de clareza do estatuto jurídico e direitos do trabalhador (para mais sem qualquer controlo prévio da seriedade, idoneidade, fiabilidade e capacidade económica da empregadora, como sucede com as genuínas empresas de trabalho temporário), a lei estabelece como princípio a regra da PROIBIÇÃO da cedência ocasional, limitando-a a casos excepcionais. Verificando-se que a contratação do autor se não enquadrou nas hipóteses taxativamente previstas, a consequência que daí advém é a NULIDADE DO CONTRATO DE CEDÊNCIA (ut art. 294° do Cód. Civil).

6ª. Esta viciação no título de cedência não pode deixar de afectar a validade do CONTRATO DE TRABALHO, designadamente, as suas cláusulas com ela directamente relacionadas que, por isso, não produzirá os efeitos jurídicos visados pelos contraentes desde o inicio da vigência desse contrato, o que quer dizer que ainda que se opte pela VALIDADE (obviamente PARCIAL) do contrato de trabalho dos autos, sempre importará apurar as consequências jurídicas da sua INVALIDADE PARCIAL com a necessária expurgação das cláusulas contratuais que disciplinam a relação de cedência invalidada.

7ª. O regime da declaração de nulidade (e de anulação) dos negócios jurídicos (art° 289º do Cód. Civil), impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado, devendo ser restituído o valor equivalente quando a restituição em espécie não seja possível. No caso sub judice, a aplicação das regras da nulidade deixaria tudo na mesma, consentindo-se no enriquecimento do "prevaricador" à custa da "FORÇA DE TRABALHO" do trabalhador recorrido. Ou dito de outra forma: o legislador, ao prescrever a proibição do recurso à cedência de trabalho ocasional para além dos casos tipificados não pode ter querido "premiar" os infractores, admitindo que estes, sem qualquer CAUSA LEGITIMADORA, integrem no seu património os avultados lucros decorrentes da sua actividade ILEGAL, o que significa, afinal, que a aplicação acrítica do regime das nulidades não só eternizaria as consequências de uma ilegalidade como consagraria também uma injustiça, em resultado da concessão de tutela jurídica a uma situação de facto constituída à sombra de um acto nulo.

8ª. Por isso se defende a necessidade de fazer intervir complementarmente, como factor de correcção e imperativo de equidade, o instituto do ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA o que obstará a injustificáveis aquisições patrimoniais por parte da recorrida. É essa, aliás, a função deste instituto: " remover o enriquecimento do património do beneficiado de modo a que este fique na mesma situação em que estaria se o facto gerador do enriquecimento se não tivesse verificado ".

9ª. E nem se diga que não tendo sido invocado e enriquecimento sem causa como suporte dos direitos do autor, ocorreria in casu um inultrapassável obstáculo de NATUREZA PROCESSUAL à sua aplicação ao caso decidendo; por um lado, foram exuberantemente alegados os factos integradores do enriquecimento, da ausência de título da empregadora e da sua obtenção à custa da prestação do trabalhador e, por outro, tratando-se , como se trata, de interpretar um contrato e de aplicar regras de direito, tarefas de puro enquadramento ou qualificação jurídica que lhe competem oficiosamente, não está o tribunal ad quem sujeito a qualquer limitação.
Portanto: quer defendendo a NULIDADE (total) como a VALIDADE (parcial) do contrato de trabalho dos autos, sempre a recorrida deverá ser condenada a pagar ao trabalhador recorrente o montante do seu enriquecimento, restando, tão somente, determinar a sua MEDIDA.

10ª. Em nossa opinião, a MEDIDA dessa restituição há-de depender do conteúdo do documento que viabilizou a cedência e estabeleceu as respectivas CONTRAPARTIDAS (Proposta Ref. 960701bO1, junta de fls. 120, com a advertência que sendo embora uma proposta, a autora, apesar de notificada para juntar aos autos o contrato definitivo, em clara atitude reveladora do seu desinteresse na clarificação dessas condições, o não fez, devendo suportar as consequências desvantajosas dessa sua intencional omissão). Estabelecendo-se neste documento que, depois de contabilizados os custos com o "treino" e o "emprego" e considerados os lucros da utilizadora, esta disponibilizaria para a cedente a quantia de NLG 72,20 por hora e por trabalhador, o enriquecimento da recorrida será o equivalente a todas as importâncias recebidas da empresa holandesa deduzidas as quantias pagas ao trabalhador, a qualquer título, durante o período por que perdurou a sua prestação.
Isto, repete-se, porque a recorrida carece de título para integrar essas contrapartidas na sua esfera patrimonial e porque o seu enriquecimento foi alcançado à custa da força de trabalho (única mercadoria capaz de, por si só, produzir riqueza) do recorrente que, nessa medida, ficou empobrecido, na - decorrência da integração dessa "mais valia" no património da Edisoft.
Será aquilo a que certa parte da doutrina chama restituição do VALOR OBJECTIVO DO BEM.

11ª. Uma outra perspectiva para a medida do enriquecimento é-nos sugerida por Rui Alarcão quando ensina que sendo o contrato nulo (e o contrato de trabalho é expressamente contemplado), a soma a restituir ao trabalhador, qualificável como INDEMNIZAÇÃO em vez de SALÁRIO, pode ser fixada em montante diverso do estabelecido pelas partes, o que aponta no sentido de uma atribuição patrimonial ao trabalhador eventualmente determinável com recurso às REGRAS DA EQUIDADE.

12ª. Na decisão do pedido reconvencional subsidiário, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a pedida EQUIPARAÇÃO DAS ATRIBUIÇOES SALARIAIS praticadas na empresa utilizadora para além do salário mínimo contratual ou legal. E devia tê-lo feito em nome da integral observância do PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO, igualdade que não seria integral se, como decidido, respeitasse apenas à RETRIBUIÇÃO MÍNIMA e não também à RETRIBUIÇÃO GLOBAL, o que traduz omissão de pronúncia.

13ª. Acresce que, o aresto em análise, ao mesmo tempo que condenou a recorrida no pagamento ao recorrente das diferenças salariais referidas, sentenciou também, sem a invocação de qualquer fundamento, a dedução nessa massa salarial das importâncias pagas, durante o período da execução do contrato, a título de AJUDAS DE CUSTO e de DESPESAS com TRANSPORTES LOCAIS, o que é claramente inaceitável: primeiro porque, quer umas quer outras, devem ser entendidas como compensação, indemnização ou reembolso do acréscimo ou contracção de DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS feitas pelo trabalhador em razão da sua permanência na Holanda; depois porque inexiste qualquer CORRESPECTIVIDADE entre essas atribuições patrimoniais e o trabalho prestado; finalmente porque, como decorre do contrato que as instituiu, tinham um CARÁCTER TEMPORÁRIO, apenas sendo devidas enquanto o trabalhador estivesse deslocado no estrangeiro. Assim, não se integrando as mesmas no conceito de retribuição, não podem ser consideradas para efeitos da "NIVELAÇÃO SALARIAL" decretada.

14ª. Aliás, se outras razões não houvesse, bastaria o facto dessas atribuições terem sido pagas, directa ou indirectamente, pela empresa utilizadora, para que se concluísse pela INEXEGIBILIDADE da sua dedução.

15ª . A decisão recorrida violou, entre outros, os preceitos dos art.s 236°, 292°, 294° e 473°, nº 1 e 2 do Cód. Civil, dos art. 82° e 87º da LCT, dos artºs 26°, nos 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 27º , n° 1, alíneas a) e b) do Dec.-Lei n° 358/89, de 17 de Outubro e dos artºs 660º, n° 2 e 668º, n° 1, alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que atenda os pedidos reconvencionais, com a hierarquia por que foram formulados.

A Autora conclui o seu recurso pela seguinte forma:

1. - Porque face à matéria de facto provada nos autos resulta inequivocamente que o contrato de trabalho constante dos autos é um contrato de trabalho a termo incerto, cujo local da prestação do trabalho inicia1 seguida do período de 6 meses de estágio foi livremente acordado entre as partes e como tal aceite pelo R. que seria no estrangeiro, nas instalações da empresa holandesa.

2. - Não deveria ter considerado a decisão ora recorrida, em contradição com os fundamentos invocados na mesma, que afinal o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. configura uma cedência ocasional deste à Hollandse Signaal.

3. - Resultou provado nos autos que o período de trabalho nas instalações daquela empresa se destinavam a proporcionar ao R. a aquisição de conhecimentos práticos a potenciar futuramente.

4. - Se os tivesse logo adquirido apenas com o período de estágio de 6 meses não necessitaria de continuar nas instalações daquela mas sim regressaria logo à A. para colocar tais conhecimentos em prática com segurança.

5. - Deverá a sentença ora recorrida ser reformada no sentido de considerar o contrato celebrado entre A. e R. um contrato de trabalho a termo incerto e como tal válido em todas as suas cláusulas, nomeadamente. o estipulado na sua cláusula 10ª.
-
6. - Independentemente das quantias recebidas e pagas pela A. com a formação do R. e do acordo daquela com a empresa holandesa, quaisquer que fossem as contrapartidas de ambas, o compromisso aceite pelo R- na referida cláusula 10ª do contrato de trabalho é perfeitamente válida e como tal assiste à ora recorrente o direito a ser indemnizada no montante ali estipulado.

7. - Da forma genérica como foi dado como provado que o R. prestava o seu trabalho em termos iguais e executava as mesmas tarefas que os trabalhadores da Hollandse Signaa1 não pode a sentença recorrida daí extrair a conclusão, desde logo, porque nos autos não existem elementos para tal, que o princípio constitucional de " a trabalho igual salário igual " foi violado.-

8. - São pressupostos da violação de tal princípio que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com maior ou menor experiência, pagando-se mais, naturalmente, aos que possuem maiores habilitações e têm mais tempo de serviço ou maior experiência.

9. - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o que não se concebe, os autos são completamente omissos na prova de tais elementos.

10. - Não bastando afirmar que tal princípio foi violado por haver fortes indícios...... De quê? , Como ? Em que circunstâncias ?

11. - Ainda que se entendesse que tivesse havido discriminação salarial, o que não se entende até porque justificada conforme se deixou atrás exposto por critérios absolutamente objectivos. nomeadamente, os vencimentos praticados pela A. e os praticados pela empresa holandesa, o nível de vida, etc., cabia ao R. o ónus da prova dos factos constitutivos da alegada discriminação.

12. - Também no que às alegadas diferenças salariais peticionadas pelo R. em reconvenção, ainda que a liquidar em execução de sentença, a decisão ora recorrida mal andou quando condenou a A. no pagamento das mesmas porque não foi violado qualquer princípio de igualdade de trabalho igual salário igual.

13. - A sentença ora recorrida não deveria ter condenado a A. no pagamento de quaisquer diferenças salariais.

14. O Tribunal "a quo" violou, entre outras, por erro de aplicação, má interpretação e omissão as disposições contidas nos Art.s 13°, nº 2 e 59° da C.R.P., nos Artºs 21°, 27°, 30° e 36° do Dec. Lei n° 358/89, de 11/10 e 42° da LCT .

Foram deduzidas contra-alegações pela Autora.
Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que manifesta a sua discordância da decisão recorrida apenas na parte em que esta condenou a A. no pedido reconvencional subsidiário.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto

II - Factos provados:
Estão provados os seguintes factos:
1 - Entre a Autora EDISOFT - Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S.A. como 1.ª outorgante e o Réu (A) como 2.º outorgante foi celebrado, em 1 de Outubro de 1996, um contrato escrito, denominado de "contrato de trabalho", de que consta cópia nos autos a fls. 6 a 8, com o teor aí constante (al. A) dos Factos Assentes).
2 - Nos termos do referido contrato, obrigou-se o Réu a, numa primeira fase, a partir de 1 de Outubro de 1996, iniciar um estágio de formação profissional na Holanda, nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B. V. com a duração estimada de seis meses (al. B) dos Factos Assentes).
3 - Mais acordaram as partes que o Réu, no fim do referido estágio de formação profissional, iniciaria um período de trabalho na Hollandse Signaalapparaten B.V. com uma duração estimada em três anos e que, durante os referidos períodos mencionados em 2 – e 3 - a EDISOFT transferiria todas as prerrogativas de autoridade e direcção sobre o Réu para a Hollandse Signaalapparaten B V. (al. C) dos Factos Assentes).
4 - Consignou-se no referido contrato que, durante a estadia na HoIanda, a 1.ª outorgante obrigava-se a pagar ao 2.º outorgante a retribuição mensal de Esc. 200.000$00, até Dezembro de 1997, 220.000$00 de Janeiro a Dezembro de 1998 e 250.000$00 a partir de Janeiro de 1999. Acrescia, ainda, o montante líquido diário de 5.000$00 a título de ajudas de custo (al. D) dos Factos Assentes).
5 - No ponto 7 do referido contrato, convencionou-se que “Durante a soma dos períodos referidos em 1. e 2., o 2.º outorgante terá direito a três viagens de ida e regresso a Hengelo, no 1.º ano e duas viagens por cada ano a partir do 2.º ano", reportando-se os mencionados períodos aos referidos em 2 - e 3 -, respectivamente, e sendo o 2.º outorgante o ora R. (al. DD) dos Factos Assentes).
6 – No ponto 10 do contrato subscrito entre Autora e Réu consignou-se o seguinte: “Se, por iniciativa do 2.º outorgante, e por fundamento a que seja alheia a 1.ª outorgante, se verificar a rescisão deste contrato de trabalho antes de decorridos 3 anos sobre a conclusão do estágio de formação profissional atrás referido, pagará o mesmo à 1.ª outorgante uma indemnização de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), a título de cláusula penal (al. E) dos Factos Assentes).
7 - Por carta datada de 16 de Outubro de 1998, remetida à Autora, o Réu pôs termo ao contrato, declarando apresentar o seu pedido de demissão do cargo que ocupava, com efeito em 30 de Novembro de 1998, nos termos constantes do documento de fls. 10 (al. F) dos Factos Assentes).
8 - A Autora remeteu ao Autor as cartas registadas com a/r de que constam cópias nos autos a fls. 11, 12 e 13, datadas de, respectivamente, 14.12.98, 8.03.99 e 8.06.99, reclamando o pagamento pelo Autor do montante de 2.500.000$00 constante do ponto do contrato (al. G) dos Factos Assentes).
9 - O Réu não pagou à Autora a mencionada quantia de 2.500.000$00 (al. H) dos Factos Assentes).
10 - O Réu remeteu à Administração da Autora a carta datada de 10 de Novembro de 1998, constante de fls. 33 dos presentes autos (al. I) dos Factos Assentes).
11 - Enquanto se manteve na Hollandse Signaalapparaten B. V ., o Réu prestava o seu trabalho em termos iguais aos trabalhadores dessa empresa com a mesma experiência (resposta ao quesito 1.º) - [1] ( Anulada esta resposta ao quesito 1º por se considerar conclusiva) ).
12 - Recebendo a Autora, por sua vez, daquela sociedade, uma contrapartida paga em função do número de horas de trabalho prestado pelo Réu e por outros trabalhadores contratados nos mesmo termos (resposta ao quesito 2.º).
13 - A dita contrapartida era de valor superior ao da retribuição que era paga ao Réu (resposta ao quesito 3.º).
14 - Enquanto se manteve o contrato entre Réu e Autora, foram sempre trabalhadores pertencentes ao quadro do pessoal da Hollandse Signaalapparaten B. V. que davam ordens e directivas ao Réu (resposta ao quesito 4.º);
15 - Sendo que a Autora pagava a retribuição do Réu à custa das contrapartidas que recebia da Hollandse Signaalapparaten B. V. (resposta ao quesito 5.º).
16 - Os trabalhadores da Hollandse Signaalapparaten B.V. contratados directamente por esta e que executavam os mesmos trabalhos do Réu auferiam um vencimento base de, pelo menos, o dobro do vencimento base que era pago a este (resposta ao quesito 6.º).
17 - O período de trabalho nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B. V. destinava-se a proporcionar ao Réu a aquisição de conhecimentos práticos a potenciar futuramente (resposta ao quesito 8.º).
18 - Com a formação do Réu, a Autora despendeu, em transportes locais, 22.375$00/mês x 24 meses (resposta ao quesito 9.º);
19 - Bem como suportou o quantitativo de 24 meses x 5.000$00 /dia, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 (3 meses), 1997 (11 meses) e 1998 (11 meses) (resposta ao quesito 11.º).

III - fundamentação de direito:

Questão prévia
Em primeiro lugar e antes de entrarmos na análise do objecto dos recursos importa referir que, a nosso ver, a resposta dada ao quesito 1º e que consta do nº 11 dos factos provados, contém matéria conclusiva, uma vez que não foram alegadas, nem estão demonstradas quais as concretas funções exercidas pelo Réu na empresa holandesa.
Nestas circunstâncias, a afirmação constante do nº 11 da matéria de facto de que "Enquanto se manteve na Hollandse Signaalapparaten B. V ., o Réu prestava o seu trabalho em termos iguais aos trabalhadores dessa empresa com a mesma experiência" tem natureza claramente conclusiva, exprimindo um mero juízo de valor, que, por isso, e em obediência ao disposto no nº 4 do 646º nº 4 do CPC, se dá como não escrita.

Estão interpostos dois recursos, um pelo Réu e outro pela Autora.
O objecto do recurso do Réu traduz-se em saber se o pedido reconvencional principal deve proceder pelo recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e, quanto ao pedido reconvencional subsidiário, discorda da sentença recorrida, pois deveriam ser consideradas as regalias sociais praticadas na empresa holandesa e não deveria ter procedido às deduções dos valores das despesas consignadas nos nº 18 e 19 da matéria de facto.
O objecto do recurso da A. consiste em saber se assiste à A. o direito a ser indemnizada, nos termos previstos na cls. 10ª do acordo celebrado entre as partes e se se verificam os pressupostos da violação do princípio trabalho igual salário igual que permitam condenar a A. nas diferenças salariais nos termos do pedido reconvencional subsidiário, o que pressupõe a análise da validade do contrato de trabalho e da cedência.

Comecemos pela análise do objecto do recurso interposto pela Autora.
Não há dúvidas que o contrato celebrado entre as partes configura um verdadeiro contrato de trabalho, por tempo indeterminado, uma vez que o R. se obrigou para com a A., mediante retribuição, a prestar a sua actividade de engenheiro sob a autoridade e direcção da Autora (arts. 1.º do D.L. n.º 49 408, de 24.11.1969 - L.C.T. - e 1152.º do Código Civil).
Acontece que, conforme resulta do contrato junto a fls. 6 a 8, o R. comprometeu-se a ficar à disposição da entidade empregadora no tempo e no local acordados, sendo que o local acordado para o A. iniciar a sua prestação de trabalho seria no estrangeiro, nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B. V., numa primeira fase, com início em 1 de Outubro de 1996, o R. frequentaria um estágio de formação profissional de cerca de seis meses, na Holanda, nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B. V. a que se seguiria um período de trabalho de cerca de 3 anos na mesma empresa, na Holanda, após o que o R. iniciaria o desempenho das funções para que foi admitido, com a categoria profissional de Engenharia grau I, na área da grande Lisboa, contando-se a sua antiguidade desde o início do contrato (cfr. cláusulas 1.ª, 2.ª8.ª e 9.ª do referido contrato).
O período de trabalho nas instalações da Hollandse Signaalapparaten B. V. destinava-se a proporcionar ao Réu a aquisição de conhecimentos práticos a potenciar futuramente (resposta ao quesito 8.º).
Mais ficou estabelecido entre as partes que durante os referidos períodos de estágio e de trabalho na Holanda, a A. transferiria todas as prerrogativas de autoridade e direcção sobre o Réu para a Hollandse Signaalapparaten B V. (cls.3ª).
A decisão recorrida analisando estes factos concluiu pela seguinte forma:
"Para ser válida a cedência do R., carecem de estar preenchidos ainda os requisitos do art. 27.º do Dec-Lei n.º 358/89, de 17-10. Isto é, exige-se que o trabalhador cedido esteja vinculado por contrato de trabalho sem termo; que a cedência se verifique no quadro de colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes; a existência de acordo escrito do trabalhador a ceder.
Acontece que no caso vertente, apesar do R. se encontrar vinculado à A. através de contrato de trabalho sem termo e de o contrato celebrado entre as partes poder ser interpretado como acordo escrito do R. quanto à sua cedência, e ainda que se viesse a provar que a Hollandse Signaalapparaten, B. V. é sócia da A., conforme alegou esta, embora não tenha sido junto documento comprovativo de tal facto, sempre o documento que titula a cedência padece de irregularidade, por não se encontrar assinado pela empresa cessionária, ao contrário do que exige o art. 28.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 358/89, de 17-10.
As consequências previstas para a irregularidade desse documento encontram-se previstas no art. 30.º do mesmo diploma, e seriam também aplicáveis ainda que se considerasse tratar-se de uma situação de recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores."
A nosso ver, porém, não nos parece correcto o entendimento constante da decisão recorrida de configurar a cedência do Réu à empresa holandesa como uma "cedência ocasional de trabalhador".
Com efeito o art. 26.º do Decreto-Lei n.º 358/89, dispõe o seguinte:
“1. É proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.
2. A proibição constante do número anterior não abrange:
a) acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;
b) exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte de quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;
c) cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes”.
Neste artigo o legislador estabeleceu, no nº 1, o princípio geral da proibição da cedência de trabalhadores, mas logo no nº 2 enumera as situações em que tal cedência é admissível. São elas:
a) a cedência em situação de formação;
b) a cedência em ambiente de grupo;
c) a cedência ocasional de trabalhador (que se subdivide em duas modalidades: a regulada em instrumentos de regulamentação colectiva e a que resulta do acordo do trabalhador).
E para cada uma destas modalidades de cedência estabelece um regime jurídico diverso.
Mas a modalidade de "cedência ocasional de trabalhador" limita-se às duas situações previstas na al. c) do art. 26º do referido diploma, aplicando-se-lhe a regulamentação estabelecida nos art. 27º e 28º do mesmo diploma.
Conforme observa Célia Afonso Reis, em Cedência de Trabalhadores, Almedina, pag. 101), na modalidade de cedência em situação de formação e em ambiente de grupo, a cedência não é consagrada a título ocasional. As al. a) e b) do nº 2 do art. 26º, integram, funcionalmente, no conteúdo do contrato de trabalho, a possibilidade de cedência. Ou seja por efeito do contrato de trabalho, todos os trabalhadores passam a poder ser cedidos para efeitos de formação. Significa isto que o conceito de cedência com que o legislador opera não equivale, portanto, ao conceito de cedência ocasional. Nestas situações, a possibilidade de o trabalhador executar a prestação a que está obrigado perante e em subordinação a uma entidade diversa do seu empregador não é meramente acidental, mas integra por força da lei o próprio conteúdo negocial do contrato de trabalho, e poderá ser utilizada não apenas a título excepcional, mas sempre que as circunstâncias que o legislador entendeu legitimá-la se verifiquem.
Aliás, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08 já só prevê e regulamenta a cedência ocasional de trabalhadores (art. 322º e seguintes), deixando de prever as situações de cedência para formação e outras situações que verdadeiramente não podiam ser qualificadas como modalidades de cedência ocasional de trabalhadores.
Assim, conclui-se, que à modalidade de cedência para formação não é aplicável a regulamentação estabelecida nos art. 27º e 28º do DL 358/89 de 17.11.
A cedência para formação regula-se pelas cláusulas do próprio contrato de trabalho, estando integrada no próprio programa contratual estabelecido entre o trabalhador e a sua entidade patronal, sendo que, no presente caso, a formação na empresa holandesa mostrava-se necessária, tanto para a entidade patronal que necessitava adquirir determinadas competências, como para o próprio trabalhador que adquiria uma valorização profissional, além de ser relevante também para a economia nacional, tanto mais que, como se refere no processo, tratava-se de transferir para Portugal uma tecnologia que o nosso país não possuía.
Assim a formação profissional do trabalhador seria recondutível ao dever de cumprir o contrato de trabalho e de conformar a sua prestação em ordem a satisfazer os interesses do credor, de acordo com o princípio da boa fé, justificando-se que os poderes de autoridade e direcção passem temporariamente para a empresa formadora.
No caso vertente, a cedência para formação do trabalhador mostra-se perfeitamente válida, nos termos do art. 26º nº 2 al. a) do DL 358/89, não só no período inicial de seis meses, como também no período seguinte que era considerado de treino prático, conforme resulta das cláusulas do próprio contrato de trabalho e do ponto nº 17 da matéria de facto provada.
Consequentemente, não só o contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Réu é totalmente válido, como a própria cedência do Réu à empresa holandesa, porque integrada num programa de formação profissional prevista no contrato, é, a nosso ver, totalmente lícita e válida.

A Autora, no seu recurso, pugna pela validade da cláusula penal estipulada na cls. 10ª do contrato de trabalho e que não se verificam os pressupostos da violação do princípio trabalho igual salário igual que permitam condenar a A. em diferenças salariais ao Réu.
Quanto à questão relativa à validade da cláusula penal concordamos com a decisão recorrida, que considerou, em resumo, não se ter apurado que as despesas suportadas pela A. com a formação do R. "fossem superiores aos proveitos retirados do “negócio” da cedência do R., razão pela qual não se pode aceitar a validade do compromisso aceite pelo R. no ponto 10 do contrato de trabalho, pelo que não assiste à A. o direito a indemnização peticionada, devendo a acção improceder".
É que nos termos do nº 3 da art. 36º da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec-lei 49.408 de 24.11.69) "é lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo esta desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas”.
A licitude da cláusula penal estabelecida neste preceito está dependente da realização de despesas extraordinárias com a formação do trabalhador por parte da entidade patronal, que não correspondam ao dever genérico que impende sobre os empregadores de contribuírem para a elevação do nível de produtividade dos seus trabalhadores ou de lhes proporcionar meios de formação e aperfeiçoamento profissional (art. 19.º, al. d e 42.º, n.º 1 da LCT).
No caso vertente, a Autora efectuou algumas despesas que se podem considerar extraordinárias com a formação do R. na Holanda, mas a verdade é que está provado que terá recebido contrapartidas da empresa holandesa superiores às despesas que realizou, pelo que não se verifica qualquer prejuízo material que justifique a condenação do Réu na indemnização pedida.

Quanto à questão relativa à condenação da A. no pedido subsidiário reconvencional, a decisão recorrida fundamenta-a na violação do princípio do "trabalho igual salário igual", que emerge do art. 59º nº 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art. 59º nº 1 al. a) da CRP que todos os trabalhadores, sem discriminação, têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
E, conforme observa M. Fernandes, em Dir. do Trabalho, 9ª ed. pag. 386 o "sentido geral do princípio (trabalho igual salário igual ) é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que na mesma organização (ou seja sob as ordens da mesma entidade patronal), ocupem postos de trabalho iguais, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes em idêntica quantidade".
A quantidade do trabalho consiste no número de horas de trabalho (duração do trabalho), a natureza do trabalho traduz-se pela espécie das tarefas ou funções efectivamente exercidas dentro da mesma organização produtiva, não bastando que os trabalhadores tenham a mesma categoria profissional. A qualidade do trabalho representa não só a maior ou menor produtividade dos trabalhadores mas também uma maior ou menor competência e perfeição na realização das tarefas, o que vem a traduzir-se numa maior ou menor qualidade dos produtos produzidos.
O Tribunal Constitucional no Ac. nº 313/89 de 9.03 (BMJ, 188) esclareceu que "o que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, se as diferenças de remuneração assentam em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias".
A jurisprudência tem vindo a exigir a verificação cumulativa das características de igual quantidade, natureza e qualidade do trabalho para que tal princípio possa impor-se (Cfr. Ac. do STJ 7.06.2000, BMJ 498, 116 e Ac. desta Relação de Lisboa, de 22/01/2003, proferido no Proc. Nº 7783/2002,). Com efeito, como refere M. Fernandes ( Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 451.), "os critérios fixados no art. 59º da CRP (quantidade, natureza e qualidade do trabalho) podem conduzir a uma diferenciação de tratamento remuneratório, assim justificada; essa diferenciação tanto pode resultar da qualidade, como da natureza do trabalho, ainda que dentro da mesma categoria".
Há, ainda, que realçar que o ónus da prova dos factos demonstrativos da violação do referido princípio compete àquele que o invoca, neste caso ao Réu que o invocou no seu pedido reconvencional, nos termos do art. 342º nº 1 do C. Civil, como sempre tem defendido a jurisprudência (cfr. Ac. do STJ de 25.06.97 em AD 433. 1998, pag. 134). Assim ao R. competia alegar factos susceptíveis de demonstrar a injustificada diferenciação da sua retribuição em virtude de o seu trabalho ser igual ao de outros trabalhadores em termos de quantidade, natureza e qualidade e que auferiam retribuição superior à sua.
Ora a este propósito o Réu limitou-se a alegar que "tinha direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicável à Signaal para a categoria profissional correspondente às funções por si desempenhadas, bem como as demais regalias de que eram beneficiários os trabalhadores dessa empresa".
Estes factos são, a nosso ver, insuficientes para se caracterizar a violação do princípio do "trabalho igual, salário igual", tanto mais que o R. nunca refere quais eram as suas funções concretas nem sequer qual a sua categoria profissional, omissão essa que é suficiente para justificar a improcedência desse pedido, por impossibilitar qualquer juízo de comparação, baseado em factos concretos.
Por outro lado, refira-se que não basta alegar de forma claramente conclusiva "prestava o seu trabalho em termos iguais aos trabalhadores dessa empresa com a mesma experiência", pois com essa alegação não concretiza se o seu trabalho era de igual natureza, quantidade e qualidade ao dos demais trabalhadores da empresa holandesa.
Nestas circunstâncias não há factos provados que permitam considerar violado o princípio do "trabalho igual, salário igual", ou da igualdade de tratamento entre o R. e os restantes trabalhadores da empresa.
Por outro lado, também não estão alegados factos que permitam enquadrar o R. numa dada categoria profissional, sendo que era o R. que competia alegar os factos respectivos, não permitindo o art. 661º do CPC relegar para execução de sentença essa questão.
Nestes termos procede o recurso da Autora, sendo de revogar a decisão recorrida quanto à procedência parcial do pedido reconvencional subsidiário.

Recurso do Réu.

Alega o Recorrente que por força do instituto do enriquecimento sem causa deveria proceder o seu pedido reconvencional principal.
Acontece que, como já deixámos dito, quer o contrato de trabalho, quer a cedência do Réu por parte da Autora, mostram-se perfeitamente válidos.
O conceito de cedência de trabalhadores implícito no nº 1 do art. 26º do DL 358/89 (comum às várias modalidades de cedência), pode ser definido como a disponibilidade de um trabalhador de uma empresa ser cedido a outra a cujo poder de direcção fica sujeito, sem prejuízo do vínculo contratual inicial.
Mas, durante o período em que a cedência produz os seus efeitos, mantém-se o vínculo contratual inicial entre o empregador e o trabalhador, embora despojado de um dos seus elementos essenciais: o poder de direcção da prestação laboral, no que respeita ao modo e condições de trabalho. Quando terminar a cedência, a posição jurídica do empregador torna a integrar aquele poder, voltando a prestação laboral a ser desenvolvida perante o empregador ( Célia A. Reis, Cedência de trabalhadores, pag. 18.).
Decorre do já exposto a propósito do recurso da A. que, no presente caso, não se pode configurar a hipótese da nulidade do contrato de trabalho, nem da sua invalidade, ainda que parcial. Ao invés entendemos que o contrato de trabalho celebrado entre A. e Réu, bem como a cedência nele prevista, são negócios jurídicos válidos, e, por isso, não há razão nem causa jurídica para fazer intervir o instituto do enriquecimento sem causa, como pretende o Recorrente.
Por outro lado, não está demonstrado nos autos quais os contratos, ou negócios jurídicos que justificam e fundamentam as importâncias pagas pela empresa utilizadora à Autora, sendo que a proposta a que se alude na conclusão 15ª não passa de uma proposta, não se sabendo se foi ou não aceite pela Autora, não se sabendo sequer com base em que fundamento é que foram pagas as contrapartidas que a Autora recebeu.
Por isso, não está minimamente justificado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, o qual pressupõe sempre o enriquecimento de uma pessoa, à custa de outrem, sem causa justificativa (art. 473º do C. Civil).
Quanto às questões relacionadas com o pedido subsidiário formulado na reconvenção, pelo ora Recorrente, está o seu conhecimento prejudicado pela solução já exposta a propósito do recurso da Autora, onde se entendeu não haver fundamento para se poder considerar violado o princípio do "trabalho igual, salário igual".
Improcede, na totalidade, o recurso interposto pelo Réu.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se:

a) em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu;
b) em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, revogando o segmento constante da al. b) da decisão recorrida, absolvendo a Autora nessa parte.
c) Custas do recurso do R. a cargo deste; custas do recurso da Autora, na proporção de 1/3 a seu cargo e de 2/3 a cargo do Réu.
Na primeira instância as custas da acção são a cargo da Autora e da reconvenção a cargo do Réu.

Lisboa, 22/09/04


(Seara Paixão)
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)

_____________________________________________________________

[1]- ( Anulada esta resposta ao quesito 1º por se considerar conclusiva) ).