Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Inexiste norma legal que permita atribuir ao requerimento de citação urgente a que alude o art. 478º do CPC o efeito de interromper o prazo de prescrição de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (C) intentou no Tribunal do Trabalho de Loures a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra (M) alegando em síntese que, tendo solicitando em Abril de 2005 que o R. lhe concedesse férias, este exigiu-lhe que o A. assinasse uma declaração de rescisão do contrato, o que o A. recusou. Foi-lhe então ordenado que gozasse férias durante uma semana, o que aconteceu no período de 1 a 9 de Maio. Quando regressou foi-lhe comunicado que continuasse no gozo de férias até ao fim do mês. Ao apresentar-se ao trabalho em 31/5 foi informado de que não tinha direito a trabalhar porque tinha apresentado uma carta a pedir a desvinculação da empresa, o que não corresponde à verdade. Tendo pedido cópia dessa carta verifica que não é manuscrita e nega tê-la escrito, pois não sabe escrever à máquina nem em computador nem tem ninguém a quem tal pudesse ter solicitado. Mas lembra-se de em 2000 o R. lhe ter pedido que assinasse uma folha em branco para tratar assunto na Repartição de Finanças, pelo que admite agora que possa ter sido utilizada essa folha. Considera ter sido despedido, pedindo se declare a ilicitude do despedimento e se condene a R. a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, incluindo de férias, subsídios de férias e de Natal e a indemnização legal no montante de € 4012,22 e juros legais. Pediu a citação urgente do R. o que foi deferido. Citado o R., após audição de partes veio contestar, excepcionando a prescrição e por impugnação. O A. respondeu à excepção. Foi então proferido o despacho saneador de fls.81/83, que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o R. do pedido. Inconformado apelou o A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: A - Em sede de despacho saneador veio o M.mo Juiz a quo julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais deduzida pela Recorrida. Não pode o A. concordar com tal tese, senão vejamos, B - A prescrição interrompe-se pela citação, sendo que esta se não ocorrer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por facto não imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se logo que decorram 5 dias (art. 323.° C.C. Tendo em consideração o disposto no art. 478.° do C.P.C. E recorrendo-se ao instituto da citação urgente, a lei dá a possibilidade à parte de interromper o decurso do prazo prescricional antes dos 5 dias previstos no art. 323.° do C.C. C - Nos presentes autos, o recorrente deu entrada da petição inicial no dia 30 de Maio de 2005, tendo sido requerida a citação prévia, pelo que, o decurso do prazo prescricional interrompeu-se na data da entrada da p.i., sendo certo que não pode ser imputado ao recorrente o facto da requerida apenas ter sido citada no dia 2 de Junho de 2006. Se assim não fosse, não haveria necessidade de existir o instituto da citação prévia. De facto, o legislador quis prevenir situações em que a acção é proposta menos de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional. D - É esta também a opinião da jurisprudência: A citação prévia só será necessário quando a citação for requerida sem se respeitar a antecedência de cinco dias" ( ac. TRP, de 15/03/1990, in www.dgsi.pt) À contrário, "tendo o A. proposto acção no último dia do prazo, isto é, decorrido um ano a contar do dia seguinte ao do pedido de demissão da empresa Ré, nada tendo requerido com vista à celebridade da citação prévia, verifica-se a excepção da prescrição " ( ac. TRL, 02/06/2005, in www.dgsi.pt) "Não se compreende por que razão o A., tendo conhecimento , à data da propositura da acção, que esta se encontrava prestes a prescrever, se absteve de lançar mão do disposto no art° 478 do CPC -- citação prévia à distribuição." (ac. TRL, de 26/06/1993, im www.dgsi.pt) À contrário "verifica-se a interrupção da prescrição quando o autor tiver proposto a acção em juízo com uma antecedência de mais de cinco dias em relação à data em que se completaria o prazo prescricional de um ano, não carecendo, em tais circunstâncias, de solicitar a citação prévia da Ré" (ac. TRL de 1/03/1992, in www.dgsi.pt) "1 - Se a citação for requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição, nos termos do art° 323°, n° 2 do C.C., não é exigível que o requerente utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art° 478° do CPC. 2. A citação urgente deve sim ser utilizada nos casos em que o autor requeira a citação, sem respeitar os cinco dias a que se refere o art° 323°, n° 2 do CC." ( ac. TRE, de 02/12/2003, in wvvw.dgsi.pt) E -- Ao decidir julgar procedente a excepção de prescrição de créditos invocada pela recorrida, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 323.° do C. C. e 478.° do C.P.C. F - Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, proferindo-se novo despacho saneador no sentido de julgar improcedente a excepção deduzida, seguindo o processo os demais termos da lei. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido novo despacho saneador a julgar improcedente a excepção deduzida, pois só assim V. Ex.as farão JUSTIÇA! O R. não contra-alegou. Subidos os autos a este tribunal pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 110. Colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso consiste apenas na reapreciação da questão da prescrição, estando em causa mais precisamente saber se o pedido de citação prévia tem o efeito de interromper o prazo de prescrição, mesmo que a citação só tenha ocorrido depois da data em que a mesma se consumaria. Os factos assentes relevantes para a apreciação do recurso são: 1- O A. alegou ter sido despedido em 31 de Maio de 2005. 2- Em 30/5/2006 apresentou em juízo a petição, requerendo a final “a fim de evitar o decurso do prazo de prescrição…se proceda à citação urgente do R. nos termos do disposto no art. 478º do CPC.”. 3- Deferida nessa mesma data a requerida citação prévia, foi a mesma efectuada por via postal, vindo a concretizar-se no dia 2/6/2006. A questão de direito Refira-se desde já que o despacho recorrido analisou correctamente a questão da prescrição, mostrando-se suficientemente fundamentado, de tal forma que bem poderíamos limitar-nos a remeter para os respectivos fundamentos, como previsto no art. 713º nº 5 do CPC. O que o apelante defende é manifestamente improcedente, por não ter qualquer suporte na lei vigente. Com efeito, pretende o recorrente que se atribua ao requerimento de citação urgente a que alude o art. 478º do CPC, o efeito de interromper o prazo prescricional mas, salvo o devido respeito, não se vislumbra em que norma legal possa apoiar-se tal entendimento. O que a lei estipula é que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º nº 1 do CC). Todavia, para o caso de a citação ou notificação não ser feita no prazo de cinco dias a contar do respectivo requerimento e desde que esse atraso não seja imputável ao requerente, o nº 2 do mesmo preceito considera interrompida a prescrição logo que decorra esse prazo de cinco dias (tido pelo legislador como razoável para a efectuar). O credor prudente que pretenda afastar a possibilidade de se ver confrontado com a arguição da excepção de prescrição pelo devedor, tem assim de propor a acção ou de requerer a notificação judicial avulsa com a antecedência de pelo menos cinco dias relativamente à data em que possa ocorrer a prescrição. É certo que a lei processual lhe permite ainda deitar mão do pedido de citação urgente, ou seja, prévia à distribuição (art. 478º CPC) a qual, como se assinala na jurisprudência referida pelo apelante, apenas se justifica, e por isso só deve ser deferida, se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias. Se o prazo de que dispõe até à consumação da prescrição é superior a cinco dias, é inútil proceder à citação prévia à distribuição, pois, desde que requerida a citação e o retardamento da respectiva concretização não seja imputável ao requerente, basta o simples decurso desse prazo para operar o efeito interruptivo. Mas, sendo, sem dúvida, o requerimento de citação prévia à distribuição mais uma hipótese concedida pela lei ao credor para procurar evitar a consumação da prescrição, não a garante, pois a prescrição só será interrompida se a citação efectivamente se concretizar antes de esgotado o respectivo prazo. Para que se pudesse atribuir ao simples requerimento de citação urgente o efeito de interromper a prescrição, como pretende o apelante, era indispensável que o legislador deixasse transparecer, ainda que de forma imperfeita, ser esse o seu pensamento. Ora não vemos que essa interpretação tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. E não se diga que a citação prévia à distribuição se mostra assim totalmente inútil, pois quando a citação é concretizada antes de esgotado o prazo de prescrição ela é, efectivamente, útil. O que acontece é que não é seguro e garantido que a citação urgente, apesar de deferida, seja conseguida antes de esgotado o prazo prescricional. E não o sendo, a prescrição não pode deixar de consumar-se. Foi o que sucedeu no caso vertente. Cessado o contrato em 31/5/2005, o prazo prescricional de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação – art. 381º do CT - esgotava-se em 1/6/2006. O A. apresentou a petição inicial em 30/5/2006, requerendo a citação prévia. Apesar de deferido tal pedido a citação apenas teve lugar em 2/6/2006, mas já não pode interromper a prescrição por esta ter ocorrido no dia antecedente. Contrariamente ao sustentado pelo apelante o despacho recorrido não violou o disposto nos art. 323º do CC e 478º do CPC, pelo que é de manter integralmente, improcedendo por conseguinte o recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Lisboa, 26 de Setembro de 2007 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |