Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
225/2004-7
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
USUFRUTUÁRIO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.


I. RELATÓRIO

(A) intentou esta acção contra (B) pedindo a declaração de caducidade, por denúncia, do contrato de arrendamento, desde 30.06.2000, e a condenação do Réu a entregar-lhe o locado e a pagar-lhe, para além da renda, a quantia de 56.000$00 por ano pela mora, desde 1.07.2000 até entrega do locado, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
No essencial, e em resumo, alega que é usufrutuária do prédio em causa nestes autos e que o mesmo foi dado de arrendamento ao réu pelo anterior proprietário, em 1.07.1976. O arrendamento destina-se a habitação de veraneio e actualmente a renda é de 56.000$00 por ano. O réu nunca ali teve residência permanente, apenas o utilizando aos fins de semana e, nos últimos cinco anos, nem os fins de semana passa no locado. A Autora denunciou o contrato para o fim da sua renovação (efeito em 30.06.2000).

O réu contestou alegando, em resumo, que celebrou um contrato para habitação permanente, alegando a falsidade do contrato junto pela Autora, o qual não corresponde ao verdadeiro, e impugnou a demais matéria.
Em resposta à excepção, a autora formulou pedido subsidiário solicitando que, caso se entenda estar perante um contrato de arrendamento para habitação, seja declarada a resolução do mesmo por falta de residência permanente.
O réu não se opôs a esta ampliação do pedido.
Realizado o julgamento foi declarando resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente e condenado o Réu a entregá-lo à Autora livre e devoluto.
É desta sentença que o Réu interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação.

O Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso:

1. Em cumprimento do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 1. da resposta à matéria de facto, na medida em que a Autora deixou de ser usufrutuária do imóvel em 11 de Julho de 2001, data em que procedeu à venda do usufruto, como resulta do confronto dos docs. de fls. 87 e seguintes e 84 e seguintes já citados.
2. Tais meios probatórios impunham decisão diversa, na medida em que à data da discussão da causa (Junho de 2003) a Autora já não era usufrutuária do imóvel.
3. Acresce que, também à data da entrada da acção em Juízo, a Autora não tinha legitimidade para intentar por si só a acção, uma vez que o registo do usufruto é de 27/03/2001 (doc. de fls. 94) e a acção deu entrada em Juízo em 2000.
4. Assim, e atento o registo constante da Ap.27/881227 (informação predial de fls. 94) estávamos em presença de um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28.º do CPC e 2091.º do CC, por se tratar de um direito relativo à herança dos falecidos (C) e (D).
5. E ainda que assim não se entendesse, efectuada a venda no decurso da acção, perdeu a Autora o interesse em agir, tendo junto aos autos cópia da escritura de compra e venda sem que tivesse requerido a necessária habilitação.
6. Pelo exposto, violou a decisão recorrida os artigos 26.º e 28.º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2091.º do Código Civil.
7. A falta de legitimidade da Autora constitui excepção dilatória que é do conhecimento oficioso e que importava a absolvição do Réu da instância (artigos 493.º n.º 2, 494.º alínea e) e 495.º todos do CPC).
8. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, tendo a Autora vendido o usufruto do imóvel no decurso da acção, deixou de ter interesse em agir. O interesse em agir constitui igualmente uma excepção dilatória inominada, do conhecimento oficioso, e que determinaria de igual modo a absolvição do Réu da instância.
9. Pelo exposto, violou igualmente a sentença recorrida o disposto nos artigos 493.º n.º 2, 494.º e 495.º do Código de Processo Civil.

A Apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1. Em 1.07.1976, por contrato escrito assinado por (C) e o Réu, e participado à repartição de finanças, o primeiro, enquanto proprietário, deu de arrendamento ao segundo uma moradia sita ..., Azenhas do Mar, freguesia de Colares, concelho de Sintra, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos e condições, pela renda anual de Esc. 40.000$00.
2. A renda tem o valor actual de Esc. 56.000$00 por ano.
3. A partir de 1.01.1999, a seu pedido, a Autora passou a receber a renda através de depósito pelo Réu numa conta em nome de (E), seu filho.
4. Em 8.09.1999 a mandatária da Autora, agindo em seu nome e representação, enviou ao Réu uma carta registada com aviso de recepção na qual denunciava o contrato de arrendamento com efeito a partir de 31.12.1999, data em que deveria entregar o locado livre e devoluto.
5. Esta carta chegou ao conhecimento do Réu em 14.09.1999.
6. Em resposta o Réu enviou uma carta assinada pela Dr. (Z) na qual comunicava que o réu estava em conformidade com a lei.
7. Em 15.02.2000 a mandatária da Autora, agindo em seu nome e representação, enviou ao Réu uma nova carta registada, com aviso de recepção, corrigindo o prazo de denúncia do contrato de arrendamento com efeito a partir de 30.06.2000.
8. O réu recebeu a carta em 17.02.2000.
9. O réu não procedeu à entrega do locado.
10. No processo de inventário n.º 3294/92, 5.º juízo cível, 1.ª secção da comarca de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 31 de Maio de 1999, foi atribuído à Autora, entre o mais, o usufruto vitalício do prédio referido sob a alínea A) – resposta dada por este Tribunal da Relação.
11. Esta moradia, referida em A), encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares.
12. As Azenhas do Mar é uma zona junto ao mar.
13. O local foi, desde o início, destinado pelo Réu a habitação de fins de semana e férias.
14. Durante o ano, o réu não dormia na casa durante os dias úteis da semana.
15. O réu, desde cerca do início do arrendamento até data não concretamente apurada, durante os dias úteis da semana pernoitava, tomava refeições e recebia amigos na Avenida ...., no Cacém.
16. Posteriormente, e ainda agora, o Réu, durante os dias úteis da semana, pernoita e tem o centro da sua a vida na Rua..., Lisboa.
17. É a morada constante em 14 que o réu tem para efeito de recenseamento, bilhete de identidade e número de contribuinte.


III. OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Tendo em atenção as conclusões de recurso formuladas pelo Apelante, as questões que este coloca na apreciação são as seguintes:

a) A Apelada deixou de ser usufrutuária do imóvel em 11 de Julho de 2001, data em que procedeu à venda do mesmo usufruto por escritura pública de compra e venda, deixando de ter interesse em agir nesta acção.
b) À data da entrada da acção em Juízo a Apelada não tinha legitimidade para intentar por si só a acção, uma vez que o registo do usufruto é de 27/03/2001 e a acção foi intentada em 2000.

1. O Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto dizendo que a resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória não devia ter considerado a Apelada usufrutuária por esta haver vendido o usufruto, em 11 de Julho de 2001.
Como meio probatório que impunha decisão diversa, indicou a escritura pública de compra e venda de fls. 87 e 88.
Não tem, em nosso entender, razão o Apelante.
Está provado (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória) que a moradia arrendada ao Apelante se encontra inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares.
Como resulta do documento de fls. 87 e 88, a propriedade e o usufruto que aí são objecto de compra e venda, por escritura pública, dizem respeito ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 02329.
Estamos perante prédios distintos e inscritos na matriz predial também com artigos distintos. Aquele a que se refere a escritura pública de compra e venda de fls. 87 e 88 não é o mesmo a que respeita a moradia em causa nestes autos.
Esta possível confusão – se é que de confusão se trata – pode ter a sua origem no facto de na resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória se ter afirmado que o usufruto da Apelada se encontra «registado na CRP de Sintra, inscrição F1, ap. 48/2001.03.27».
Dos documentos que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, em nenhum deles se faz referência àquela inscrição como sendo o usufruto referente à moradia arrendada ao Apelante, a qual se encontra inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares. Pelo contrário, daqueles documentos, designadamente os de fls. 94 e 95, resulta com toda a clareza que a inscrição F1, ap. 48/2001.03.27,se reporta ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 02329.
Assim, porque dos autos constam todos os elementos que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto relativa ao artigo 1.º da Base Instrutória, nos termos do disposto no artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto dos documentos de fls. 94, 95 e 268, altera-se a resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória que passa a ser a seguinte:

No processo de inventário n.º 3294/92, 5.º juízo cível, 1.ª secção da comarca de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 31 de Maio de 1999, foi atribuído à Autora, entre o mais, o usufruto vitalício do prédio referido sob a alínea A).

2. Sobre a legitimidade da Apelada para intentar esta acção consideramos que também nesta parte não tem razão o Apelante.
Não se provou que a Apelada tenha vendido o usufruto da moradia arrendada ao Apelante a qual se encontra inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares. A escritura de compra e venda de fls. 87 e 88 diz respeito a outro prédio (inscrito na matriz urbana sob o artigo 02329) que não à moradia arrendada ao Apelante e aqui em causa.
Tem por isso a Apelada todo o interesse em agir nesta acção, não se podendo por esta razão colocar em causa a sua legitimidade.
Mas diz ainda o Apelante que, tendo o usufruto sido registado em 27.03.2001 (fls. 94), registo posterior à propositura da acção, a Autora não tinha legitimidade para intentar por si só a acção.
Como já atrás deixámos dito, este registo de usufruto não diz respeito à moradia arrendada e objecto desta acção.
Mas também não se provou que o usufruto referente a esta mesma moradia tenha sido registado.
Nos termos do disposto no artigo 2.º alínea a) do Código de Registo Predial, o usufruto é um dos factos que está sujeito a registo. Mas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código, este direito é invocável entre as próprias partes mesmo quando se não encontre registado.
No caso concreto, a Apelada intentou a acção invocando a qualidade de usufrutuária relativamente à moradia arrendada, inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da Freguesia de Colares, indicando como origem dessa sua qualidade a decisão proferida no processo de inventário n.º 3294/92, da 1.ª secção do 5.º Juízo Cível de Lisboa, que lhe atribuiu na partilha o usufruto de vários prédios, entre eles o inscrito na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares. E nessa qualidade pediu à Repartição de Finanças de Sintra que se inscrevesse em seu nome os rendimentos desses prédios.
E, no que a estes autos interessa, resulta que a Repartição de Finanças de Sintra veio a inscrever no nome da Apelada os rendimentos do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 3256 (fl. 50 e 51, documentos que foram tidos em conta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto).
Assente que a Apelada é usufrutuária da moradia que se encontra inscrita na matriz urbana sob o artigo 3256, da freguesia de Colares (alínea A dos Factos Assentes e resposta aos artigos 1.º e 2.º da Base Instrutória), não podem restar quaisquer dúvidas de que tem legitimidade para intentar a acção e com ela prosseguir, mesmo não se encontrando registado o usufruto.

Assim, improcedem todas as conclusões de recurso formuladas pelo Apelante devendo também improceder o recurso de apelação.


IV. DECISÃO

Pelo exposto acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 22 de Junho de 2004.


(Luís Maria Vaz das Neves-Vice Presidente do Tribunal da Relação)

(António Santos Abrantes Geraldes)

(Manuel Tomé Soares Gomes)