Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013096
Nº Convencional: JTRL00020902
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA CONDICIONADA
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL199004190013096
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART710.
CCIV66 ART292 ART841 ART1038 A ART1083 N2 ART1085 ART1093 N1 ART1095.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/17 IN BMJ N359 PAG680.
AC RP DE 1982/05/04 IN CJ T3 PAG191.
AC RL DE 1978/03/08 IN CJ T2 PAG428.
Sumário: I - Só deve conhecer-se um agravo interposto pelo apelado se a sentença não for confirmada ou se o agravo tiver interesse independente da decisão da causa;
II - Tratando-se de arrendamento habitacional (fora dos casos do n. 2 do art. 1083 do CC ou, hoje, do regime específico da renda condicionada), mesmo tendo-se previsto que, passados dois anos as partes acordariam nova renda enquanto não sobreviesse novo acordo subsistia e renovava-se, imperativamente, o arrendamento tal como celebrado e, portanto, agia em "mora creditoris" a senhoria procedendo de modo a recusar o pagamento da renda estipulada.