Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020902 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RENDA CONDICIONADA RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004190013096 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710. CCIV66 ART292 ART841 ART1038 A ART1083 N2 ART1085 ART1093 N1 ART1095. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/17 IN BMJ N359 PAG680. AC RP DE 1982/05/04 IN CJ T3 PAG191. AC RL DE 1978/03/08 IN CJ T2 PAG428. | ||
| Sumário: | I - Só deve conhecer-se um agravo interposto pelo apelado se a sentença não for confirmada ou se o agravo tiver interesse independente da decisão da causa; II - Tratando-se de arrendamento habitacional (fora dos casos do n. 2 do art. 1083 do CC ou, hoje, do regime específico da renda condicionada), mesmo tendo-se previsto que, passados dois anos as partes acordariam nova renda enquanto não sobreviesse novo acordo subsistia e renovava-se, imperativamente, o arrendamento tal como celebrado e, portanto, agia em "mora creditoris" a senhoria procedendo de modo a recusar o pagamento da renda estipulada. | ||