Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3365/2007-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Apresentando o réu em juízo, simultaneamente com a contestação da acção, incidente de intervenção de terceiro, e apenas juntando o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da contestação, não o fazendo em relação à taxa devida pela dedução do requerimento de intervenção de terceiro, a secretaria judicial não pode deixar de recusar aquela peça processual, fazendo nela, e por escrito, menção dessa recusa e dos correspondentes fundamentos
II- Não tomando a secretaria esta atitude, deverá o juiz, antes de efectuar uma apreciação liminar do requerimento de intervenção de terceiro, proporcionar ao requerente do incidente a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art. 476º do Cod. Proc. Civil, juntar documento demonstrativo do pagamento da aludida taxa de justiça inicial.
Decisão Texto Integral:      I – RELATÓRIO

            O “CENTRO HOSPITALAR DE ...” instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção para cobrança de dívidas por serviço de saúde contra os réus “A – SEGUROS GERAIS, S,A,” e (M), na sequência de cuidados médicos e medicamentosos prestados ao sinistrado do trabalho (H) entre 13-10-2000 e 25-09.2001.
            Concluiu pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 7.014,59, a esse título, acrescida de juros vincendos desde a data de citação.
            Requereu ainda que os presentes autos fossem apensados aos autos por acidente de trabalho sofrido pelo referido sinistrado e que correu termos sob o n.º 83/2001.
            Frustrada a tentativa de conciliação levada a cabo na audiência de partes e notificadas as rés para deduzirem contestação, veio a ré (M) contestar aquela petição alegando, em síntese, que o referido sinistrado invocou no processo principal ter suportado despesas, designadamente com tratamentos médicos que havia efectuado.
            Nesse processo principal, foi dado como provada a existência de tais despesas e, por sentença nele proferida, foram os aqui réus condenados a pagar ao sinistrado essas mesmas despesas.
            Entre estas despesas figuram as que resultam dos cuidados médicos prestados ao mencionado sinistrado pelo aqui autor.
            Não podem os ora réus ser condenados a pagar ao autor despesas que, por decisão transitada em julgado, foram condenados a pagar o referido sinistrado (H) naquele processo principal, verificando-se, por isso, caso julgado, excepção que invoca.
            Alega ainda a prescrição dos créditos invocados pelo autor nos presentes autos.
            Finalmente requer a intervenção nesta acção do aludido sinistrado (H), a fim de que o mesmo, nestes autos, possa deduzir a excepção de prescrição da dívida ou se já tiver recebido o pagamento de tais despesas, venha alegá-lo nestes autos pois daí decorrerão consequências jurídicas.
            Concluiu pela procedência da invocada excepção de caso julgado, ou, caso assim se não entenda em virtude das partes não serem as mesmas, pela procedência da excepção inominada, coma consequente absolvição da ré do pedido.
            Concluiu ainda pela procedência da excepção de prescrição com a consequente absolvição da ré do pedido.
            Pediu que fosse admitido o chamamento de (H), em sede de intervenção principal provocada, como seu associado, e que fosse ordenada a respectiva citação.

            Respondeu o autor alegando desconhecer as despesas médicas em que os réus foram condenados a pagar ao sinistrado (H) e se são as mesmas peticionadas nos autos, sendo certo que as quantias pedidas nesta acção continuam em dívida.
            Quanto à prescrição, alegam que a presente acção foi instaurada na sequência da sentença proferida no âmbito do processo 420/04, acção esta intentada em 20 de Setembro de 2004. A presente acção deu entrada em juízo antes de decorridos os 30 dias após a notificação da sentença nos termos do n.º 2 do art. 289º do C.P.C.
            Concluiu pela improcedência das invocadas excepções.
            Por despacho de 10-01-2007, a Mmª Juíza do Tribunal de 1ª instância julgou extinta a instância incidental por manifesta extemporaneidade da autoliquidação da competente taxa de justiça.
            Inconformada com este despacho, dele veio agora a ré (M) interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
            Conclusões:
I - Não se conforma a Ré/agravante com o despacho, de fls. ... proferido em 10/01/2007, que julga extinta a instância incidental por ela requerida, com base na falta de junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida ao articulado apresentado;
II - Efectivamente, considerando-se que o requerimento de intervenção principal de terceiros representa uma “petição inicial” na instância incidental, resulta da conjugação dos arts. 150°-A, 467° n° 3, 474° al. f) e 476°, todos do CPC, como dos arts. 23° n° 1, 24° n° 1 e 28°, todos do CCJ, - bem assim do entendimento que sobre esta questão tem a jurisprudência supra citada - que não tendo sido aquela recusada pela secretaria, como devia, sempre se impunha ser dada a possibilidade à Ré de proceder ao pagamento omitido e à junção do respectivo comprovativo, o que não aconteceu assim se desrespeitando aquelas normas; só no caso de a Ré ainda assim não proceder ao pagamento, seria de extinguir a instância;
III - Pese embora a Mma Juiz em sede de apreciação liminar não tenha convidado a Ré a regularizar a falta cometida, como cabia ao abrigo do disposto no art. 234°-A do CPC, esta, logo que se apercebeu da mesma, procedeu de motu proprio à sua regularização; portanto, ainda na fase de apreciação liminar;
IV - Não se pronunciando a respeito, a Mma Juiz ordenou notificação ao A. das peças relativas ao incidente deduzido, que nada disse, vindo depois proferir despacho de extinção de instância;
V - Não pode a Ré/agravante ficar em pior posição que quem vê recusada a sua petição pela secretaria, beneficiando do estabelecido no art. 476° do CPC, e não pode resultar de omissão desta um prejuízo para a Ré, por tal violar o art. 161°/6 do CPC;
VI - Entendendo-se estarmos perante uma excepção dilatória inominada, ao julgar extinta a instância como o fez, foram violados os comandos dos arts. 265°/2 ex vi 288°/3, ambos do CPC; dadas as irregularidades verificadas no processo, só devia a Mma Juiz dar à Ré o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento omitido (é ao espírito do legislador que se deve atender na interpretação do 476°, acolhendo a possibilidade de pagamento posterior à recusa; não ao elemento literal de “prévio”) e juntar o comprovativo; o que, aliás, salvo melhor opinião, deveria ser logo feito em sede de apreciação liminar, a não ser que somente a posteriori fosse detectada a irregularidade;
VII - Mas, in casu nem sequer seriam necessárias estas notificações prévias, uma vez que a própria Ré regularizou a instância ao efectuar o pagamento; só cabia considerar cumprida a regularização;
VIII - Também não se aceita, no mesmo espírito do que atrás se refere, o entendimento da Mma Juiz de que a secretaria procedeu bem em não recusar a petição do incidente, porquanto esta vinha deduzida na contestação; ora, desconhecendo a Ré/agravante a base para esse entendimento e apelando assim ao douto suprimento de V. Exas., desde logo atentando nos casos em que o incidente deve ser obrigatoriamente deduzido na contestação (art. 329° do CPC), por esta lógica, sempre lhes seria coarctado o beneficio que aos demais autores/requerentes perante irregularidade semelhante é concedido — 10 dias para regularizar a falta!
IX - Não pode a Mma Juiz à mesma situação assacar as consequências nefastas previstas para as irregularidades na petição, e negar-lhe aplicação dos benefícios previstos; ou bem que aplica o regime previsto para a petição, ou bem que lhe não aplica;
X - Sempre se diga que, entendendo-se não ser de aplicar tout court ao incidente deduzido na contestação as regras sobre a obrigação de recusa da secretaria, aplique-se-lhe então o regime da contestação, previsto no art. 486°-A do CPC, tendo os princípios que levaram o legislador a determinar um regime diferente para esta, salvo melhor opinião, plena aplicação no caso aqui em discussão; o que não pode é a parte ser prejudicada;
XI - Para terminar, com o devido respeito, para interpretar e aplicar da melhor forma os preceitos legais supra indicados em II impõe-se recorrer desde logo ao preâmbulo do DL 324/2003, de 27-12 e ter presente, como o legislador o teve, o art. 20° da CRP; diz o próprio legislador ser sua pretensão introduzir factores de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, devendo ser as partes a suportar desde início os encargos desse recurso, ressalvado o apoio judiciário, devendo ser igual a responsabilização das partes, mas sempre o desentranhamento de peças processuais por omissão de pagamento de taxa de justiça devida será precedido de sucessivas notificações para efectuar o pagamento; o que in casu, já estava feito há muito.
TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente Agravo, revogando-se o despacho recorrido que julgou extinta a instância incidental, considerando-se regularizada a instância com o pagamento da taxa de justiça já efectuado, e determinando-se o seu prosseguimento nos termos legais. Confia-se a V. Exas. a realização da JUSTIÇA

            Não houve contra-alegação.
            A Srª Juíza do Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido em termos meramente tabelares.
            Foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T.
            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

            II – APRECIAÇÃO
            Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
            Questão:
٠ Saber se a Mmª Juíza decidiu bem ao julgar extinta a instância incidental de intervenção de terceiro requerida pela ré/agravante, com fundamento na extemporaneidade da junção do comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida ao articulado pela mesma apresentado com aquele propósito

Com interesse para a apreciação da referida questão, resulta dos autos que:
a. Com a contestação apresentada em 24-04-2006, deduziu a ré/agravante o incidente de intervenção de terceiros (fls. 90 e seguintes), pretendendo, através do mesmo, a intervenção principal provocada de (H) como seu associado, pelas razões que do mesmo constam e que aqui se dão por reproduzidas;
b. No final da referida contestação a ré/agravante indicou como Valor da acção: € 7.014,59 (sete mil e catorze euros e cinquenta cêntimos);
c. No final da aludida contestação a ré/agravante referiu juntar, para além de outros documentos, “comprovativo do pagamento da taxa de justiça”;
d. A fls. 98 dos autos e de acordo com o referido na alínea anterior, mostra-se junta uma “folha de suporte” contendo um documento de pagamento de taxa de justiça por Multibanco, no montante de 100,13 Euros correspondente a um valor de Acção, Incidente ou Recurso de 3.750,01 euros a 7.500,00 Euros;
e. Em 03-07-2006 a Srª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Convido a R. a indicar o valor do incidente, sob pena de, não o fazendo, haver lugar à cominação prevista no Artº 314º/3 do C.P.C.. Notifique”
f. Notificada do despacho a que se alude na alínea anterior, veio a ré/agravante através de requerimento de fls. 172, deduzido em 08-09-2006, indicar como valor do incidente, valor idêntico ao da acção, isto é € 7.014,59, referindo ainda que «Por lapso, não foi autoliquidada nessa altura a taxa de justiça relativa ao incidente, autoliquidação que se encontra já realizada e cujo comprovativo ao presente se junta, requerendo a V.Exª se digne considerar regularizada a instância também neste âmbito»;
g. A fls. 174 dos autos consta uma “folha de suporte” contendo um documento de pagamento de taxa de justiça por Multibanco, realizado em 2006/09/07, no montante de 100,13 Euros;
h. A 25-09-2006 a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 172: Convido a R. a juntar comprovativo de notificação da A.. Notifique”
i. A ré/agravante deu cumprimento ao despacho referido na alínea anterior juntando aos autos o comprovativo a que aí se faz referência;
j. Em 30-10-2006, a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 90 e 172: Notifique a A. para, em 10 dias, se pronunciar”
k. Em 10-01-2007 a Srª. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“(M) (R.) deduziu incidente de intervenção principal sem que juntasse comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial.
De acordo com o que se dispõe no CCJ, aprovado pelo DL 3 24/03 de 27/12, o autor (leia-se Reqte.) deve juntar ao requerimento em que deduza o incidente o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (Art.° 24°/1 ).
E que, conforme decorre do que dispõe o Art.° 23°/1 para promoção dos incidentes referidos no Art.° 14°, entre os quais se inclui o de intervenção principal (vd. alínea x)), é devido o pagamento da taxa de justiça inicial, autoliquidada.
Não sendo tal junção efectuada, a secretaria, quando em presença de petição inicial, está obrigada à recusa da petição (Art.° 474°/O do CPC).
A secretaria não procedeu à recusa – e bem, no caso concreto, visto o incidente vir deduzido na contestação.
Resulta, contudo, do regime ora vigente, que o incidente não pode prosseguir tendo sido cometidas tais irregularidades. Há, em face do regime acima citado, conjugado com o disposto no Art.° 28° do CCJ, uma impossibilidade legal de prossecução da acção/incidente, determinante da extinção da instância.
No sentido acima referido decidiu também a RLx. em acórdão proferido no âmbito do processo 326/04.4 deste Tribunal (Agravo 2312/05).
Ao supra decidido não obsta a junção tardia efectuada pela R. da autoliquidação (fls. 172), visto tal acto ser manifestamente extemporâneo.
Em face do exposto, julgo extinta a instância incidental.
Custas pela Reqte. Notifique”

            Passando à apreciação da suscitada questão de recurso, verificamos que, com a dedução do incidente de intervenção de terceiro, a ré (M) pretende chamar à presente acção, como seu associado, o sinistrado(H) a quem, conforme alega, o autor havia prestado assistência na sequência de acidente de trabalho pelo mesmo sofrido e que, em processo decorrente desse acidente, teria obtido já a condenação das aqui rés no pagamento de despesas relacionadas com a prestação daquela assistência.
            Em face de uma tal pretensão e tendo em consideração o disposto nos arts. 326º e seguintes, mormente o art. 329º do Cod. Proc. Civil, bem andou a ré/agravante ao deduzir um tal incidente na contestação que formulou nos presentes autos.
            É certo que, ao apresentar aquela peça processual em juízo dentro do prazo de que dispunha para o efeito, deveria a ré/agravante ter junto com a mesma documentos comprovativos do prévio pagamento da taxa de justiça inicial devida, quer pela apresentação da contestação, quer pelo incidente de intervenção nela deduzido. É o que decorre, desde logo, do disposto no art. 150º-A n.º 1 do Cod. Proc. Civil, conjugado com os arts. 14º n.º 1 al. x), 23º n.º 1 e 24º n.º 1 al. a) e b) do Cod. Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003 de 27-12.
            Como resulta das ocorrências processuais anteriormente enunciadas, aquando da apresentação em juízo da contestação e incidente a que fizemos referência, a ré/agravante, relativamente às taxas de justiça inicial, apenas juntou o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da contestação, não o fazendo, portanto, em relação à taxa devida pela dedução do requerimento de intervenção de terceiro.
            Ora, perante esta circunstância, a secretaria judicial não poderia deixar de ter recusado aquela peça processual, enquanto via (adequada) utilizada pela ré/requerente para a formulação da aludida pretensão incidental, fazendo nela e por escrito, menção dessa recusa e dos correspondentes fundamentos. Na verdade, se, como se lhe impunha, a secretaria o tivesse feito, possibilitaria que a ré/requerente tivesse, desde logo, assumido uma de duas atitudes ao abrigo do disposto no art. 476º do Cod. Proc. Civil, ou a formulação de reclamação para a Srª Juíza, ou então que, no prazo de dez dias subsequente a uma tal recusa, juntasse o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do mencionado incidente.
            Não o tendo feito, isto é, ao receber aquela peça processual sem que a ré/requerente incidental demonstrasse o prévio pagamento da taxa de justiça inicial por este devida, a secretaria judicial agiu em desconformidade com o legalmente estabelecido.
            Ora, sabendo-se que, de acordo com o disposto no art. 161º n.º 6 do Cod. Proc. Civil, «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes», não poderia a Mmª Juíza do Tribunal a quo, antes de efectuar uma apreciação liminar do aludido requerimento de intervenção de terceiro, deixar de proporcionar à requerente do incidente e aqui ré a possibilidade de, ao abrigo do disposto no aludido art. 476º do Cod. Proc. Civil, juntar documento demonstrativo do pagamento da aludida taxa de justiça inicial[1], sendo certo que, quer no despacho a que se alude em e), quer no despacho a que se alude h), teve franca oportunidade de o fazer.
            Acontece que, notificada do despacho a que se alude em e) – em que a Srª Juíza apenas a convidava a indicar o valor do incidente deduzido – e apercebendo-se que não havia demonstrado, em tempo oportuno, o pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo incidente de intervenção de terceiro que requerera, a ré/requerente, para além de dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado naquele despacho, procedeu também, “motu proprio” à liquidação de tal taxa de justiça, requerendo ao Tribunal a quo que considerasse regularizada a instância nesse âmbito.
            Ora, ao assim proceder e ao demonstrar nos autos o pagamento da mencionada taxa de justiça inicial antes mesmo de lhe ter sido concedida aquela oportunidade legal e da prática de qualquer acto processual relevante, não poderia deixar de se considerar sanado um tal vício, razão pela qual, tendo em consideração, designadamente, o disposto no art. 288º n.º 2, parte final, não poderia a Mmª Juíza declarar extinta a instância incidental.

            III – DECISÃO
            Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere sanado o vício de oportuna falta de liquidação da taxa de justiça inicial devida pela formulação de requerimento de intervenção de terceiro pela agravante e, desse modo, regularizada a instância quanto a um tal aspecto.
            Custas pelo vencido a final.
            Registe e notifique.
           Lisboa, 2007/06/06

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
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[1] Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. desta Relação de 16/11/2006 – Proc. 6366/06-2, bem como a jurisprudência de que a agravante faz eco nas suas alegações.