Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035894 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS A MENORES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL ERRO NOTÓRIO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110040004899 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART146 N1 N2 ART152 N1 A. CPP98 ART127 ART410 N2 B C. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que uma criança com apenas dois anos de idade é agredida, pela sua mãe, com uma tábua, justificando-se a absolvição desta pelo facto de, sendo a pequena filha da agressora, esta pode fazer o que bem quisesse e que tal facto não ultrapassa o poder de correcção dos pais em relação aos filhos, é ter uma concepção da educação e desenvolvimento da criança e do exercício do poder paternal que não corresponde ao mundo civilizado. II - Há erro notório na apreciação da matéria de facto quando, perante isso, se dá como não provado que a arguida quis ofender a menor na sua integridade física e que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. III - O Tribunal de recurso extrai conclusão diferente daquela a que chegou o Tribunal Colectivo e, assim procedendo, não amplia a matéria de facto mas, tão-somente, extrai ilações dos factos dados como averiguados, o que constitui uma forma correcta de avaliação da conduta da arguida, na medida em que é uma mera consequência ou prolongamento daqueles factos | ||
| Decisão Texto Integral: |