Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - A acta n.º 22 é utilizada como título executivo porque se pretende exigir do ora apelante o pagamento da sua quota parte nas obras de conservação e reparação. - As assembleias posteriores que não alteraram a deliberação que aprovou as contas e fixou os montantes a pagar por cada condómino e serviram para resolver problemas de irregularidades, nunca poderiam servir de título executivo. - Foi o apelante que juntou a acta n.º 25 aos autos pelo que só por má fé e com a intenção de protelar uma decisão nestes autos se pode vir alegar que há uma nulidade porque não foi convidado para se pronunciar sobre este documento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A veio, por apenso à execução que lhe move Condomínio , deduzir oposição pedindo a extinção da execução. Alegou, em síntese, não ser responsável pelo pagamento das obras efectuadas nas escadas exteriores por se tratar de parte comum de que não usufrui. Contestou o exequente impugnando os factos alegados pelo opoente/executado. Foi proferido despacho saneador, sendo elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls.271 a 279 em que se julgou improcedente a oposição e se ordenou o prosseguimento dos autos de execução. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pelo opoente.
O Apelante alega, em resumo: - A mera existência dum direito de crédito é irrelevante para efeitos de acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento a que a lei de força de exequibilidade; - Apesar da acta de reunião duma assembleia de condóminos ser título executivo de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, a acta que serve de título executivo a esta execução enfermava de nulidade que retirava à administradora a legitimidade para instaurar esta acção; - A deliberação tomada na assembleia a que corresponde a acta n.º 22 veio a ser ratificada em assembleias posteriores como se pode ver das actas n.º 24 e 25; - A sentença baseia-se na deliberação tomada na assembleia de 5 de Março de 2005, a que corresponde a acta n.º 22 e nada diz sobre a assembleia de 19 de Maio de 2007 em que a questão foi reapreciada, conforme acta n.º 25; - Tendo sido a acta n.º 22 sido substituída pela acta n.º 25, não pode esta acta n.º 22 ser considerada como título executivo; - Não tendo a acta nº 22 a qualidade de título executivo por ter sido substituída pela acta n.º 25 e não tendo esta sido usada coo título executivo, tem de se concluir que a presente acção executiva não tem título executivo; - E mesmo que o exequente utilizasse a acta n.º 25 como título executivo, esta não seria válida porque o opoente não assinou nem aceitou e, para mais, não foi convidado para a contradizer; - O opoente não tinha que pedir a anulação da deliberação tomada na assembleia a que se refere a acta n.º 25 porque já propusera acção para anulação das deliberações da assembleia a que se refere a acta n.º 24. O A apelado contralegou, dizendo: - O título que serve de base à execução é acta n.º 22, em que se fixou o valor devido pelo ora opoente, tendo as actas n.º 24 e 25 sido juntas apenas para sanar a irregularidade processual que decorria de falta de autorização expressa da assembleia para a instauração da execução; - Tendo sido o próprio opoente quem juntou aos autos a certidão judicial da acção de impugnação das deliberações constantes da acta n.º 24, bem como a acta n.º 25, não se entende a sua nulidade por não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre estes documentos; - A deliberação tomada pela assembleia na reunião a que corresponde a acta n.º 22, em que se fixa o montante a pagar pelo opoente, não foi por este impugnada pelo que se mantém válida e concede à referida acta a força de título executivo. Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos: - O executado é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à Cave do prédio sito em Lisboa correspondendo a referida fracção a 12,72% do valor total do prédio; - Por deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 5 de Março de 2005, foram aprovadas as contas da administração do condomínio relativas ao ano de 2004, que consistiam no seguinte: - obras gerais de conservação e reparação - € 116 829,20 - despesas gerais diversas (electricidade, limpa chaminés, produtos de limpeza e encargos administrativos) e expediente - € 250,29; - Em consequência das deliberações da mesma reunião, a assembleia de condóminos deliberou fixar em € 13 678,61 o valor da comparticipação do executado que teria de pagar relativamente aos encargos comuns que lhe são imputáveis, que importaram em € 107 531,61, tendo sido excluído os encargos referentes às obras das marquises e das varandas; - Em 5 de Abril de 2005, o executado entregou à exequente apenas a quantia de € 8 716,09 por conta da sua comparticipação nos encargos comuns, fixada em € 13 678,02, tendo recusado pagar a diferença no montante de € 4 961,93; - Foi ainda deliberado na mesma reunião de assembleia de condóminos fixar até ao dia 20 de Março de 2005 o prazo para o executado pagar.
Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo Apelante.
Lisboa, 9 de Julho de 2009
(José Albino Caetano Duarte) (António Pedro Ferreira de Almeida) (Fernando António Silva Santos)
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