Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1254/2006-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário: 1- Embora na compra e venda financiada com um crédito concedido apenas para esse efeito coexistam dois contratos distintos e autónomos, existe entre eles uma interdependência funcional recíproca com repercussão no plano jurídico.
2 - Assim, afirmada uma relação de cooperação comercial entre financiador e vendedor e chamando o financiador os documentos do veículo para proceder ao registo da reserva de propriedade a seu favor, sendo hábito ser este a proceder aos registos necessários, a falta de entrega dos documentos é-lhe oponível e legitima a recusa do comprador/mutuário em pagar as prestações em que fraccionou o reembolso da quantia mutuada, enquanto aquele não cumprir a sua obrigação de entrega dos referidos documentos.
3 - E, não sendo exigíveis as prestações ainda em dívida, não pode o financiador preencher a livrança destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo, não tendo qualquer título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1 – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada C… deduzir embargos contra a exequente I… (Proc nº 2159-A/2002 da 3ª Secção do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), alegando o preenchimento abusivo da livrança, dada a inexistência de mora ou incumprimento definitivo a si imputáveis, já que não efectuou o pagamento das mensalidades do contrato de mútuo referentes aos meses de Agosto e Novembro de 2000 e Janeiro de 2001, por a embargada nunca lhe ter enviado o livrete e o título de registo de propriedade do veículo financiado.
Notificada, veio a embargada contestar os embargos, afirmando, no essencial, que a não entrega dos documentos do veículo cuja aquisição financiou não se deveu a culpa sua, mas do respectivo fornecedor que se comprometeu a efectuar tal entrega. Cumpriu as obrigações emergentes do contrato de financiamento, através da entrega do montante financiado ao fornecedor do veículo e o preenchimento da livrança foi feito após a resolução do contrato, não tendo havido preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento.
Conclui pela improcedência dos embargos.

2 - Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.

3 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a embargada o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
“ – Reiterando o exposto, reafirmamos a inexistência de qualquer motivo que legitime ou justifique o incumprimento do contrato de mútuo referido em 2º por parte da Recorrida.
- Não sendo legítimo o recurso à figura da excepção de não cumprimento, porquanto a Recorrente cumpriu pontualmente todas as suas obrigações decorrentes do contrato, ao ter facultado na íntegra o financiamento.
- Pois, como já tivemos oportunidade de referir o Recorrente entregou ao recorrido a totalidade do financiamento, ao qual estava obrigado, tendo deste modo cumprido integralmente o contrato.
- Com efeito, verificam-se os pressupostos do preenchimento da livrança que a Recorrida assinou como garantia de cumprimento do contrato.
- Devendo, consequentemente, a sentença de que ora se recorre ser revogada, julgando-se improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrida.
- Para que possa finalmente a Recorrente proceder à cobrança do crédito que lhe é devido pela Recorrida e que esta tem a todo o custo evitado liquidar.”

4 – Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTOS DE FACTO

Não vem discutida a matéria de facto apurada na 1ª Instância e não se vê razão para que se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito.
Assim, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, nos termos do art 713º nº6 do CPC, remete-se a descrição da mesma para a sentença recorrida.


III – AS QUESTÕES DO RECURSO

Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão essencial a decidir é a de saber se a falta de entrega dos documentos do veículo automóvel legitima a suspensão do pagamento das prestações de reembolso do mútuo.

IV – APRECIAÇÃO

Recordem-se os traços essenciais do litígio:
Foi trazida à execução, como título executivo, uma livrança subscrita pela embargante e avalizada pelos restantes co-executados, e que se destinou a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados no contrato de mútuo celebrado com a exequente/embargada (por transmissão a esta da posição contratual que a M… detinha no mencionado contrato), com destino à aquisição de um veículo automóvel à sociedade P…, reservando a embargada a respectiva propriedade.
A defesa da embargante radica na falta de entrega dos documentos (livrete e título de registo de propriedade) do veículo por si adquirido com o financiamento efectuado pela embargada.
Vejamos.
Apesar de a matéria de facto não o dizer de forma clara, pois não se sabe se o valor mutuado foi entregue directamente à vendedora (uma vez que apenas está provado que a embargada concedeu à sociedade executadas um financiamento no valor de 2.175.000$00 para que esta adquirisse à vendedora um veículo automóvel), entendemos que o caso sub judice se nos apresenta como uma relação triangular, em que ocorreu a celebração de dois contratos (o contrato de crédito e a compra e venda) autónomos, se bem que económica e funcionalmente interligados.
Os factos apurados evidenciam, com um mínimo de segurança, a existência de um contrato de compra e venda com recurso a um contrato de financiamento, articulados entre si por forma a que o preço do primeiro é pago ao vendedor por quem no último assumiu a posição de financiador e que fica a receber do comprador financiado a quantia correspondente ao preço do bem. O consumidor só está interessado na compra do bem se conseguir um empréstimo para o efeito, enquanto o fornecedor/vendedor apenas se interessa pela venda se conseguir o pagamento imediato do preço, proporcionado pela financiadora. O contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda.
Verifica-se uma ligação (a união referida por Antunes Varela, Das
Obrigações em Geral, Vol I, pags 282 e 283) entre os referidos contratos, existindo uma verdadeira relação de interdependência económica, de correspectividade, um vínculo substancial, um nexo funcional de tal forma intenso que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos fica dependente da validade e vigência do outro.
Nos termos do Ac. da Relação do Porto de 18-12-2003, www.dgsi.pt, “Estamos em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.”
“Estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia (…) O crédito serve para financiar o pagamento do bem, objecto do contrato de compra e venda” - Ac. da Relação do Porto de 08-07-2004, www.dgsi.pt.
Apesar desta distinção de contratos e desta autonomia pode-se afirmar que os liga uma relação de funcionalidade, isto é o contrato de financiamento serviu ou teve por finalidade alcançar ou conseguir a celebração do contrato de compra e venda. Com efeito, o crédito destina-se a financiar a aquisição, sendo esta a razão de ser ou a causa daquele, pelo que, embora autónomos e sujeitos ao regime jurídico respectivo, existe uma interdependência funcional recíproca entre eles, uma conexão contratual com repercussão no plano jurídico. E, assim, as vicissitudes sofridas por um deles podem produzir efeitos jurídicos sobre o outro, permitindo-se que o credor/consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor/fornecedor do bem ou opor-lhe meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, em que o financiador não é parte.
“Os contratos de crédito e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro. (…) só têm sentido, tal como foram originariamente concebidos, se persistiram certas circunstâncias, sem as quais a sua finalidade se esvazia” (Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo, pag 400).
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art 12º do Dec-Lei 359/91, de 21-9. Com efeito, estabelece-se no nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final), dispondo o nº2 sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito.
In casu, é verdade que o comprador é uma pessoa colectiva. Mas não se pode, por esse facto, excluir-se da qualificação de consumidor, uma vez que: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” (art 2º nº 1 da Lei 24/96, de 31-07 - Lei do Consumidor). Ora, não está provado (nem foi alegado) que a viatura, embora tenha sido vendida a uma sociedade, o tenha sido para o serviço da actividade por ela desenvolvida, bem podendo ter sido adquirida para utilização privada de algum dos sócios ou até dos familiares.
Aliás, embora se entenda que o preceituado no art 12º do Dec-Lei 359/91 não é aplicável directamente ao caso dos autos, por as pessoas colectivas não estarem abrangidas no conceito de consumidor (definido na alínea b) do nº1 do seu art 2º), mas não se conhecendo disposição que regule esta matéria em relação aos consumidores que não sejam pessoas singulares, mas que utilizem os meios de crédito ao consumo, deve fazer-se o enquadramento jurídico com recurso à lei que preveja a situação para os casos análogos (art 10º nº1 do CC). E, na hipótese vertente, seria o citado diploma legal.
Ora, como refere Fernando de Gravato Morais (ob. cit.), nos casos de mora ou de cumprimento defeituoso deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo respectivamente a entrega do bem ou a reparação ou substituição da coisa defeituosa. Só no caso de o vendedor não cumprir pode o consumidor dirigir-se ao credor, não no sentido de exigir tal adimplemento, mas no propósito de suspender o pagamento das prestações, invocando a excepção de não cumprimento. No caso de incumprimento definitivo, a resolução do contrato pode também ser oposta ao credor.
Na realidade, se o consumidor pode demandar o credor (financiador) por incumprimento ou cumprimento defeituoso do vendedor, nas circunstâncias previstas no citado art 12º, também, em defesa, poderá opor ao credor a excepção de não cumprimento por banda do vendedor. Caso contrário, uma vez que, não obstante a interpenetração dos contratos, o preço é pago antecipadamente (sendo a quantia financiada normalmente paga directamente pelo mutuante ao vendedor), ficava o consumidor sem essa garantia para compelir o vendedor ao exacto cumprimento, apesar de obrigado ao pagamento das prestações ao financiador. A tutela dos interesses do consumidor e a colaboração do credor com o vendedor no que se refere à aquisição, justificam que “a contraprestação periódica que incumbe ao consumidor perante o financiador deve considerar-se subordinada à realização da prestação de entrega conforme por parte do vendedor” (Fernando de Gravato Morais, ob. cit., pag 253), pelo que é admissível a invocação da exceptio pelo consumidor perante o financiador.
Deste modo, apesar da entrega ser efeito da compra e venda e não do contrato de crédito, a falta da entrega dos documentos é oponível ao mutuante e invocável perante este para o consumidor/mutuário se desonerar ou suspender o pagamento das prestações em que fracciona o reembolso da quantia mutuada.
E no caso dos autos essa possibilidade ainda se mostra mais patente, pois que a não entrega dos documentos é imputável à embargada/financiadora e não ao vendedor.
Com efeito, ficou provado que, após a celebração do contrato de mútuo (celebrado a 03-02-2000), a financiadora chamou a si o livrete e o título de registo de propriedade do veículo para proceder ao registo da reserva de propriedade a seu favor e que só em Maio de 2001 é que enviou à compradora o livrete e uma guia de circulação, que apenas substituía os documentos de circulação do veículo até 2 de Agosto de 2001.
É verdade que a livrança está relacionada com o contrato de financiamento e que, por este, a exequente nada vendeu à sociedade executada, nem das suas cláusulas consta qualquer uma que fizesse recair sobre aquela a obrigação de entrega dos documentos do veículo a estes, sendo o normal que esse dever recaia sobre o vendedor, pois a entrega é efeito da compra e venda e não do contrato de crédito.
Mas, sendo por demais evidente a conexão negocial e a relação de colaboração entre a firma vendedora da viatura e a financiadora para a conclusão do contrato de compra e venda e tendo a financiadora chamado a si, logo após a data de celebração do contrato de mútuo, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo para proceder ao registo da reserva de propriedade a seu favor, caber-lhe-ia o encargo de não reter esses mesmos documentos e de os entregar à compradora.
O gozo de qualquer veículo automóvel consubstancia-se na usufruição das suas utilidades, principalmente, como é lógico, por via do respectivo uso de circulação, pelo que o assegurar desse gozo implica necessariamente a entrega dos documentos de que a circulação do veículo automóvel dependa, como é o caso, nos termos do art 85º nº2 a) e b) do Cod da Estrada, vigente ao tempo dos factos, do título de registo de propriedade e do livrete respectivos.
Considerando esse desiderato e a própria estrutura finalística do contrato de compra e venda de veículo automóvel, devia a financiadora, no quadro da boa fé, diligenciar, por si ou através de outrem, no sentido da entrega dos aludidos documentos até ao termo do prazo de trinta dias durante os quais aquele veículo automóvel podia circular sem que a compradora deles fosse detentora.
Apesar de não constar do contrato de financiamento a obrigatoriedade da entrega dos documentos do veículo, é inegável que existe uma interpenetração dos contratos de compra e venda e do contrato de mútuo que emerge da existência de um sujeito comum e do especial destino dado à quantia mutuada que passou directamente da mutuante para a esfera do vendedor. Ora, tal interpenetração é fruto da liberdade contratual e reflecte a busca, pelos agentes económicos envolvidos, de instrumentos que promovam o consumo, facilitando o recurso ao crédito.
E importa ainda referir que nos termos dos arts 979º e 882º do CC, a obrigação de entregar a coisa é um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, e para além disso a obrigação de entrega abrange a entrega dos documentos relativos à coisa.
Tendo a embargante chamado a si, logo após a data de celebração do contrato de mútuo, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo para proceder ao registo da reserva de propriedade a seu favor – benefício este bem revelador duma relação de cooperação comercial do vendedor com a financiadora – e sendo hábito ser a financiadora a proceder aos registos necessários do veículo (como afirma expressamente a embargante na sua contestação), a inexistência de qualquer obrigação legal ou contratual no sentido de lhe caber a efectivação dos registos da viatura é motivo insusceptível de a libertar do dever de conduta acima referido.
Pelo que, ao abrigo da excepção dilatória de direito material a que se reporta o art 428º nº1 do CC, podia a sociedade compradora impor à financiadora a recusa de pagamento das prestações por ela devidas enquanto a segunda não cumprisse a sua obrigação de entrega dos referidos documentos.
E foi precisamente isso que a embargante fez, já que foi dado como provado que deixou de pagar as mensalidades respeitantes aos meses de Agosto e Novembro de 2000 e Janeiro de 2001 em virtude de a embargada não lhe ter facultado o livrete e o registo de propriedade, tendo paralisado o veículo logo que deixou de vigorar a guia de circulação (2 de Agosto de 2001).
Sendo a conduta da embargante justificada, beneficiando da exceptio non adimpleti contractus, enquanto a embargada não cumprir aquele dever de entrega dos documentos, jamais se poderão considerar vencidas todas as prestações, já que, não tendo sido entregues os documentos, continua aquela sem poder usufruir do veículo, não sendo exigíveis as prestações ainda em dívida.
E, não sendo as prestações exigíveis, não podia a embargada preencher a livrança, pelo que não tem título executivo para instaurar a execução nem lhe assiste qualquer direito contra a embargante.
Com o que improcede o presente recurso, não merecendo a sentença
recorrida qualquer censura ao julgar procedentes os embargos e determinar a extinção da execução.


V – DECISÃO

Nesta conformidade, e na improcedência da apelação, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 2006/05/09
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(ANA GRÁCIO)

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(PAULO RIJO)

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(CARLOS MOREIRA)