Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034368 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200105110058362 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508 N6 ART676 N1 ART684 N2 ART700 N1 E. | ||
| Sumário: | Do disposto no art. 684º, nº 2 do CPC resulta, por um lado, que só o recorrente pode restringir o recurso a uma das decisões distintas contidas na parte dispositiva da sentença e, por outro lado, se o recorrente não fizer nenhuma restrição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe for desfavorável. Por isso, interposto recurso sem se fazer qualquer restrição no requerimento respectivo, de duas uma: ou o recurso é admitido ou não é, mas, se for admitido, deve-o ser em bloco, não sendo licito ao tribunal a quo admitir o recurso quanto a uma parte da decisão e rejeitá-lo quanto a outra. Este regime não colide com a possibilidade de o tribunal ad quem, de harmonia com o disposto no art. 700º, nº 1, al. e) do CPP, e dado o principio de que quem pode o mais, pode o menos, não conhecer do objecto do recurso quanto a alguma ou algumas das decisões contidas no despacho recorrido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |