Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024065 | ||
| Relator: | ALVES BRANCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL197711020007350 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1031 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRC67 ART1 D ART2 ART3 ART5 ART278. | ||
| Sumário: | I - O casamento tem de constar, obrigatoriamente, do registo civil e, consequentemente, não pode ser invocado pelas pessoas a quem respeite, pelos herdeiros ou terceiros, enquanto não for lavrado o respectivo registo - arts. 1 d), 2 e 3 do Cód. Reg. Civil. II - A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório só pode ser feita pelos meios previstos no Código Reg. Civil a saber, certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade - arts. 5 e 278 do Cód. Reg. Civil. III - Os boletins para averbamentos são diversos dos referidos no art. 278 do Cód. Reg. Civil. IV - Portanto, não prova casamento o simples averbamento ao registo de nascimento. V - Não é de aplicar analogicamente, por ser norma excepcional, o art. 7 do Decreto-Lei n. 261/75, referente não a casamento mas, sim, a separação de pessoas e bens, em ordem à conversão em divórcio. | ||