Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007350
Nº Convencional: JTRL00024065
Relator: ALVES BRANCO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CASAMENTO
Nº do Documento: RL197711020007350
Data do Acordão: 11/02/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1031
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRC67 ART1 D ART2 ART3 ART5 ART278.
Sumário: I - O casamento tem de constar, obrigatoriamente, do registo civil e, consequentemente, não pode ser invocado pelas pessoas a quem respeite, pelos herdeiros ou terceiros, enquanto não for lavrado o respectivo registo - arts. 1 d), 2 e 3 do Cód.
Reg. Civil.
II - A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório só pode ser feita pelos meios previstos no Código Reg. Civil a saber, certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade - arts. 5 e 278 do Cód. Reg. Civil.
III - Os boletins para averbamentos são diversos dos referidos no art. 278 do Cód. Reg. Civil.
IV - Portanto, não prova casamento o simples averbamento ao registo de nascimento.
V - Não é de aplicar analogicamente, por ser norma excepcional, o art. 7 do Decreto-Lei n. 261/75, referente não a casamento mas, sim, a separação de pessoas e bens, em ordem à conversão em divórcio.