Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO USURA CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Configura negócio usurário (artigo 282.º do Código Civil), uma vez assente que a parte interessada tinha conhecimento de que, relativamente ao indicado contraente, nunca o mercado absorveria o consumo de 30.000 litros de cerveja em 3 anos, o negócio na parte em que estipula a seguinte cláusula: “ se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a […] poderá exigir uma indemnização , pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado […] à data do incumprimento (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. S. […] SA, anteriormente designada […] propôs, contra Ricardo […], acção seguindo forma ordinária […] pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 12.430,88, acrescida de juros, à taxa legal, a partir de 2/8/2000, alegadamente devida, a título de indemnização, por incumprimento de contrato com aquele celebrado. Contestou o R., invocando a nulidade do aludido contrato - e assim concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 12.430,88, acrescida de juros legais, desde 29/11/2004 - absolvendo-o na parte restante. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A C. […] SA, dedicava-se à indústria de refrigerantes e cervejas para comercialização e no âmbito dessa actividade celebrou, em 7/8/97, com José […], um contrato denominado “Contrato de Compra Exclusiva com incentivos pecuniários”. - Em 14/12/2001, a C. […] SA, foi incorporada através de fusão na aqui recorrida, denominada anteriormente Ce. […] SA, retomando depois da fusão a denominação que tinha antes, C. […] SA. - Por força do contrato celebrado em 7/8/97, José […] obrigou-se a comprar à C. […] SA, para revenda ao publico e consumo no estabelecimento Café Bar […], em […] , os produtos constantes no anexo I desse contrato e nas quantidades e prazos previstos na clausula 3., obrigando-se ainda a não vender e não publicitar no seu estabelecimento produtos similares aos constantes do anexo 11, nem a permitir que terceiros o fizessem. - Finalmente, obrigou-se ainda a que, em caso de transmissão do estabelecimento, ou da sua exploração por qualquer forma, transmitir para o adquirente os direitos e obrigações decorrentes do contrato, sob pena de ficar solidariamente responsável pelo cumprimento. - A C. […] SA, aqui recorrida, acordou ainda com o José […] , em 7/8/97, em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de 350.000$00, acrescida de IVA, à taxa de 17 %. - Em 29/9/98, o aqui R. e recorrente assume a exploração do estabelecimento em causa, figurando na posição que antes era a de José […]. - Em 7/8/2000 (terminus do contrato, cumprido integralmente em termos temporais), haviam sido consumidos apenas 15.875 litros dos produtos constantes do anexo. - Vem a C. […] SA, exigir do R. e aqui recorrente, a título de indemnização, o valor correspondente a 14.125 litros de bebidas que nem chega a fornecer, mas equivalente à diferença dos 30.000 litros a consumir, sendo o preço por litro a € 0,88. - O disposto no art. 510º-1 al. b) do C.P.C. permitiu, na óptica do Sr. Juiz a quo, conhecer directamente do pedido e desde logo proferir decisão, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 12.430,88, acrescida de juros de mora desde 29/11/04. - Embora nada impedisse o Mº Juiz a quo de ter conhecido directamente do pedido, como o fez, a verdade é que não sendo o aqui R. o subscritor original do contrato, pensa-se que o julgamento deveria ter-se realizado e as razões in loco serem conhecidas. - A cláusula 3. do contrato de compra exclusiva com incentivos pecuniários expressamente diz que “o contrato vigorará até que o revendedor compre 30.000 litros de produtos constantes no Anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer", - A A. C. […] SA, agiu com reserva mental emitindo uma declaração contrária à vontade real, com o claro intuito de enganar o declaratário, porque de imediato não lhe dá a conhecer e nesse momento até lhe omite as consequências. - Por outro lado, o declaratário José […] , outorgante deste contrato de compra exclusiva com a C. […] SA, nunca teria assinado o contrato que assinou, comprometendo-se a consumir valores que não sabia se cumpriria. - Neste particular, como em cima, não há divergência entre a vontade real do declarante e a declaração negocial, simplesmente não se teria querido o que se quis, se se conhecesse a realidade. - De qualquer modo, quer num caso quer no outro, o contrato de compra exclusiva com incentivos pecuniários será sempre nulo, porque constitui negócio usurário. - Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se a acção totalmente improcedente, porquanto se trata de negócio usurário por parte da A. que explorou uma situação de necessidade, inexperiência e ligeireza, obtendo para si promessa de benefícios excessivos e injustificados, ao fazer-se indemnizar por valores de produtos que nem chegou a fornecer. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1- A sociedade C.[…] SA, dedicava-se à indústria de refrigerantes e cervejas e à comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas. 2- Em 14/12/2001, a C. […] SA, foi incorporada, através de fusão, na A., anteriormente denominada Ce. […] SA. 3- No acto pelo qual foi efectivada a aludida fusão, a mencionada Ce […], ora A., alterou, também, a sua denominação, para S. […] SA, prosseguindo este actualmente a actividade que era desenvolvida pela Ce. […] SA. 4- No exercício da sua actividade, a Ce. […] SA, celebrou, em 7/8/97, com José […] um contrato denominado “Contrato de Compra Exclusiva com incentivos pecuniários”, que teve nessa data o seu início de vigência, contrato esse que se encontra junto aos autos de fls. 33 a 37 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5- O contrato respeitava ao estabelecimento denominado “Café Restaurante […] ”, situado na Av. […] , de que José […] era, nessa data, titular e onde se dedicava à venda de bebidas ao público. 6- Por força desse contrato, José […] obrigou-se a comprar à Ce. […] , SA, para revenda ao público e consumo no estabelecimento produtos constantes do anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3ª e a Ce […] SA, obrigou-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, os produtos objecto do contrato e constante do anexo I. 7- Por força do mesmo contrato, José […] obrigou-se ainda a 1.4 - "não vender e não publicitar no estabelecimento produtos similares aos constantes do anexo II, nem permitir que terceiros o façam" (…) 1.6 - "em caso de transmissão do estabelecimento, ou da sua exploração, por qualquer forma (...) transmitir para o adquirente os direitos e obrigações decorrentes do (...) contrato sob pena de ficar solidariamente responsável pelo cumprimento”. 8- Pelo contrato a Ce.[…] SA, acordou ainda com José […] em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de Esc. 350.000$00, acrescida de IVA, à taxa de 17%. 9- A Ce.[…] SA, entregou a José […] a importância aludida em 8., que este recebeu. 10- Da cláusula 3ª do contrato consta : “O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 30.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”. 11- Em 29/9/98, foi outorgada adenda relativa ao contrato aludido em 4. do qual consta que o 2º outorgante do contrato em causa “… passou a utilizar a designação social de Ricardo […] …, mantendo o mesmo nome do estabelecimento Café […] e morada”. 12- José […] e posteriormente o R., até 7/8/2000, apenas adquiriram 15.875 litros dos produtos supra referidos. 13- O preço médio dos produtos vendidos pela A. era, em 7/8/2000, de € 0,88 por litro. 14- Consta da cláusula 4.6 do contrato: “Se no termo do prazo temporal do contrato do Revendedor não tiver efectuado o volume de comprar aqui estabelecido, a Ce. […] poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela Central de Cervejas à data do incumprimento” 15- A A. enviou ao R. a carta registada com a/r, que se encontra junta a fls. 41, datada de 16/11/2004, solicitando ao mesmo o pagamento de € 12.430,88. nos termos que aí constam, carta essa que foi recebida e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da natureza usurária, imputada ao contrato celebrado entre as partes. Comina o art. 282º, nº1, do C.Civil a anulabilidade do negócio jurídico, por usura, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Assim, e “para que se possa falar de negócio usurário, necessário se torna que, por um lado, haja um desequilíbrio entre as respectivas prestações que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e que não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e, por outro, que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontre numa situação de inferioridade negocial, havendo da parte do usurário um aproveitamento consciente e intencional daquele estado” (ac.STJ, de 27/4/2006, www.dgsi.pt - SJ200604270008591). No caso, alegou, nomeadamente, o R., ora apelante (arts. 15º a 20º da contestação), ser a A., ora apelada, sabedora, à data da assinatura do contrato, de que aquele nunca venderia 30.000 litros de bebidas no prazo de 3 anos, porque o mercado nunca absorveria tal consumo. Facto que se viria a verificar, visto que o R., embora envidando todos os esforços, e colocando-se como melhor vendedor de bebidas da cidade […] , só conseguiu vender metade do valor a que se propusera. E, bem assim, ter-se a A. aproveitado da inexperiência do R., em termos de conhecimento de mercado, para o aliciar com um incentivo à comercialização desproporcional ao valor que, a título de indemnização, agora peticiona - pretendendo ser ressarcida pela diferença entre a previsão por si própria imposta e o resultado alcançado no final do prazo respectivo. Entende-se conter tal alegação matéria factual susceptível de, uma vez demonstrada, integrar a aludida previsão legal, em termos de daquela decorrer a nulidade do negócio em causa. Em conformidade com o disposto no art. 511º do C.P.Civil, impor-se-ia, assim, ao invés do decidido, e dado tratar-se a mesma de matéria controvertida, a elaboração de base instrutória, tendo em vista a produção de prova àquela atinente. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos supra referidos. Custas a fixar a final. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |