Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Não obstante a litigância de má-fé ser, indiscutivelmente, uma das questões que podem ser conhecidas oficiosamente (embora a condenação em indemnização à parte contrária só deva ter lugar se esta a pedir – cfr. art. 456º nº 1), não deve ser proferida decisão condenatória sem se ter dado à parte a possibilidade de contraditar, sob pena de constituir decisão surpresa, que, como é sabido, o legislador quis, decididamente, afastar, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais na vertente da proibição de indefesa. II- A omissão de audiência prévia sobre a hipotética condenação por litigância de má-fé constitui, antes de mais, uma nulidade processual –omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva e que pode influir na decisão da causa (art. 201º do CPC), mas pode também redundar na nulidade da sentença prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668º, que ocorre quando o juiz toma conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. III- Sendo a Ré uma sociedade comercial, pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, pelo que deve, nos termos do art. 458º do CPC, a responsabilidade da multa recair sobre o representante que esteja de má-fé na causa, e não sobre a pessoa colectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Transmeteor – Transporte de Mercadorias Lda pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a remuneração no montante de € 316,74 e as compensações pelas horas extraordinárias, em que esteve ao serviço da R. no valor de € 52.806,06 b) férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2004, no valor de € 960.00; c) os juros legais vincendos e que entretanto se venceram até integral pagamento; d) a indemnização de € 2.800,00 correspondente a 4,5 anos de antiguidade ou fracção, acrescido de todo o tempo decorrido até à data da sentença por acréscimo da antiguidade, a título de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa; Alegou para tanto que trabalhou para a Ré desde 1 de Agosto de 2002 até 6 de Abril de 2004. A Ré estava em falta com o pagamento do vencimento do mês de Março de 2004, alterou unilateralmente o local de trabalho do Autor, de Lisboa para Escapães, em Santa Maria da Feira e não pagou o trabalho suplementar realizado desde Setembro de 2002, pelo que o Autor procedeu à rescisão do contrato de trabalho, invocando justa causa. A Ré não pagou créditos emergentes do contrato – trabalho suplementar prestado pelo Autor, prémios no montante de € 316,74 e férias e subsídio de férias referentes a 2003 no montante de € 2.400,00 – nem da sua cessação, a saber, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004. A R. impugnou a factualidade constante da P.I. sustentando, em síntese, que o Autor exercia funções em todo o território nacional. A R. fornecia ao A. uma lista dos clientes e respectivos contactos, cabendo ao A. combinar com eles a hora de realização da visita. O A. não tinha horário fixo e o período diário de trabalho dependia das marcações que autonomamente fazia com os clientes, sendo o próprio A. a delinear o seu itinerário diário, gizando-o no seu próprio interesse. O A. foi admitido com o vencimento mensal de 518,95€, passando em Setembro de 2002 a auferir 657,12€, tendo direito ao reembolso da despesa de refeições. No fim de cada mês a R. pagava-lhe na mesma transferência o vencimento e as despesas de refeições, de telefone, de combustível, portagens, reparações do automóvel (em que circulava, pertencente à R.) e outras que justificasse. No mês de Fevereiro de 2004 a Divani & Divani (Interforma, SA) passou a exigir à R. que realizasse o serviço de impermeabilização dos seus sofás na sua sede, em Escapães, Santa Maria da Feira e por esse motivo, a R. comunicou ao A. para se apresentar ao serviço nesse local. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 276/289 que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias, ilíquidas: a) € 1.971,36 a título de indemnização por antiguidade; b) uma quantia a título de férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 2004, a liquidar oportunamente nos termos supra referidos em 3.4.; c) € 328,56 a título de diferenças salariais relativas aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado no ano de cessação do contrato. d) os juros moratórios respectivos, vencidos desde 04/04/2005 relativamente às quantias supra referidas em a) e c) e desde a liquidação relativamente à quantia referida em b), à taxa de 4% e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; E condenou a Ré, como litigante de má fé, na multa de 8 U.C. Veio a R. agravar da decisão apenas na parte em que a condenou como litigante de má-fé, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade da sentença por falta de audiência prévia da recorrente. Apresenta nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1- A sentença é nula por falta de audiência prévia da R. sobre a questão da litigância de má-fé; 2- A R. não litigou de má-fé ou em distorção intencional da verdade no que respeita às questões do local de trabalho e da organização do tempo de trabalho do A., tendo a sua posição processual suporte e justificação na matéria de facto provada; 3- Uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má-fé: só o seu representante na causa (art. 485º do CPC), cfr. Ac. RE de 2/5/2002, in CJ, 2002, tomo III, pag, 242 e ac. RL 18/12/2002, in CJ, 2002, Tomo V, pag, 120; 4- A sentença violou as normas dos art. 456º e 458º do CPC. Nestes termos deve a sentença ser anulada e revogada na parte impugnada. O agravado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. A Srª Juíza proferiu despacho de sustentação, tomando posição sobre a nulidade, no sentido da respectiva não verificação. Subidos os autos a este tribunal, pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 317/318, favorável ao provimento do recurso. As questões suscitadas no recurso, como decorre das transcritas conclusões são: - se a sentença padece da arguida nulidade; - se a R. litigou de má-fé e se, enquanto sociedade comercial, pode ser condenada a esse título. É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância. 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, Transmeteor, Transportes de Mercadorias, Limitada, em 01 de Agosto de 2002, por tempo indeterminado, tendo como horário de trabalho o período compreendido entre as 09h00m e as 18h00m com um intervalo de uma hora para o almoço, de segunda-feira a sexta. 2. O Autor estava incumbido de proceder à impermeabilização, lavagem e reparação de maples e sofás Divani & Divani, incluindo-se nessas reparações o afinar dos mesmos, retocar peles esfoladas, trocar o forro do sofá, ou seja deveria efectuar as pequenas reparações que pudessem ser efectuadas na casa dos clientes. 3. Exercendo essas funções em Lisboa e arredores, e, pontualmente, no Algarve. 4. Era a Ré quem marcava e/ou combinava com os clientes o serviço do Autor, elaborando, para o efeito, “folhas de serviço”, em que consignava, nomeadamente, a hora da visita, a zona respectiva e o contacto telefónico do cliente, esclarecendo-se que a Ré elaborou as folhas de serviço constantes de fls. 80 a 98 dos autos. 5. Tais listas com marcações efectuadas pela Ré chegavam “às mãos” do Autor através das lojas Divani & Divani, onde o Autor se deslocava a fim de receber essa documentação. 6. Por vezes, o Autor introduzia alterações ao horário estabelecido, nomeadamente em função do decurso dos trabalhos – quando se verificam atrasos ou quando os trabalhos eram efectuados em tempo inferior ao previsto – e/ou em função dos clientes – que, por vezes, alteravam as marcações ou desistiam das mesmas. 7. Como aconteceu, por exemplo, relativamente às folhas referidas supra em 4, com as encomendas a que se reportam os documentos juntos a fls.107 a 109, sendo que no período de 19 a 21 de Novembro de 2003 o Autor esteve em situação de baixa médica, conforme documento junto a fls. 110. 8. Algumas vezes, o Autor iniciava o seu trabalho às 8 da manhã e terminava depois das 18 horas, não se apurando, em concreto, em que datas tal aconteceu e se o Autor trabalhou, nesses termos, ininterruptamente. 9. Em data não apurada de 2004, a Ré disse ao Autor que deveria gozar uma semana de férias a partir de 18 de Fevereiro de 2004, o que este fez. 10. Posteriormente, a Ré disse ao Autor que já não havia serviço para o Autor, em Lisboa. 11. O Autor enviou à Ré, em 5 de Março de 2004, a carta cuja cópia consta de fls. 53 e 54, com esse teor, carta enviada nessa data, registada e com A/R (fls. 52), que a Ré recebeu. 12. Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2004 mas enviada em 10 de Março de 2004 (fls.32), a Ré comunicou ao Autor conforme consta de fls. 31 dos autos, indicando: « Acusamos a recepção da v/carta de 05/03/2004. Como já lhe foi dito, o serviço que prestava para a empresa de impermeabilizações a casa dos clientes terminou, passando esse mesmo serviço a ser efectuado na sede da empresa. Com isto terá de passar a prestar a v/colaboração na nossa sede, em vez de deslocação aos clientes como fazia. Por isso, terminado o v/período de férias, terá de se apresentar nas nossas instalações de Santa Maria da Feira, Lugar de Nadais – 4524-908 Escapães, no dia 12-03-2004 para trabalhar. A empresa continua a pagar-lhe as despesas de deslocação, como fazia anteriormente, podendo ajudá-lo, no caso de querer mudar de residência. Também estamos disponíveis para chegar a um acordo com vista à cessação do vosso contrato de trabalho». 13. O Autor respondeu enviando à Ré a carta datada de 16 de Março de 2004, cuja cópia consta de fls.33, enviada registada e com A/R (fls.34 e 35), que a Ré recebeu no dia 18 de Março de 2004, com esse teor, indicando, nomeadamente, que não poderia apresentar-se no mesmo dia em que recebeu a carta. 14. Por carta datada de 23 de Março de 2004, que o Autor recebeu em 29 de Março de 2004, a Ré comunicou ao Autor conforme consta de fls. 36 dos autos, indicando: « Acusamos a recepção da v/carta de 16/03/2004. Como lhe foi transmitido, o serviço de impermeabilização que era feito em cãs dos clientes passou a ser feito, por ordem da Divani & Divani, na nossa sede, em Santa Maria da Feira (…). Por isso, só temos serviço para lhe dar neste local. Mais acrescentamos que não temos nenhum armazém em Benfica. A ordem de transferência já lhe foi comunicada e efectuada. O senhor tem 30 dias para cumprir a ordem desde que lhe foi transmitida. A deslocação poderá ser efectuada por comboio ou por autocarro público, competindo a empresa suportar o acréscimo de contas daí resultante. (…)». 15. Nessa data o Autor vivia na morada para a qual tais missivas foram dirigidas, sita na Parede, esclarecendo-se que aí vivia com (P), com quem fazia vida em comum há vários anos e um filho, estando a (P) a trabalhar numa das lojas Divani & Divani, na zona de Lisboa. 16. O Autor enviou à Ré a carta datada de 5 de Abril de 2004 cuja cópia consta de fls. 13 e 14 dos autos, carta enviada registada com aviso de recepção e que a Ré recebeu em 6 de Abril de 2004, comunicando a rescisão do seu contrato de trabalho, «com efeitos imediatos, com os seguintes fundamentos: 1. Falta de pagamento correspondente ao mês de Março do corrente. 2. Alteração do meu local de trabalho de Lisboa para Escapães (Santa Maria da Feira), sem que tivessem reunidos e comunicados os pressupostos dos arts. 313º e 317º do Código de Trabalho (…)). 3. Falta de pagamento do trabalho suplementar que realizei desde Setembro de 2002 até à presente data. 4. O meu ordenado líquido era de €1200,00 (…) mensais e apenas procediam a descontos para a Segurança Social pelo montante de €657,12 (…); 5. Os vencimentos têm-me sido sempre pagos com atraso, algumas vezes depois do dia 15 do mês seguinte em que o salário se venceu. Face ao exposto, agradeço que procedam ao meu acerto de contas, ao pagamento da indemnização (lembro que o meu vencimento era de €1200 líquidos) que me é devida, aos juros referentes aos salários em atraso, e demais créditos em dívida (…)». 17. Nessa data o Autor detinha a categoria profissional de estagiário. 18. No mês de Fevereiro de 2004 a Divani & Divani (Interforma, SA) passou a exigir à Ré que esta realizasse o serviço de impermeabilização dos seus sofás na sua sede, em Escapães, Santa Maria da Feira. 19. Motivo pelo qual a Ré comunicou ao Autor para se apresentar aí a trabalhar, conforme consta do nº 12. 20. A Ré não tem instalações noutro local que não a sua sede. 21. À data da cessação do contrato, e pelo menos desde Setembro de 2002, o Autor auferia o vencimento mensal ilíquido de €657,12. 22. Durante um determinado período a Ré, juntamente com o vencimento, pagava ainda ao Autor, mensalmente, uma determinada quantia relativa a despesas feitas pelo Autor, ao serviço da Ré, nomeadamente com telefone, combustível, portagens e refeições. 23. E, nos recibos de vencimento do Autor, tal quantia era aí mencionada como sendo paga a título de “prémio”, nos termos constantes do recibo cuja cópia foi junta a fls. 14A dos autos, alusivo ao mês de Novembro de 2002, no valor ilíquido de €463,14. 24. Posteriormente, tal procedimento foi alterado e o pagamento começou a ser feito contra a entrega, pelo Autor, dos respectivos comprovativos, deixando a Ré de fazer essa menção nos recibos de vencimento. 25. A Ré pagava os salários do Autor muitas vezes após o dia 15 do mês seguinte àquele em que o salário se vencera. 26. Para pagamento dos vencimentos relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004, bem como das férias e respectivo subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 2004 e relativas ao trabalho prestado em 2003, a Ré pagou ao Autor determinadas quantias, não se tendo apurado, concretamente, os respectivos montantes, nem datas de pagamento. 27. A Ré pagou ao Autor a quantia de €559,72, em 7 de Abril de 2004, por transferência bancária, documentada a fls. 99 dos autos, quantia a que se refere o recibo junto aos autos a fls. 66, sob o Doc nº2, relativo ao mês de Março de 2004, tendo a Ré consignado nesse recibo que tal quantia era paga a título de vencimento (€327,30 ilíquidos) e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (€109,52 cada, ilíquidos). Apreciação A agravante veio arguir a nulidade da sentença na parte em que apreciou a litigância de má-fé, por tal decisão não ter sido precedida da sua audiência prévia, constituindo uma decisão surpresa. Compulsando os autos não mostram, efectivamente, os mesmos que à R. tivesse sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé. A agravante não especifica em qual das alíneas do nº 1 do art. 668º do CPC enquadra a nulidade invocada, sendo certo que nulidades da sentença são apenas as ali especificadas. Não obstante se nos afigurar que a referida omissão de audiência prévia sobre a hipotética condenação por litigância de má-fé constitui, antes de mais, uma nulidade processual –omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva e que pode influir na decisão da causa (art. 201º do CPC) – a qual foi tempestivamente arguida no requerimento de interposição do recurso (art. 205º nº 1 e 153º do CPC), pode também redundar na nulidade da sentença prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668º, que ocorre quando o juiz toma conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. As questões de que o juiz deve ocupar-se na sentença, como dispõe o art. 660º do CPC, são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aquelas que forem de conhecimento oficioso. A litigância de má-fé é, indiscutivelmente, uma das questões que podem ser conhecidas oficiosamente (embora a condenação em indemnização à parte contrária só deva ter lugar se esta a pedir – cfr. art. 456º nº 1). Todavia, não deve ser proferida decisão condenatória sem ter dado à parte a possibilidade de contraditar, sob pena de constituir decisão surpresa, que, como é sabido, o legislador quis, decididamente, afastar, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais na vertente da proibição de indefesa. Assim é que, após a reforma do processo civil de 1996/1997, o nº 3 do art. 3º do CPC dispõe explicitamente “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Tal explicitação da lei processual veio ao encontro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, em matéria de condenação por litigância de má-fé, a constante dos ac. nº 440/94 de 7/6/94, publicado no BMJ nº 483, pag. 84 e seg. e nº 103/95 de 22/2/95, disponível no site do Tribunal Constitucional. Com efeito, reza o ponto III do sumário, publicado no BMJ, do 1º acórdão referido: “Considerado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição de indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do art. 456º nºs 1 e 2 do CPC quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má-fé não pressupor a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio constitucional. Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.” O segundo acórdão referido “não julga inconstitucional o art. 458º do CPC – interpretado (como deve ser) no sentido de que a responsabilidade processual, aí cominada para os representantes das partes, só tem lugar, certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que eles actuaram no processo, de má-fé, em termos de a sua conduta preencher o conceito de litigância de má-fé, previsto no art. 456º do mesmo Código.” Também no ac. nº 357/98 de 12/5 (disponível igualmente no site do Tribunal Constitucional) este tribunal “interpreta o art. 456º nºs 1 e 2 do CPC, em termos de que a recorrente só pode ser condenada como litigante de má-fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de ma-fé.”. Ora, ao decidir oficiosamente condenar a R. como litigante de má-fé sem previamente lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nem justificado que se tratasse de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório, salvo o devido respeito, a Srª Juíza conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pois, efectivamente só dela podia conhecer após ter dado à interessada a possibilidade de, querendo, se defender de tal imputação. Cometeu, assim a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, pelo que, procedendo o recurso nesta parte, haverá que anular esta parcela da decisão. Todavia, tendo a recorrente contrariado, no âmbito deste recurso, a litigância de má-fé coloca-se a questão de saber se devemos conhecer dessa questão ou limitar-nos a ordenar que a questão seja de novo decidida, depois de cumprido o contraditório. De acordo com o preceituado pelas disposições conjugadas dos art. 749º e 715º nº 1 do CPC, e uma vez que a recorrente acabou por exercer nesta sede o contraditório, afigura-se-nos poder conhecer. Vejamos então. A Srª Juíza fundamentou a condenação da R. como litigante de má-fé nos seguintes termos: “A Ré alegou que o A. exercia funções em todo o território nacional (art. 1º da Contestação) e provou-se que o Autor exercia funções em Lisboa e arredores, e, pontualmente, no Algarve (nº3 da factualidade assente). A Ré alegou que «fornecia ao A. uma lista dos clientes e respectivos contactos, cabendo ao A. combinar com eles a hora de realização da visita» (art. 2º da Contestação) e provou-se que «era a Ré quem marcava e/ou combinava com os clientes o serviço do Autor, elaborando, para o efeito, “folhas de serviço”, em que consignava, nomeadamente, a hora da visita, a zona respectiva e o contacto telefónico do cliente, esclarecendo-se que a Ré elaborou as folhas de serviço constantes de fls. 80 a 98 dos autos» (nº 4 da factualidade assente). A Ré alegou que o «A. foi contratado para trabalhar 40 horas por semana e 8 horas por dia, sem horário fixo» (art. 3º da Contestação) e provou-se que o Autor tinha «como horário de trabalho o período compreendido entre as 09h00m e as 18h00m com um intervalo de uma hora para o almoço, de segunda-feira a sexta» (nº 1 dos factos assentes). A Ré alegou que «o período diário de trabalho dependia das marcações que autonomamente fazia com os clientes» e que «era o A. que delineava o seu itinerário diário» (arts. 4º e 5º da Contestação) e provou-se apenas que «por vezes, o Autor introduzia alterações ao horário estabelecido, nomeadamente em função do decurso dos trabalhos – quando se verificam atrasos ou quando os trabalhos eram efectuados em tempo inferior ao previsto – e/ou em função dos clientes – que, por vezes, alteravam as marcações ou desistiam das mesmas» (nº 6 dos factos assentes). Ou seja, a Ré alegou factos faltando à verdade, sendo certo que estamos perante factos pessoais, que a Ré tinha, necessariamente, que ter conhecimento. Em virtude da conduta processual da Ré, o Autor viu-se obrigado a fazer prova desses factos, com o consequente perda de tempo, em sede de audiência de julgamento. Verificam-se, pois, os pressupostos indicados no art. 456º do C.P.C., justificando-se a condenação da Ré como litigante de má fé”. Ou seja, a Srª juíza considerou que a R. dolosamente deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º nº 2 al. b) e c) do CPC). Efectivamente a factualidade apurada em julgamento, no que concerne ao local de trabalho, horário de trabalho e organização e distribuição do trabalho do A., não corresponde à versão dos factos sobre essa matéria apresentada na contestação. Mas, se tivermos em atenção que o próprio A. havia indicado no art. 1º da p.i. original o horário de trabalho das 8 às 17h, enquanto no art. 5º do articulado de resposta às excepções e no art. 1º da p.i. corrigida, subsequente ao despacho de aperfeiçoamento, já indica o horário das 9 às 18h, que veio a ser dado como provado no nº 1, somos levados a admitir que talvez a determinação do horário de trabalho não fosse uma questão assim tão clara entre as partes, como seria desejável. Além do mais, o facto dado como provado sob o nº 6 – de que o A. por vezes introduzia alterações ao horário estabelecido, em função do decurso dos trabalhos …- vai, de algum modo, ao encontro do que fora alegado pela R. em termos de flexibilidade horária, embora não o confirmando inteiramente. Por outro lado, no que se refere ao local de trabalho, dos próprios documentos juntos a fls. 80 a 98, referidos no ponto 4, se verifica que, não obstante o grosso da actividade do A. ser indiscutivelmente prestada na área da grande Lisboa (Lisboa e concelhos limítrofes) ou mesmo na área metropolitana de Lisboa (admitindo que possa ir até Setúbal, Moita, Alenquer, Ericeira, abrangendo um raio de cerca de 50 km da cidade), além das deslocações esporádicas ao Algarve, houve também deslocações a Santiago do Cacém, Abrantes, Ponte de Sor, Viana do Alentejo, Mértola, localidades que de forma alguma se contém em qualquer daqueles conceitos, nem tampouco no de “arredores de Lisboa”. O que somos levados a concluir, do que antecede, é que não podemos considerar a factualidade dada como provada como a verdade absoluta. É obviamente a verdade que releva para a decisão do pleito, mas temos de ter consciência de que é uma verdade formal, resultante da aplicação das regras processuais e não só, como por exemplo a do ónus da prova. Se bem que o exercício da nobre missão de julgar a matéria de facto se caracterize pela busca da verdade material, sabemos que nem sempre os factos assentes correspondem à verdade material. Como refere Abrantes Geraldes[1] “… o sistema não está apetrechado de mecanismos destinados a chancelar os seus resultados com o selo da infalibilidade, admite a possibilidade de serem proferidas decisões contrárias ao direito ou à verdade material, para tanto bastando uma falha em algum dos degraus de acesso à decisão judicial (transmissão deficiente entre o interessado e o seu mandatário, transposição insatisfatória dos factos jurídicos para os autos, viciada percepção ou apreensão da verdade histórica por parte dos intermediários, erros na formação da convicção ou na afirmação dos factos provados, incorrecta aplicação do direito em qualquer dos graus da hierarquia judiciária, etc.).” No caso, a não ser na questão da marcação da hora da visita aos clientes ser efectuada pelo A. ou pela R. (que conforme doc. de fls. 86/98 não pode oferecer dúvidas de que era feita pela R.), afigura-se-nos que, relativamente aos outros pontos articulados pela R. que a Srª Juíza considerou como alteração da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, não é de excluir que a R. estivesse convencida da veracidade dos factos que alegou, mas não tivesse logrado convencer o tribunal. É certo que eram factos pessoais da R. mas desconhecendo-se a dimensão e estrutura organizativa da empresa da R., a identidade dos legais representantes da R. que eventualmente tivessem tido intervenção na admissão do A. e fixação das respectivas cláusulas contratuais, bem como na marcação do respectivo serviço, e a daqueles que transmitiram ao respectivo mandatário judicial os elementos de facto relevantes, é difícil determinar o representante ou representantes da R. que no processo tivesse estado de má-fé. É que, sendo a R. uma sociedade comercial, pessoa colectiva, deve, nos termos do art. 458º do CPC, a responsabilidade da multa recair sobre o representante que esteja de má-fé na causa, e no caso não podemos deixar de reconhecer que os autos não contém quaisquer elementos que permitam determinar a que representante da R. poderia ser imputável a alteração da verdade dos factos. Com efeito como já ensinava Alberto dos Reis[2], “Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva.” Assim sendo, não pode a R. ser condenada como litigante de má-fé. Decisão Pelo exposto se acorda em dar provimento ao agravo declarando nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte em que condenou a R. por litigância de má-fé. Substituindo-nos ao tribunal recorrido no conhecimento dessa questão, observado que ora se encontra o princípio do contraditório, entendemos que os elementos fornecidos pelos autos não permitem a condenação da R. por litigância de má-fé. Custas pelo agravado. Lisboa, 12 de Julho de 2007 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ____________________________________________ [1] Temas Judiciários, Almedina, 1998, vol. I, pag. 307. [2] CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., pag. 271. |