Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
MUNICÍPIO, intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra M, apresentando como título executivo uma certidão emitida pela Direcção Municipal de Serviços Centrais - Divisão de Alvarás, e referente a um processo de obra coerciva.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, onde o Tribunal se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da execução, e competente para a mesma, o Tribunal Administrativo e Tributário.
Inconformado, veio o Exequente agravar do despacho de indeferimento liminar, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
1.) A sentença recorrida violou as normas do nº 4, do art. 30º, da Lei das Finanças Locais, e a alínea a), do nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2.) Os tribunais comuns são competentes para conhecer de uma execução instaurada pelo Município para cobrar uma dívida resultante de obras coercivas por si realizadas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO:[1]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MUNICÍPIO, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Tribunal competente para a cobrança por obras coercivas realizadas pelo Município.
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2.FUNDAMENTAÇÃO
A.) FACTO PROVADO (por documento).
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1.) Mostra-se dada à execução uma certidão emitida pela Direcção Municipal de Serviços Centrais - Divisão de Alvarás, e referente a um processo de obra coerciva efectuada pela Câmara Municipal de no prédio particular sito na Rua .
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B.) O DIREITO:
1.) TRIBUNAL COMPETENTE PARA A COBRANÇA POR OBRAS COERCIVAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
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O pedido exequendo tem por objecto o custo das obras coercivamente realizadas pelo Município/Agravante no imóvel pertencente à executada, ao abrigo do nº 1, do art. 21º, da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e do art. 17º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Encontramo-nos, assim, perante despesas resultantes da prática dum acto administrativo pelo Município.
A competência do Tribunal Administrativo resulta, nesta hipótese, do disposto nos arts. 149º, nº 3, e 155º, do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, nos termos do art. 155º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei nº 442/91, de 15/11, na redacção do Decreto-lei nº 6/96, de 31/01, a cobrança coerciva seguirá os termos do processo de execução regulado nos arts. 148º e segs., do Código de Procedimento e de Processo Tributário.[2]
Não colhe pois a invocação pelo Agravante/Município recorrente, para os fins pretendidos, do disposto no art. 30º, nº 4, da Lei nº 42/98, de 06/08, com a declaração de rectificação nº 13/98, publicada no Diário da República, I-Série A, nº 195, de 25 de Agosto de 1998.
A remissão, constante dessa norma, para “os tribunais de 1ª instância” terá que ser entendida como reportando-se à jurisdição tributária, e não aos Tribunais Judiciais Comuns.
Não há, pois, quaisquer dúvidas que a competência para prosseguir os processos ou procedimentos de cobrança coerciva proveniente dos tipos tributários indicados cabe às Câmaras Municipais que sejam suas credoras, salvo nos casos de Lisboa e Porto em que isso compete aos Tribunais Tributários de 1ª instância.[3]
Por seu lado, o art. 148º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocado pelo Agravante, prevê a cobrança mediante o processo de execução fiscal das dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como é o caso.
Concluindo, os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer de uma execução instaurada pelo Município para cobrança de uma dívida resultante de obras coercivas por si realizadas.
Destarte, improcedem as conclusões do Agravante.
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3.DISPOSITIVO
DECISÃO:
Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, e em confirmar a decisão recorrida.
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REGIME DE CUSTAS:
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Custas pelo Agravante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.
Lisboa, 2008-01-17
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) (Dispensei os vistos)
(LÚCIA CELESTE DE SOUSA)
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[2] ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 5ª Ed., pág. 197.
[3] Ac. STA de 2001-05-30, Acórdãos Doutrinários do Supremo Tribunal Administrativo, nº 486, págs. 806 a 814.
[4] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.