Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1454/14.3T8LRS.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Estamos situados no domínio do chamado erro de registo em sentido impróprio ou lato quando a deficiência não emerge de operações de registo marcadas por meros lapsos geradores da desconformidade mas do próprio título.
- Em termos estruturais, trata-se de campo comum com o da nulidade, no que tange à fonte (incongruência do título).
- O que distingue, aqui, a inexactidão da nulidade é, apenas, um quadro de distinta intensidade. Quer isto dizer que caberá no n.º 1 do art. 18.º do Código do Registo Predial o que não for enquadrável nas als. a) e b) do art. 16.º do mesmo encadeado normativo.
- É nulo o registo baseado em título insuficiente para a prova legal do facto registado.
- Esta situação concretiza-se sempre que faltem elementos de natureza processual e fiscal de importância tal que o princípio da legalidade e normas de referência tributária expressa impusessem, com firmeza, ao responsável pelo registo que controlasse.
- Não estamos ante lapso ligeiro quando o documento apresentado para fundar o registo não prova, por si só, aquisição por transmissão, já que não se trata de mera deficiência mas de vício relativo à própria existência e validade do título.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO:

                   
1. J..., com os elementos identificativos constantes dos autos, interpôs recurso das decisões de recusa de conversão dos registos de aquisição e acção – apresentações n.ºs 2 e 3 de 27 de Dezembro de 1999 do prédio 00023/890926 – fundadas na falta de título bastante e na omissão de remoção das dúvidas suscitadas por apresentações anteriores, proferidas pelo Sr. Conservador de Registo Predial da 1ª Conservatória de Loures e pelo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado. Fê-lo, alegadamente, ao abrigo do disposto no artigo 145º do Código de Registo Predial.

2. Invocou, para o efeito, que: a questão fulcral e básica do recurso assenta na existência de violação do trato sucessivo por haver registo de aquisição anterior; tal registo é nulo por violação do disposto na al. b) do art. 16.º, do Código do Registo Predial, porquanto a inscrição inicial, registada provisoriamente por dúvidas, assenta em titulo incompleto que carece de validade legal e sem que ali se especifique que, cumpridos os preceitos de Lei, é título de transmissão bastante para registo; existem sérias dúvidas quanto à efectiva apresentação de caderneta predial; não havendo título de transmissão, não há lugar a registo predial definitivo nem dúvidas a colmatar nos termos do referido Código, sendo que a requisição expressa da apresentação registral não pretendeu alcançar um registo provisório por natureza mas logo um registo definitivo; não havendo titulo bastante, deveria ter sido aquele registo recusado; o pretenso titulo que sustenta a requisitada conversão em definitivo dessa inscrição é falso por conter menção claramente falsa sobre o trânsito em julgado da oposição que pendia sobre a adjudicação a inscrever e, sendo falsa uma menção, falso é o documento, sem que se possa dizer que o trânsito em julgado não releva na constituição do direito inerente à arrematação, uma vez que, havendo oposição à legalidade da transmissão, é necessário que exista uma decisão definitiva e irrecorrível para segurança do direito invocado; se a motivação das decisões recorridas falece, então a inscrição do Recorrente – efectuada em primeiro lugar – estava em condições legais de ter sido registada definitivamente uma vez que o titulo que a sustentava – certidão judicial – respeitava todos os requisitos legais para o efeito; ainda que assim se não julgue, a falta de identificação dos réus na certidão judicial que pretende validar a conversão recusada podia e devia ter sido suprida ex ofício pelo Ex.mo Conservador, face aos documentos juntos e arquivados na antecedente apresentação, registada com carácter de provisoriedade. Pediu a prolação de decisão judicial que revogasse as sindicadas, que declarasse nula a inscrição G-4 referida nos autos e que, em consequência, fizesse «cessar a causa de trato sucessivo que a pretende impedir» e julgasse «suprida ex ofício a deficiência da certidão judicial que omite a identificação dos réus, por no registo provisório que se pretende converter figurar tal identificação correcta».

3. O Ministério Público declarou nos autos concordar, na íntegra, com o parecer do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4. A C...., contestou pedindo a declaração de improcedência do peticionado. Alegou, para o efeito, que: o título de adjudicação foi emitido em conformidade com as exigências legais; a emissão de título de transmissão não depende do trânsito do despacho de adjudicação.

5. O Recorrente respondeu a essa contestação pedindo a suspensão da instância até ao final dos processados criminais e tributários que indicou, bem como a condenação da «interessada» como litigante de má-fé.

6. Foi proferida sentença que decretou:

«Pelo exposto, e no mais de direito, julgo o presente recurso procedente e, em consequência, declaro a nulidade do registo correspondente à Ap.70/990624, pelo qual se mostra inscrito a favor da C..., a aquisição, por adjudicação na execução fiscal da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao piso um letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização Quinta da Caldeira, Unidade 8ª, Quinta da Caldeira, Lotes 25/26, actual Rua Adelaide Cabete nº 10, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº ... – ..., da referida freguesia.
Absolvo a C.... do pedido de condenação como litigante de má fé.»

7. É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela C...., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida aos 25.03.2013, que julgou "o presente recurso procedente", e, por conseguinte, declarou "a nulidade do registo correspondente à Ap.70/990624, pelo qual se mostra inscrito a favor da C..., a aquisição, por adjudicação na execução fiscal da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao piso um letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização Quinta da Caldeira, Unidade 8ª, Quinta da Caldeira, Lotes 25/26, actual Rua Adelaide Cabete Nº 10, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º .... - ..., da referida freguesia”.

B. Com efeito, a Ap.70/990624 viria a ser inscrita em 22.07.2013, em consequência da apresentação, em 24 de Junho de 1999, pela C... de Fotocópia autenticada da certidão do Título de Adjudicação do imóvel em causa, tendo sido lavrado no pedido despacho de provisoriedade por dúvidas.

C. A falta de indicação do trânsito em julgado não se mostra fundamento legal para a provisoriedade por dúvidas, como viria a ser, correctamente, apreciado no recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente, na sequência do qual viria a ser convertido em definitivo a inscrição a favor da C... aos 24 de Novembro de 2000, sendo que a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre esta questão.

D. Quanto à questão da putativa insuficiência do título apresentado para prova legal do facto registado, entende-se que o mesmo foi emitido em conformidade com as exigências legalmente estabelecidas, designadamente no nº 2 do art.º 900.º do C.P.C. (aplicável ex vi da alínea f) do art.º 2.º do CPT, actual alínea e) do mesmo artigo do CPPT), porquanto nele constam os elementos exigidos:

f) Certifica-se que o bem foi adjudicado, aos 09.04.1992, à C..., por Esc. 6.300.000$00.
g) O bem aparece devidamente identificado
h) Certifica-se que a adjudicatária ficou dispensada do depósito do preço.
i) Prova-se que a situação fiscal está regularizada.
j) Por fim, menciona-se que o Título vai autenticado com o selo branco da 3.ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais, sendo assinado por L..., Técnico Tributário do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos.

E. Não se concorda com a sentença recorrida quando declara nulo o registo efectuado, pois, quanto muito, a incompletude do Título utilizado consubstancia uma inexactidão do registo, previsto no art.º 18 do Código do Registo Predial, cuja consequência é a sua rectificação nos termos dos arts. 120.º e seguintes.

F. A falta de assinatura do funcionário que lavrou a certidão, devidamente identificado, bem como a falta de menção à isenção do pagamento da Sisa - que são os únicos elementos que se encontram na página em falta do "Título de Adjudicação" apresentado-, não são enquadráveis nas omissões de que "resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica" - condição sine qua non para que se considerem nulas as deficiências do registo provenientes do título - dado que é inequívoco que, dessas omissões, não "result[a] incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere".

G. Sendo inexacto (e não nulo) o registo deve ser rectificado, nos termos do artigo 121.º, por iniciativa do próprio conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

H. O espírito do legislador, ao alargar a possibilidade de rectificação aos registos inexactos, aos indevidamente lavrados, bem como os efectuados sem observância do trato sucessivo, concedendo a possibilidade da iniciativa a qualquer interessado, foi o de privilegiar o ajustamento do registo à realidade material e jurídica subjacente, através do processo simples e rápido da rectificação do registo, pelo que a declaração de nulidade por uma questão meramente formal ofende claramente estes princípios, na medida em que é evidente que a C... adquiriu o imóvel obedecendo a todos os requisitos exigíveis por lei para que pudesse proceder ao seu registo.

I. A declaração de nulidade causa graves prejuízos à recorrente, pois um registo nulo não permite rectificação, enquanto um registo pode ser rectificado por averbamento (art.ºs 18.º, n.º 2 e 120.º e seg.s).

J. A nulidade prevista no artigo 16.º, alínea b), não contempla o caso dos autos, na medida em que o que está em causa não é a falta de um documento principal que afecte a prova legal do facto registado, é, sim, a eventual falta de uma página desse documento, sendo certo que essa página existe, pelo que, é ofensivo da certeza e da confiança jurídicas o facto de a C... não poder registar a aquisição de um imóvel que adquiriu numa venda executiva, cumprindo todas as exigências previstas por lei.

K. Foi, por tal, a douta decisão recorrida, e não a douta decisão que esta veio revogar, que violou os princípios da segurança e da confiança, a ainda mais manifestamente, o princípio da proporcionalidade, da verdade material e do aproveitamento dos actos, ao declarar nulo um registo de uma venda judicial, por a cópia do título de adjudicação que lhe foi facultada faltar a página onde estaria aposta a assinatura do funcionário e a menção à isenção de Imposto de Sisa, quando desse mesmo título constam:

(vii) a identificação do bem adjudicado;
(viii) a data da adjudicação;
(ix) o adjudicantes;
(x) a dispensa do depósito do preço pelo adjudicante;
(xi) a isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa;
(xii) o selo branco da entidade emitente e a identificação do autor.
L. Deverá, assim, a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se o presente recurso procedente, por provado, com as legais consequências.»

8. J... respondeu a estas alegações concluindo:

1.ª Os dois documentos carreados agora aos autos nesta sede recursiva não vêm justificados quanto à impossibilidade de terem sido juntos na oportunidade legalmente prevista, vista a sua datação de há cerca de treze anos atrás, sequer da sua necessidade emergente da sentença ora posta em crise pelo recorrente, violando os dispositivos dos art.ºs 523.º, n.º 2, 524.º, 542.º, n.ºs 1 e 2, 543.º e 706.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, devendo ser inadmitidos, desentranhados e devolvidos ao recorrente, como de lei.
2.ª Emerge da matéria de facto dada por assente como provada na sentença recorrida, não sindicada no recurso sub judice, uma série de eventos, comprovados por documentos não impugnados pelo recorrente, a existência de omissão de elementos formais essenciais quer na requisição do registo em causa quer no próprio título executivo, cuja cópia autenticada, em departamento próprio do recorrente, está amputada de uma das suas páginas onde alguns desses elementos constam.
3.ª No entanto, do próprio documento original, um título de adjudicação de fracção de prédio urbano em venda pela autoridade tributária, não consta a relevantíssima menção daquela venda estar nessa data impugnada judicialmente, logo não transitada em julgado.
4.ª A pendência dessa impugnação com a correspondente falta de trânsito e efeitos não permitia que a inscrição de aquisição pudesse ser registada definitivamente, em face do carácter provisório resultante de tal pendência.
5.ª Outra não poderia ser a sentença recorrida que aplicou bem o Direito, na modesta opinião do recorrido, com expressa sustentação nas conjugadas normas dos art.ºs 286.º, do Código Civil, e dos art.ºs 16.º, alínea b), 17.º, 43.º, 48.º, 68.º, 72.º do Código de Registo Predial, do art.º 171.º do Código do Notariado, dos art.ºs 164.º, 900.º e 905.º do Código de Processo Civil, todas nas redacções vigentes nas datas respectivas, e em face da vasta prova documental autuada e claramente consignada no local próprio da sentença.
6.ª A tese interpretativa expandida pelo recorrente ao longo das conclusões de recurso que aqui se contradita quanto às normas dos art.ºs 900.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dos art.ºs 16.º, alínea b), 18.º, 120.º, 121.º, do Código de Registo Predial, no sentido genérico e concomitante da perfeição do “Título de Arrematação” que dá corpo ao acto registral em apreço, a ter acolhimento nesta veneranda sede - por absurdo e dever de patrocínio - viola os imperativos dos art.ºs 3.°, n.ºs 2 e 3, 9.°, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que se deixa cautelarmente arguida, tendo o recorrido por correcta a teoria interpretativa consonante com a plasmada na douta decisão recorrida e nas conclusões 2.ª a 4.ª que antecedem e que aqui se têm por integralmente reproduzidas como se transcritas estivessem.
7.ª Pelo que se afigura imperioso a confirmação da sentença por não conter qualquer vício formal ou interpretativo, sem prejuízo da natural reavaliação da forma com que o recorrente se apresenta a litigar, que configura, na perspectiva do recorrido, uma manifesta deslealdade substantiva e adjectiva.»

9. Foi ordenada, já nesta Instância, o desentranhamento e a devolução à apresentante dos documentos de fls. 322 a 338, juntos com as alegações de recurso.

10. O Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P, apresentou reclamação que visava a anulação do processado posterior à prolação da sentença impugnada e a obtenção de notificação de tal sentença.

11. O Recorrido opôs-se a essa pretensão.

12. A Recorrente manifestou acordo com a posição do aludido Presidente.

13. Foi proferida, nesta Relação, decisão que julgou extemporânea a apontada Reclamação e a rejeitou.

14. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

15. São as seguintes as questões a avaliar:

A sentença ora recorrida não se pronunciou sobre a falta de indicação do trânsito em julgado enquanto fundamento legal para a provisoriedade por dúvidas?
O título apresentado para prova legal do facto registado foi emitido em conformidade com as exigências legalmente estabelecidas, porquanto nele constam os elementos exigidos?
A incompletude do título utilizado consubstancia uma inexactidão do registo prevista no art.º 18 do Código do Registo Predial, cuja consequência é a sua rectificação nos termos dos arts. 120.º e seguintes? 

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamentação de facto:

16. Vêm provados os seguintes factos:

«a) - Pela Ap.70/990624 mostra-se inscrita a favor da C..., a aquisição, por adjudicação na execução fiscal da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao piso um letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização Quinta da Caldeira, Unidade 8ª, Quinta da Caldeira, Lotes 25/26, actual Rua Adelaide Cabete nº 10, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº ... –..., da referida freguesia.
b) - Tal inscrição foi feita mediante a apresentação em 24 de Junho de 199» (sic) «pela C... de “Fotocópia autenticada da certidão emitida em 99.05.26 pela 3ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de Lisboa, extraída do processo relativo à carta precatória nº 142/88, resultante da execução fiscal nº 1247/86, instaurado contra M... e marido R...”.
c) - A fotocópia autenticada da certidão emitida em 99.05.26 pela 3ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de Lisboa, apresentada para a inscrição do registo tem o conteúdo do documento junto a fls. 761 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) - Em 22 de Julho de 1999 foi lavrado no pedido referido em b) despacho de provisoriedade por dúvidas artigo 70º CRP. Falta o trânsito em julgado.
e) - Em 10 de Novembro de 2000, o registo referido em d) foi convertido oficiosamente com base na apresentação correspondente, na sequência do deferimento de recurso hierárquico intentado para o efeito.
f) - Pela Ap.3/990721 mostra-se inscrita provisoriamente por natureza e dúvidas a favor do recorrente a aquisição por adjudicação da fracção autónoma supra identificada em a).
g) - Pela Ap.4/990721 mostra-se inscrita a provisoriamente por natureza e dúvidas a favor do recorrente a acção de execução específica do contrato promessa de 19841213, relativo à fracção autónoma supra identificada em a).
h) - Por despacho de 7 de Janeiro de 2000 foram recusadas as apresentações supra referidas em f) e g) por falta de título e por não se mostrarem removidas as dúvidas.
i) - Por despacho de 27 de Outubro de 2000 do Exmº Director-Geral foi indeferido o recurso hierárquico interposto relativamente ao despacho referido em h).
j) - A certidão emitida em 99.05.26 pela 3ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de Lisboa do título de adjudicação tem o conteúdo do documento junto a fls. 696 e 697 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.»

Fundamentação de Direito:

(1) A sentença ora recorrida não se pronunciou sobre a falta de indicação do trânsito em julgado enquanto fundamento legal para a provisoriedade por dúvidas?
 
17. Esta questão foi lançada de forma genérica no n.º 8 e na letra «C» das alegações e conclusões do recurso sem que a Recorrente tenha extraído da afirmação quaisquer consequências. Designadamente, não atribuiu às alegadas circunstâncias a virtualidade de gerar uma determinada consequência processual – por exemplo, a nulidade da sentença impugnada. Não possui, pois, a mesma, a virtualidade de gerar uma ponderação autonomizada e com o relevo de abalar a decisão criticada, o que ora se declara.

18. Refira-se, a concluir, que o Tribunal «a quo», após declarar a nulidade do acto de registo, revelou considerar, por tal facto, «prejudicados os demais fundamentos invocados no presente recurso», o que sempre projectaria o objecto da impugnação para o domínio desta opção de fundo, afastando-o do domínio da mera omissão ou esquecimento de tratamento de questões relevantes.

(2) O título apresentado para prova legal do facto registado foi emitido em conformidade com as exigências legalmente estabelecidas, porquanto nele constam os elementos exigidos?

19. Do cotejo do documento indicado na fundamentação de facto como sendo de fl. 761 (actualmente fl. 284) com o de fls. 696 e 697 (actualmente fls. 219 e 220) extraímos que o texto apresentado para demonstrar o facto registando não continha a assinatura do seu subscritor, a menção à isenção do pagamento do «Imposto Municipal de Sisa» e a referência à autenticação, ao local de emissão e à 3.ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais (tanto quanto se deduz, quanto a esta última palavra, do texto sob fotocópia relativamente ao qual não houve, sequer, o cuidado de fazer a junção de cópia integralmente legível pelos órgãos jurisdicionais investidos da missão de o analisar). 
 
20. É inegável (e, neste aspecto, tem a primeira instância razão flagrante) que existiu uma violação do princípio da legalidade enunciado no art. 68.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 224/84 de 6 de Julho – na redacção vigente na data da prática dos actos questionados, ou seja, em 22 de Julho de 1999 no que tange ao registo provisório e 10 de Novembro de 2000 no que se reporta ao definitivo.

21. Tal preceito estatuía, então:
«Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.»
 
22. Ora, extrai-se duma análise mesmo pouco atenta do texto de fl. 284 que estamos perante um documento incompleto. Quaisquer que tenham sido as razões concretas que tenham justificado o ocorrido, fossem elas relativas ao excesso de trabalho, a um relacionamento habitual com os intervenientes, a uma maior confiança no rigor da instituição de crédito apresentante, ou quaisquer outros, o que é facto é que quem recebeu o documento cometeu erro e grosseiro.

23. Perante um texto elaborado de acordo com regras de conteúdo fixas e específicas, de emanação legal, que tem duas páginas e relativamente ao qual se conclui, com facilidade, mesmo numa análise pouco atenta e liminar, que deverá ter tal estrutura, até por a primeira página não conter a assinatura do Sr. L... que disse certificá-lo, não tem qualquer sentido sustentar, como faz a Recorrente nas suas alegações, que o texto amputado contém todas as menções legais (assim declarando inútil metade do documento emitido pela Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa).

24. Teve razão o Tribunal «a quo» ao qualificar a apelidada «irregularidade formal do título» como «manifesta» já que o receptor do documento ignorou em absoluto a exigência emergente do art. 164.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que entrou em vigor em 2013) relativa à assinatura de funcionário nos autos e termos (e, consequentemente, às certidões a eles atinentes) e tal era flagrante.

25. Por outro lado, como bem referido na sentença, vigorava, à data, um regime de Direito adjectivo que se impunha a todos os intervenientes e, em particular, aos responsáveis pela grave responsabilidade de registar a propriedade, do qual emergia a necessidade de controlar o cumprimento das obrigações fiscais. Assim era, particularmente, no art. 900.º do Código de Processo Civil na redacção vigente à data da prática dos factos aqui relevantes, que estatuía:

«Artigo 900.º
Adjudicação dos bens:

1 - Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.
2 - Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados.»

26. Vigorava, ainda, no ano 2000, o seguinte preceito do Código do Registo Predial:

«Artigo 72.º
Obrigações fiscais:

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco (...)»

27. Num tal contexto, não se pode dizer que a omissão relativa às obrigações fiscais fosse lateral, de reduzida importância ou, até, irrelevante.
28. Não tem, pois, qualquer sentido, a tese que subjaz ao perguntado.
29. O título apresentado para instruir o registo (cópia de meia certidão não assinada), não reunia as condições necessárias para sustentar o acto registral. Esta conclusão, independe, manifestamente, das condições de emissão do documento já que o que importa, para o efeito em apreço, são as condições exibidas pelo texto apresentado e não as que exornariam o documento integral eventualmente emitido pela aludida secretaria.

(3) A incompletude do título utilizado consubstancia uma inexactidão do registo prevista no art.º 18 do Código do Registo Predial, cuja consequência é a sua rectificação nos termos dos arts. 120.º e seguintes?
30. São relevantes para a decisão desta questão os seguintes preceitos:

«Artigo 16.º
Causas de nulidade:

O registo é nulo:
(...)
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
(...)»

«Artigo 18.º
Inexactidão do registo:

1- O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
(...)»

31. Quanto a esta última norma, é manifesto que os factos não são enquadráveis no disposto na primeira parte, que refere o chamado erro de registo em sentido próprio ou restrito – vd., neste sentido, MENDES, Isabel Pereira, Código do Registo Predial Anotado, Coimbra, Almedina, 1995, pág. 110 – caracterizado por assentar em lapso de construção do registo que determina que este não logre espelhar o título nos domínios de relevo registral dele constantes.

32. Só a segunda parte poderá, pois, ser destino da subsunção fáctica. Estamos, aí, situados no domínio do chamado erro de registo em sentido impróprio ou lato – ibidem – porquanto a deficiência não emerge de lapsos geradores de desconformidade das operações de registo mas do próprio título. Em termos estruturais, estamos situados em sector comum ao da nulidade, no que tange à fonte (incongruência do título). O que distingue, aqui, a inexactidão da nulidade é, apenas, um quadro de distinta intensidade. Quer isto dizer que caberá nesta parte da norma o que não for enquadrável nas als. a) e b) do art. 16.º do Código do Registo Predial. É, pois, destes preceitos que temos que partir na busca de solução para o problema proposto.

33. É nulo o registo baseado em título insuficiente para a demonstração legal do facto registado. Esta afirmação atrai a pergunta: era suficiente, para os efeitos visados com a apresentação a registo, metade de um título de arrematação do qual não constava o cumprimento das obrigações fiscais, a assinatura do certificador e os demais elementos acima mencionados? A questão é, como se disse, de intensidade. Estamos perante omissão relevante para tornar o título insuficiente?

34. O que se disse supra sobre os contornos e relevo do omitido parece sugerir directamente a resposta. Faltavam elementos de relevo adjectivo e natureza fiscal de importância tal que o princípio da legalidade e normas de referência tributária expressa impunham, com firmeza, ao responsável pelo registo que os controlasse.

35. Não é possível configurar situação subsumível ao disposto no art. 18.º, no caso presente. Com aquele título não era possível realizar aquele registo, a nenhuma luz. Qualquer funcionário atento e diligente o teria notado. Deveres de emanação normativa e funcional impunham, de forma cogente e veemente, aos profissionais de registo, a rejeição. Não estamos ante lapso ligeiro. O documento, tal como foi apresentado, não provava, por si só, aquisição por transmissão. Não se tratava de mera deficiência mas de vício relativo à própria existência e validade do título. Não havia, por exemplo, engano quanto a descrições, números registrais, titularidades, antes inexistia documento completo, logo, que pudesse fazer a prova pretendida.
  
36. Não pode, assim, ser dada resposta positiva à pergunta proposta.

III. DECISÃO:

37. Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
39. Custas pela Apelante.


Lisboa, 25.06.2015


Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Tomé de Almeida Ramião (2.º Adjunto)