Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013601
Nº Convencional: JTRL00005347
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199606040013601
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART33 ART35 N1 ART81-A N1 N2 N3.
DL 278/93 DE 1993/08/10.
L 13/94 DE 1994/05/11.
Sumário: - Se o senhorio não fizer a comunicação nos termos prescritos no art. 81-A do RAU (se não identificar, com rigor, as residências ou imóveis que satisfaçam as necessidades habitacionais imediatas do arrendatário, além do mais que vem prescrito no artigo 33), e perante isso, o arrendatário recusar a actualização da renda, não se chega a entrar na fase da actualização propriamente dita, restando ao senhorio o recurso aos tribunais.