Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
469/10.5TTALM.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal no final da alegação do recurso, sem qualquer referência ou ligação à fundamentação invocada naquela alegação, nem se deve tomar conhecimento de questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não tenham sido levadas às conclusões, já que de acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A, (…), instaurou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra
B, Lda, (…), declarando que se opõe ao seu despedimento decretado por esta em 10/05/2010.
A Ré, citada para comparecer na audiência de partes, não compareceu.

O Autor compareceu e nela declarou que foi admitido ao serviço da Ré em 1/08/2009 e por conta e sob a direcção desta trabalhou até 10/05/2010, data em que foi despedido, sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, auferindo, nessa data, a retribuição mensal de € 850,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 100,00.

Notificada a entidade empregadora para, em 15 dias, apresentar o articulado de motivação do despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob pena de ser declarada a ilicitude do despedimento, a mesma apresentou esse articulado, aceitando ter procedido ao despedimento do autor, sem precedência de processo disciplinar.
Alegou ainda que, na pendência da acção, acordou com o Autor pagar-lhe uma compensação pelo despedimento e pelas prestações salariais que se venceram pela cessação do contrato, tendo procedido já ao pagamento das duas primeiras prestações, acrescentando que aquele já se encontra a trabalhar para outra empresa e não pretende a reintegração.
Concluiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O Autor contestou a acção, mas a sua contestação foi mandada desentranhar, por ter sido apresentada fora de prazo.

Finda a fase dos articulados, a Mma juíza, após considerar confessados os factos articulados pela entidade empregadora, proferiu a seguinte decisão:
“(…).
Como emerge da factualidade provada, e como foi expressamente confessado pela própria ré, o despedimento do trabalhador, porque verificado sem precedência de processo disciplinar, é ilícito (cfr. artigo 381º, al. b) do Código do Trabalho).
Sucede, no entanto, que o autor e a ré acordaram, após o despedimento, no pagamento da quantia de € 3.569,98, a título de indemnização devida e demais créditos salariais e pagamento dos referidos valores em prestações. Tendo sido as primeiras prestações liquidadas no mês de Junho de 2010, ou seja, já depois da interposição da acção.
Assente está, ainda, o facto do autor não pretender a reintegração.
Nesta conformidade, satisfeita que se mostra a pretensão do autor, importa julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPC.
Decisão
Face ao exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
(…)”.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões:
(…)

A Ré não apresentou contra-alegação.

O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Autor pode formular os pedidos que formulou nas conclusões da sua alegação de recurso e, na afirmativa, se esses pedidos procedem ou improcedem.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
“a) No dia 10 de Maio de 2010, por considerar que o autor estava a ter um comportamento contrário às suas obrigações de trabalhador, desobedecendo de forma reiterada e grave a ordens de superiores hierárquicos, a ré informou-o que o seu contrato terminava naquele dia.
b) Fê-lo sem precedência de processo disciplinar.
c) A ré disse ao autor que se deslocasse à ACT para aferir dos seus direitos em face do despedimento.
d) Nesse mesmo dia, o autor deslocou-se à ACT e regressou à sede da ré, afirmando que teria de receber 3 meses de vencimento pelo despedimento ilícito, mais os créditos laborais correspondentes ao trabalho realizado.
e) Tudo no total de ilíquido de € 3.569,98 (três mil, quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos).
f) Acto contínuo, a ré emitiu recibo de vencimento, fazendo constar os valores a que o autor tinha direito.
g) O autor aceitou receber a indemnização e as condições de pagamento da mesma.
h) Autor e ré acordaram, assim, que o montante seria pago em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no início do mês de Junho de 2010 e as restantes no início dos meses subsequentes.
i) A pedido do autor, a ré emitiu e entregou-lhe o modelo RP 5044, referente ao pedido de Declaração de Subsídio de Desemprego, fazendo constar o despedimento sem justa causa.
j) Em conformidade, no dia 1 de Junho de 2010, a ré transferiu para a conta bancária do autor a quantia de € 900,00 (novecentos euros).
k) E no dia 30 de Junho de 2010, fez nova transferência para a conta bancária do autor, igualmente no valor de € 900,00 (novecentos euros).
l) Indo pagar as duas prestações restantes no início do mês de Julho e de Agosto de 2010.
m) O autor já está a trabalhar noutra empresa, tendo iniciado a prestação desse trabalho ainda no decorrer do mês de Maio de 2010.
n) O trabalhador não pretende a reintegração.”

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

O art. 685º-A do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, portanto, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes.
Não podem, assim, ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência ou ligação à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não tenham sido levadas às conclusões, já que de acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões.
No caso em apreço, o apelante, na sua alegação de recurso, insurge-se contra o despacho que considerou a sua contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento dos autos; insurge-se contra a decisão que fixou a matéria de facto provada, designadamente da matéria descrita nas alíneas a), c), d) e m) (sem especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida) e, a seguir, nas conclusões do recurso, esquece tudo quanto invocou na sua alegação e, estribando-se, exclusivamente, na ilicitude do seu despedimento, reconhecida pela apelada e pela 1ª instância, pede a este tribunal que condene a Ré a pagar-lhe os seguintes créditos laborais:
a) 14 dias de trabalho, não contemplados no recibo emitido pela Ré; 9 dias de subsídio de férias; 19 dias de subsídio de férias e 19 dias de férias de férias não gozadas;
b) Uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 1.700,00, nos termos do disposto no art. 389º, n.º 1, alínea a) do CT;
c) As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, efectuadas as respectivas deduções ao abrigo no art. 390º, n.ºs 1 e 3 do CT
d) Em substituição da reintegração, uma indemnização não inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, de acordo com o art. 391º, n.ºs 1 e 3 do CT;
e) Horas extraordinárias efectuadas, em valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
f) A formação profissional não realizada e não paga (20 horas do ano de 2009 e 20 horas do ano de 2010).
Ora, estes pedidos formulados pelo apelante nas suas conclusões não podem, de modo algum ser atendidos, uma vez que as conclusões não estão em sintonia com as alegações de recurso, ou seja, não contêm uma enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações; não têm qualquer relação com a matéria invocada nas alegações, nem põem minimamente em causa o despacho que considerou extemporânea a sua contestação nem a matéria de facto que foi considerada provada na sentença recorrida, limitando-se o apelante a formular nas referidas conclusões, uma série de pedidos que não foram formulados no decurso da acção e que, por essa razão, não foram apreciados pelo tribunal recorrido. Nem sequer invocou nessas conclusões, os fundamentos de facto (a causa de pedir) em que se baseou para formular tais pedidos.
Não constituindo as conclusões da alegação do recurso interposto pelo apelante uma enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações, tais conclusões são totalmente irrelevantes, não podendo ser conhecidas.
Além disso, o recurso é um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal ad quem os pedidos, a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituam objecto da decisão proferida pelo tribunal a quo, não podendo as partes servir-se dele para formular pedidos ou para alegar matéria de facto e de direito que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
Mesmo que por hipótese a lei permitisse a apreciação dos pedidos que o apelante formulou nas conclusões do recurso – e já vimos que não permite - este tribunal nunca poderia proceder a essa apreciação, uma vez que o processo não dispõe de elementos de facto para o efeito. Não está provada a antiguidade do apelante na empresa, não estão provados os dias de trabalho, cuja remuneração alega não ter sido contemplada no recibo emitido pela Ré, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido; não está provado a importância que a apelada já pagou ao apelante a título de indemnização de antiguidade, não está provada a retribuição mensal que o apelante auferia na data do despedimento, não está provada a importância que a apelada pagou ao apelante a título de retribuições na sequência do acordo que firmaram e do recibo que a apelada emitiu após esse acordo; não foram alegados nem estão demonstrados os factos em que o apelante fez assentar o pedido de pagamento da quantia de € 2.500,00, a título de retribuição de trabalho suplementar e do pedido de pagamento da formação profissional não realizada e não paga.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso interposto pelo apelante, devendo manter-se a sentença recorrida, embora por razões diferentes das invocadas pela Mma juíza a quo.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo apelante.

Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.

Lisboa, 15 de Junho de 2011

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

(Este texto processado em computador, foi revisto e rubricado pelo relator)
Decisão Texto Integral: