Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035262
Nº Convencional: JTRL00016735
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199011080035262
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
Sumário: I - A excepção prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil pressupõe a não desintegração da família. Visa proteger o agregado familiar, que pode continuar a ter a sua sede no arrendado, não obstante o inquilino lá não residir.
II - O casamento significa, em termos de normalidade, a constituição de novo agregado familiar, o que não significa que não haja jovens casais sem modo de vida ("ainda estudando"), e por isso totalmente dependentes dos pais, inquilinos. Como situação excepcional, caberá, nesses casos, o ónus da prova ao inquilino.