Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016735 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199011080035262 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A excepção prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil pressupõe a não desintegração da família. Visa proteger o agregado familiar, que pode continuar a ter a sua sede no arrendado, não obstante o inquilino lá não residir. II - O casamento significa, em termos de normalidade, a constituição de novo agregado familiar, o que não significa que não haja jovens casais sem modo de vida ("ainda estudando"), e por isso totalmente dependentes dos pais, inquilinos. Como situação excepcional, caberá, nesses casos, o ónus da prova ao inquilino. | ||