Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058522
Nº Convencional: JTRL00035132
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL200107050058522
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADO
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART32. CCIV66 ART483.
Sumário: I - O banco sacado não ocupa no cheque a posição de obrigado cambiário.
II - O artigo 32º da LUCH modela a obrigação do banco sacado pagar o cheque, não devendo acatar a ordem de revogação do sacador durante o prazo da apresentação, salvo justa causa (falsificação, furto, etc.).
III - O banco sacado, quando recuse injustificadamente o pagamento do cheque ao portador legítimo durante o prazo de apresentação, pratica um acto ilícito (que repousa na violação de dever fora do círculo contratual) e incorre em responsabilidade extracontratual, à luz do princípio da eficácia externa das obrigações, como terceiro cúmplice, e na obrigação da reparação dos danos por aquele sofridos nos termos dos artigos 483º e ss. do Código Civil.
Decisão Texto Integral: