Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESTITUIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tem suficiente força para interromper a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, a apresentação de dois articulados supervenientes, ambos rejeitados no decurso de uma mesma causa anterior, o primeiro com modificação da causa de pedir e o segundo, acrescendo a esta, com ampliação do pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** Fs, Lda. instaurou acção declarativa, com processo ordinário. contra S, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 100.000.00, a título de enriquecimento sem causa. Alegou, em síntese, que: - em 29/10/1991, o seu sócio gerente celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender ao primeiro ou a quem este indicasse. a fracção autónoma designada pelas letras «FD», de um prédio, pelo preço de Esc. 60.000.000$00; - em 29/12/1993, realizou-se a escritura de compra e venda da referida fracção, tendo a Autora sido a adquirente da mesma; - à data da celebração do contrato promessa, a fracção encontrava-se descrita no título constitutivo da propriedade horizontal com a seguinte composição: dois halls, seis divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho. três terraços, tendo ao nível da sub-cave dois estacionamentos com os números 70 (setenta) e 71 (setenta e um) correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, a permilagem de 26/1000 (vinte seis por mil) e o valor de Esc. 11.700.000$00; - em 29/12/2005, o gerente da Autora tomou conhecimento de que a Ré havia alterado o título constitutivo da propriedade horizontal, entre a data da celebração do contrato promessa e a realização da escritura pública de aquisição, alteração esta que implicou a diminuição dos espaços comuns, através da criação de novas fracções autónomas, e interferiu com a permilagem das fracções, tendo a fracção da Autora passado para 8.5/ 1000; - deste modo, verifica-se o empobrecimento da Autora e o enriquecimento injustificado da Ré à custa daquela em € 100.000.00, com base na diminuição da quota parte da Autora sobre as partes comuns, por transformação destas em fracções autónomas e em espaços de parqueamento reservado. A Ré contestou, deduzindo a excepção de prescrição do direito a indemnização por enriquecimento sem causa. Alegou, em síntese, que: - a alteração da propriedade horizontal, que conduziu à alteração da permilagem das fracções do edifício, foi outorgada por escritura pública outorgada em 16/04/1992 e apresentada para registo na Conservatória do Registo Predial competente, em 17/08/1993, tendo sido exibida a competente certidão no momento da outorga da escritura pela qual a Autora adquiriu a sua fracção, em 29/12/1993; - a Autora revelou detalhado conhecimento da alteração da propriedade horizontal e do seu putativo direito em Janeiro de 2004, ao apresentar no processo um requerimento em que reproduz alguns dos factos alegados na presente acção, ao qual juntou a escritura de alteração da propriedade horizontal, requerimento que veio a ser indeferido por despacho de 19/03/2004; - a Autora apresentou ainda um novo articulado superveniente naquele processo, em 19/012006, o qual veio a ser novamente rejeitado, pelo que importa concluir que decorreram mais de três anos desde a data em que a Autora tomou conhecimento do seu putativo direito até à instauração em juízo da presente acção, pelo que prescreveu o direito à restituição por via de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482.° do Código Civil; - à data da alteração da propriedade horizontal, a Autora não era proprietária de qualquer fracção, pelo que não houve nenhuma repercussão no seu património; - impugnou ainda a demais factualidade, concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e em indemnização de valor não inferior a € 15.000.00. A Autora replicou, tendo concluído pela improcedência da excepção e reiterado no mais o pedido formulado na petição inicial, e, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé. Face às posições expressas pelas partes nos seus articulados e aos documentos juntos aos autos, afigurou-se ao primeiro grau poder proceder ao julgamento antecipado da lide. O que fez julgando procedente a excepção de prescrição do direito da Autora com consequente absolvição da ré do pedido. Foram igualmente julgados improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé. Inconformada interpôs a autora competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu nos seguintes termos: «1). Porque a A. não tinha, à data da propositura da primitiva acção, conhecimento de todos os elementos fácticos necessários e porque não foi, na pendência desta, autorizada a corrigir a p.i. com qualquer dos dois articulados supervenientes que apresentou, é que veio agora, como solução de último remédio, propor uma 2° acção, que deu início aos presentes autos. 2) Quando o art. 482.° do Cód. Civil se refere ao "conhecimento do direito", alude ao "conhecimento que teve" e não ao "conhecimento que devesse ter tido segundo critérios de diligência normal, dum 'bonus pater- famílias' (muito menos, segundo critérios de diligência duma pessoa zelosíssima). 3) O M° Juiz ''a quo", na sentença, parece ter apontado, pelo menos como hipótese, para a presunção de que quem compra um imóvel, conhece todos os detalhes do respectivo registo predial e das escrituras públicas que possam influir na consistência desse direito. 4) A Ré não fez prova, minimamente indiciária que fosse, de que a A. ora Recorrente tivesse conhecimento dos elementos fácticos em causa antes da propositura da 1 ° acção. 5) O prazo prescricional de 3 anos, a ter começado em Janeiro de 2004, terminaria em Janeiro de 2007. 6) O 1° articulado superveniente apresentado pela A., em 20.01.2004, no processo anterior, apesar de rejeitado, com trânsito em julgado do despacho da sua rejeição, valeu, quando notificado à Ré (teria o mesmo efeito a notificação do despacho de rejeição desse articulado), como facto interruptivo da prescrição do crédito da A. por enriquecimento sem causa 7) Mesmo que a Ré não tivesse sido notificada do 1° articulado superveniente, haver-se-ia a prescrição como interrompida logo que decorridos 5 dias sobre a apresentação desse articulado superveniente em Juízo, ficando assim inutilizado para a contagem do triénio prescricional todo o tempo decorrido anteriormente (no caso, antes de decorrido tal quinquídio), nos termos dos arts. 323°, n°s 1, 2 e 4, e 326°, n° 1, do Código Civil. 8) O 2° articulado superveniente, apresentado pela A. na audiência de julgamento de 19.01.2006, no 1 ° processo, apesar de ter sido rejeitado, com trânsito em julgado do despacho da sua rejeição, valeu, nos mesmos termos, como facto interruptivo da prescrição do crédito da A. por enriquecimento sem causa, com consequente inutilização de todo o tempo decorrido desde o trânsito em julgado do despacho de rejeição do 1° articulado superveniente apresentado pela A. ora Recorrente. 9) Esse 2° articulado superveniente, autuado em 19.01.2006, com posterior autuação da resposta da Ré, foi objecto de despacho de rejeição datado de 22.02.2006, que foi notificado à A. ora Recorrente, no domicílio profissional dos seus mandatários, somente em 06.03.2006. 10) O requerimento de interposição de recurso de agravo desse despacho de rejeição, de 22.02.2006, deu entrada em Tribunal em 24.03.2006. 11) Face ao indeferimento desse requerimento de interposição, por invocada extemporaneidade, a A. ora Recorrente dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10.04.2006, um "recurso de queixa" (rectius: "reclamação contra indeferimento de recurso"). 12) Desse "recurso de queixa" veio a A. a desistir por requerimento, proferindo sobre este o M° Juiz do 1 ° processo, em 25.10.2006, um despacho homologatório da desistência, notificado à A. em 16.11.2006. 13) A acção dos presentes autos, entrada em juízo em 01.04.2009, teria interrompido, com folga de mais de 7 meses de antecedência em relação ao seu termo final, o triénio prescricional então em curso. 14) Reza textualmente o art. 327°, n° 1, do Código Civil que "o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo" (sic). 15) O legislador civil manda contar o novo prazo prescricional logo após o trânsito em julgado da sentença que conheça do mérito da causa - no caso, desde 20.04.2007, data da notificação à A. ora Recorrente do despacho declaratório da deserção do recurso interposto da sentença - e não do trânsito do despacho homologatório da desistência do recurso de queixa, notificado à A. em 16.11.2006. 16) Quando a acção do presente processo entrou, em 01.04.2009, ainda não tinham decorrido 2 anos sobre o reinício do triénio prescricional em curso, que, segundo o art. 327°, n° 1, do Código Civil, viria a terminar em 20.04.2010. 17) Desacerta a sentença ora recorrida, em sede de interpretação do art. 327°, n° 1, do Código Civil, quando diz que um facto só é "interruptivo, no pressuposto de que esse facto passe a integrar o objecto do respectivo processo, ou seja, de que a sentença de mérito verse sobre essa matéria" (sic). 18) Se o legislador concordasse com a exigência desse pressuposto, em vez de ter escrito no art. 327°, n° 1, do Código Civil, "passar em julgado a decisão, que puser termo ao processo", teria, seguramente, deixado escrito "passar em julgado a decisão, que puser termo ao processo conhecendo do mérito da causa". 19) Uma interpretação só pode ser restritiva, como é a do M° Juiz "a quo", proferida ao arrepio da linguagem tecnicamente clara desta disposição legal, se tiver base racional unívoca ou inequívoca para tanto. Diz textualmente o n° 2 do art. 9° do Código Civil, com a epígrafe "Interpretação da lei: "Não pode [...] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". 20) Diz textualmente o n° 2 do art. 9° do Código Civil, com a epígrafe "Interpretação da lei": "Não pode [...] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". 21) Não é conhecido, na doutrina ou na jurisprudência, precedente interpretativo algum que dê peso à interpretação restritiva, afinal correctiva, a este respeito propugnada pelo M° Juiz "a quo" na sentença recorrida. 22) A sentença recorrida é de deserção do recurso (algo diverso de deserção da instância). 23) O n° 1 do art. 323° do Código Civil, aparentemente com o intuito de evitar a pantanização interpretativa do Direito, explica-se expressivamente nos seguintes termos expressos: "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente" (sic). 24) Afinal, se a própria anulação da notificação não impede o efeito interruptivo previsto no dito n° 1 (n° 3 do art. 323° do Código Civil), então, por maioria ou igualdade de razão, a rejeição pelo tribunal do articulado superveniente a que respeita tal notificação também não poderá produzir tal impedimento. 25) O acórdão do STJ de 11.03.1999 (P° n° 98B1198), recolhido de www.dgsi.pt, salvo melhor leitura, não se aplica ao caso presente, em que as partes são as mesmas e o pedido é de condenação no pagamento duma mesma quantia por causa da depreciação sofrida por uma mesma fracção autónoma. 26) O pedido da acção dos presentes autos é igual ao pedido formulado no 2° articulado superveniente do processo anterior e a causa de pedir consiste, aqui e ali, na diminuição da quota-parte da A. sobre as partes comuns, por transformação destas em fracções autónomas e em espaços de parqueamento reservado" (cf. art. 57° da p.i. do presente processo e art. 43°, al. a), do 2° articulado superveniente do processo anterior). 27.Tendo a A. ficado impedida de invocar o seu crédito contra a Ré no 1.° processo, por a rejeição do articulado superveniente não ter permitido que a matéria nele contida passasse a integrar o objecto do respectivo processo, e sendo-lhe agora negada a demanda em processo novo, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do 2° articulado superveniente (está, portanto, o actual processo no enfiamento deste 2° articulado superveniente do processo anterior) - o caso é de negação do acesso ao Direito. 28) O prazo de prescrição, suspenso até ao trânsito em julgado da sentença e reiniciado ab ovo logo após este trânsito (art. 327.° n°1, do C.C.), interrompeu-se com a citação da Ré para os termos da acção dos presentes autos. 29) A invocação de que, à data do contrato-promessa da fracção "FE)", o promissário-comprador não era ainda a sociedade A. ora Recorrente, mas, sim, o seu gerente em nome individual, não colhe - o direito de comprar inerente ao contrato-promessa foi transmitido por aquele gerente como pessoa física para a sua sociedade, A. ora Recorrente, da qual, aliás, ele era sócio quanto à quase totalidade do capital (com essa transmissão, a A. sucedeu àquele gerente, quanto àquele direito e à respectiva posição contratual promissória, cobrindo essa sucessão o tempo decorrido entre a data do escrito de contrato-promessa e a data da escritura de compra e venda da fracção "FD"). 30) Também não colhe a exigência de uma transferência patrimonial de um sujeito em favor de outro", como requisito da existência dum enriquecimento sem causa, porquanto o que o art. 473°, n°1, do Código Civil exige é que haja um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro (não tem de haver uma "transmissão; basta que haja uma "deslocação patrimonial"). 31) Tal nexo de causalidade consistiu, como exposto nos autos, numa "diminuição da quota-parte da A. sobre as partes comuns, por transformação destas partes comuns em fracções autónomas e em espaços de parqueamento reservado", por via da escritura de alteração do título de propriedade horizontal, não autorizada nem pela A. nem pelo seu gerente-promissário (cf. art. 57° da p.i. do presente processo), concretizando-se essa transformação na criação de 26 fracções autónomas e de 15 espaços de parqueamento "ganhos" pela Ré e portanto inseridos, a troco de nada, na esfera jurídico-patrimonial da Ré». A Ré apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado. *** A questão decidenda consiste tão-só em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que a lei faz depender a procedência da excepção peremptória de prescrição invocada pela ré/recorrida. Só em caso negativo se justificará a análise da presença ou não dos requisitos da figura do enriquecimento sem causa. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. A Autora é uma sociedade cujo objecto social é, entre outros, o exercício da indústria imobiliária-turística, designadamente a aquisição. construção. exploração. venda e revenda de imóveis (cfr. a cópia da matrícula de fls. 34 e seguintes). 2. Em 29 de Outubro de 1991, a Ré celebrou com M. um acordo escrito denominado «contrato promessa de compra e venda», junto por cópia a fls. 34 e seguintes, que se dá por reproduzido, pelo qual a primeira declarou prometer vender e o segundo declarou prometer comprar. «para si ou para pessoa ou entidade a nomear. pelo preço de Esc. 60.000.000500 ~... ) a fracção autónoma "FD .. correspondente ao apartamento n. °…, incluindo dois lugares de estacionamento na 2." cave com os números 32 e 33, sendo a área coberta, divisão interna e tipo de acabamentos do apartamento do perfeito conhecimento do promitente- comprador, que declara, para todos os efeitos, aceitá-lo no estado e condições em que se encontra. Prédio em construção.. ». 3. Consta da cláusula 5.a. n.° 2. do referido acordo que «a celebração da escritura ocorrerá logo após a,formalização das alterações da propriedade horizontal. que se prevê possa estar concluída no decurso do primeiro semestre de 1992». 4. À data da celebração do acordo. M era gerente da Autora, da qual é sócio, detendo uma quota social no montante de Esc. 380.000$00 do capital social de Esc. 400.000$00, qualidade que mantém actualmente. 5. Por escritura pública do Cartório Notarial, lavrada em 29.12.1993, nas instalações do C, a Ré transmitiu a propriedade da fracção autónoma acima identificada para a Autora, que assumiu como suas as obrigações do promitente-comprador M resultantes do supradito contrato-promessa de compra e venda (cfr. o documento de fls. 54 a 59. que se reproduz). 6. À data do contrato-promessa — em 29.10.91 — encontrava-se constituída a propriedade horizontal, por escritura pública celebrada a 23 de Fevereiro de 1990, da qual constava a seguinte descrição no que diz respeito à fracção aludida: «Nono andar apartamento novecentos e seis — composto por dois halls, seis divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três terraços. tendo ao nível da sub-cave dois estacionamentos com os números 70 (setenta) e 71 (setenta e um) correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, a permilagem de 26 1000 (vinte seis por mil) e o valor de Esc. 11. 00.000500 (onze milhões e setecentos mil Escudos)» (cfr. a certidão da respectiva escritura a fls. 79 a 128). 7. Por escritura pública datada de 16.04.92 foi alterada a propriedade horizontal constituída, passando a constar a seguinte descrição da fracção em referência: «nono andar apartamento novecentos e seis — destinado a habitação, composto por dois halls. seis divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho. três terraços, tendo ao nível da sub-cave dois estacionamentos com os números 32 (trinta e dois) e 33 (trinta e três), correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, a permilagem de 8,5 1000 (oito vírgula cinco por mil) e o valor de Esc. 11. "00.000800 (onze milhões e setecentos mil Escudos)» (cfr. a certidão da respectiva escritura a fls. 129 a 185). 8. Em 17.08.1993, foi apresentada para registo a alteração da propriedade horizontal (cfr. o documento de fls. 42 a 50). 9. A Autora tem acesso directo a três terraços, os quais se destinam ao uso exclusivo da sua fracção. 10. A área total da fracção, com a inclusão dos três terraços, era de 575 metros quadrados e a área coberta era de cerca de 272 metros quadrados. 11. A alteração do título de propriedade horizontal implicou uma modificação. nomeadamente quanto ao seguinte: a) 2 habitações destinadas a porteiros. partes comuns do condomínio, passaram a fracções autónomas: b) arrumos da sub-cave destinados a habitações e arrumos da cave destinados a escritórios. arrumos que eram partes comuns do condomínio, foram reduzidos em área e passaram a ficar afectados a escritórios (entenda-se: escritórios da Ré S); c) passou a haver menos um escritório, no 2.° andar (7 passaram a 6): e d) partes comuns do condomínio na cave e sub-cave passam a constituir. como espaços de estacionamento, 27 novas fracções autónomas. 12. A Autora não participou como contraente na escritura de alteração do título de propriedade horizontal. 13. Correu na Vara Cível. sob o n.° um processo ordinário entre as mesmas partes. nas mesmas posições de Autora e Ré. cuja sentença datada de 25.10.2006, e transitada em julgado em 03.05.2007, que se encontra junta por certidão de fls. 407 a 425. 14. Na escritura de compra e venda pela qual a Autora adquiriu à Ré a fracção "FD.', outorgada em 29 de Dezembro de 1993, foi exibida certidão emitida em 14 de Dezembro de 1993 pela Conservatória do Registo Predial com o teor da descrição e das inscrições em vigor, entre as quais a referente à rectificação e alteração à propriedade horizontal (cfr. a certidão da escritura de compra e venda a fls. 55 a 59). 15. Na acção n.° 466/98, que correu termos na Vara Cível, a Autora apresentou, em Janeiro de 2004, um articulado superveniente, cuja cópia consta de fls. 249 a 329, que se dá por integralmente reproduzido, com o qual juntou certidão, emitida em 9 de Janeiro de 2004, daquela mesma escritura de rectificação e alteração de propriedade horizontal. 16. No referido articulado, a Autora invocou a celebração da aludida escritura de alteração da propriedade horizontal e os reflexos na alteração da permilagem da fracção que veio a adquirir. bem como a afectação de partes comuns habitacionais a escritórios e a criação de novas fracções autónomas pela conversão de áreas que eram antes comuns, concluindo que isso importou uma desvalorização da fracção que adquiriu, que justifica a redução do respectivo preço. 17. Tal requerimento da Autora veio a ser indeferido. por despacho de 23 de Março de 2004. cujo teor. a fls. 331 a 333. se dá por integralmente reproduzido. 18. A mesma matéria foi alvo de novo articulado superveniente, apresentado no mesmo processo. acima identificado, em Janeiro de 2006. cujo teor. a fls. 428 a 469. se dá por integralmente reproduzido. 19. Tal articulado foi também rejeitado. por despacho de 20 de Fevereiro de 2006. cujo teor consta de fls. 334 a 336. o qual se dá por reproduzido. 20. Ainda no âmbito da referida acção n.°, foi proferida sentença, transitada em julgado a 03/052007, pela qual a Ré foi absolvida do pedido principal de redução do preço em Esc. 12.000.000$00 e subsidiário de indemnização no mesmo valor, por enriquecimento sem causa (cfr. a certidão de fls. 407 a 425, que se dá por reproduzida). *** Da prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa Defendeu-se a ré invocando a excepção peremptória de prescrição do direito à restituição por enriquecimento injustificado da autora, excepção que o primeiro grau julgou procedente, com absolvição da demandada do pedido. Contra esta decisão insurge-se a autora. Vejamos se com razão. Dispõe o artigo 482.° do Código Civil que «o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos o contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento». Discute-se qual a melhor interpretação a dar à expressão «conhecimento do direito que lhe compete», se se trata do conhecimento dos factos constitutivos do direito à restituição ou antes do próprio direito. Afigura-se-nos ser de perfilhar a primeira interpretação. Inocêncio Galvão Telles, por exemplo, refere: «Quanto ao direito à restituição por enriquecimento injustificado, o prazo de prescrição começa a correr logo que se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes requisitos: ter o credor (o empobrecido) conhecimento do seu direito, objectivamente considerado, isto é, conhecimento da ocorrência dos respectivos factos constitutivos, e conhecimento da pessoa responsável, melhor dizendo, do obrigado (enriquecido)» (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997: 207). Por sua vez, Mário Júlio de Almeida Costa adianta que: «Logo que o credor (o empobrecido) tenha conhecimento do direito que lhe compete, quer dizer da ocorrência dos seus factos constitutivos e da pessoa do responsável (o enriquecido) começa a contar-se o prazo de três anos. Trata-se de dois requisitos exigidos cumulativamente e cujo conhecimento, via de regra se apresenta em simultâneo») (Direito das Obrigações, 11.ª ed., 2008:515). A este propósito é paradigmático na jurisprudência, o Ac. do STJ, de 28.03.1995,BMJ 445: 512 ss, citado pelo mestre de Coimbra, pese embora o voto de vencido do Sr. Conselheiro Sousa Inês. Perante os factos provados, e, designadamente do que consta dos factos n.ºs 16 e 17, só se pode assumir como seguro que em Janeiro de 2004 a autora teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito ao apresentar um articulado superveniente com o qual juntou certidão da escritura de rectificação e alteração de propriedade horizontal. No referido articulado, como sabemos, a Autora invocou a celebração da aludida escritura de alteração da propriedade horizontal e os reflexos na alteração da permilagem da fracção que veio a adquirir, bem como a afectação de partes comuns habitacionais a escritórios e a criação de novas fracções autónomas pela conversão de áreas que eram antes comuns, concluindo que isso importou uma desvalorização da fracção que adquiriu, o que, no seu entender, justificava a redução do respectivo preço. A começar em Janeiro de 2004, o prazo prescricional teria terminado em Janeiro de 2007. Ora a presente acção só foi instaurada em 01.04.2009. A decisão impugnada não mereceria, por conseguinte, a menor censura. Só assim não aconteceria se tivesse ocorrido um acto interruptivo que prejudicasse a realização da prescrição. Como refere Dias Marques «a ausência de interrupção é elemento essencial à existência de prescrição extintiva e só a exigência feita em forma de acto interruptivo tem relevância para afastar a prescrição» (Prescrição Extintiva, 1953: 73). A recorrente entende que a apresentação de dois articulados supervenientes, apresentados em 20.01.2004 e em 19.01.2006 têm eficácia interruptiva e, conjugando tal efeito com o preceituado no artigo 327.º, n.º 1, do CC, o novo prazo prescricional deve começar a contar-se desde 20.04.2007, data da notificação à Autora do despacho declaratório da deserção do recurso interposto da sentença que conheceu do mérito da causa. Não podemos acompanhar o argumentação da recorrente. A doutrina e a lei distinguem entre actos interruptivos judiciais e actos interruptivos não judiciais. Constitui exemplo destes últimos o reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele feito contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325.º, n.º 1, CC). Nestas hipóteses, o efeito interruptivo da prescrição é instantâneo. Quanto aos segundos, destaca-se a citação judicial, acto interruptivo por excelência. Como ensina Vaz Serra «a citação judicial, como meio interruptivo da prescrição baseia-se em que, se o titular faz valer judicialmente o seu direito, mostra ele que exerce o direito, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo decorrido. A exigência da citação judicial destina-se a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que essa outra parte, que acaso contava com a prescrição, tenha de se sujeitar à interrupção, sem seu reconhecimento» (Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106:189). «A lei, ao dar valor interruptivo à citação pressupõe que o credor, para defesa judicial do seu direito, intenta um processo e o conduz até uma sentença final que definitivamente decide com a força de caso julgado, se o credor tem ou não o direito que invoca» (Dias Marques, op. cit.: 145). E o mesmo se diga em relação à notificação judicial ou acto equiparado: durante o processo não é de admitir que o titular do direito se conserve inactivo, não se verificando, portanto, as razões justificativas da prescrição. Destes pressupostos resulta o carácter permanente do efeito interruptivo da prescrição, que se prolonga precisamente até ao momento em que transite em julgado a decisão que encerre o processo, conforme preceitua o artigo 327.º, n.º 1, CC. Casos há, porém, em que um acto judicial, em princípio apto a produzir efeitos interruptivos com carácter permanente, deixa de os produzir, por ocorrências a eles posteriores verificadas. Estamos a referir-nos à desistência da instância, à absolvição da instância, à deserção da instância e ao caso de o compromisso arbitral ficar sem efeito, que podem determinar retroactivamente a redução da duração da interrupção, começando a correr o novo prazo prescricional logo após o acto interruptivo (artigo 327.º, n.º 2). Regime que sofre as restrições do n.º 3, que aqui não releva. Releva isso sim pôr em destaque que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido eficácia interruptiva a determinados pedidos feitos no curso de um processo. Diz Vaz Serra, na linha de Dias Marques: «Os pedidos feitos no curso de um processo parece deverem ter também efeito interruptivo (…), embora não haja citação, propriamente dita, da outra parte. Trata-se de actos de exercício do direito, realizados judicialmente, e de que à parte contrária é dado conhecimento: o efeito interruptivo teria lugar quando essa outra parte tem ou deve ter conhecimento oficial do exercício do direito. Tais são, por exemplo, o pedido reconvencional, o pedido de intervenção na causa, o chamamento de garantes ao processo, a reclamação de créditos na execução, na falência ou na insolvência, o exercício da compensação no processo (mesmo que não conduza a uma efectiva compensação). O facto de o devedor aduzir uma excepção correspondente ao seu crédito (v.g. invocando este crédito, recusa o cumprimento de um contrato ou retém um objecto pertencente à outra parte; ou deduz uma excepção de enriquecimento sem causa, com o que interrompe a prescrição da acção de enriquecimento; ou opõe em juízo o seu crédito, em compensação, a um crédito do autor) parece dever interromper a prescrição, pois representa um acto de exercício do direito, particularmente enérgico» (Op. cit: 205). Nenhum dos autores conhecidos se refere a um putativo efeito interruptivo dos articulados supervenientes. Compreende-se que assim seja. Tais articulados servem para introduzir em juízo, depois do último articulado da parte, «novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos , embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (artigo 506.º, 1 e 2, CPC), juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjectiva» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000: 126). É clássica a doutrina, seguida no decisão reproduzida a fls 334, que a ampliação ou alteração da causa de pedir só é admissível dentro do circunstancailismo dos artigos 272.º e 273.º CPC (Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol III, 1974:235). No primeiro articulado superveniente que apresentou, de resto com modificação da causa de pedir, mas que foi rejeitado por apresentação fora de tempo, por culpa da parte, a autora concluiu a sua peça: «Mantém-se o pedido, apesar dos factos novos aqui invocados». Não se pode, pois, dizer, que a demandante exerceu um direito com tal articulado. O pedido estava formulado e apenas foi reiterado com fundamento em novos factos. Quanto ao segundo articulado, valem as palavras avisadas do primeiro grau. «Importará sublinhar, também, que, transitado em julgado o despacho de rejeição do primeiro articulado superveniente apresentado pela Autora, não poderia agora ser admitido um outro onde, por via indirecta, se pretendeu introduzir novamente na discussão da causa a mesma factualidade (alteração de 2 habitações destinadas a porteiros por fracções autónomas; os arrumos da sub-cave destinados a habitações e arrumos da cave destinados a escritórios; arrumos que eram partes comuns do condomínio reduzidos a áreas e afectados a escritórios; menos um escritório, no 2.º andar; partes comuns do condomínio na cave e sub-cave passam a constituir, como espaços de estacionamento, 27 novas fracções autónomas, e alteração da fracção pertencente à Autora). Por fim, refira-se ainda que da factualidade referida não resultaria apenas uma simples ampliação do pedido, como pretendeu sustentar a Autora, mas antes uma verdadeira ampliação da causa de pedir, pretendendo-se agora sustentar os pedidos formulados também na factualidade de que poderia decorrer da desvalorização da fracção autónoma da Autora em função da redução da sua quota-parte na titularidade das partes comuns transformadas em fracções autónomas em proveito da Ré com o correspondente empobrecimento da Autora com a venda das fracções autónomas em proveito da Ré. E, como, vimos, a alteração da causa de pedir é, nestes termos, inadmissível». Da economia deste despacho e do segundo articulado rejeitado, podemos concluir que não houve propriamente a intenção de exercer um direito, mas antes a intenção de ampliar a dimensão do direito já exercido. Não cremos que só por si esta ampliação tenha a suficiente força para interromper a prescrição. Acresce que esta intenção foi rejeitada pelos motivos aludidos. Esta rejeição não é despicienda. Na verdade, o artigo 323.º, n.º 3, do CC, dispõe que a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. Estamos aqui perante uma norma que protege o titular do direito, como resulta dos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, op. cit.:193). Ora, em caso de rejeição de articulado superveniente, independentemente da sua vitalidade para paralisar a prescrição, nada justifica a aplicação deste regime. Acresce que, na hipótese inversa, de admissão do exercício de direito para efeitos interruptivos, apesar da rejeição, então seria de aplicar o princípio subjacente ao brocardo «ubi commoda, ibi incommoda» e a causa seria resolvida pela linear via do caso julgado. Em resumo, não houve qualquer acto com energia bastante para desde Janeiro de 2004 interromper a prescrição. A recorrida foi correctamente absolvida do pedido. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente *** Lisboa, 23 de Setembro de 2010 Luís Correia de Mendonça M. Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |