Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | LICENÇA DE UTILIZAÇÃO INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tendo autora e ré celebrado “Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial”, através do qual a segunda facultou à primeira a utilização de “espaço comercial correspondente a uma unidade de restauração” sem que o complexo dispusesse de licença de utilização – e excluídas as hipóteses, por não provadas, de que essa situação fosse do conhecimento da autora à data da celebração do contrato e de que a obtenção da licença é impossível – há-de considerar-se existir cumprimento defeituoso por banda da ré. II - Não tendo a autora recusado a prestação inexacta, devia ter exigido formalmente da ré a eliminação do defeito, fixando para tanto um prazo razoável. III - E só depois de decorrido tal prazo sem que o defeito fosse eliminado, podia a autora resolver o contrato. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M M-R. propôs contra C I, acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária. Alegou, em síntese, que: a ré é promotora de um complexo imobiliário comercial de Leiria, espaço que funciona ao ar livre onde existem uma espécie de pavilhões que funcionam com lojas; no âmbito da divulgação de tal complexo, a ré procurou a autora, assegurando-lhe grande afluência de clientes, a abertura de lojas de importantes marcas, uma gestão profissional e um bom funcionamento do complexo e garantindo-lhe a respectiva legalização; por essas razões, em 2.7.01, a autora celebrou com a ré um “Contrato de Utilização de Espaço Integrado ” referente a duas lojas do aludido complexo e para instalação de um estabelecimento de restauração; devidamente autorizada pela ré nos termos contratuais, a autora realizou na loja diversas obras destinadas a adaptar o espaço ao pretendido estabelecimento, com as quais despendeu 25.300,24€, acrescidos de IVA; celebrado aquele contrato para um período de cinco anos, a autora contratou por igual prazo com as sociedades proprietárias a utilização das suas marcas “F B” e “S” e do respectivo know how, tendo os prémios de adesão importado em 48.000€, acrescidos de IVA; para o funcionamento do estabelecimento, a autora adquiriu e instalou diversos equipamentos, pelo quais pagou 134.630,73€, acrescidos de IVA; aquando das obras, a ré informou a autora de que o espaço estava licenciado para o comércio, sendo questão de poucos dias a emissão de certidão da licença de utilização; por isso – e não obstante não ter podido requerer o alvará de restauração – a autora iniciou a exploração do restaurante; a título de contra-ordenação por ter o estabelecimento de restauração aberto sem que o edifício possuísse licença camarária, a autora foi condenada a pagar coima no montante de 3.000€ e custas de 47€; em 27.11.01, a autora foi, ainda, notificada para cessar a utilização do estabelecimento no prazo de dez dias; a ré foi alertada para a situação, mas a licença nunca veio a ser emitida; a ré não cumpriu os seus deveres contratuais ao nível da gestão dos espaços comuns e do próprio complexo e da publicidade do mesmo; impossibilitada pela Câmara Municipal de manter o estabelecimento de restauração aberto, a autora procedeu à resolução do contrato, mediante carta enviada à ré e datada de 28.6.02; a autora sofreu prejuízos no montante de 150.881,61€, uma vez que conseguiu, ainda, vender alguns equipamentos que adquirira para o estabelecimento por 57.049,36€; a autora teria ganho, se tivesse o estabelecimento a funcionar durante o período contratado pelo menos 280.800€; durante a vigência do contrato, a autora pagou à ré a quantia global de 46.284,27€, acrescidos de IVA, a título de retribuições mensais, despesas comuns e publicidade. Concluiu a autora que a ré, por ter incumprido o contrato, é responsável por danos emergentes e lucros cessantes, pelo que pede a sua condenação a pagar-lhe 481.012,88€, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Contestou a ré, sustentando que: antes da assinatura do contrato, informou a autora da ausência de licença de utilização, esta consultou o processo na Câmara Municipal e estava perfeitamente inteirada do litígio a tal respeito existente; a autora ainda não procedeu ao pagamento da coima, pelo que não pode peticionar o respectivo montante; a autora só saiu da loja em Julho de 2002; a autora não pagou várias rendas e multas pela mora no pagamento das despesas do condomínio; a autora recorreu da decisão camarária que determinou o fecho do estabelecimento; só não manteve o estabelecimento aberto por falta de rentabilidade económica; a ré opôs-se à alegada resolução do contrato por banda da autora. No mais, impugna no geral os factos alegados. Porque a autora danificou intencionalmente a loja, a ré procedeu a obras de reparação e não pôde ceder a sua utilização pelo período de um mês. Por isso gastou e deixou de ganhar o total de 71.687,52€, quantia que reconvencionalmente peticionou, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30.8.02. Na réplica, a autora rejeitou o alegado pela ré e manteve a posição expressa na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante. Realizada a audiência de discussão e julgamento, as partes produziram alegações sobre o aspecto jurídico da causa. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido e o pedido reconvencional, assim condenando a ré a pagar à autora a quantia de 25.330,04€ e a autora a pagar à ré o montante de 2.000€. De tal sentença apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença não relevou para a formulação da decisão final – e apesar de ter sido assente como matéria provada – a circunstância de que, no momento da celebração do contrato, a autora sabia que a ré ainda não possuía a licença de utilização e que, mesmo conhecendo esse facto, celebrou livremente o contrato, assumindo conscientemente o risco de explorar um estabelecimento de restauração sem licença/alvará; b) A sentença considerou estarmos perante uma situação de mora culposa da ré que se converteu em incumprimento definitivo, aplicando indevidamente o artigo 808º do Cód. Civ.; c) A sentença não considerou a expressa oposição da ré à alegada resolução contratual; d) A sentença violou o preceituado no nº 1 do artigo 405º do Cód. Civ., ao condenar a ré ao pagamento de um valor que, por acordo das partes, ficou expressamente definido como sendo da exclusiva responsabilidade da autora. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 2.7.01, autora e ré celebraram o denominado “Contrato de Utilização de Espaço Integrado ”, nos termos e condições constantes do documento de fls. 20 a 38, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Autora e ré acordaram, nomeadamente que: a) A ré conferia à autora e esta aceitava o direito de utilização de espaço comercial correspondente a uma unidade de restauração, com a área de 390 m2 e sita no “R P”; b) A ré asseguraria a gestão técnica e consultoria ao “R P”, na qualidade de “Project Manager”, e a organização atinente ao fornecimento dos serviços logísticos indispensáveis ao seu funcionamento, tais como promoção e publicidade geral do “R P”, segurança geral do “R P” e conservação e limpeza das partes comuns; c) O contrato entraria em vigor com a respectiva assinatura e teria a duração de cinco anos a contar da entrega da unidade lojista; d) A autora poderia efectuar no espaço em causa, desde que previamente autorizada por escrito pela ré, os trabalhos de decoração e acabamentos que julgasse convenientes à exploração da sua actividade que, todavia, não poderiam alterar as estrutura, estética e funcionamento do “R P”; e) O custo dos projectos e execução dessas obras e trabalhos e as despesas com instalação de ar condicionado, ligações iniciais de electricidade, água, gás e telefone seriam totalmente da responsabilidade da autora; f) Todas as benfeitorias e reparações realizadas pela autora directa ou indirectamente no espaço em causa ficariam – exceptuado o que pudesse ser levantado – fazendo definitivamente parte do espaço; g) Constituíam, nomeadamente, obrigações da ré assumir a organização, funcionamento e consultadoria do “R P”, ordenar a execução dos serviços de manutenção e limpeza do mesmo – mantendo em bom estado de conservação, designadamente, os jardins, passeios, parques de estacionamento e as inerentes infraestruturas, tais como corredores de passagem e equipamentos especiais e providenciar a adequada promoção, publicidade e animação do “R P” – mobilizando para o efeito as verbas entregues pelos respectivos utilizadores. 3. As marcas “F B” e “S” facturaram à autora o valor individual de 5.652.535$00, correspondente à sua utilização pela autora pelo período de cinco anos. 4. A autora realizou diversas obras no espaço em causa, por forma a adequá-lo à instalação do estabelecimento de restauração. 5. A instalação eléctrica custou 13.644,10€. 6. Os tectos falsos foram custaram 8.546,14€. 7. Os trabalhos de canalização custaram 273.500$00. 8. Os trabalhos de pintura custaram 350.000$00. 9. A autora adquiriu e instalou no espaço em causa os equipamentos e outros bens imprescindíveis ao desenvolvimento da sua actividade de restauração, que lhe custaram 134.630,73€, acrescidos de IVA. 10. Aquando da realização das obras acima mencionadas, a autora tomou conhecimento de que o edifício ainda não dispunha da licença de utilização. 11. A autora soube que a ré não tinha a licença de utilização emitida. 12. A falta de licenciamento do “R P” era objecto de tratamento na imprensa local e comentado entre as pessoas do meio. 13. A ré assegurou à autora que a obtenção da licença de utilização estaria iminente. 14. A autora confiou e deu início à exploração do estabelecimento. 15. As lojas foram sendo ocupadas, a pouco e pouco, e à data do início da exploração do restaurante da autora, metade daquelas ainda não eram utilizadas. 16. No período inicial de funcionamento do “R P”, e nos dias de maior afluência de visitantes, as casas de banho comuns, contíguas ao espaço ocupado pela autora, sofreram inundações, dada a existência de anomalias nos sanitários. 17. Tais inundações causaram perturbação temporária da actividade da autora e motivaram reclamações por parte dos utentes do “R P”. 18. A existência de anomalias nos sanitários veio a ser reparada. 19. A autora tinha uma expectativa de maior publicitação e marketing do “R P”. 20. Até à altura da cessação da exploração da autora, não existia parque infantil no empreendimento. 21. A ausência de licenciamento do edifício impedia a autora de obter a respectiva licença/alvará de utilização para o espaço de restauração. 22. Em várias reuniões, a ré era confrontada pela autora e restantes lojistas a propósito da ausência de licença de utilização do edifício e de outras condições de funcionamento. 23. Até hoje, o edifício não obteve licença de utilização, adiantando a ré, para tal situação, motivação de conteúdo concreto não apurado, mas que ela imputa à Câmara Municipal de Leiria. 24. A autora, através de carta datada de 28.6.02 e dirigida à ré, cujo duplicado se encontra a fls. 105, procedeu à resolução do contrato. 25. Ao proceder à desmontagem do seu equipamento e retirada de diversas estruturas, de modo apressado e descuidado, a autora causou alguns danos nas paredes, no pavimento, no tecto falso, nos tubos eléctricos e no balcão do espaço que ocupara. 26. A ré teve de realizar algumas obras de reparação do local para a instalação do novo lojista, com o que gastou quantia não apurada. 27. O novo lojista efectuou obras de adequação à sua actividade, que se prolongaram por cerca de 30 dias. * A primeira questão que a apelante coloca é a de a sentença não ter levado em consideração a circunstância de que, no momento da celebração do contrato, a autora sabia que a ré ainda não possuía a licença de utilização e que, mesmo conhecendo esse facto, celebrou livremente o contrato, assumindo conscientemente o risco de explorar um estabelecimento de restauração sem licença/alvará. É certo que a sentença não tomou tal facto em consideração. Mas não menos certo é que procedeu correctamente, já que o facto que a apelante entende “ter sido assente como matéria provada” o não está. Com efeito, o quesito 26º perguntava se a ré, logo no início da contratação e antes de assinado o contrato, havia informado a autora de que ainda não possuía licença de utilização da Câmara Municipal de Leiria. E tal quesito mereceu resposta negativa. Por outro lado, ao quesito 8º - que perguntava se, aquando das obras para instalação do restaurante, a ré informara a autora de que, apesar de o espaço já estar licenciado para comércio, a ré ainda não dispunha do correspondente comprovativo da licença de utilização – foi respondido que, aquando da realização das obras no espaço, a autora tomara conhecimento de que o edifício ainda não possuía licença de utilização. Em segundo lugar, a apelante questiona o facto de a sentença ter considerado estar-se perante uma situação de mora culposa da ré que se convertera em incumprimento definitivo. A autora assacou à ré a violação dos seus deveres contratuais, quer por não ter obtido licença de utilização do “R P”, quer ao nível da gestão dos espaços comuns e do próprio complexo e da publicidade do mesmo. Quanto a estes últimos, provou-se o que consta dos pontos 16. a 20. da matéria de facto. A verificação de inundações nas casas de banho comuns, afectando inequivocamente a imagem do complexo, acarretaram incómodos óbvios aos utentes – que, por isso, apresentaram as suas reclamações – e causaram efectiva perturbação temporária da actividade da autora. Contudo, tais inundações ocorreram na fase inicial de funcionamento do “R P” e as anomalias que as provocaram vieram a ser reparadas. Assim sendo, a situação tem de considerar-se ultrapassada, ao menos como fundamento de um direito de resolução do contrato por banda da autora. O facto de a autora ter uma expectativa de maior publicitação e marketing do “R P”, em si mesmo considerado, não permite concluir ter a ré violado os seus deveres contratuais, já que quedaria concretizar o quantum de promoção e publicidade a que a ré estaria obrigada por força do contrato celebrado e o que, efectivamente, fizera. E as expectativas da autora nada contribuem para o esclarecimento da questão. Também o facto de não existir parque infantil no empreendimento não constitui em si incumprimento contratual, já que tal aspecto não está concretamente previsto no contrato e se desconhecem as razões de tal inexistência. Resta, pois, analisar o aspecto da falta de licença de utilização do complexo. Sendo certo que a relação obrigacional se traduz “basicamente num direito do credor à prestação e num correlativo dever de prestar a cargo do devedor”, a obrigação “não constitui um fim em si mesmo”, tendo “na satisfação do interesse do credor o seu escopo e razão de ser” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, Coimbra, 2002:61-62). Assim, “o interesse do credor (…) desempenha papel de grande relevo na disciplina da relação obrigacional”, nomeadamente, “na constituição do vínculo obrigacional”, na “realização da prestação pelo próprio devedor” ou por terceiro, na impossibilidade – temporária ou definitiva – da prestação, na possibilidade de “o credor resolver o negócio em caso de impossibilidade parcial”, na delimitação dos “casos em que a mora do devedor equivale à falta definitiva de cumprimento”, no cálculo do “montante da indemnização a prestar pelo devedor no caso de inadimplemento da obrigação” (obra citada, pág. 62-66). Se a relação obrigacional nasce para satisfazer o interesse do credor, ela extingue-se quando ocorre tal satisfação. E, como regra, esse momento “alcança-se através do cumprimento da obrigação pelo devedor, devedor que, nos termos do art. 762º.º, nº 1, cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (obra citada, pág. 67-68). “A prestação em si mesma consiste num comportamento ou conduta do devedor: ou uma acção ou actividade positiva (prestação de coisa ou prestação de facto positiva), ou uma abstenção, tolerância ou omissão (prestação de facto negativa). (…) Porém, na medida em que a relação obrigacional está colimada à satisfação do interesse do credor e se dirija justamente à realização de tal interesse, não pode deixar de reconhecer-se que, funcionalmente, o interesse do credor na prestação vai dirigido ao bem que ela lhe pode proporcionar. (…) Por este prisma funcional, o interesse do credor na prestação é (…) não só o interesse na prestação como conduta ou acção de prestar (…), mas também o interesse no resultado (bem devido, utilidade) da prestação ou na prestação como resultado (…).” Assim, “(…) só há cumprimento, em sentido estrito e tecnicamente rigoroso, quando o próprio devedor realiza efectivamente a prestação a que se encontra adstrito e proporciona certo resultado útil ao credor, em conformidade com o programa obrigacional.”. (obra citada, pág. 76-78). Analisado o contrato entre as partes celebrado, verifica-se que o principal objectivo da autora é o exercício lucrativo da actividade de restauração, num espaço integrado num complexo em que igualmente exercem a sua actividade outros comerciantes e beneficiando de diversos serviços promocionais, de segurança, de conservação e de limpeza proporcionados, directa ou indirectamente, pela ré. Simultaneamente, a autora sujeitou-se a determinado conjunto de regras regulamentares próprias do complexo e ao pagamento de dadas quantias monetárias. Para o exercício dessa actividade, a ré acordou conferir à autora o direito de utilização de espaço comercial correspondente a uma unidade de restauração, com a área de 390 m2 e sita no R P. Ora, facultada pela ré à autora a utilização de um espaço com aquela área, integrado em complexo que não dispõe de licença de utilização, poderá dizer-se que a ré efectuou a sua prestação? Não cremos. Excluída, por não provada, a hipótese de a autora ter assinado o contrato ciente de que o complexo não dispunha de licença de utilização e das inerentes consequências – nomeadamente, quanto ao exercício da actividade comercial de restauração – há-de presumir-se que a autora esperaria exercer a sua actividade respeitando as normas em vigor, ou seja, num espaço legalmente apto àquele exercício. A própria expressão “espaço comercial” constante do nº 1 da cláusula primeira inculca a ideia da vocação do espaço. E o facto de a autora e os demais lojistas confrontarem a ré a propósito da ausência de licença de utilização do edifício demonstra o interesse e preocupação que a questão suscitava aos comerciantes do complexo. Aliás, a ausência da referida licença impedia a própria autora de obter a sua própria licença/alvará de utilização para o espaço de restauração. Assim sendo, não é possível concluir ter a ré, no aspecto ora em causa, efectuado a prestação a que se achava obrigada. Como deve, então, qualificar-se esta situação de não cumprimento? “A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana), o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável.” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, Almedina, Coimbra, 1990:65). Desconhecendo-se se a obtenção da licença de utilização está irremediavelmente comprometida ou, ao menos, os exactos motivos pelos quais o complexo em causa não dispõe – ainda? - de licença (o ponto 23. da matéria de facto não esclarece esse aspecto), não podemos concluir que a sua obtenção é impossível e, consequentemente, que é inviável a prestação a cargo da ré. Também se não mostra ter a ré recusado a sua prestação, ou seja, proporcionar à autora a utilização do espaço, tentando o respectivo licenciamento. Pelo que se não pode dizer existir uma falta definitiva de cumprimento. Igualmente não faz sentido falar em mora da ré, pois que a prestação desta perdura no tempo, ininterruptamente. Do que verdadeiramente se trata é de uma situação de cumprimento defeituoso. “O aspecto patológico de tais situações de facto não consiste numa violação negativa do dever de prestar (na sua omissão definitiva ou irremovível, ou na sua omissão temporária ou remediável). Estará antes num defeito da prestação realizada, numa violação positiva da lex contractus por que ela se regulava, e nos danos provenientes dessa irregularidade.” (Antunes Varela, obra citada, pág. 121). Para Baptista Machado (João Baptista Machado Obra Dispersa, Volume I, Scientia Ivridica, Braga, 1991:168), “por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé”. Podendo configurar-se a inexecução do cumprimento como quantitativa ou qualitativa, esta última “pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” (Baptista Machado, obra citada, pág. 169). Na situação em apreço, a utilização do espaço que a ré proporcionou à autora encontrava-se ferida pela ausência de licença de utilização, assim inviabilizando a licença/alvará para o exercício da actividade de restauração. Que direitos/faculdades assistiam, então, à autora? Nomeadamente, podia ela resolver o contrato? Seguiremos de perto, na análise desta questão, o estudo de Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, inserto na ora acima citada. Em primeiro lugar, a autora – a partir do momento em que tomou conhecimento de que o complexo ainda não dispunha de licença de utilização – podia ter recusado a prestação inexacta. Não o fez, porque confiou na ré, que lhe assegurou que a obtenção da licença de utilização estaria iminente (cfr. pontos 10., 13. e 14. da matéria de facto). Desconhece-se a data em que a autora tomou conhecimento de que o complexo não dispunha de licença de utilização e a data em que deu início à exploração do restaurante. Seguro é, porém, que tais momentos se situarão entre 2.7.01 (data da celebração do contrato) e 26.10.01 (data da participação de contra-ordenação praticada pela autora ao exercer a laboração sem alvará de restauração –vd. fls. 72, facto passível de ser considerado, porque admitido por acordo, nos termos dos artigos 659º nº 3 e 712º do Cód. Proc. Civ.). Ou seja, a autora aceitou a prestação defeituosa da ré desde, pelo menos, 26.10.01 até 28.6.02 (data da carta de resolução), durante cerca de 8 meses. Mas de tal aceitação não é possível retirar a conclusão de que o defeito lhe não causou prejuízo. Efectivamente, é inequívoco que a falta de licença do complexo inviabilizava a concessão de alvará de restauração, tendo a autora sido objecto de participação por ilícito de mera ordenação social por exercer tal actividade sem licença. Também de tal aceitação não é possível retirar a conclusão de que a autora se conformou com a situação e considerou correctamente cumprida a obrigação, como decorre do facto de, em várias ocasiões, ter confrontado a ré com a ausência de licença de utilização (vd. ponto 22. da matéria de facto). Não tendo utilizado a primeira opção referida, a autora podia – e devia – ter exigido a eliminação do defeito, isto é, a obtenção da licença de utilização por banda da ré, fixando-lhe, para o efeito, prazo razoável. Reconhecendo-se a irrazoabilidade de manter o credor indefinidamente vinculado a um contrato cujo cumprimento o devedor não assegura, a lei faculta-lhe a possibilidade contida na segunda parte do nº 1 do artigo 808º do Cód. Civ.. Como explica Baptista Machado (obra citada, pág. 164-165), “a interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do nº 1 do art. 808º é, pois, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”. Assim, “a interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. Ora, a autora não interpelou admonitoriamente a ré. Com efeito, o facto constante do ponto 22. não obedece às exigências de forma e conteúdo atrás apontadas. Por outro lado, a intimação não se confunde com a resolução, pelo que também a carta de 28.6.02 não assume aquela natureza. Se a autora não transformou a situação em incumprimento definitivo, não lhe assistia, por via da segunda parte do nº 1 do artigo 808º do Cód. Civ., o direito de resolver o contrato (nem, também, o de proceder à redução da sua contraprestação). Sustenta a autora/recorrida que perdeu o “seu interesse contratual face ao incumprimento definitivo da recorrente”, quando “a entidade fiscalizadora ordenou o encerramento do estabelecimento” e “ficou demonstrado que a fatídica licença nunca haveria de ser emitida”. Ora, que não houve incumprimento que possa considerar-se definitivo já acima se explicou. Também não está provado que tenha sido ordenado o encerramento do estabelecimento. O que a tal propósito consta dos autos – com base em documento junto pela própria autora e aceite pela ré (cfr. fls. 73 a 81) - é que, em 22.11.01, a autora foi notificada para em 10 dias se pronunciar (ao abrigo do disposto no artigo 100º do Cód. Proc. Adm.) sobre a intenção da Câmara Municipal de Leiria de ordenar a cessação da utilização do restaurante no prazo de 10 dias. E não existe no processo qualquer documento que aponte no sentido de tal decisão camarária ter sido proferida. Aliás, o que demonstrado ficou é que a autora manteve o restaurante aberto até 28.6.02, ou seja, mais de sete meses após aquela notificação, o que de todo impede que a alegada perda do seu interesse na prestação se alicerce naquela notificação. Igualmente não resultou demonstrado nos autos que a licença de utilização “nunca haveria de ser emitida”. O que se provou (cfr. ponto 23. da matéria de facto) foi que “até hoje, o edifício não obteve licença de utilização”, o que não equivale à impossibilidade da sua obtenção. Por outro lado, desconhecendo-se os motivos que estão subjacentes à ausência da licença também se não mostra possível extrair a conclusão de que a mesma não poderá vir a ser emitida. Assim, e à semelhança do que atrás se referiu, não pode a autora fundamentar em tal facto a invocada perda de interesse na prestação. Outros factos não ficaram provados que apontem no sentido da perda de tal interesse. Pelo contrário: na carta datada de 24.5.02, remetida pela autora à ré e por esta recebida – junta aos autos, a fls. 330, pela ré na audiência de julgamento e na íntegra aceite pela autora -, a autora faz perguntas e propostas tendentes à renegociação de alguns aspectos do contrato, não aludindo à ausência de licença de utilização, antes pressupondo manter interesse no programa contratual, ainda que propondo alterações. Assente que à autora não assistia, no circunstancialismo apurado, o direito de resolver o contrato, fica prejudicado o conhecimento das demais questões constantes das conclusões das alegações de recurso da apelante. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 25.330,04 € e absolvemos a ré da totalidade do pedido. Custas pela apelada. Lisboa, 22 de Março de 2007 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Carlos Valverde |