Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005213 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199605090014196 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART810 ART812. DL 446/85 DE 1985/10/25. DL 220/95 DE 1995/08/31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/07/07 IN CJ ANOXIX T4 PAG80. | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. II - A intervenção judicial sobre a pena convencional ou cláusula penal não pode ser sistemática antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, "de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carárcter à forfait". III - O Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e já não a cláusula excessiva. IV - À luz das regras processuais compete à defesa a alegação e prova de factos que permitam ao julgador concluir pela desproporcionalidade da cláusula penal quanto aos danos a ressarcir. | ||