Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014196
Nº Convencional: JTRL00005213
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199605090014196
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART810 ART812.
DL 446/85 DE 1985/10/25.
DL 220/95 DE 1995/08/31.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/07/07 IN CJ ANOXIX T4 PAG80.
Sumário: I - A cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
II - A intervenção judicial sobre a pena convencional ou cláusula penal não pode ser sistemática antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados,
"de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carárcter à forfait".
III - O Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e já não a cláusula excessiva.
IV - À luz das regras processuais compete à defesa a alegação e prova de factos que permitam ao julgador concluir pela desproporcionalidade da cláusula penal quanto aos danos a ressarcir.