Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271243
Nº Convencional: JTRL00017447
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199112020271243
Data do Acordão: 12/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART148.
CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART566.
CPP87 ART403 N1 N2 A ART428.
Sumário: I - Tendo a ofendida (por acidente de viação) pedido indemnização pelos "danos morais resultantes do desgosto que a cicatriz (resultante da lesão sofrida) lhe produz" não poderia pretender que no respectivo cálculo se leve em conta o custo da cirurgia plástica para eliminá-la, sob pena de contradição.
- É que o pedido de uma compensação por não ter meios para suportar as despesas daquela intervenção cirúrgica e por ter de viver com uma cicatriz que lhe causa desgosto, excluí a possibilidade de simultanea e cumulativamente se pedir o preço dessa mesma operação, na medida em que ela se destinaria a eliminar a cicatriz e o correlativo desgosto.
II - Por outro lado, tendo resultado provado que à data do acidente, a ofendida estava desempregada, na falta de qualquer outro elemento, não é legitimo concluir que no período de incapacidade para o trabalho (resultante da lesão) e por causa dele, perdeu a oportunidade de conseguir novo emprego ou de retomar o anterior, pelo que, não há lugar à fixação de indemnização por salários não recebidos naquele período.