Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017447 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199112020271243 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148. CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART566. CPP87 ART403 N1 N2 A ART428. | ||
| Sumário: | I - Tendo a ofendida (por acidente de viação) pedido indemnização pelos "danos morais resultantes do desgosto que a cicatriz (resultante da lesão sofrida) lhe produz" não poderia pretender que no respectivo cálculo se leve em conta o custo da cirurgia plástica para eliminá-la, sob pena de contradição. - É que o pedido de uma compensação por não ter meios para suportar as despesas daquela intervenção cirúrgica e por ter de viver com uma cicatriz que lhe causa desgosto, excluí a possibilidade de simultanea e cumulativamente se pedir o preço dessa mesma operação, na medida em que ela se destinaria a eliminar a cicatriz e o correlativo desgosto. II - Por outro lado, tendo resultado provado que à data do acidente, a ofendida estava desempregada, na falta de qualquer outro elemento, não é legitimo concluir que no período de incapacidade para o trabalho (resultante da lesão) e por causa dele, perdeu a oportunidade de conseguir novo emprego ou de retomar o anterior, pelo que, não há lugar à fixação de indemnização por salários não recebidos naquele período. | ||