Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011321
Nº Convencional: JTRL00039759
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
RESPONSABILIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL200202270011321
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL104/97, 29/04 ARTS1 ART2 ART11 ART15 ART16. LCT69 ART37 N1 N2. LCCT89 ART42 N1 E N3. CC66 ART357. CPC95 ART519 N2 ART557 N2 ART559 N3.
Sumário: 1 - O DL104/97, de 29/4, diploma que criou a REFER transmitiu para esta entidade não só parte do património da C.P., mas a própria organização afectada ao exercício de tal finalidade, incluindo os respectivos trabalhadores, configurando por isso uma situação próxima da figura da transmissão parcial de estabelecimento, embora com a particularidade resultante do adquirente ser uma empresa criada por lei, com objectivos próprios, embora tendo por subjacente o património, as atribuições e posições jurídicas de C.P..
2 - Uma vez que a transferência efectuada a nível de pessoal se operou, nos termos do referido diploma, com respeito por todos os direitos anteriormente adquiridos pelos trabalhadores enquanto ao serviço da C.P., parece evidenciar-se do DL em referência que foi pretensão legal atribuir à REFER a responsabilidade por todos esses direitos. Consequentemente e na ausência de uma norma expressa em contrário, uma vez operada a integração, só perante a REFER tais direitos poderão ser exercidos.
3 - Não há lei processual civil qualquer norma que puna com multa a falta de comparência da parte, regularmente notificada para prestar o seu depoimento pessoal. O que a lei civil e processual civil prevê para o caso de a parte ou o representante legal das pessoas colectivas faltarem ao depoimento pessoal ou se recusarem a prestá-lo, é o tribunal poder apreciar livremente o valor daquela conduta negativa para efeitos probatórios e, por isso, com efeitos bem gravosos para o faltoso ou recusante.
4 - No contrato de trabalho a termo, na apreciação da sua motivação, só podem relevar os motivos que constem do documento escrito que titula o contrato e não outros que sejam alegados pela entidade patronal nos articulados e que venham eventualmente a ser dado como provados.
Decisão Texto Integral: