Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2317/17.6T8FNC-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O prazo de 15 dias de antecedência para envio da convocatória para a Assembleia Geral de uma sociedade é um prazo regressivo, que se conta desde o dia anterior àquele em que terá lugar a Assembleia até ao 15º dia que a antecede.
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é de exigir a prova indiciária do direito do requerente e da ilegalidade das deliberações (ou sua desconformidade com o pacto social) e uma alegação e prova que mostre com toda a probabilidade que da execução de tais deliberações resultará um prejuízo concreto e significativo para a sociedade e para o sócio requerente, que não é compatível com a demora no tramitação da acção principal.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


M..., menor, representado por seus pais B... e M..., deduziu o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra, M... Lda.. peticionando que seja determinada a suspensão das deliberações sociais da Requerida tomadas em Assembleia Geral ocorrida em 3.04.2017.

Para tanto e em síntese, alega vícios na realização da dita assembleia, susceptíveis de determinar a nulidade das deliberações aí tomadas, como sejam a falta de convocatória e, bem assim, alega que as deliberações tomadas na assembleia em causa são susceptíveis de provocar dano efectivo quer à sociedade quer aos sócios.
 
Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, pugnando, no essencial, pela validade e regularidade da Assembleia geral em causa nestes autos e das deliberações em apreço e inexistência dos vícios invocados pelo Autor.

Foram inquiridas as testemunhas, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente o presente procedimento cautelar.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1.O Requerente M... é sócio da Requerida, sendo detentor de duas quotas, uma no valor nominal de € 750,00 e outra no valor nominal de € 2.000,00.
2.O Requerente nasceu no dia 9.11.2009 e encontra-se registado como sendo filho de B... e M....

3.São ainda sócios da Requerida:
- M..., titular de uma quota no valor nominal de € 2.000,00;
- S..., titular de uma quota no valor nominal de € 2.000,00;
- F..., titular de uma quota no valor nominal de € 750,00;
- M..., titular de uma quota no valor de € 750,00.

4.A Requerida obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo gerentes da sociedade M... e S...

5.A gerência da Requerida enviou aos restantes sócios uma carta datada de 16.03.2017, da qual consta, designadamente, o seguinte:
 "( ... ) Assunto: Assembleia Geral Ordinária da M... Lda., com sede na Rua ..., a ter lugar na sua da sede social, no próximo dia 31 de março de 2017, pelas 9:00 horas
i..).
Exmo. Senhor
Junto remetemos convocatória da Assembleia Geral Ordinária da M... Lda. Cumprimentos.
A Gerência,

6.Do documento que acompanha a carta referida em 5. consta, designadamente, o seguinte:
Convocatória
A gerência da sociedade comercial do tipo por quotas, M... Lda., com sede na Rua ..., pessoa coletiva nº 511236000, que corresponde à respectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, convoca os seu sócios para reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, a ter lugar na sua sede social, no dia 31 do corrente mês de março de 2017, pelas 9:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
PRlMElRO: Apreciação e deliberação sobre o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de dois mil e dezasseis;
SEGUNDO: Apreciação e deliberação sobre a Proposta de Aplicação de Resultados relativa ao ano de dois mil e dezasseis;
TERCEIRO: Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
QUARTO: Apreciação e deliberação relativamente à remuneração de cada um dos gerentes da sociedade e, simultaneamente, relativamente à atribuição de prémios pelo exercício da gerência durante o ano 2016;
QUINTO: Apreciação e deliberação da proposta de realização, pelos sócios, de prestações suplementares, a realizar em dinheiro, tendo em vista provisionar a sociedade com recursos financeiros que a habilitem a satisfazer o pagamento quer das remunerações, quer dos prémios que, porventura, sejam fixados aquando da deliberação a tomar no âmbito do ponto anterior desta ordem do dia e ainda para fazer face ao pagamento das despesas que a acção instaurada pelo trabalhador B... no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e que, com o numero 940/17.8T8FNC, corre termos pelo Juízo de Trabalho do Funchal, incluindo taxas de justiça e honorários a advogado e, simultaneamente, a habilitem, desde já, a dispor de meios que lhe permita fazer face ao pagamento das quantias que, porventura, for condenada a pagar ao referido trabalhador, isto admitindo, por mera lógica de raciocínio, mas sem conceder, a procedência da referida acção, fixando-se o prazo para a realização de tais prestações
suplementares e o respectivo montante  (...)."                                                                                                                                                                        
7.No dia 17.03.2017, a gerência expediu uma carta registada, da qual consta, designadamente, o seguinte:
B...
Rua Dr. Pita, Edifícios Magnólia, Bloco I, 4 B 9000-098 Funchal
"Assunto: Assembleia Geral Ordinária da M... Lda., com sede na Rua ... a ter lugar na sua da sede social no próximo dia 4 de abril de 2017, pelas 9:00 horas.
Exmo. Senhor:
Por mero lapso, a convocatória remetida ontem fazia menção a uma Assembleia Geral Extraordinária, quando  o que se queria mencionar era uma Assembleia Geral Ordinária.
Posto, para evitar mal entendidos, a gerência desta sociedade decidiu desconvocar a Assembleia Geral erradamente designada Extraordinária, marcada para dia 31.03.20/7, pelas 9:00horas e, em substituição da mesma, convocar uma Assembleia Geral ORDINÁRIA, para  o dia 03. 04. 2017, cuja ordem do dia é precisamente a mesma.
Para  o efeito, junto remetemos convocatória da Assembleia Geral Ordinária da M... Lda.
Cumprimentos,
A Gerência,

8.Do documento que acompanha a carta referida em 7. consta, designadamente,  o seguinte:
«CONVOCATÓRIA
A gerência da sociedade comercial do tipo por quotas, M... Lda. , com sede na Rua ... pessoa colectiva nº 511236000, que corresponde à respetiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, convoca os seus sócios para reunirem em Assembleia Geral Ordinária, a ter lugar na sua da sede social, no dia 3 do próximo mês de abril de 2017, pelas 9:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
PRIMEIRO: Apreciação e deliberação sobre  o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de dois mil e dezasseis;
SEGUNDO:  Apreciação e deliberação sobre a Proposta de Aplicação de Resultados relativa ao ano de dois mil e dezasseis;
TERCEIRO:  Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
QUARTO:Apreciação e deliberação relativamente à remuneração de cada um dos gerentes da sociedade e, simultaneamente, relativamente à atribuição de prémios pelo exercício da gerência durante  o  ano 2016;
QUINTO: Apreciação e deliberação da proposta de realização, pelos sócios, de prestações suplementares, a realizar em dinheiro, tendo em vista provisionar a sociedade com recursos financeiros que a habilitem a satisfazer  o pagamento quer das remunerações, quer dos prémios que, porventura, sejam fixados aquando da deliberação a tomar no âmbito do ponto anterior desta ordem do dia e ainda para fazer face ao pagamento das despesas que a acção instaurada pelo trabalhador B... no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e que, com o número 940/17.8T8FNC, corre termos pelo Juízo de Trabalho do Funchal, incluindo taxas de justiça e honorários a advogado e, simultaneamente, a habilitem, desde já, a dispor de meios que lhe permita fazer face ao pagamento das quantias que, porventura, for condenada a pagar ao referido trabalhador, isto admitindo, por mera lógica de raciocínio, mas sem conceder, a procedência da referida acção, fixando-se o prazo para a realização de tais prestações suplementares e o respectivo montante.
A Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, no mesmo local e com a mesma ordem do dia, no dia 17 do próximo mês de abril do corrente ano 2017, pelas 9:00 horas, caso, à hora e dia designados para a primeira convocatória, não esteja representado o capital exigido pela lei ou pelo pacto social.
Os documentos em apreciação, nomeadamente o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de dois mil e dezasseis e a Proposta de Aplicação de Resultados relativa ao ano de dois mil e dezasseis, poderão ser consultados no período normal de funcionamento, na aludida sede da sociedade, entre as 9:00 horas e as 17:30 horas dos dias úteis (com excepção, portanto, dos sábados, dos domingos e dos dias feriados).
Nos termos do art. 249º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios poderão fazer-se representar, através de instrumento de representação voluntária, desde que estes sejam conferidos ao respectivo cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio.
Nos termos do art. 251º do Código das Sociedades Comerciais, “o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade», incluindo-se em tal conflito de interesses a exclusão de sócio.
Nos termos do nº 4 do art. 248º. do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral será presidida pelo sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Funchal, 17 de março de 2017
A Gerência, "

9.Os representantes legais do Requerente apresentaram-se na sede social da Requerida no dia 4.04.2017, pelas 9h00, acompanhados da mandatária forense e de um economista.
10.Na entrada da sede social, os representantes legais do Requerente foram informados pelo sócio-gerente da Requerida, M..., que a Assembleia-Geral da Requerida já havia tido lugar no dia 3.04.2017.
11.Foi solicitada a consulta da escrita comercial da sociedade e do Balanço de 2016, tendo sido informados que a documentação da Requerida já não se encontrava na sede social e que a acta foi para lançamento.

12.No dia 11.04.2017 foi enviado correio electrónico tendo como remetente bruno martins <bfmartins23@gmail.com e destinatário atelier@msbarquitectos, do qual consta nomeadamente o seguinte:
Exmos. Senhores,
Venho pelo presente, na qualidade de representante legal do sócio M...  - e pese embora já solicitado em 04 de Março de 2013 junto do sócio -gerente M..., na sede da sociedade - solicitar novamente a cópia da acta da Assembleia Geral Ordinária da sociedade comercial por quotas M... Lda., convocada por comunicação datada de 17 de Março de 2017, sendo que a mesma deverá ser fornecida no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do disposto no art. 380º  nº  2, do Código de Processo Civil.
Mais reitero a solicitação efectuada por comunicação electrónica de 10 de Abril de 2017 no sentido de ser fornecido também o Balanço de 2016, devidamente assinado pelo TOC.

13.Dispõe a cláusula segunda do contrato de sociedade da Requerida, o seguinte: "I As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada expedida com antecedência mínima de quinze dias."
14.Dispõe a cláusula sexta do contrato de sociedade da Requerida, o seguinte "Aos sócios podem ser exigidas prestações suplementares na proporção das respectivas quotas, até ao montante de quinhentos mil euros, desde que deliberado por unanimidade,  e em conformidade com tudo o mais que a Assembleia Geral deliberar."
15.Na assembleia geral realizada no dia 3.04.2017 foram tomadas as deliberações constantes da acta junta aos presentes autos.   

Inconformado, recorre o requerente, concluindo que:
Entende o Tribunal a quo, em suma, que a convocatória de 17/03/2017 foi expedida com uma antecedência superior a 15 dias, porém, salvo o devido respeito, não partilhamos do mesmo entendimento.  
Nos termos do disposto no art. 279º, al.b) do Código Civil, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.  
Ora, se considerarmos a antecedência mínima de quinze dias, sendo o dia da expedição o dia 17/03/2013, correspondendo o primeiro dia de prazo ao dia 18/04/2017, verificamos que o termo do prazo de quinze dias ocorreu em01/04/2017, sábado, dia não útil. 
Mais resulta da Lei que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, logo, in casu, o décimo-quinto dia de prazo, 01/04/2017 (sábado), transfere-se para dia 03/04/2017 (segunda-feira) - (art. 279º, al. e) do Código Civil), 
Assim, tendo ocorrido a assembleia geral ordinária em 03/04/2017, correspondente ao último dia do prazo, não foi respeitado o prazo mínimo de antecedência em relação à convocatória exigido por Lei e pelos estatutos da Recorrida.
Na verdade,  parece-nos que o Tribunal a quo  esgrima uma interpretação literal do art. 279º, alínea e) do CC. 
Porém, sendo certo que o termo do prazo ocorreu a um sábado, não menos certo é que, a doutrina e jurisprudência maioritárias, senão pacíficas, perfilham o entendimento segundo o qual o referido normativo deve ser alvo de uma interpretação actualista, por via da qual, ocorrendo o termo de prazo a um sábado deve ser equiparado ao domingo ou dia feriado, dado que, como bem sabido, actualmente o sábado é considerado dia não útil, o que não sucedia à data da publicação desse diploma legal, veja-se neste sentido o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23-01-2008 (in www.dgsi.pt).

Verifica-se assim que,
Do regime imperativo previsto no art. 279º, alínea e) do CC, referente à fixação  do cômputo do termo do prazo, resulta que, in casu, não foi observada a antecedência mínima de 15 dias entre a expedição da convocatória e a respectiva realização uma vez que a assembleia ter-se-á realizado no último dia do prazo de quinze dias de antecedência legalmente e estatutariamente exigido.  
Mais entendeu o Tribunal a quo,  em suma, que a convocatória remetida não padece de qualquer vício, cumprindo as exigências legais, designadamente no que respeita ao dia agendado para a realização da assembleia, que se encontra correcto e é indicado de forma clara e perceptível;
Contudo,  
Após uma primeira convocatória, em 17/03/2017, foi remetida uma segunda comunicação da qual constava logo à cabeça como "Assunto" o seguinte (docs. 5 e 6):
Assunto: Assembleia Geral Ordinária da M.... Lda., com sede na Rua ..., a ter lugar no próximo dia 4 de abril de 2017, pelas 9:00 horas (sublinhado nosso).  
Mais constava da referida comunicação o seguinte (dr. docs. 5 e 6 juntos à PI):
Por mero lapso, a convocatória remetida ontem fazia menção a uma Assembleia Geral Extraordinária,  quando  o que se queria mencionar era uma Assembleia Geral Ordinária.
Posto, para evitar mal entendidos, a gerência desta sociedade decidiu desconvocar a Assembleia Geral erradamente designada Extraordinária, marcada para dia 31.03.2017, pelas 9:00horas e, em substituição da mesma, convocar uma Assembleia Geral ORDINÁRIA, para   o dia 03.04.2017, cuja ordem do dia é precisamente a mesma  (sublinhado nosso).
Sucede que,  
Esta segunda comunicação, datada e expedida em 17/03/2017, por via da qual se deu conhecimento que a gerência decidiu desconvocar a Assembleia Geral inicialmente agendada para dia 31/03/2017, padece de manifesta vício (dr. docs. 5 e 6 juntos à PI), desde logo porque, como "Assunto" da aludida comunicação de 17/03/2017 se diz expressamente que a assembleia teria lugar no próximo dia 4 de abril de 2017, pelas 9:00 horas (cfr. docs. 5 e 6 juntos à PI).
Sendo que, com base na indicada menção quanto à data de realização da Assembleia como sendo o dia 04/04/2017, os representantes legais do Recorrente apresentaram-se na sede social da Recorrida no referido dia 04/04/2017 à hora indicada, acompanhados da respectiva mandatária forense e bem assim de um economista, tendo sido informados pelo sócio-gerente da Recorrida, M..., à entrada da sede social, que a Assembleia-Geral da Recorrida já havia tido lugar no dia anterior, e concretamente no dia 03/04/2017.  
Em primeiro lugar, sempre se poderia dizer, utilizando o raclocínlo explanado na Sentença recorrida, que se impunha aos destinatários da convocatória que a lessem na íntegra, e em caso de dúvida tentassem, pelo menos, esclarecer a situação junto da requerida, o que não lograram fazer.  
Contudo, os destinatários da comunicação não teriam qualquer motivo para esclarecer a situação junto da requerida, na medida em que, laborando naquele lapso quanto à data indicada logo à cabeça da referida comunicação, julgaram que a data para a realização da Assembleia era efectivamente o dia 04/04/2017, lapso este que foi reforçado se considerarmos que, conforme foi feito constar da referida comunicação, a ordem do dia é precisamente a mesma da primeira convocatória, isto é, a remetida em 16/03/2017, conduzindo a que os destinatários confiassem no teor da restante comunicação.
Aliás, se dúvidas houvesse da parte dos destinatários da referida comunicação, evidentemente tudo fariam para aferir da concreta data de realização da Assembleia, assegurando assim a presença e representação do sócio, sobretudo tendo em conta a relevância das deliberações a tomar em face da ordem de trabalhos.  
De todo o modo, diga-se que a conduta da gerência quanto a esta matéria espelhou uma dualidade de critérios em termos de diligência e zelo que merece ser aqui considerada, na verdade, se por um lado, relativamente à primeira convocatória, de 16/03/2017, o facto de, por mero lapso fazer menção a uma Assembleia Geral Extraordinária, quando o que se queria mencionar era uma Assembleia Geral Ordinária,  foi motivo determinante para que a gerência decidisse desconvocar a Assembleia Geral (cfr. docs. 5 e 6 juntos à PI),
Por outro lado a imprecisão verificada quanto à indicação da correcta e precisa data para a realização da assembleia, não teve a virtualidade de merecer pela gerência idêntico tratamento, ou de, pelo menos, levar a gerência a esclarecer a situação, usando a expressão do Tribunal a quo.
Em segundo lugar, cumpre referir que, fruto do lapso quanto à data constante na comunicação de 17/03/2017, o Recorrido ficou efectivamente impedido de estar presente e tomar parte nas deliberações tomadas na Assembleia alegadamente realizada em 03/04/2017;
Pelo que é forçoso concluir que do referido lapso quanto à indicação da concreta data não resultou um dano meramente potencial mas antes um dano efectivo e concretamente materializado no facto de o Recorrente ter ficado impedido de estar presente e de participar na Assembleia.  
Igualmente entendemos que não deve colher a tese segundo a qual, referindo-se à segunda convocatória expedia em 17/03/2017, a carta que acompanha a convocatória não tem a relevância jurídica pretendida, desde logo na medida em que, conforme entendeu o Tribunal a quo, a lei não exige que a  convocatória seja acompanhada de uma carta, apresentando-se esta manifestamente inócua no que às exigências legais concerne.  
Ora, o facto é que a gerência da sociedade elaborou e assinou a referida carta e da mesma fez constar como assunto Assembleia Geral Ordinária da M... Lda., com sede na Rua ... a ter lugar na sua da sede social no próximo dia 4 de abril de 2017, pelas 9:00 horas, bem como dela fez constar informações atinentes à convocatória anterior, designadamente dando-a sem efeito e designando nova data.
Concluindo-se assim que a referida carta não poderá adjectivar-se de inócua, desde logo atendendo às respectivas consequências, e designadamente, de tal circunstância ter acarretado, inequivocamente, confusão acerca da data concreta, 
De tal forma que os representantes legais do Recorrente se prepararam e compareceram na sede social da Recorrida na data indicada logo à cabeça das comunicações, isto é 04/04/2017, bem como resultou na alegada realização da assembleia geral em 03/04/2017, sem que estivesse assegurada a representação do sócio menor, ora Recorrente.
Donde decorre que o lapso decorrente da comunicação datada de 17/03/2017 quanto à indicação precisa do dia para a realização da Assembleia Geral, configura violação do disposto no art. 377º, nº 5, al. b) do CSC ex vi art. 248º, nº 1 do referido diploma legal, pelo que a referida convocatória padece assim de manifesto vício, e bem assim configura violação dos deveres de cuidado e lealdade impostos aos gerentes, conforme dispõe o art. 64º do CSC.
Do exposto decorre assim que a convocatória enferma de irregularidade que inquina as deliberações assim tomadas, irregularidades essas que determinam a respectiva inexistência jurídica, que se deverá traduzir numa desconsideração total para o Direito do acto alegadamente praticado. 
Na verdade, não se tratando de uma formalidade que se possa ainda vir a sanar, mas de algo que, sendo verdadeiramente fundante ou constitutivo das deliberações, ao não se verificar, acarreta inexoravelmente, à luz da Lei, a inexistência do acto, sendo que, ainda que assim se não entenda, sempre se poderá arguir a nulidade de tais deliberações, nos termos do art. 56º, nº 1, al. a) do CSC, porque tomadas em assembleia-geral não convocada na ausência de um dos sócios, ou ainda, em última análise, a respectiva anulabilidade, ao abrigo do disposto no art. 58º, nº 1, al. a) e b), do CSC.
Mais sucede que,
Em 04/04/2017, os representantes legais do Recorrente, tendo comparecido na sede social da Recorrida, foram informados que a Assembleia se havia realizado em 03/04/2017 (conforme pontos 9 e 10), na sequência do que solicitaram cópia da referida acta, designadamente através de correio electrónico em 11/04/2017 (conforme ponto 12 da matéria de facto assente).
Pese embora o prazo de vinte e quatro horas dentro do qual a Recorrida deveria fornecer a acta, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, do CPC, o facto é que não o fez, sendo que o acesso à referida acta apenas teve lugar com a respectiva junção aos Autos pela Recorrida, após instada a tal pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no art. 381º, nº 2, do CPC, com a cominação prevista no nº 1 do referido normativo.  
Ou seja, o teor concreto das deliberações tomadas na Assembleia Geral alegadamente ocorrida em 03/04/2017 apenas foi conhecido por via da notificação da Oposição oferecida pela Recorrida, acompanhada da referida acta.

Assim:  
O dano apreciável invocado em sede cautelar teve por base, inevitavelmente, a ordem de trabalhos constante das convocatórias, a qual, conforme alegado na respectiva petição inicial, objectivamente considerada, revela por si só o prejuízo que para a sociedade e para os sócios se pretendia e pretende acautelar por via da suspensão de tais deliberações atalhando ao risco da duração da acção principal.   

Senão vejamos:  
Chamando à colação e dando por integralmente reproduzido o teor da ordem de trabalhos constante das convocatórias para a realização da Assembleia Geral Ordinária da Recorrida, em face da ordem de trabalhos a referida Assembleia Geral pretendia levar a deliberação (conforme pontos 6 a 8 da matéria de facto assente):
Apreciação e deliberação sobre o relatório de gestão e contas e proposta de aplicação de Resultados relativas ao ano de 2016;
Remuneração de cada um dos gerentes da sociedade e, simultaneamente, relativamente à atribuição de prémios pelo exercício da gerência durante o ano 2016;
Realização de prestações suplementares pelos sócios, em dinheiro, a afectar ao pagamento quer das remunerações, quer dos prémios que, porventura, sejam fixados ( ...) e ainda para fazer face ao pagamento das despesas que a acção instaurada pelo trabalhador B... no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. 
Assim, e conforme alegou o Recorrente, sendo certo que se desconhece  o teor em concreto das deliberações o facto é que, considerando a ordem de trabalhos constante da convocatória e a respectiva relevância, estas deliberações são de molde a causar efectivo dano, quer à sociedade, quer aos sócios, e especificamente ao aqui Requerente, na medida em que, para além da relevância objectiva das deliberações tendentes à aprovação do Relatório de Gestão e Contas e Aplicação de Resultados relativa ao ano de 2016, poderá ter sido deliberada a realização de prestações suplementares aos sócios, e consequentemente ao Requerente, a realizar em dinheiro, tendo em vista, designadamente provisionar a sociedade com recursos financeiros que a habilitem a satisfazer o pagamento quer das remunerações, quer dos prémios à gerência.  
E o facto é que esse prejuizo se tornou por demais evidente se atentarmos no teor das deliberações tomadas, as quais, reiteramos, apenas são reveladas ao sócio por via da notificação da Oposição, após junção da acta da Assembleia Geral aos Autos, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPC.
Na verdade, 
Agora que são conhecidas as deliberações confirma-se que, relativamente ao primeiro e segundo pontos, foi aprovado o Relatório de Gestão e Contas; bem como foi aprovada a proposta contida no relatório de gestão no sentido de transferir o resultado líquido negativo no valor de € 15.515,14 para a conta de resultados transitados. 
A este respeito cumpre referir que, fruto das irregularidades da convocatória, foi frustrado o direito do sócio aqui Recorrente analisar e pronunciar-se acerca dos referidos relatórios, contas e proposta de aplicação de resultados.
Bem como que, da aprovação dos referidos relatórios e contas pelos sócios-gerentes, pode resultar o dano decorrente de as contas não espelharem com realidade a verdadeira situação da sociedade Recorrida. 

Relativamente ao ponto quatro da ordem de trabalhos, em suma, foi deliberado o seguinte:
a)-90% dos lucros líquidos que a sociedade venha a apurar sejam distribuídos, em partes iguais, pelos dois gerentes da sociedade;
b)-atribuir aos gerentes um prémio no valor de € 22.500,00 a cada um, em nove prestações iguais, mensais e sucessivas, a primeira vencendo-se no dia 30/04/2017;
c)-Aumentar a remuneração de cada um dos gerentes para o dobro, e concretamente para € 1.140,00. 

Quanto à distribuição de 90% dos lucros líquidos impõe-se em primeiro lugar referir que decorre do artigo décimo-primeiro do pacto que a remuneração dos gerentes, a existir pode consistir numa participação nos lucros da sociedade, se e nos termos em que tal for deliberado.  
Ora, in casu, os sócios-gerentes deliberaram um critério para a distribuição dos lucros líquidos entre os sócios, reservando para eles próprios o direito a receber 90% dos lucros líquidos, para além da remuneração mensal fixada em € 1.140,00 para cada um dos sócios-gerentes. 
Isto é, escudando-se no referido artigo décimo-primeiro do pacto social, que respeita especificamente à remuneração dos gerentes, os sócios-gerentes deliberam de forma dissimulada a forma de repartição dos lucros, estipulando que eles próprios receberão 90% dos lucros líquidos, em prejuízo dos demais sócios - a quem ficarão reservados uns escassos 10% dos lucros -, para além da remuneração mensal propriamente dita, correspondente a € 1.140,00 mensais. 
Para além do mais, deliberam, mais uma vez em proveito próprio e em prejuízo da própria sociedade e demais sócios, a atribuição de um prémio a cada um dos sócios-gerentes no montante de € 22.500, prémios estes que totalizam € 45.000,00, os quais devem ser pagos pela Recorrida aos sócios-gerentes em nove meses a contar de Abril de 2017, pelo que o não decretamento da presente providência determina a execução em conformidade desta deliberação, sendo que a decisão a proferir em sede de acção principal, ainda que procedente, coloca em risco a possibilidade de posterior recuperação desses valores a favor da sociedade junto dos sócios-gerentes, 
Bem como deliberaram ainda aumentar a remuneração de cada um dos gerentes para o dobro, e concretamente para € 1.140,00,  
Tudo isto se afigurando tanto mais lesivo se consideramos que a sociedade apresenta, alegadamente, um prejuízo transitado de € 15.515,14!  
Do exposto, e que de resto se extraía desde logo do próprio teor da ordem de trabalhos e que se vem a confirmar pelo teor das próprias deliberações, resulta ser manifesto o receio de dano apreciável decorrente das deliberações sociais em apreço que são aptas a potenciar uma situação de ingovernabilidade da sociedade, o desequilíbrio da sua actividade e, em última análise, a sua irrecuperabilidade.
Bem como é manifesto que a actuação dos sócios gerentes evidencia o propósito de conseguirem, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, consistentes no recebimento de avultados prémios e remunerações.
E ainda de conseguir deliberar por esta via o critério de distribuição dos lucros, sob a máscara de remuneração, reservando para si próprios 90% daqueles, locupletando-se de um património que é comum em prejuízo dos demais sócios, numa lógica de pura espoliação.
O que só se poderá acautelar por via do decretamento da presente providência. 
Na sequência de todo o exposto, entendemos que ficou devidamente devidamente demonstrado o direito do Recorrente, na qualidade de sócio, bem como justificado o receio de dano apreciável derivado da execução das deliberações sociais da Recorrida plasmadas na respectiva acta de Assembleia Geral de accionistas alegadamente ocorrida em 03/04/2017, e que a presente providência visa acautelar, atempadamente, o que a acção principal, pela sua própria natureza, não logrará fazer.
 
Cumpre apreciar.
São duas as irregularidades apontadas pelo recorrente, ambas concernentes à convocatória para a Assembleia Geral Ordinária da sociedade: o envio de tal convocatória não terá respeitado o prazo de 15 dias previsto no pacto social e a mesma convocatória fez crer ao recorrente que a data da Assembleia era o dia 04/04/2017, quando na realidade esta teve lugar no dia 03/04/2017.
Quanto à primeira questão, há que notar que estamos perante um prazo de natureza regressiva.
Para usar as palavras de Luís Carvalho Fernandes - “Teoria Geral do Direito Civil” II, pág. 687 - “há casos em que a contagem se faz em sentido inverso, de diante para trás, a partir de certa data futura e até um momento cronologicamente anterior àquele que funciona como terminus a quo (...)”.
O art. 248º nº 3 do CSC prevê que “a convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo”.
No caso dos autos, o contrato de sociedade não estabelece prazo mais longo.
Assim o prazo de 15 dias deve ser contado da data em que se realizará a assembleia, para trás. Assim, tendo em conta que tal Assembleia teria lugar a 03/04/2017, a convocatória deveria ser enviada pelo menos, e no limite, em 18/03/2017 – preenchendo-se os 15 dias de antecedência.
Tendo sido enviada a 17/03, constata-se que a convocatória foi remetida com 16 dias de antecedência, portanto em cumprimento do prazo legal e do convencional.
Por outro lado, não estamos perante um prazo visando a prática de um acto pelo destinatário da comunicação. Trata-se de um prazo que respeita aqueles que, no exercício das suas funções, efectuam a convocatória da Assembleia e a comunicam aos sócios.                                                                                                                Por outro lado, uma vez que estamos perante um prazo regressivo, o último dia do prazo não é o dia anterior à realização da Assembleia mas sim o 15º dia anterior a esta.
O dia 17 de Março foi um dia útil, pelo que não há que aplicar o art. 279º e) do CC.
Concluindo-se assim que a comunicação com a convocatória foi tempestivamente enviada.

Alega igualmente o recorrente que a carta contendo a convocatória era encabeçada pelos dizeres:
“Assunto: Assembleia Geral Ordinária da M... Lda (...) a ter lugar no próximo dia 4 de Abril de 2017 pelas 9.00 horas.”
Isto corresponde à verdade, como se vê de fls. 19. Contudo, na mesma carta, um pouco adiante, lê-se:
“Posto, para evitar mal entendidos, a gerência desta sociedade decidiu desconvocar a Assembleia Geral erradamente designada Extraordinária, marcada para o dia 31.03.2017, pelas 9.00 horas e, em substituição da mesma, convocar uma Assembleia Geral Ordinária, para o dia 03.04.2017 cuja ordem do dia é precisamente a mesma.”

Seguindo-se a convocatória propriamente dita na qual se sublinha a data de 3 do próximo mês de Abril pelas 9.00 horas para realização dessa Assembleia (fls. 19 verso).

Apesar do lapso constante do início da carta, quer a própria carta quer a convocatória são claras na data de 03/04/2017 para realização da Assembleia. De resto, o que conta é a convocatória e esta não padece de qualquer lapso. A teor da carta que antecede tal convocatória visa apenas esclarecer o destinatário do lapso ocorrido quando se convocou uma Assembleia Geral Extraordinária, quando se pretendia dizer Assembleia Geral Ordinária.

Como se refere na decisão recorrida, apesar de a convocatória ser clara no tocante à data de realização da Assembleia, se o ora recorrente tinha dúvidas, face à discrepância entre a data indicada no início da carta, e a data indicada mais adiante na mesma carta e depois na convocatória, poderia ter obtido o devido esclarecimento contactando a sociedade. E não o fez, preferindo apresentar-se na sociedade para participar na Assembleia no 4 de Abril, data que não consta da convocatória que é clara ao indicar o dia 3 de Abril como dia da realização dessa Assembleia.

Sendo assim, entendemos não se verificar a nulidade prevista no art. 56º nº 1 a) e nº 2 do CSC.

Quanto ao invocado dano apreciável resultante da execução das deliberações sociais (art. 51º do requerimento inicial e conclusão 45ª do presente recurso).

Refere-se no acórdão do STJ de 24/10/94, “a suspensão de deliberações sociais só pode ser decretada se a deliberação contrariar a lei geral e especial da sociedade (pacto social) e se da execução da deliberação resultar dano apreciável. Quanto ao primeiro requisito basta um juízo de probabilidade enquanto para o segundo teve de obter-se um juízo de certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte”.

No mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas - “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, pág. 91.

Ora, daquilo que foi aprovado na Assembleia, nada mostra que a aprovação do Relatório de Gestão e Contas relativo a 2016 produza qualquer efeito nocivo para a sociedade ou para o requerente, e muito menos um dano significativo. O mesmo se dirá da deliberação de transferir o resultado líquido negativo para a conta de Resultados Transitados. Não foram alegados factos concretos que possam levar à conclusão da probabilidade forte de tal dano.

Quanto à aprovação do aumento da remuneração dos dois gerentes para o montante mensal de € 1.140,00 cada, e à atribuição aos mesmos de um prémio pelo trabalho desenvolvido em 2016 no montante de € 22.500,00 a cada repartido em 9 prestações mensais, não vem demonstrada qualquer ilegalidade nestas deliberações. Na ausência de indicações relativas à facturação da sociedade, do seu movimento comercial, não existe razão alguma para qualificar estes gastos como dano apreciável para a sociedade (ou para o sócio requerente). O prejuízo que a sociedade teve em 2016 não basta para aferir tal dano, na medida em que se desconhecem os resultados de exercícios anteriores, os activos da sociedade e a própria tendência actual da facturação da sociedade.

Quanto à realização de prestações suplementares pelos sócios com vista a provisionar os recursos financeiros da sociedade, tal proposta não chegou a ser votada, tendo sido retirada da ordem de trabalhos.

Resta a atribuição a esses dois gerentes, em partes iguais, de 90% dos lucros líquidos que a sociedade venha a apurar. Aqui, poder-se-á, em abstracto, dizer que o requerente, sendo titular de duas quotas no montante global de € 2.750,00 passaria a partilhar com outros sócios apenas 10% dos lucros líquidos, enquanto cada um dos sócios gerentes – com quota de € 2.000,00 cada – partilhariam 90% dos tais lucros.
 
Contudo, o próprio requerente reconhece que esta deliberação foi tomada ao abrigo do art. 11º do pacto social da requerida que prevê que “a remuneração dos gerentes, a existir, pode consistir numa participação nos lucros da sociedade, se e nos termos em que tal for deliberado”.

Por outro lado, em 2016 a sociedade não teve lucros, antes teve um prejuízo de € 15.515,14, pelo que nada há que distribuir.                                                                                                                                                                              
Acima de tudo, não existem elementos que permitam assacar às deliberações tomadas alguma ilegalidade ou violação do pacto social e não se pode aferir, de momento, um prejuízo considerável, significativo, resultante da execução das deliberações que não se compadeça com as demoras normais na acção principal.
Diremos assim em síntese que o prazo de 15 dias de antecedência para envio da convocatória para a uma Assembleia Geral de uma sociedade é um prazo regressivo, que se conta desde o dia anterior àquele em que terá lugar a Assembleia até ao 15º dia que a antecede.

No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é de exigir a prova indiciária do direito do requerente e da ilegalidade das deliberações (ou sua desconformidade com o pacto social) e uma alegação e prova que mostre com toda a probabilidade que da execução de tais deliberações resultará um prejuízo concreto e significativo para a sociedade e para o sócio requerente, que não é compatível com a demora no tramitação da acção principal.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.



LISBOA, 28/9/2017



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: