Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2793/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo esforço reiterado que o seu cumprimento requer e pelo carácter positivo e educativo que tem, deve ser aplicada num caso de condução sem habilitação legal, mesmo que se trate de um arguido que já praticou factos semelhantes, porquanto tutela de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infractor, coisa que a prisão, manifestamente, não faz.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O arguido C… foi julgado no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e aí condenado, por sentença de 9 de Janeiro de 2008, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 11 (onze) meses de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. No dia 4 de Janeiro de 2008, pelas 11h50m, o arguido conduzia o veículo motociclo de marca YAMAHA, modelo XT 600, de matrícula XX-YY-ED, pela Rua …, no Bairro de …, nesta cidade e comarca de Lisboa, sem que para tal possuísse carta de condução ou outro título idóneo para o efeito;

2. O arguido bem sabia que só podia conduzir o referido veículo na via pública possuindo a respectiva habilitação legal de condução;

3. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei;

4. O arguido confessou livre, integral e sem reservas os factos acima descritos;

5. O arguido é solteiro, mas vive actualmente em união de facto com uma companheira;

6. O arguido actualmente está desempregado, tendo antes exercido a profissão de auxiliar de acção educativa;

7. Aufere, a título de rendimento de reinserção social, a quantia mensal de € 170,00;

8. Paga, a título de renda de casa, a quantia de € 3,00;

9. O arguido declarou ser seropositivo;

10. Tem o 9º Ano de Escolaridade;

11. O arguido está inscrito numa escola de condução, tendo em vista obter carta de condução para a categoria de motociclos;

12. Por acórdão datado de 12 de Maio de 2004, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º KKK/99.9PEOER, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, transitado em julgado em 07-08-2004, por factos praticados em 15 de Abril de 1999, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, em concurso efectivo com a prática de um crime de burla qualificada, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;

13. Por sentença datada de 21 de Novembro de 2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º ZZZ/07.2SELSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 11/12/2007, por factos praticados em 9 de Novembro de 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00;

14. Por sentença datada de 22 de Novembro de 2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º VVV/07.8PVLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 12/12/2007, por factos praticados em 21 de Novembro de 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. O Recorrente está arrependido.

2. O Recorrente está inscrito numa escola de condução, para obtenção da carta de condução de veículos motociclos, frequentando com assiduidade as aulas de condução.
3. O Recorrente é seropositivo, toma diariamente a medicação retroviral.

4. O Recorrente é ex-toxicodependente e está no programa de substituição com metadona.

5. O Recorrente está a equilibrar a sua vida familiar, com vista à integração na vida em sociedade.

6. A prisão efectiva do Recorrente é desnecessária, desadequada, desproporcional e mais prejudicial que benéfica, havendo perigo de recaída na toxicodependência, além de que representa custos elevados para a comunidade, sobretudo na situação do arguido que toma diariamente medicação retroviral e metadona.
7. A Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia.

Nesse sentido, Ac. STJ de 21.06.2007:

8. "Tendo o Tribunal aplicado a pena de 11 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a sua execução por os antecedentes do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição" nem a de multa, o regime de permanência na habitação, por considerá-las inadequadas, e a de prisão por dias livres, por não se aplicar à situação do arguido, "não ponderou todavia a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no artigo 58°, do C. P., a prestação de trabalho a favor da comunidade".

9. "O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado".

10. "A não ponderação pelo tribunal "a quo" da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n.º 1, al. c) do C.P.P."

11. A pena aplicada ao Recorrente é excessiva e desadequada, sendo que há penas de substituição, como a de prestação de trabalho a favor da comunidade, que se revelam suficientes e adequadas a satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, pela qual foi aplicada a pena de 11 meses de prisão, ordenando-se a sua substituição por pena alternativa não privativa de liberdade».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 92 a 96).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 98.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 101 e 102 no qual sustenta que o recurso merece provimento.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da nulidade da sentença
7 – O arguido, nos pontos n.ºs 7 a 10 das conclusões da motivação de recurso que apresentou, sustentou que a sentença era nula[1] por não se ter debruçado sobre a possibilidade de substituição da pena de 11 meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, o que constituiria omissão de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O tribunal recorrido, depois de ter optado, nos termos do artigo 70º do Código Penal, pela pena privativa da liberdade e de ter graduado a duração da prisão em 11 meses, disse o seguinte:

«Cumpre agora apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada.

DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR MULTA

Ora, apesar da nova redacção do artigo 43º do Código Penal [introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09] ter aumentado para um ano a pena de prisão a substituir por multa, certo é que, face aos factos apurados, [mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações], a execução da pena de prisão se mostra necessária para prevenir o cometimento de novos crimes.

Com efeito, não pode deixar-se de ter em consideração o facto do arguido ter anteriormente sido condenado, num curto espaço de tempo, por duas vezes, pela prática do mesmo tipo de ilícito, sendo que, na última condenação, já lhe tinha sido aplicada pena de prisão, conquanto suspensa na sua execução, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar aquele crime.

Assim sendo e tendo em consideração a conjugação de ambas as finalidades preventivas, afigura-se-nos não ser suficiente a substituição da pena de prisão por multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido.

Entende-se, assim, inadequada a substituição da pena de prisão ora aplicada por multa.


*

DA NÃO SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Assim como se nos afigura inadequado e insuficiente a suspensão da execução desta pena de prisão.

Vejamos porquê.

Dispõe, nesta sede, o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, que:

“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Assim, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão [neste sentido, Ac. do STJ, de 24/05/01, in CJ, tomo II, p. 201].

Resulta da factualidade provada que o arguido regista antecedentes criminais, dois dos quais pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos, cometidos num curtíssimo espaço de tempo, sendo ainda de realçar que o crime aqui em apreço foi praticado já durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, que lhe foi aplicada por decisão anterior. O comportamento do arguido revela, assim, um censurável sentimento de impunidade, bem como uma personalidade irresponsável e inconsequente, que leva este tribunal a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz as finalidades da punição.

Nesta conformidade, entende o tribunal que, face às especiais necessidades de prevenção especial, ponderando ainda as circunstâncias acima expostas, a simples ameaça da prisão e a censura do facto já não tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e não permitirão a reintegração do arguido na sociedade [art. 40º, nº1, do Código Penal].

Termos em que se decide não suspender a pena de prisão aplicada.


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DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

Por outro lado, a citada Lei n.º 59/2007, de 04-09, introduziu a figura do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, [cf. art. 44º do Código Penal], a qual, em termos abstractos, seria aplicável no presente caso, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a um ano.

Porém, a execução da pena de prisão através deste regime revela-se igualmente inadequado, uma vez que, atento o comportamento refractário do arguido, se nos afigura que esta forma de execução da pena de prisão se mostra inadequada e insuficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção especial aqui reclamadas, que exigem o contacto com o sistema prisional.


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DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRISÃO POR DIAS LIVRES

A citada Lei n.º 59/2007, de 04-09, introduziu também alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 45º do Código Penal, permitindo que o regime de prisão por dias livres seja agora aplicável quando o arguido haja sido condenado em pena de prisão não superior a um ano.

Ora, “in casu”, tendo em consideração, por um lado, que esta forma de execução da pena de prisão se acha especialmente vocacionada para as pessoas que mantêm uma actividade profissional activa [o que não é o caso do arguido], e, por outro lado, que esta forma de cumprimento não assegura que o arguido não possa persistir na prática deste ilícito [preocupação legítima, pois face ao que ficou acima provado, nada parece demover o arguido da prática do crime objecto dos presentes autos], entende-se outrossim que a aplicação deste instituto não se revela adequado e suficiente para salvaguardar as necessidades de punição.


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Do que ficou supra exposto, deve entender-se que o arguido demonstra uma acentuada insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pelas normas em apreço, nos quais se incluem, para além da segurança das comunicações rodoviárias, conquanto reflexamente, a vida e a integridade física de terceiros [até por força do elevadíssimo número de acidentes de viação que ocorrem no nosso país, muitas vezes associados à prática deste tipo de criminalidade rodoviária].

Evidencia-se, assim, a sua incapacidade para manter uma conduta conforme ao Direito. Por outras palavras, não só o arguido manifesta, neste particular, carência de socialização, como a segurança da comunidade impõe a sua inocuização temporária, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes [que só por um acaso – felizmente – não terão dado causa a consequências mais graves].

Isto para concluir o tribunal entende que as exigências de prevenção especial e geral não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido.

Aliás, como acima se referiu, o arguido já foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e também ela não o dissuadiu de voltar a prevaricar, ainda no decurso do período de suspensão da pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
Portanto, está-se perante um caso em que se justifica o cumprimento de uma pena efectiva de prisão».
A fundamentação que se transcreveu, embora não se refira expressamente à possibilidade de substituição da prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal), nem à possibilidade de execução da pena em regime de semi-detenção (artigo 46º do mesmo diploma)[2], é clara no sentido de que o tribunal de 1ª instância considerou imperioso o cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão, afastando a aplicação ao arguido de qualquer pena de substituição ou de qualquer forma de cumprimento não contínuo da própria prisão. Isto resulta, sem margem para dúvidas, da afirmação do tribunal de que é imperioso salvaguardar «as necessidades de prevenção especial aqui reclamadas, que exigem o contacto com o sistema prisional», o qual acrescentou mais à frente que «a segurança da comunidade impõe a sua inocuização temporária», tendo terminado formulando a conclusão de que «o tribunal entende que as exigências de prevenção especial e geral não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido».
Ora, em face desta fundamentação, entende este tribunal que não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia, razão pela qual julga improcedente, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

8 – Vejamos agora se a pena de 11 meses de prisão aplicada pelo tribunal de 1ª instância deve ser substituída, como pretende o recorrente, pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Ao fundamentar a medida da pena principal aplicada o tribunal disse, nomeadamente, o seguinte:

«Há assim que ponderar:

- O grau de ilicitude dos factos: que se afigura elevado, face ao modo de execução dos mesmos pelo arguido [importa realçar que o arguido cometeu os factos objecto dos presentes autos, quando tinha sido condenado pela prática de dois crimes de idêntica natureza num espaço de menos de dois meses, sendo ainda de realçar que o arguido praticou os factos em apreço já no decurso de um período de suspensão da pena de prisão], e à natureza do bem jurídico por ele violado [lembre-se que para além do bem jurídico da segurança das comunicações rodoviárias se tutela aqui, conquanto reflexamente, os bens jurídicos da vida e da integridade física dos demais condutores e peões];

- A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14º, nº1, do Código Penal;

- A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido confessou os factos objecto dos presentes autos, [sendo, no entanto, certo que neste tipo de situações, e face às circunstâncias em que os condutores são detectados, tal confissão não assume grande relevância];

- As necessidades de prevenção especial: mostram-se relevantes face aos antecedentes criminais que o arguido já regista, mormente pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, incorridos num curto espaço de tempo, o que revela uma preocupante tendência do arguido para a prática deste tipo de criminalidade rodoviária e, consequentemente, para o desrespeito do respectivo bem jurídico tutelado;

- As condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas.

Sopesados estes elementos, considera-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena concreta de onze (11) meses de prisão».               
Embora a determinação da medida concreta da pena de prisão extravase os poderes de cognição deste tribunal, porquanto a mesma não foi impugnada pelo recorrente, não podemos deixar de dizer que não vemos em que medida é que a prática anterior de dois crimes semelhantes num curto espaço de tempo e o facto de o crime a que se reportam estes autos ter sido cometido durante o período de suspensão de uma pena imposta por um dos outros dois agravam a ilicitude[3], uma vez que nos parece que tais factores em nada se reflectem na danosidade social da conduta, nem vemos que acentue a intensidade do dolo a circunstância de o arguido ter agido com dolo directo, que corresponde à forma normal do agir humano, já que dificilmente seria imaginável a prática de um crime desta natureza com diferente modalidade do dolo.
Nesta sede, acrescentaremos apenas que a falta de carta de condução não significa necessariamente que o condutor não tenha capacidade, destreza e experiência de condução e que, por isso e sem mais, a sua actuação faça perigar, em maior medida, a segurança rodoviária. A condução sem carta, a nosso ver, viola, sempre e necessariamente, normas de ordenação social no âmbito rodoviário e a actuação infractora, ainda por cima quando traduz uma prática reiterada, representa uma clara e persistente desobediência dos deveres impostos por lei aos cidadãos.

 9 – Dito isto, vejamos então se a pena de prisão aplicada deve ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
No caso estão reunidos os pressupostos formais previstos no artigo 58º do Código Penal: a pena a substituir não é superior a 2 anos de prisão e o condenado declarou aceitar essa pena.
Resta saber se, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, se essa pena protege adequadamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e se ela contribui para a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal).
O tribunal de 1ª instância, provavelmente influenciado por uma lógica de progressão punitiva, respondeu negativamente a esta questão.
Não vemos, porém, qualquer razão para o acompanhar nessa resposta.
De facto, o esforço reiterado que é exigido a um arguido para o cumprimento de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda por cima com a dimensão desta, aliado ao carácter positivo e educativo deste tipo de reacção criminal, tutela, a nosso ver, de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infractor, coisa que a prisão, manifestamente, não fazia.
Por isso, entende este tribunal dever substituir a pena de 11 meses de prisão por 330 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (n.º 3 do artigo 58º do Código Penal) nos termos que vier a constar do plano de execução que for elaborado pelos serviços de reinserção social (artigo 496º do Código de Processo Penal).
Assim, e pelo exposto, decide este tribunal revogar a sentença recorrida na parte em que ela decidiu não substituir a pena de 11 meses de prisão, substituindo essa pena por 330 dias de trabalho a favor da comunidade.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido Constantino Almeida do Sacramento decidindo substituir a pena de 11 (onze) meses de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com uma duração de 330 (trezentas e trinta) horas, pena essa que deve ser executada nos termos do plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social.
Sem custas.

Lisboa, 2 de Julho de 2008

 (Carlos Rodrigues de Almeida)
 (João Moraes Rocha)
(João Cotrim Mendes – Presidente da Secção)

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[1] Porém, terminou essa peça processual requerendo a revogação da sentença na parte em que tinha imposto uma pena de 11 meses de prisão e pedindo a sua substituição por uma pena não privativa da liberdade e não que se declarasse nula aquela peça processual.
[2] Talvez porque ambas dependem do consentimento/aceitação do condenado.
[3] A nosso ver, tais factores agravam a culpa e as necessidades de prevenção especial.