Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS VALOR SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Quer no domínio da redacção do art.º 11º do RCJ aprovado pelo DL 34/2008, quer no domínio da redacção do art.º 12º, nº 2, do RCP republicado pela Lei 7/2002, o valor do recurso para efeito de custas só não será o da causa, mas antes o da sucumbência, se esta for determinável e a parte que disso se pretenda prevalecer efectuar, aquando da interposição do recurso, essa determinação, indicando o valor certo ou, pelo menos, formulando uma indicação apreensível da utilidade económica do recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I.Nos presentes autos lavrou o relator a decisão sumária com o seguinte teor (corrigidos os lapsos de escrita dela constantes): Glória ... e Maria Clara ... intentaram acção declarativa contra António Carlos ... pedindo ser reconhecidas como comproprietárias do U-813, da Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira (com o valor patrimonial de 1.403,38 €), ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento desse imóvel celebrado com o pai do Réu, ser o Réu condenado a entregar esse imóvel livre e devoluto, bem como a pagar indemnização pela ocupação que dele fez e pelas deteriorações que a ele causou (2.200 € + 2.300 €). O Réu contestou invocando a existência de um novo contrato de arrendamento e pedindo indemnização pelos danos causados aos seus pertences pelo estado de abandono a que os Autores votaram o imóvel (2.300 €). Foi fixada à acção o valor de 5.903,38 €. A final foi proferida sentença que reconheceu serem (também) as Autoras comproprietárias bem como a caducidade do contrato de arrendamento e absolveu o Réu dos demais pedidos contra si formulados; e absolveu as Autoras da instância reconvencional, por preterição de litisconsórcio necessário. Inconformadas, apelaram as Autoras, delimitando o objecto do recurso “à parte da sentença que não decretou, tal como vinha pedido, a condenação do Réu a entregar-lhes o locado livre de pessoas e bens”, sem contudo indicarem qual o valor dessa sucumbência. Com o requerimento de interposição do recurso juntaram documento comprovativo do pagamento de ½ UC de taxa de justiça. Por notificação elaborada em 28DEZ2015 foram as Autoras notificadas nos termos do artº 642º, nº 1, do CPC, para procederem, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça em falta e multa, sob pena de desentranhamento do requerimento de interposição do recurso. Em 05JAN2016 as Autoras vieram requerer a junção do comprovativo de taxa de justiça e multa, mas juntando apenas comprovativo do pagamento de 1 UC de multa nessa mesma data. Por notificação elaborada em 16JAN2016 foram as Autoras notificadas para o facto de no seu requerimento anterior apenas terem juntado comprovativo do pagamento da multa mas não já da taxa de justiça. Por requerimento de 18JAN2016 as Autoras vieram juntar comprovativo do pagamento de ½ UC de taxa de justiça efectuado nesse mesmo dia. Veio então o Réu arguir a extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça requerendo se ordenasse o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso. Ao que as Autoras responderam que “só por lapso não juntaram a prova do pagamento da restante da taxa de justiça, tendo vindo a fazê-lo logo após terem sido notificadas para o efeito”, pelo que o recurso devia ser admitido. Foi então proferido despacho que, considerando extemporâneo o pagamento da taxa de justiça, ordenou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso. Vieram então as Autoras deduzir a presente reclamação alegando, em síntese, que a inviabilização do recurso exclusivamente com base no incumprimento de exigências fiscais viola o direito de acesso aos tribunais e que pagaram a taxa de justiça devida uma vez que o valor do recurso é o da sucumbência a que delimitaram o objecto do recurso, por ser determinável e prevalecer ainda que não tenham indicado qual fosse esse valor. Não foi apresentada resposta à reclamação. -*- Desde já importa afirmar que, conforme já decidido em acórdão de 27OUT2015 (Processo 19/12.9TBSCF-AB.L1), considero que reclamação prevista no art.º 643º do CPC é meio processual adequado para impugnar o despacho que ordena o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça. O direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da Constituição da República não implica, por um lado, um generalizado direito ao recurso, e por outro lado, não proíbe que se estabeleçam exigências de admissibilidade do recurso, designadamente de natureza fiscal. O que está interdito é que tais exigências redundem na impossibilidade de acesso ao recurso por via de insuficiência económica (o que manifestamente não é o caso uma vez que as Autoras não mostraram qualquer dificuldade em pagar- embora fora de prazo, as quantias em causa) ou se mostrem desproporcionadas (o que igualmente não é o caso não só porque os montantes envolvidos se afiguram razoáveis quer do ponto de vista do financiamento do sistema de administração da justiça, quer do ponto de vista da sua relação com o valor e o âmbito dos interesses em causa no litígio, quer do ponto de vista do modo de produção dos seus efeitos, que não é automático dependendo da não oportuna correcção da falta, ainda que com agravamento, na sequência de aviso expresso. O que basta para afastar desde já a invocada violação da ordem constitucional. Não obstante a argumentação ziguezagueante das Autoras ao longo dos autos, parece que assentam agora na posição (sendo esse o fundamento da reclamação) de que a taxa de justiça devida foi a que foi inicialmente paga, pelo que irreleva tudo quanto se processou ao abrigo do art.º 642º do CPC (inferindo-se que reconhecem ser tardio o subsequente pagamento da taxa de justiça). Com efeito, alegam, tendo delimitado o recurso à parte da sentença que não condenou o Réu a entregar o imóvel, o valor do recurso corresponde ao valor dessa sucumbência, que é delimitável, ainda que o não tenham expressamente invocado, circunstância essa que não obsta a que se considere como valor do recurso (fazendo apelo a um acórdão desta Relação). No entanto não pode deixar de referir-se o paradoxal posicionamento das Autoras que por um lado afirmam a determinabilidade do valor da sucumbência mas ao mesmo tempo se perdem em extensa dissertação sobre o valor da mesma sendo incapaz de a determinar, ficando-se pela afirmação de que o mesmo “seria sempre inferior a € 2.000”. Quanto ao valor da causa nos recursos estabelecia o art.º 11º do RCP aprovado pelo DL 34/2008, 26FEV: 1–Nos recursos, o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso. 2–Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção. A norma correspondente do actual RCP (republicado pela Lei 7/2002, 13FEV) é o seu art.º 12º, nº 2, dispondo: 2–Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. No acórdão desta Relação de 17JAN2013 (Processo 3824/10.7TBVFX.L1) entendeu-se que essa mudança de redacção “só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta à falta de indicação do valor do valor da sucumbência a consequência que tinha na legislação anterior” e que, por conseguinte, a falta de indicação daquele valor, ainda que se mantenha a obrigação de o indicar, irreleva quando o mesmo é determinável, sendo esse o valor relevante para a fixação do valor para efeito de cálculo da taxa de justiça. Por seu turno no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16MAR2010 (Processo 12/10.6YFLSB) decidiu-se que “com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo quando apenas discorda parcialmente da decisão”, sendo “ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção” não sendo tolerável que se lhe imponha o pagamento de taxa de justiça como se não tivesse limitado o âmbito do recurso “no caso de estar indicado no requerimento de interposição do recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida”. Não se me afigura de seguir a posição do citado acórdão desta Relação, nem que o acórdão do STJ sufrague tal entendimento. Desde logo porque entendo que a diferente redacção mais não é que uma diferente forma de dizer a mesma coisa: embora a fórmula anterior fosse bem mais directa ao indicar expressamente as duas condições em que o valor do recurso seria o da sucumbência e não o da causa (ser a sucumbência determinável e, mesmo neste caso, tendo tal valor sido indicado no requerimento de interposição do recurso) a fórmula actual manda aplicar a mesma regra ´nos restantes casos’ (ou seja naqueles casos não referidos na primeira parte do preceito e que são a determinabilidade da sucumbência e o dever de indicação do respectivo valor) e que são todos aqueles em que a sucumbência não é determinável ou sendo-o não foi cumprido o dever de indicação do respectivo valor. Por outro lado não se me afigura respeitador dos cânones do art.º 9º do CCiv, em particular a disposição constante do seu nº 2 segundo a qual não é lícita uma interpretação que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, o desconsiderar completamente o incumprimento de um dever claramente estabelecido na lei; não faz sentido afirmar-se que existe a obrigação de indicação do valor mas que o incumprimento dessa obrigação é absolutamente irrelevante, como se, afinal, tal obrigação não existisse. Nem o STJ vai tão longe. O que no apontado acórdão se decidiu (e que acompanho) é que para que essa obrigação se considere cumprida não é necessária a indicação de um valor determinado bastando a indicação, em termos facilmente apreensíveis, da medida da utilidade económica do pedido recursório. Por último porquanto não sufrago a cultura laxista que subjaz ao entendimento expresso naquela jurisprudência, segundo a qual às partes (melhor, aos profissionais especialmente habilitados que as representam, as mais das vezes por imposição legal) não é exigido qualquer esforço, rigor ou seriedade na forma como deduzem as suas pretensões, cabendo ao tribunal o papel de tudo corrigir, de indicar os meios e formas adequadas e, até, de adivinhar o conteúdo da alegação ou pretensão deduzida; defendendo antes uma cultura de responsabilidade de todos os intervenientes processuais, cabendo em primeira e principal mão às partes o esforço, o rigor e a seriedade na forma como deduzem e apresentam as suas pretensões e argumentos e como escolhem e usam os meios processuais. Por tudo o exposto entendo que o art.º 12º, nº 2, do RCP deve ser interpretado no sentido de que no recurso o valor processual a considerar não deve ser o da acção mas antes o do valor da sucumbência se este for determinável e a parte que disso se pretende prevalecer efectuar, aquando da interposição do recurso, essa determinação, indicando o valor certo da sucumbência ou, pelo menos, formulando uma indicação, ainda que mínima mas que seja apreensível, da medida da utilidade económica do pedido recursório. Na falta dessa diligência da parte considera-se o valor da acção. Ora no caso em apreço verifica-se uma absoluta ausência de diligência da parte recorrente em procurar delimitar a medida da utilidade económica do pedido aquando da interposição do recurso; e mesmo depois disso, pois que quando foi confrontada com a notificação nos termos do art.º 643º do CPC limitou-se a satisfazer os pagamentos solicitados sem invocar que o pagamento inicialmente efectuado estava correcto por corresponder ao valor da sucumbência (situação que só agora na reclamação descortinou como arguível). Desta forma concluo que o valor do recurso é o da acção e, consequentemente, nada há a censurar no despacho reclamado. -*- Termos em que indefiro a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. II.As reclamantes requerem que sobre a transcrita decisão recaia acórdão propugnando pelo acerto da interpretação que defendiam e que não obteve acolhimento na decisão reclamada. A parte contrária nada disse. III.Entende o Tribunal que a decisão lavrada pelo relator é de manter, por concordar inteiramente com os respectivos fundamentos, para os quais se remete. IV.Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, com 1,5 UC’s de taxa de justiça. Lisboa, 13SET2016 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |