Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL FACTOS NOVOS ACTA DE JULGAMENTO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
Sumário: | 1. O processo de incumprimento previsto no art.º 181.º da OTM, é um processo de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do mesmo C. P. Civil,) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do mesmo C. P. Civil), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor. 2. Estando em causa o incumprimento de uma prestação de alimentos, relativa ao menor, a entregar por um dos progenitores ao outro a cuja guarda o menor foi confiado, é relevante para decisão da causa saber se o menor se encontra a residir com o obrigado à prestação de alimentos, porque nesse caso se alteram os pressupostos em que se estruturou a decisão condenatória de alimentos. 3. Invocando-se em sede de apelação que esse facto foi dito em audiência, não constando ele da ata respetiva e não sendo suscitada a falsidade dessa ata, não incorre na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, vigente à data em que foi proferida, a sentença que dele não conheceu. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nestes autos de regulação do poder paternal relativamente ao menor Fábio …, inconformado com a sentença que julgando procedente o incumprimento suscitado pela progenitora, Ana Paula … e o condenou no pagamento de prestações de alimentos em dívida, o progenitor Jorge …, dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que o absolva do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1. O Apelado nas suas alegações informa o tribunal a quo que paga uma pensão muito superior aos 200,00 € mensais acordados, pois todas as despesas relativas ao menor são suportadas por si, e a Apelada não tem qualquer despesa com o menor, utilizando a pensão de alimentos em proveito próprio. 2. E na conferência a que alude o artigo 181º, nº 2 da O.T.M. dá a conhecer que está a correr um processo para alteração das responsabilidades parentais na 1ª Secção do referido Tribunal sob o nº … e que o menor se encontra a residir consigo desde agosto de 2012. 3. O Tribunal a quo ignorou por completo estas informações que no entender do Apelante se afiguram necessárias para a boa decisão do incidente. 4. E embora o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais seja considerado um processo de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no artigo 150º da O.T.M., apesar do tribunal a quo não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, tem de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes que se afiguram indispensáveis para a boa decisão do incidente. 5. Pelo que, o tribunal a quo ao ignorar que o menor está a residir com o Apelante desde agosto de 2012 e que encontra a correr um processo de alteração das responsabilidades parentais, está a violar o disposto no artigo 181º, nº 4 da O.T.M. 6. E como tal, a sentença proferida está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 668, nº 1, alínea d) do C.P.C. A progenitora apresentou contra-alegações, pedindo a confirmação da sentença. Também o Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) Em 30.11.2012, foi fixada por acordo a pensão de alimentos devida ao menor Fábio … e a prestar pelo requerido no montante de € 200,00, actualizável em função da taxa de inflação. 2) O requerido não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos de janeiro e fevereiro de 2012 até hoje. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra reproduzidas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação pelo apelante consiste, tão só, em saber, se o tribunal a quo tinha que conhecer dos factos identificados sob as conclusões 1 e 2, articulados pelo apelante na sua resposta ao pedido de incumprimento (conclusão 1) e na conferência a que alude o art.º 181.º, n.º 2, da OTM (conclusão 2) e se, não o tendo feito, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil vigente à data da sentença e alegações. Vejamos. Tal como se infere da conformação do pedido e da natureza deste processo, que respeita apenas ao incumprimento de uma regulação das responsabilidades parentais antes fixada por sentença e, nesta, à omissão de pagamento da prestação de alimentos a cargo do progenitor requerido, o que está em causa nestes autos é apenas o cumprimento ou incumprimento do regime antes fixado. A alteração desse mesmo regime deve ter lugar no processo próprio, de cuja existência, aliás, o ilustre mandatário do requerido deu noticia na ata de fls. 28 e a ilustre mandatária da requerente dá notícia nas suas contra-alegações, a fls. 61 destes autos. Assim, a matéria articulada sob os art.ºs 9.º a 22.º da resposta do requerido, a fls. 18 a 20 é irrelevante para decisão dos presentes autos nos quais, como referimos, está apenas em causa a questão de sabermos se o mesmo cumpriu, ou não, a obrigação de alimentos a seu cargo. No âmbito deste processo essa matéria não permite a conclusão ínsita sob o art.º 23.º dessa mesma resposta. Nos mesmos termos, a matéria a que se reporta a 2.ª conclusão da apelação, respeitante à informação sobre a pendência do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, não tem relevância nestes autos uma vez que até ser proferida nossa decisão se mantém a decisão anterior, com vinculação dos progenitores ao seu cumprimento e com a sua inerente executoriedade. Diversamente aconteceria relativamente à matéria a que se reporta a parte final da conclusão 2.ª da apelação, nos termos da qual o menor se encontra a residir com o apelante desde o mês de agosto de 2012. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 1, in fine e n.º 2, do C. P. Civil, vigente à data da sentença e alegações, o tribunal deve tomar em consideração os factos posteriores à proposição da ação, de modo que a sua decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (n.º 1) e que tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (n.º 2). No caso sub judice, tratando-se de uma prestação de alimentos, relativa a um menor, entregue por um dos progenitores ao outro, a cuja guarda o menor foi confiado, não deixaria de ser relevante para decisão da causa saber se, afinal, o menor se encontrava a residir com o obrigado à prestação de alimentos, porque nesse caso se teriam alterado os pressupostos em que se estruturou a decisão condenatória de alimentos. Independentemente do que acima dissemos quanto à permanência da decisão de regulação de responsabilidades parentais, sua vinculação e executoriedade, certo é também que estamos perante num processo de jurisdição voluntária, com características próprias, as quais não poderiam deixar de atribuir relevância jurídica ao facto em análise, caso o mesmo tivesse correspondência com a realidade. O presente processo é um processo de jurisdição voluntária (art.º 150.º da O. T. M.) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil, vigente à data da sentença), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do C. P. Civil, vigente à data da sentença) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do C. P. Civil, vigente à data da sentença), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor. Tais características não significam que não devam ser observadas as normas processuais que regulam a atividade decisória do Tribunal visando, em última instância, a participação dos interessados e a prolação de uma decisão segundo o direito, mas que o Tribunal deve orientar a atividade processual num sentido profícuo relativamente à realização de um tal interesse. No caso sub judice, todavia, na ausência de referências à alegação de tal facto na ata de fls. 28 – que o menor se encontra a residir com o apelante desde o mês de agosto de 2012 – e sem questionarmos a veracidade do agora aduzido pelo apelante, o qual todavia, também não invocou a falsidade dessa ata, confrontamo-nos com um non liquet, que só poderia ser ultrapassado com referência o processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais, no qual esse mesmo facto também terá sido invocado. Relativamente a esse processo, a única referência constante destes autos é a feita pela requerente/apelada, a fls. 61, no sentido de que nele foi decido manter o regime antes fixado, cuja execução se pretende com o presente processo de incumprimento. Não podemos, pois, responder positivamente à questão de sabermos se o tribunal a quo devia conhecer do facto a que se reporta a parte final da conclusão 2.ª, porque não sabemos se esse facto lhe foi presente, improcedendo, em consequência, a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Improcede, pois, a questão e com ela a apelação. C) EM CONCLUSÃO. 1. O processo de incumprimento previsto no art.º 181.º da OTM, é um processo de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do mesmo C. P. Civil,) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do mesmo C. P. Civil), tudo em ordem a salvaguardar o interesse relevante em causa, qual seja, o interesse do menor. 2. Estando em causa o incumprimento de uma prestação de alimentos, relativa ao menor, a entregar por um dos progenitores ao outro a cuja guarda o menor foi confiado, é relevante para decisão da causa saber se o menor se encontra a residir com o obrigado à prestação de alimentos, porque nesse caso se alteram os pressupostos em que se estruturou a decisão condenatória de alimentos. 3. Invocando-se em sede de apelação que esse facto foi dito em audiência, não constando ele da ata respetiva e não sendo suscitada a falsidade dessa ata, não incorre na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, vigente à data em que foi proferida, a sentença que dele não conheceu. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de outubro de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. |