Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2482/13.1TBCSC-C.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: PROVA PERICIAL
PERÍCIA COLEGIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Tendo sido requerida a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir essa modalidade, se alguma das partes a tiver pedido, em tempo devido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



1.O... SA  na qualidade de interveniente principal, como associada da requerida BF ...,  no “incidente de produção antecipada de prova”, em que é requerente Administração Condomínio ..., recorreu do despacho que julgou inadmissível, na fase processual em que interveio, o seu pedido e reapreciação dos pressupostos da produção antecipada de prova, da alteração do tipo de perícia, bem como da notificação dos actos processuais anteriores ao seu chamamento.

2.Este recurso foi apreciado e parcialmente provido, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, aí se tendo revogado a decisão recorrida na parte impugnada e ordenado a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de serem a apreciadas as questões suscitadas pela interveniente no seu articulado de fls 432 e segs.
Defende-se no acórdão que se o interveniente, chamado intervir, oferece articulado próprio no prazo que lhe foi concedido na sua citação, não lhe será oponível tudo o que já estiver processado, não estando limitado, quanto à sua alegação, à posição assumida pela parte a que se associa.

3.Foi proferido o despacho agora sob recurso que aqui se reproduz:

Em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso B, passa o tribunal a pronunciar-se acerca das questões suscitadas pela interveniente O... no seu requerimento de fls. 432 e seguintes dos presentes autos:

A)Da Ilegitimidade.
Considerando que quanto a esta questão já foi proferido despacho, o qual terá merecido a concordância da interveniente porquanto não recorreu do teor do mesmo, o tribunal entende que tal questão já se encontra definida nos autos.

B)Da Falta de Pressupostos para a Produção Antecipada de Prova Tal questão foi resolvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular constante nos autos, sendo que o agora alegado pelo interveniente foi aí analisado, tendo-se concluído pela verificação dos pressupostos previstos no art.° 419.° do CPC. Nestes termos, não tendo sido alegado nada de novo, nada mais a decidir quanto a esta matéria.

C)Da Prova Pericial.
Mostrando-se, conforme já revisto, verificados os pressupostos para a realização da diligência de produção antecipada de prova foi deferida a realização de perícia pelo LNEC, mostrando-se já pagos os encargos para a realização da mesma.
Vem a interveniente requer que a perícia seja realizada por colégio de três peritos. Vejamos. Determina o art.° 467.°, n.° 1 do CPC que a perícia deve ser requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, como o foi.
Considerando o art.° 468.°, n.° 1 do mesmo diploma a possibilidade de realização de perícia colegial quando solicitado pela parte e a complexidade da matéria o justifique. No caso dos autos, atenta a sua tramitação resultante dos recursos interpostos, já foi ordenada a realização da perícia, tendo inclusivamente sido efectuado um aditamento ao seu objecto nos termos propostos pelo interveniente.
Não vislumbramos neste momento interesse processual em dar sem efeito tal diligência, que ao que transparece dos autos estará a ser executada.
Com efeito, compete ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual convenientes e que garantam a justa composição do litígio (art.° 6.° do CPC). Não existem dúvidas que no caso em apreço, atenta a complexidade da questão, não existiria motivo para indeferir a perícia colegial. Porém, no estado em que o mesmo se encontra, voltar atrás serviria o interesse da Justiça? Cremos que não.
A ordenada perícia estará a ser realizada por estabelecimento oficial especializado na área – LNEC – tendo sido aditado ao seu objecto as matérias que a interveniente suscita no seu requerimento (em concreto a fls. 446), pelo que, o prosseguimento dos autos, sem deferimento do requerido, em nada prejudicará a posição processual da interveniente.
Nestes termos, e ao abrigo do princípio da economia processual e agilização processual, indefiro a realização da requerida perícia colegial, mantendo-se o objecto proposto em resultado do aditamento já ordenado.

D)Da prova testemunhal.
Considerando que já foi proferido despacho a indeferir tal diligência de prova (tis. 401) e o requerido pelo interveniente era no mesmo sentido, nada mais a decidir.”
 
4.Deste despacho vem de novo a interveniente recorrer, alegando com as seguintes conclusões:

a.-O despacho recorrido é susceptível de apelação autónoma porquanto rejeitou a admissão de meio probatório (artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil), devendo subir imediatamente em separado (artigo 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
b.-O despacho recorrido, apesar de ter sido proferido ao abrigo do artigo n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, admite recurso na medida em que contende «com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios» (artigo 630.º, n.º 2 do CPC).
c.-O despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do Código de Processo Civil) por, ao contrário do requerido pela Recorrente e ordenado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2014, não ter conhecido do requerimento de fls. 432 e sgs na parte em que nele se requeria a notificação da chamada para que se pronunciasse sobre a nomeação dos peritos e objecto da perícia nem a notificou do despacho de admissão da perícia.
d.-A arguição das nulidades processuais junto do tribunal a quo só é admissível quando a infracção processual não esteja a coberto de despacho judicial e, assim, porque há um despacho que ordena ou autoriza a prática ou a omissão do acto ou da formalidade legalmente prescrita (o que sucede quanto ao despacho recorrido), o meio próprio para reagir contra a ilegalidade é a impugnação do respectivo despacho por interposição de recurso.
e.-No caso, o despacho recorrido, quando indefere a perícia colegial legitimamente requerida pela Interveniente, violou os artigos 3.º, n.º 3, 247.º, 253.º e 411.º do Código de Processo Civil, impedindo a Interveniente de exercer o seu direito ao contraditório e omitindo notificação do despacho de admissão da perícia singular (que permanece, até à data, desconhecido pela Interveniente).
f.-O art. 411.° do CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer.
g.-O juiz deveria ter ordenado a diligência em causa, assim revelada indispensável para que o processo seguisse com rigor absoluto nos seus trâmites.
h.-O requerimento de prova pericial colegial requerido pelas partes apenas pode ser indeferido quando essa prova se revele impertinente (por não respeitar aos factos da causa) ou dilatória (porque, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requer o meio da prova pericial colegial, por não exigir os conhecimentos especiais e/ou sobre matérias distintas que esta pressupõe) – cfr. artigos 475.º, nº 1 e 476, nº 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil – sendo que, no caso, nenhum destes fundamentos se verifica.
i.-No caso, a produção antecipada de prova sobre versará sobre questões muito específicas de engenharia civil, pelo que se verifica a condição da necessidade conhecimentos especiais.
j.-E atendendo a que esta perícia terá o mesmo valor que a prova que fosse produzida no momento próprio e delimitará a forma e objecto que uma futura segunda perícia assumira, o requerimento de perícia colegial não é dilatório.
k.-O artigo 6.º do Código de Processo Civil não contém, para o que releva quanto ao presente caso (considerada a fundamentação do despacho recorrido), a capacidade de afastar os direitos legalmente estabelecidos das partes, especialmente quando se afasta preceitos que concretizam os basilares princípios da igualdade e do contraditório e que visam garantir a participação das partes processuais na justa composição do litígio – como sucede quanto ao direito da Interveniente se pronunciar sobre a admissão e conformação dos meios probatórios requeridos pela contraparte.
l.-O despacho recorrido e a interpretação que nele é feita quanto aos artigos 6.º n.º 1, 468.º n.º 1 b), viola o direito da Recorrente ao acesso à justiça (artigo 20.º n.º 4 da CRP) – interpretação essa cuja inconstitucionalidade se argui –, mais violando o princípio da igualdade de armas, por preclusão do direito da Interveniente à impugnação de despacho de admissão de perícia singular (e que foi notificado a todos os demais sujeitos processuais para eventual impugnação ou recurso.

SUBSIDIARIAMENTE:

m.-Caso se entenda pela improcedência das nulidades arguidas e/ou manutenção do indeferimento da perícia singular nos termos em que terá sido admitida, sempre se impõe e requer a declaração: (i) da inoponibilidade dos despachos proferidos neste processo e não notificados à Recorrente e dos actos neles ordenados – designadamente a insusceptibilidade de utilização da prova que resulte da perícia contra a Interveniente nos termos do artigo 332.º, al. a) do Código de Processo Civil; e (ii) a verificação de obstáculo à nomeação do LNEC por impedimento e suspeição (artigos 115.º, n.º 1, al. c) e 120, n.º 1, do CPC) – doc 4 junto aos autos no presente recurso, ordenando-se as diligências de averiguação explicitadas nas alegações junto do LNEC.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogado o despacho recorrido, admitindo-se a perícia colegial e ordenando-se a notificação da Interveniente para se pronunciar quanto à nomeação dos peritos e ao objecto da perícia.

5. Não constam  contra-alegações.

6. O Tribunal recorrido admitiu o recurso e pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, nos seguintes moldes:

“II. Das nulidades invocadas.
O recorrente invocada omissão de pronúncia do despacho recorrido por não ter sido dada oportunidade à recorrente para se pronunciar acerca da nomeação de peritos e objecto da perícia. Porém, afigura-se-nos, e salvo melhor entendimento, que o despacho não padece de tal vício. Com efeito, atenta a decisão proferida, no âmbito de um dever de agilização processual, não faria sentido notificar as partes para se pronunciar acerca da nomeação de perito se os autos prosseguiriam com a perícia já ordenada e iniciada, ao que se pensa, pelo LNEC. Tal corresponderia à prática de um acto inútil. Ao que acresce, que na fixação do objecto da perícia foi desde logo atendida a posição do recorrente (cf. Fls. 446).”

7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

8. A matéria a ter em consideração é a que consta do relatório supra.

9. Nulidade de omissão de pronúncia.

Contrariamente ao que flui do despacho supra transcrito em 6., a questão não é de saber se haveria ou não lugar a notificar a recorrente para se pronunciar acerca da nomeação de peritos e do objecto da perícia, mas sim se o despacho recorrido foi ou não omisso, por não ter pronunciado sobre esse concreto pedido formulado pela interveniente.

Efectivamente, como se vê do despacho que se deixou transcrito e agora sob recurso, não foi apreciado o pedido da requerente com vista a ser notificada de todos os actos anteriores à sua intervenção, incluindo o tipo e objecto da perícia.

Omissão pois ocorreu.

O que consta do despacho de “sustentação” de 6. supra  era o que deveria ter constado da decisão.

Verificada essa omissão, geradora de nulidade, passamos a conhecer da questão, por força do regime de substituição.

E fazendo-o diremos que o caminho a seguir não poderá deixar de ser não dar razão ao pedido, pois a recorrente já se pronunciou sobre as questões que  seriam objecto da notificação pretendida. Tratar-se-ia pois de acto inútil, a que a lei não dá cobertura.

Vai assim indeferido o pedido de notificação formulado, por manifestamente inútil.

Questão a conhecer.

O cerne da discórdia da recorrida prende-se, desde o primeiro recurso, com o direito que defende ter a poder pronunciar-se sobre o tipo (colegial ou singular) e objecto da perícia.

Tendo o tribunal de recurso decidido que a recorrente tinha legitimidade e estava em tempo para se pronunciar sobre estas questões, vejamos se é de manter o despacho recorrido.

Defendeu-se neste despacho que, em tese, a complexidade da questão justificaria a perícia colegial pretendida pela requerente e apenas não se atendeu a tal pretensão por questões de economia processual, dado a perícia já estar em curso .

Mas não nos parece que tal argumento deve prevalecer.

No acordão que decidiu o anterior recurso também se deixou claro que o estado mais avançado dos autos não podia prejudicar o direito processual da interveniente de se pronunciar sobre as questões atinentes à perícia.

Com o devido respeito, julgamos que o despacho recorrido acabou por coartar o direito que o tribunal de recurso havia já reconhecido à interveniente.

Assente que a interveniente tinha direito a pronunciar-se sobre a perícia, julgamos que não se pode manter o despacho recorrido, no que tange ao decidido sob o ponto C).

A decisão incorre em violação do disposto no art.º 468.º n.º1 b) do CPC.

Perante um pedido de realização de prova mediante perícia (colegial ou singular) cabe ao juiz fazer um juízo sobre a sua pertinência e se entender que a diligência não é impertinente, ouvir a parte contrária sobre o objecto proposto. –art.º 476.º, 1 CPC.
A perícia pode ser singular ou colegial.

Conforme decorre do art.º 468.º será colegial nos seguintes casos:

-quando o juiz oficiosamente assim o determine, em face da complexidade ou da necessidade de conhecimentos em distintas áreas- n.º1 al.a)
-quando alguma das partes o requeira – no requerimento em que a parte requer a perícia ou no requerimento em que a parte contrária responda ao objecto da perícia. – n.º 1 al.b).

Decorre daqui que tendo sido requerida, por qualquer das partes, a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir a “colegialidade”. O juiz pode indeferir a perícia, mas já não a modalidade de colegial, se alguma parte a tiver pedido, em tempo devido ( e no caso tem que se entender que a recorrente o fez tempo devido, pois que o fez antes de ter sido praticado acto equivalente ao previsto no n.º1 do art.º476.º CPC, que acabamos por julgar de prática inútil na fase processual em curso).

A nosso ver a lei não prevê indeferimento, quanto à modalidade, desde que oportunamente requerida.

Mas ainda que se entenda de modo diverso, como o entende a recorrente e o próprio tribunal recorrido, então a perícia sempre deveria ter sido colegial, em face de complexidade reconhecida pelo próprio tribunal recorrido - art.º 468.º n.º1- não sendo a nosso ver de se lhe sobrepor o princípio do aproveitamento dos actos já praticados.

Neste contexto, temos por adquirido que a decisão recorrida não se pode manter.

Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se o despacho recorrido, no segmento em causa, determinando-se que a perícia seja realizada na modalidade de colegial, devendo o tribunal recorrido diligenciar pela suspensão da perícia em curso, por ficar prejudicada a sua realização.

Deverá o tribunal recorrido diligenciar pela nomeação de peritos, ouvindo previamente as partes, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do art.º 468.º do CPC.
Custas pela parte vencida a final.


Lx, 2016/3/3


Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Decisão Texto Integral: