Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058896
Nº Convencional: JTRL00009302
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INCIDENTE INOMINADO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199306030058896
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART303 ART304.
Sumário: Na transferência do direito ao arrendamento da casa de morada de família, hoje regulada no artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano porque constitui um verdadeiro incidente no processo de divórcio, após a produção oral dos depoimentos das testemunhas deve o juiz declarar quais os factos que julga provados (artigo 304, n. 3 do Código de Processo Civil).