Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009302 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO INCIDENTE INOMINADO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306030058896 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART303 ART304. | ||
| Sumário: | Na transferência do direito ao arrendamento da casa de morada de família, hoje regulada no artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano porque constitui um verdadeiro incidente no processo de divórcio, após a produção oral dos depoimentos das testemunhas deve o juiz declarar quais os factos que julga provados (artigo 304, n. 3 do Código de Processo Civil). | ||