Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
550/14.1TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O art. 409º do CSC estabelece um regime de vinculação da sociedade anónima pelos actos do seu órgão de administração cuja regra é a de que os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – Relatório:


AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, SA., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo, a indemnização em substituição da reintegração prevista no art. 391º do C.Trabalho, pela qual opta, considerando vencida à data da propositura da acção, a tal título, a quantia de 88.325,88€; independentemente da procedência deste pedido, pede a condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo: o montante global de 3.109,53 €, correspondente aos proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias e, tendo em conta a duração do vínculo contratual no ano de 2013 (art. 245º/1b) do C.Trabalho), as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento pela Ré e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, aí se incluindo a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, que entretanto se vencerem até tal data, mostrando-se vencida, à data da entrada da acção, a tal título, a quantia de 2.185,05 € (art. 390º1, do C.Trabalho); as quantias de 3.000 €, respeitante a um prémio de carreira, correspondente a 25 anos de serviço efectivo prestado, de 22.000€, correspondente a uma compensação por aumentos salariais não ocorridos, de 4.800 €, correspondente ao pagamento de acções de formação, de 10.000 € correspondente a uma assessoria dada a cursos para engenheiros do Iraque para a empresa “ Heritage”, de 1.134,55 €, correspondente a formação profissional que não lhe foi facultada, nem paga, nos anos de 2006 a 2008, e de 15.725,83 €, correspondente a um financiamento de um fundo de pensões de que é beneficiária. Pede ainda seja a Ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as importâncias em dívida, vencidos e vincendos, sendo os de mora já vencidos no montante de 7.625 €.

Alega que:
- foi admitida ao serviço da Ré em 09-07-1980, mediante a celebração por escrito de contrato de trabalho a prazo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado pelo decurso do
tempo, exercendo ininterruptamente as suas funções de secretária de administração para a Ré desde o início da relação laboral até ao final do mês de Fevereiro de 2009;
- a partir de 01-03-2009 foi requisitada à Ré pelo Conselho Superior da Magistratura tendo esta requisição terminado em 31/10-2013;
- no dia 01-11-2013 apresentou-se nas instalações dos escritórios da Ré e seu local de trabalho, mas as instalações onde trabalhava estavam fechadas, recusando-se aquela a recebê-la e não lhe dando mais trabalho ali ou em qualquer outro local;
- a Ré despediu-a ilícitamente, e não lhe pagou os proporcionais de retribuição de férias e de subsídio de férias, correspondentes à duração do contrato no ano da cessação, tendo em conta o trabalho e serviço prestado para a mesma de 1-01-2013 a 1-10-2013;
-tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração;
-tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, e que a Ré lhe ficou-lhe a dever;
-tem direito a 3.000 € respeitantes a um prémio de carreira, a 22.000€, correspondentes a uma compensação por aumentos salariais não ocorridos, a 4.800€, correspondentes ao pagamento de acções de formação, a 10.000€, correspondentes a uma assessoria dada a cursos para engenheiros do Iraque para a empresa “ Heritage”, a 15.725,83 €, correspondentes a um financiamento de um fundo de pensões de que é beneficiária, e 1.134,55 €, correspondente a formação contínua profissional que não lhe foi facultada.

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A Ré foi citada editalmente e, representada por defensor oficioso, não contestou.

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Foi dispensada a realização da audiência preliminar.

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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

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A sentença decidiu julgar “parcialmente procedente a presente acção intentada pela Autora AA contra a Ré BB, SA e, consequentemente, mais se decide:
1) Declarar a ilicitude do despedimento da Autora promovido pela Ré;
2) Condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 (quarenta) dias de retribuição de base, equivalente ao montante total de € 2.309,17 (dois mil trezentos e nove euros e dezassete cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 09/07/1980 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (28/01/2015) atinge o valor global de € 79.786,57 (setenta e nove mil setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
3) Condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 1.731,88), e do subsídio de refeição (valor mensal de € 141,02), e também os respectivos subsídios de férias e de natal vencidas desde 29/01/2014 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
4) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.048,95 (mil e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos até de 28/02/2014 no valor de € 4,69 (quatro euros e sessenta e nove cêntimos), e dos vencidos e vincendos desde a data de 01/03/2014 até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
5) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora.
1/2 das custas da acção pela Ré. O restante 1/2 das custas não é objecto de tributação por a Autora estar isento delas.” (sic)

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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo que.
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A Ré não contra alegou.

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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – Objecto do recurso:

Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
No presente caso, atendendo ao teor das conclusões, as questões a decidir são:
- se o tribunal a quo errou ao considerar não estarem provados os factos infra descritos em III B;
- em caso afirmativo, se a Autora tem direito aos créditos que peticiona nestes autos.

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III – Fundamentação de Facto:

A – Matéria de Facto Provada.
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
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B - Matéria de Facto Não Provada
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IV - Apreciação do Recurso:

1.A Autora expressa impugnar a resposta à matéria de facto, no que aos factos não provados diz respeito e que entende deverem considerar-se provados.

(…)

Como veremos, são inoponíveis perante terceiros cláusulas estatutárias limitativas dos poderes dos administradores. As limitações oponíveis são apenas as que respeitam ao objecto social (fixado nos estatutos) e se verificada a situação (conhecimento do terceiro com quem a sociedade contrata) prevista no nº 2 do artigo 409º.

Nesta matéria cumpre ter presente o disposto no art. 409º do CSC “1- Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2- A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3- O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4- Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”. (sic)

Estabelece-se um regime de vinculação da sociedade anónima pelos actos do seu órgão de administração semelhante ao que vigora quanto às sociedades por quotas.

A regra é a de que os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.

Só assim não será, podendo a sociedade opor a terceiros as limitações decorrentes do objecto social, desde que se alegue e prove que esses terceiros conheciam essa violação, e desde que o acto em causa não haja sido assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios – nos termos do nº2 do citado art.º 409º.

Como se afirma no Acórdão desta Relação de 26-02-2015 – Processo 82511/13.5YIPRT.L1 - que se debruça sobre o seu similar para as sociedades por quotas, o art. 260º, mas com plena aplicação às sociedades anónimas, face à similitude dos preceitos legais aplicáveis a cada uma, “Pretendeu-se, assim, favorecer o tráfego mercantil, a segurança jurídica e a proteção de terceiros no âmbito do relacionamento comercial, como realça o Prof.º Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, Sociedades Comerciais”, Vol. IV, Lisboa, 1993, pág. 316: ”Considera-se que o tráfego mercantil não é compatível com a repercussão sobre os terceiros das anomalias dos órgãos sociais. Os terceiros que contatam com a sociedade não têm de conhecer semelhantes limitações: não se lhes pode impor um ónus exaustivo de informação, que prejudicaria a fluidez do comércio jurídico. Nem interessa afinal perguntar se conheciam ou não que o órgão atuava ultra vires”.

Está em causa a proteção dos terceiros que de boa-fé contratem com a sociedade e a segurança do comércio jurídico, como ensina, também, Raúl Ventura, ob. Cit. pág. 160, ao afirmar que “ Os terceiros que contratem com a sociedade ( como gerentes…) não têm, pois, de se preocupar com as relações entre um contrato e o objeto social ou com a existência de quaisquer outras limitações estatutárias, as quais são para eles desprovidas de efeito”.
Por isso, importa distinguir as consequências internas decorrentes da violação de regras de representação inscritas no pacto social, que não podem afectar os terceiros que de boa-fé contratem com a sociedade, da sua projecção externa, ou seja, das consequências da atuação dos gerentes ao nível da representação externa da sociedade, cuja vinculação só não ocorre em virtude de violação de normas legais imperativas ou quando a sociedade alegue e prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava as limitações de poderes resultantes do seu objeto social.
Nesse sentido, lembra Pinto Furtado, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 6ª Edição, Quid Juris, pág. 289, que  “a vinculação da sociedade resulta de o ato ser praticado, na expressão do preceito, “em nome” da sociedade, não se exigindo, pois, palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade”.(sic) Vide, no mesmo sentido, Ac Rel. Lisboa de 12-04-2011 – Proc. 2348/08.7TVLSB.L1 e de 13-12-2000 a Ac. Rel Porto de 24-09-2009 – Proc.586/08.1TBOAZ-B.P1).

Feitos estes considerandos quanto ao disposto no art. 409º do CSC, cumpre ainda ter presente o que dispõe o art. 374º do C. Civil, nos termos do qual “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.” (sic nº1) E o nº 2. “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”

No presente caso, nada foi alegado nem provado, no sentido de a Autora ter conhecimento de que a administradora que subscreveu o documento junto a fls 29-30, não possuía poderes de representação da sociedade. Também nada resulta dos autos que nos leve a concluir que os demais administradores se opunham à declaração aposta no documento e, consequentemente, ao conteúdo do mesmo.

Do exposto se conclui que o documento em causa, cuja autoria é, nos termos referidos, uma autoria partilhada (lavrado pela Autora com a declaração aposta pela Ré), vincula a Ré perante a Autora.

Vejamos agora em que termos.

Nesta matéria rege o art. artigo 376º do C.Civil, nos termos do qual:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”
Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam … uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, 1).
Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados.
Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante.”(Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2º edição, pág. 523).

A materialidade das declarações vertidas no documento em causa, ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. O valor do documento junto pela Autora é pois um valor confessional do conteúdo do documento, na parte desfavorável à sua subscritora, no caso, a Ré. E o conteúdo desse documento não foi afastado pela Ré, a quem tal incumbia.

Assim, o documento faz prova plena de que a Ré aceitou que estavam pendentes em relação à Autora vários assuntos, que são ali descritos.

Importante é ainda considerar o disposto no art. 393º do C.Civil nos termos do qual “não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.” (sic nº2), esclarecendo contudo o nº3 que “[A]s regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento” (sic).

Ora, a testemunha subscritora desse documento, MMGO, em sede de julgamento prestou esclarecimentos que contextualizaram e explicaram o seu teor.

Antes do mais, e quanto à credibilidade da testemunha, e diferentemente da análise levada a efeito pelo tribunal a quo, o seu depoimento não nos merece a censura que a 1ª instância lhe dirige.

É certo que a testemunha relatou ter créditos a haver da Ré e teceu críticas à sociedade, mas o seu depoimento foi espontâneo, objectivo e esclarecedor, demonstrando ter conhecimento directo da maioria dos factos, e esclarecendo acerca da origem desse conhecimento. Aliás, a testemunha estava numa posição privilegiada para depor quanto às matérias que constituem o objecto do presente processo dado ter sido administradora da Ré, participando naturalmente nas reuniões havidas, onde, nomeadamente, se discutiu acerca da situação da Autora. E naquilo que constituiu o objecto do depoimento das demais testemunhas (este tribunal ouviu toda a prova), as declarações de MMGO foram corroboradas por esses depoimentos, como aconteceu com a questão do prémio de carreira, da compensação por ausência de aumentos salariais ou das acções de formação, assim como das questões relacionadas com o fundo de Pensões.
Não ficamos com a ideia de que pretendeu “a todo o custo” (nem esta afirmação está explicada, na fundamentação das respostas à matéria de facto) confirmar a existência de dívidas da Ré à Autora, embora efectivamente tivesse confirmado a sua existência.

Analisemos a prova relativamente a cada um dos factos que a Autora pretende sejam considerados provados.

Quanto ao prémio de carreira, a análise do documento junto a fls 29-30 permite concluir que a Ré reconheceu que a Autora tinha direito a tal prémio, concedido pela empresa àqueles que ali trabalhavam por tempo superior a 25 anos, por ter a mesma atingido esse limiar. Trata-se de facto que o documento prova plenamente.

Resultou também provado, pelas declarações das testemunhas MMGO e RC, que foi colega da Autora, que esse prémio consistia na atribuição de um relógio em ouro, como, aliás, já havia sido atribuído a outros dois trabalhadores.

Relativamente ao valor desse prémio, a testemunha MMGO referiu-se ao mesmo, mas o conhecimento que tinha do facto não era directo, dado que o obteve questionando outro administrador acerca desse assunto.

Resulta assim provado que: a Ré reconheceu que a Autora tinha direito ao prémio de carreira, concedido pela empresa àqueles que ali trabalhavam por tempo superior a 25 anos, por a mesma ter atingido esse limiar, prémio esse que consistia na atribuição de um relógio em ouro, cujo valor não foi possível apurar concretamente.
Quanto à compensação pela situação na Partex/compensação por aumentos salariais não ocorridos, a análise do documento junto a fls 29-30 permite concluir que: a Ré reconheceu que a Autora tinha direito a uma compensação por aumentos salariais não ocorridos no valor de 22.000€.

Em relação a esta questão, a mesma aparece, como refere o tribunal a quo, descrita no documento como “compensação pela situação da Partex-CPS, prometida em 2004 e sendo o valor fixado em 2007”. Mais à frente, o documento refere-se então à questão da ausência do aumento do vencimento base, sem porém se referir aí qualquer valor.

A testemunha MMGO contextualizou a questão e esclareceu-a, referindo que quando se colocou a hipótese de a Autora sair da Partex e passar a trabalhar noutra empresa, a trabalhadora recusou fazê-lo sem que lhe pagassem uma compensação, à semelhança do que aconteceu com outros trabalhadores, por não ter visto o seu salário ser actualizado ao longo dos anos. Houve uma reunião com administradores da Ré em que ficou acordado um valor, os 22.000€, valor espelhado no documento de fls 29-30.

É certo que os termos em que está redigido o documento não são os mais felizes, mas a prova produzida no sentido de explicar o seu conteúdo, permite ao tribunal concluir que os 22.000€ ali referidos correspondem ao referido pela Autora na p.i.

Acções de formação ministradas pela Autora resulta provado que: a Ré reconheceu que a Autora deu acções de formação para a Ogimatech e que tem direito ao seu pagamento, no valor de 4.800€, pela preparação e leccionação de cursos.

É o que resulta do documento de fls 29-30, sendo que a testemunha MMGO explicou que a Autora foi convidada a dar formação e que a Ré tinha um contrato de prestação de serviços com aquela empresa, sendo que a formação era paga “à parte”, e deveria ser paga pela Ogimatech

Também a testemunha HP confirmou que a Autora fazia formação.

De acordo com o depoimento de MMGO, as quantias em causa não foram pagas pela Ré.

Assessoria.
A testemunha MMGO referiu ainda que a Ré comprometeu-se a pagar à Autora a quantia de 10.000€, correspondentes a uma assessoria dada a cursos para engenheiros no Iraque para a empresa Heritage, esclarecendo que foi a própria quem contactou a Autora. Não resultou porém provado o que tal teria que ver com a Ré e porque deveria esta proceder ao pagamento, razão pela qual se mantém, quanto a esta matéria, a decisão recorrida.

Quanto ao facto nº5 dos não provados, é irrelevante proceder à reapreciação da prova produzida quanto a tal matéria porquanto, tal como referido pelo tribunal a quo, a obrigação de pagamento da pensão advinda do Fundo de Pensões apenas ocorre quando se verificar o facto aí previsto, qual seja a reforma ou a morte do beneficiário, factos que não ocorreram. A Autora pretende agora, em sede de alegações alterar o pedido no sentido de a Ré ser condenada a repor o Fundo na quantia que na p.i. peticionara para si, desiderato que a lei lhe veda nesta fase processual (cfr. art. 264º e 265º do CPC).

E assim sendo, não tem qualquer relevância para a decisão da causa a reapreciação da matéria de facto neste ponto, dado que, ainda a relevar-se procedente, não conduziria a uma alteração da sentença nesta parte.

Em face do exposto, procede parcialmente o recurso, no que respeita à impugnada decisão da matéria de facto, passando a constar dos factos provados o elenco dos supra referidos.

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2. A questão que agora cumpre decidir é se a Autora tem direito às quantias que reclama, a título de prémio de carreira, compensação por aumentos salariais não ocorridos, acções de formação não pagas e reposição dos montantes em falta no Fundo de Pensões.
Quanto à questão do pedido de condenação da Ré a pagar à Autora o valor correspondente ao montante em falta na capitalização do Fundo de Pensões, não estando verificado o pressuposto da atribuição das prestações resultantes do Fundo, não tem a Autora direito a haver qualquer montante, tal como referido pela primeira instância e resulta do art. 13º do contrato constitutivo do Fundo.

Relativamente à peticionada quantia de 10.000€ referente a assessoria, improcede igualmente o pedido face à improcedência da pretendida alteração da matéria de facto.

Quanto aos valores relativos ao prémio de carreira, à compensação por aumentos salariais não ocorridos, e por acções de formação ministradas, resultou provado o direito da Autora, assente no reconhecimento por parte da Ré do direito a haver essas quantias, sendo certo que a empregadora não procedeu ao seu pagamento.

E assim sendo, a Autora tem direito ao valor que se vier a apurar posteriormente quanto ao prémio de carreira, e ao valor de 26.800€, relativo à compensação pela ausência de actualização salarial e pelas acções de formação ministradas.

A estas quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.

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V – Decisão:

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, revogando a sentença recorrida e, em consequência condena-se a Ré, BB, SA., a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente relativa ao prémio de carreira, a quantia de 22.000€, relativa à compensação por aumentos salariais não ocorridos, e a quantia de 4.800€ relativa a acções de formação ministradas, quantias essas acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos e até integral pagamento.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.


Lisboa, 7 de Outubro de 2015

Paula Santos
Ferreira Marques
Maria João Romba
                                                    
Decisão Texto Integral: