Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047204 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INSPECÇÃO JUDICIAL REQUISITOS ACIDENTE DE VIAÇÃO GRAVAÇÃO DE PROVA DEFICIENTE IRREGULARIDADE REPETIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2003012200102233 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART101 ART118 N1 N2 ART123 N1 N2 ART311 ART328 N6 ART340 ART354 ART362 ART363 ART364 N1 ART412 N3 N4 ART445 N3. CPC95 ART615. CPP87 ART328 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/06/27 IN DR I-A DE 2002/07/17. AC RC DE 2002/05/29 IN CJ ANOXXVII T3 PÁG134. AC RC DE 2002/01/30 IN CJ ANOXXVII T1 PÁG44. | ||
| Sumário: | I - Deslocando-se, o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, com intervenção de tribunal singular, ao local de acidente de viação em causa, o juiz apenas deve fazer consignar em acta tal deslocação e quais os participantes processuais que estiveram presentes, havendo utilidade na formulação de uma súmula do que observou, quando muito, sem necessidade de auto de inspecção ou gravação de prova. II - Existindo graves deficiências na gravação do depoimento do assistente, que o juiz reputou na fundamentação da sentença de "pouco credíveis e contraditórios", procede a irregularidade arguida, sendo de anular parcialmente a audiência com vista à sanação, com repetição parcial do julgamento, na parte respeitante àquele depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |