Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102233
Nº Convencional: JTRL00047204
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INSPECÇÃO JUDICIAL
REQUISITOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
GRAVAÇÃO DE PROVA
DEFICIENTE
IRREGULARIDADE
REPETIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL2003012200102233
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART101 ART118 N1 N2 ART123 N1 N2 ART311 ART328 N6 ART340 ART354 ART362 ART363 ART364 N1 ART412 N3 N4 ART445 N3. CPC95 ART615. CPP87 ART328 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/06/27 IN DR I-A DE 2002/07/17. AC RC DE 2002/05/29 IN CJ ANOXXVII T3 PÁG134. AC RC DE 2002/01/30 IN CJ ANOXXVII T1 PÁG44.
Sumário: I - Deslocando-se, o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, com intervenção de tribunal singular, ao local de acidente de viação em causa, o juiz apenas deve fazer consignar em acta tal deslocação e quais os participantes processuais que estiveram presentes, havendo utilidade na formulação de uma súmula do que observou, quando muito, sem necessidade de auto de inspecção ou gravação de prova.
II - Existindo graves deficiências na gravação do depoimento do assistente, que o juiz reputou na fundamentação da sentença de "pouco credíveis e contraditórios", procede a irregularidade arguida, sendo de anular parcialmente a audiência com vista à sanação, com repetição parcial do julgamento, na parte respeitante àquele depoimento.
Decisão Texto Integral: