Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339543
Nº Convencional: JTRL00001701
Relator: DINIS ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199505240339543
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/18 ART9 ART16 ART24 ART25 ART26.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 ART3 ART40.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2 ART32.
CPP87 ART428 N1 ART364 N1.
RCE54 ART25 N2 A.
CCIV66 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART592 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/30 IN CJ STJ I TIII PAG250.
AC RC DE 1992/02/26 IN CJ ANOXVII TI PAG122.
AC RE DE 1994/05/17 IN CJ ANOXIX TIV PAG289.
AC STJ DE 1980/05/25 IN BMJ N297 PAG321.
Sumário: - O Centro Nacional de Pensões, não tem direito de sub-rogação, relativamente ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos aos herdeiros do falecido - seu beneficiário - ainda que este tenha falecido por virtude de acidente de viação.
- Aquele pagamento decorre de uma obrigação própria do CNP (descontos efectuados pelo beneficiário) e, para existir sub-rogação, torna-se necessário o cumprimento de obrigação de outrem e não uma obrigação própria, sem qualquer nexo de causalidade com o dever de indemnizar da seguradora do veículo que provocou a morte.